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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0308097-71.2018.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Edir Josias Silveira Beck
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 10, 54








Apelação Nº 0308097-71.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ANGELA MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA APELANTE: NSC COMUNICACAO RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Angela Maria Medeiros de Oliveira ajuizou a presente ação indenizatória em face de Nsc Comunicações S/A aduzindo em síntese que a parte ré divulgou sua imagem durante a "marcha das vadias" noticiando equivocamente que se tratava da "marcha da maconha", sendo tais fatos discutidos nos autos n.º 0003421-25.2013.8.24.0090, ultimando tal feito com reconhecimento da responsabilidade da ré e condenação em indenizar os danos morais suportados pela autora (e seu filho). Seguiu a autora relatando que, despicienda a procedência da demanda, a ré novamente se utilizou da imagem da demandante vinculada à notícia de tentativa de organizar uma segunda "marcha da maconha" na ilha (em01/06/2016). Requereu a condenação da ré em indenizar os danos morais que afirma ter sofrido. Valorou a causa. Juntou documentos. 
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo a existência de coisa julgada, pois quando da segunda veiculação não havia se operado trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n.º 0003421-25.2013.8.24.0090. No mérito, defendeu a correção de seu proceder, afirmando que não houve qualquer violação ao direito de imagem. Houve réplica.
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Angela Maria Medeiros de Oliveira para condenar Nsc Comunicações S/A ao pagamento da quantia equivalente a 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser monetariamente corrigido a contar desta decisão e acrescido de juros legais a contar do evento danoso (01/06/2016). Outrossim, resolvo o mérito da causa, fulcrada no art. 487, I do Código de Processo Civil. 
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido nos autos, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, a ré arguindo a existência de coisa julgada e, no mérito, sustentando a ausência do dever reparatório ou, alternativamente, a redução da condenação e a modificação do termo inicial dos juros de mora. A autora, por sua vez, pretendendo a majoração do quantum indenizatório e dos honorários. 
Foram apresentadas contrarrazões recíprocas. 

