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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5004152-25.2020.8.24.0175 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 297, 530, 51, 596, 283, 382
Súmulas STF: 297, 283








Apelação Nº 5004152-25.2020.8.24.0175/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: PAULO SERGIO BATISTA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 5004152-25.2020.8.24.0175, aforada por PAULO SERGIO BATISTA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SERGIO BATISTA contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, nos seguintes termos:  
(i) Contrato n. 1211632223 = 6,85% a.m. e 121,44% a.a.
(ii) Contrato n. 1212292904 = 6,89% a.m. e 122,44% a.a.
(iii) Contrato n. 1212292906 = 6,89% a.m. e 122,44% a.a.
b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, a não ser que a taxa prevista no contrato seja mais favorável à parte autora, nos contratos de n. 1212681393, n. 1213899534, n. 1211642307, e n. 1212980438
c) reconhecer a descaraterização da mora em relação aos contratos em análise;
d) determinar a compensação de eventuais valores cobrados indevidamente, ou a repetição do indébito na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
No mais, permanece hígido o contrato, tal como firmado.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
A parte apelante sustenta, em síntese: a) impossibilidade de revisão do contrato em respeito ao pacta sunt servanda; b) ausência de abusividade dos juros remuneratórios e a impossibilidade de sua limitação; c) em pedido subsidiário, requer que os juros remuneratórios sejam limitados ao percentual correspondente a uma vez e meia a taxa média do Bacen; d) minoração dos honorários de sucumbência.
Com as contrarrazões (doc 36), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 
Possibilidade de revisão do contrato
Defende a parte apelante a impossibilidade de revisão do contrato em respeito ao pacta sunt servanda.
A insurgência não comporta acolhimento. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, com suporte na legislação consumerista, deve o Poder Judiciário proceder à "modificação" das cláusulas de contratos bancários que estabeleçam "prestações desproporcionais" (art. 6, V, do CDC); além de declarar "nulas de pleno direito, entre outras", aquelas cláusulas "abusivas", que coloquem o consumidor em "desvantagem exagerada" (art. 51, IV, do CDC).
Ademais, a possibilidade de revisão das cláusulas de um contrato oriundo de relação de consumo assenta-se nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, de modo a mitigar o princípio do pacta sunt servanda.
Nesse rumo: "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos" (STJ, AgInt no AREsp 1506600/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 9-12-2019).
No mesmo norte, decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0004412-88.2012.8.24.0040, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 3-7-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS URDIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...]IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TESE AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS LIMITES DO PEDIDO DA AUTORA. (Apelação n. 0302827-76.2016.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-5-2021).
Portanto, possível a revisão das avenças celebradas entre as partes.
Juros remuneratórios
No tocante aos juros remuneratórios pactuados, tenha-se como ponto de partida o assentado na Súmula Vinculante 7, na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 283 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, das quais se dessume, em síntese, que às taxas a esse título cobradas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (no rol das quais figuram as administradoras de cartão de crédito) não se aplicam as limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), e que, só por superarem os 12% ao ano, não são elas, as taxas, consideradas abusivas.
Fixado isso, o juízo que se opera a respeito da abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados passa a ter como parâmetro fundamental a taxa média de mercado, índice médio divulgado pelo Bacen (disponível em: ), correspondente à data da contratação. Diz-se fundamental, e não único, esse parâmetro, porque a partir dele algumas variáveis - e a expressão adequada é mesmo esta, pois se trata de fatores não estáveis, oscilantes - hão de ser tomadas em conta no exame da abusividade da taxa contratada.
É que as operações de crédito e a estipulação de suas taxas dependem de uma série de fatores, a exemplo da estabilidade ou instabilidade do mercado financeiro à época da contratação, dos riscos próprios do negócio, do perfil do consumidor, da existência ou não de garantia etc.
Na hipótese, o argumento utilizado pela parte apelante para a manutenção da taxa pactuada é de que "o risco, neste tipo de negócio, é muito maior do que aquele em que o cliente, por exemplo, contrata empréstimo de maneira consignada em folha de pagamento, e que não é o caso dos contratos firmado, eis que se trata de débito autorizado em conta corrente" (doc 32, p. 10). 
De fato, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado mostra-se aceitável, desde que não a exceda demasiadamente.
Nesse contexto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008).
Assim, consideradas essas variáveis, poderão os juros remuneratórios contratados exceder àquele parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada.
A necessidade da ponderação de tais fatores no caso concreto tem sido proclamada, por votação unânime, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE.
1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 501.983/RS, rel. Min. Raul Araújo, j.  24-6-2014).
Esta Câmara, seguindo esse norte, tem entendido não haver, em regra, abusividade na hipótese da contração de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado em até 10% (dez por cento).
A propósito:
Por terem os Contendores estipulado esse encargo em 1,81% ao mês e 24,00% ao ano, ou seja, mais que 10% (dez por cento) acima da taxa média, flagrante a ocorrência de abusividade, por colocar a Consumidora em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, do CDC, devendo os juros compensatórios serem reduzidos para a taxa média de mercado. (Apelação n. 5001438-50.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-2-2021).
Dito isso, confrontados os juros remuneratórios pactuados e a taxa média do Banco Central do Brasil, tem-se o seguinte:
Contrato n. 1211642223 (doc 14)
Natureza da operação: empréstimo pessoal
Contratante: pessoa física
Data da contratação: 31-8-2018
Índice anual pactuado: 666,69%
Índice médio anual - Bacen: 121,44% (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado)
Índice máximo admitido (Bacen + 10%): 133,584%
Contrato n. 1212292904 (doc 15)
Natureza da operação: empréstimo pessoal
Contratante: pessoa física
Data da contratação: 27-2-2019
Índice anual pactuado: 324,34%
Índice médio anual - Bacen: 122,44% (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado)
Índice máximo admitido (Bacen + 10%): 134,684%
Contrato n. 1212292906 (doc 16)
Natureza da operação: empréstimo pessoal
Contratante: pessoa física
Data da contratação: 27-2-2019
Índice anual pactuado: 831,64%
Índice médio anual - Bacen: 122,44% (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado)
Índice máximo admitido (Bacen + 10%): 134,684%
Como se constata, os juros remuneratórios superam em mais de 10% (dez por cento) o índice médio de mercado, de modo caracterizada a abusividade. 
Em relação aos contratos não juntados (ns. 1212681393, 1213899534, 1211642307 e 1212980438), os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, salvo se o índice contratado for mais benéfico ao consumidor, conforme sentenciado. 
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Sobre o tema, destaca-se julgado desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS ANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL.JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O LIMITE JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDO DE DEZ POR CENTO, EM RELAÇÃO A UM DOS PACTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ À AVENÇA REMANESCENTE NÃO EXIBIDA. MANUTENÇÃO. [...] RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0303938-26.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-4-2022).
Ainda, não merece acolhimento o pedido subsidiário da parte apelante de limitação dos juros remuneratórios em percentual correspondente a uma vez e meia a taxa média do Bacen, pois, constatada a abusividade, os juros remuneratórios das avenças devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, em conformidade com o estabelecido na sentença.
Nesse sentido, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REVISIONAL DE CINCO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATOS QUE APRESENTAM TAXAS DE JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUE DEVE SER ACRESCIDA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. TEMA DECIDIDO SEGUNDO OS INTERESSES DA APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.  MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5012091-42.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2-3-2021).
Assim, mantém-se a sentença no ponto. 
Honorários de sucumbência
Requer a parte apelante a minoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença em R$ 1.000,00, o que não merece ser acolhido. 
Isso porque a verba honorária sucumbencial foi arbitrada em atenção com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e em montante razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado, motivo pelo qual merece ser mantida.
Honorários recursais
No que diz respeito aos honorários recursais, estabelecidos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Na hipótese, porque preenchidos os requisitos cumulativos, fixam-se os honorários recursais em favor do advogado da parte apelada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

Documento eletrônico assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2703775v4 e do código CRC 313e591f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLIData e Hora: 27/9/2022, às 15:50:43

 

 












Apelação Nº 5004152-25.2020.8.24.0175/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: PAULO SERGIO BATISTA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE PACTUADO QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10%. ABUSIVIDADE. CONTRATOS NÃO JUNTADOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de setembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2703776v6 e do código CRC d655bc88.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLIData e Hora: 27/9/2022, às 15:50:43

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/09/2022

Apelação Nº 5004152-25.2020.8.24.0175/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: PAULO SERGIO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 27/09/2022, na sequência 154, disponibilizada no DJe de 12/09/2022.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLIVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
MARILENE MORAES STANGHERLINSecretária