VOTO


Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Retira-se do artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Malgrado o idêntico equívoco cometido pela ré, tratam-se de matérias jornalísticas distintas, a última divulgada em 1 de junho de 2016, data diversa daquela publicada em 31 de maio de 2015, objeto dos autos n. 0003421-25.2013.8.24.0090, não havendo, portanto, que falar em coisa julgada. 
Descabida a alegação de que a presente demanda "deve ser analisada sob a ótica de eventual descumprimento de decisão judicial e não de rediscussão do mesmo objeto em nova ação", pois como bem pontuou a Juíza a quo, "a pretensão da autora surge, obviamente, com cada uma das veiculações indevidas, independentemente ou não da existência de decisão judicial imutável."
A Constituição da República Federativa estabelece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Da reportagem jornalística em tela se retira: "[...] organizadores da polêmica marcha da maconha de floripa concluíram que o trapiche da beira-mar norte não vinha dando liga e decidiram pela primeira vez realizar o evento no centro da cidade. A mobilização acontecerá no próximo final da tarde de sexta-feira, dia três, na escadaria do rosário, seguindo em caminhada até o largo da Alfândega." (evento 13, vídeo 2 deste grau de jurisdição). 
A documentação da informação 9-12 trazida na exordial não deixa dúvida sobre a negligência da emissora ao confundir dois movimentos que, embora tenham origem e matizes ideológicas comuns, têm natureza distinta, utilizando a imagem a autora acompanhada de seu filho, vinculando-a como organizadora da "marcha da maconha".
A ré não pode pretender se eximir de sua culpa com fundamento de que as imagens "foram utilizadas apenas como ilustração" para divulgação de evento, pois embora da filmagem se extrai-a faixa da "marcha das vagabundas", o repórter menciona claramente se tratar de marcha outra.
No evento 1, informação 13, vê-se que terceira pessoa informou a autora sobre o desacerto cometido pela empresa televisiva: "Te passaram na rbs na marcha da maconha - hoje no jornal do almoço."
A matéria em exame foi transmitida no horário do meio-dia em rede de televisão aberta, pela segunda vez, demonstrando negligente e reiterada conduta ré.
Na espécie em exame, as consequências da exposição da imagem da autora equivocadamente permitem se conclua pela presença de abalo anímico passível de indenização. 
Ademais, não há como dar resposta diversa daquela pronunciada nos autos julgados por este Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ AFASTADAS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA EM TELEJORNAL E NA INTERNET. IMAGENS DOS AUTORES (MÃE E FILHO) UTILIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO E VINCULADAS À MANIFESTAÇÃO DENOMINADA "MARCHA DA MACONHA". IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E IMAGEM DA AUTORA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ARTIGO 5°, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.   [...]  IV - É cediço que a imprensa tem o dever de repassar à população as notícias de interesse da coletividade, tendo o compromisso com a fidelidade dos fatos e, como prioridade, a narração dos acontecimentos para não violar direito da personalidade de nenhuma das pessoas envolvidas nas matérias veiculadas. Transmitir informações não é apenas um direito da imprensa, mas, acima de tudo, um dever de levar ao leitor os acontecimentos, por meio de matérias jornalísticas veiculadas de forma adequada e escorreita, em sintonia fina com os fatos objeto da narrativa.   In casu, o uso inadequado da imagem da Autora em matéria jornalística, com vinculação a evento (Marcha da Maconha) que não participou, acarretou-lhe evidente abalo anímico passível de compensação pecuniária.   V - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelos Demandados.   Respeitados esses parâmetros e considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o quantum compensatório fixado na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 0003421-25.2013.8.24.0090, da Capital, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2018 - grifo nosso).
Evidenciada a transgressão ao caráter informativo da notícia divulgada pela ré que quando menos foi imprudente ao  não se certificar da adequação dos dados que veiculava, causando claro dano imaterial à autora, é de se manter a decisão combatida.
No que diz respeito à reparação extrapatrimonial, tarefa difícil entregue ao julgador é a valoração dos danos morais. É intuitivo afirmar que não há preço para o pesar e a dor, não podendo ser efetiva e fielmente sopesados em dinheiro.
O artigo 186 do atual Código Civil não deixa mais margem à dúvida dantes semeada: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Havendo ilícito e dano, surge o dever reparatório, nos conforme do artigo 927 do mesmo digesto. 
A impossibilidade de se quantificar o dano moral não pode se prestar por de óbice à fixação do valor da indenização; sendo justo o pleito reparador, incumbe ao julgador quantizar a reparação tendo em mente não só o montante da dor moral, em si, mas a necessidade de dar resposta em forma de reprimenda de caráter econômico ao ato ilícito causador do dano, buscando-se compensar assim o mal estar d'alma injustamente provocado.
A quantia reparatória não deve ser pequena de forma a não corresponder a uma reparação, tampouco vultosa ao ponto de passar o vitimado a desejar novos danos.
As consequências experimentadas pela autora decorrentes da conduta da emissora, além do grau de culpa da ré, hão de ser consideradas. 
A respeito da extensão moral experimentada, retira-se da petição inicial:
6.6 Com a segunda, indevida e irresponsável veiculação da imagem da Autora vinculando-a à "marcha da maconha", todos aqueles constrangimentos vividos com a primeira veiculação vieram à tona, causando novamente danos morais e à imagem da Autora. 
6.7 Novamente a Autora teve de explicar, dar satisfações aos seus familiares e amigos que não era nem maconheira nem simpatizante e tampouco havia participado da marcha da maconha. Tal fato desencadeou novos questionamentos e repressões por parte de seus pais. 
6.8 Cumpre informar que o pai da Autora é voluntário palestrante no combate ao consumo de álcool e drogas ilícitas há mais vinte e sete anos, o que deixou a Autora ainda mais constrangida ao ser por ele indagada com veemência.
 6.9 Além do mais, destaca-se que a Autora, quando da segunda veiculação indevida de sua imagem, cursava o último semestre da graduação em psicologia na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, o que lhe acarretou grande abalo moral, além das preocupações relacionadas à conclusão do curso.
 (...)
6.11 As imagens gravadas durante a marcha das vadias e veiculadas pela empresa Ré como participante da marcha da maconha, acabou por vincular a imagem da Autora, em rede estadual, pela segunda vez a uma causa inegavelmente polêmica, com a qual não guarda qualquer relação.
A Magistrada Paula Botke e Silva fundamentou ao quantizar a verba reparatória:
Na veiculação da imagem da autora ocorrida em 2016, contudo, há de reconhecer que os comentários tecidos pelo apresentador Cacau Menezes são mais objetivos do que aqueles levados a cabo em 2013. 
Da primeira vez, como mencionado na sentença que acabo de transcrever, foi ultimado juízo de valor importante ao dizer que o evento reuniria "os maiores maconheiros de Florianópolis", atribuindo àqueles cuja imagem foi exibida não só a condição de defensores da legalização do uso da cannabis sativa mas também de usuário recorrente do psicotrópico ou até mesmo de viciado. 
Na exibição que ora aprecio, é fato que se limitou a noticiar o evento, utilizando-se de um único adjetivo (bastante acertado, diga-se) para qualificá-lo: polêmico. Ainda que tal objetividade não descaracterize a ocorrência do ilícito - que ocorreu com a exibição da imagem veiculada ao evento "marcha da maconha" - será levada em consideração na quantificação da indenização. 
Patente então a conduta ilícita da parte ré e o nexo de causalidade, é desnecessária qualquer ilação acerca da culpa ou dolo, já que a a veiculação das imagens faz parte da atividade econômica desempenhada pela parte ré e, assim, presente está a responsabilidade objetiva. De toda forma, é mais do que evidente sua negligência na catalogação das imagens, até mesmo porque por duas vezes associou o mesmo arquivo ao evento errado.
[...]
Dessarte, considerando a natureza do abalo moral experimentado pela autora e observados os critérios acima mencionados, em atenção ao que já foi exposto, arbitro o valor da reparação em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que calhará como lenitivo da dor sofrida e que ao mesmo tempo inibe a culminância do enriquecimento indevido.
A ré não parece ter agido com dolo, mas a publicação de reportagem equivocada de forma reiterada - nas circunstâncias já apontadas - revela erro e grau moderado de culpa. A divulgação se fez em meio televisivo em programa de vasta audiência regional. A autora se associou a um movimento que se refere a mulheres como "vadias", mas se ofendeu ao ser relacionada à "maconha", já que "não era nem maconheira nem simpatizante". A ação foi ajuizada quase dois anos após a ciência da autora sobre a notícia e os juros de mora que comporão a condenação retroagirão por mais de meia década, a sopesar na fixação do quantum indenizatório. Ademais, conforme a decisão recorrida, "há de reconhecer que os comentários tecidos pelo apresentador Cacau Menezes são mais objetivos do que aqueles levados a cabo em 2013."
Pesadas as circunstâncias do caso concreto e centrados olhares na extensão do dano, não há razões palpáveis o bastante para se alterar para mais ou para menos a quantia reparatória estabelecida no decreto recorrido. 
No tocante à contagem inicial dos juros de mora, difícil não é concluir que não há como se considerar alguém em mora diante de valores cuja quantificação lhe é desconhecida. Considerando que o quantum reparatório pertinente à reparação por abalo anímico apenas ao Juiz é dado, na ausência de consenso, arbitrar, antes do arbitramento não há como obrigar quem quer que seja ao pagamento ou consignação daquela verba reparatória. Não podendo pagar ou consignar a quantia devida, porque incerta, evidente a impossibilidade de falar em mora do devedor. 
A questão, todavia, já restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula n. 54, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", não cabendo a este Órgão Fracionário comando outro que não o de mantê-los como fixados.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, dispõe que serão estes estabelecidos no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 
A fixação em 10% encontra-se compatível com o zelo e presteza dos causídicos da parte autora, observando o lugar da prestação do serviço, em especial o tempo despendido a diminuta complexidade da causa, não havendo que se majorar a verba honorária, eis que arbitrada dentro dos limites de lei. 
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, cabível a fixação de honorários recursais apenas em favor da parte autora. 
Ante o exposto,
Voto por CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES provimento, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença, agora somados aos recursais, para 15%.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2776968v22 e do código CRC f31ff0f6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:21:11

 

 












Apelação Nº 0308097-71.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ANGELA MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA APELANTE: NSC COMUNICACAO RÉU: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA, VINCULANDO-A À CHAMADA "MARCHA DA MACONHA". AUTORA QUE, EM REALIDADE, TEVE PARTE NA "MARCHA DAS VADIAS". MANIFESTAÇÕES E ENVOLVIMENTOS DISTINTOS. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À HONRA E À IMAGEM. "MARCHAS" DE CARÁTER DIVERSO. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER REPARATÓRIO PRESENTE. QUANTIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CONDUTA REITERADA. GRAU DE CULPA MODERADO. JUROS QUE INCIDIRÃO POR MAIS DE MEIA DÉCADA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA (R$ 7.000,00). ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS COM BASE NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB OBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO, TEMPO DESPENDIDO E A DIMINUTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES provimento, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença, agora somados aos recursais, para 15%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de outubro de 2022.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2776969v9 e do código CRC 471e95a4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:21:11

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/10/2022

Apelação Nº 0308097-71.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Daniela de Lara Prazeres por NSC COMUNICACAO
APELANTE: ANGELA MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) ADVOGADO: MARIO OLINGER NETO (OAB SC027927) APELANTE: NSC COMUNICACAO ADVOGADO: JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735) ADVOGADO: Daniela de Lara Prazeres (OAB SC012204) RÉU: OS MESMOS
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA, AGORA SOMADOS AOS RECURSAIS, PARA 15%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário