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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5026337-43.2020.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Mariano do Nascimento
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 596
Súmulas STF: 382








Apelação Nº 5026337-43.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) APELADO: LUZINALDO MATIAS DE ANDRADE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se da "Ação Ordinária de Revisão de Contrato" n. 5026337-43.2020.8.24.0018, movida por Luzinaldo Matias de Andrade em desfavor de Banco Agibank S.A..
Na exordial, a parte autora buscou a revisão do Contrato n. 1211789493, do Contrato n. 1212011069 e do Contrato n. 1212463744, pugnando pela limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas à média de mercado divulgada pelo BACEN e restituição dos valores indevidamente cobrados (evento 1).
Após emenda à exordial (eventos 7 e 12), restou deferida a gratuidade da justiça ao demandante (evento 15).
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, asseverou a impossibilidade de revisão contratual ante a regularidade dos contratos entabulados e a ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas. Defendeu, ao final, a improcedência da ação (evento 19). 
Ato contínuo, apresentou proposta de acordo para a restituição ao autor do valor de R$ 1.359,68 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) (evento 23).
Em réplica, a parte autora rebateu as teses carreadas na contestação, deixando, contudo, de se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu (evento 28).
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos deduzidos à inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para:
(a) reconhecer que os juros remuneratórios dos contratos revisados são abusivos e deverão ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da fundamentação supra; 
(b) condenar a parte requerida à repetição de indébito simples, permitida eventual compensação entre crédito/débito, na forma simples, após apuração do saldo devedor, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tudo com base no Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Catarinense.
33. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  
35. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. (evento 30 - grifo original)
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a ausência de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; b) que "Não se pode exigir que os bancos pratiquem tal taxa média de mercado, pois não se trata de parâmetro absoluto de aferição de abusividade" (evento 38, doc. 1, p. 5); c) caso não se entenda pela manutenção das taxas de juros contratadas, sejam estas fixadas "em uma vez e meia a taxa média de mercado" (evento 38, doc. 1, p. 7). Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 38).
Ofertadas contrarrazões (evento 44), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É o relatório.

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. em face da sentença que julgou procedente a "Ação Ordinária de Revisão de Contrato" n. 5026337-43.2020.8.24.0018, movida por Luzinaldo Matias de Andrade.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
Sustenta o recorrente a inexistência de abusividade nas taxas de juros contratadas, não sendo, ainda, possível "exigir que os bancos pratiquem tal taxa média de mercado, pois não se trata de parâmetro absoluto de aferição de abusividade" (evento 38, doc. 1, p. 5).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimentos de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382) e de que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula n. 530).
De outro vértice, deixou assentado, quando do julgamento do REsp n. 1067237/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, que estando pactuada expressamente a taxa de juros, a média apurada pelo BACEN serve apenas como parâmetro balizador da análise de eventual abusividade, de modo que não se pode confundir com teto máximo, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. [...]
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei)
Recentemente, retomando a análise da temática, o Superior Tribunal de Justiça deixou registrado que "A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais" (AgInt no REsp 1846548/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 4-5-2020).
Do mencionado precedente, pertinente citar o seguinte excerto: "Importante observar que não restou fixado um parâmetro estanque para definir qual taxa seria abusiva em relação a taxa média de mercado" pois "cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Diante disso, a Primeira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, da qual sou integrante, consolidou o posicionamento de que a abusividade deve ser reconhecida se os juros remuneratórios ultrapassarem a média de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
 I - RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA RÉ
1.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA AOS CONTRATOS, EM GERAL, FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE APURAR E EXTIRPAR CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TAXA PACTUADA NO CASO CONCRETO QUE SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO/BACEN QUE SE TORNA NECESSÁRIA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO, TODAVIA POR FUNDAMENTO DIVERSO [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0301037-05.2016.8.24.0092, da Capital - Bancário, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 14/03/2019) (grifei)
Ante tais premissas, passa-se à análise dos contratos em questão:
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 1212011069 (evento 19, doc. 3): firmado em 18/12/2018, prevê a cobrança de juros remuneratórios de 791,61% (setecentos e noventa e um vírgula sessenta e um por cento) ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado foi de 107,42% (cento e sete vírgula quarenta e dois por cento) ao ano para o mesmo período (12/2018) e espécie contratual (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), de forma que a taxa pactuada supera em 636,92% (seiscentos e trinta e seis vírgula noventa e dois por cento) a média divulgada pelo BACEN.
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 1212463744 (evento 19, doc. 4): firmado em 17/4/2019, prevê a cobrança de juros remuneratórios de 543,31% (quinhentos e quarenta e três vírgula trinta e um por cento) ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado foi de 126,90% (cento e vinte e seis vírgula noventa por cento) ao ano para o mesmo período (4/2019) e espécie contratual (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), de forma que a taxa pactuada supera em 328,14% (trezentos e vinte e oito vírgula quatorze por cento) a média divulgada pelo BACEN.
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 1211789493 (evento 19, doc. 5): firmado em 3/10/2018, prevê a cobrança de juros remuneratórios de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado foi de 126,14% (cento e vinte e seis vírgula quatorze por cento) ao ano para o mesmo período (10/2018) e espécie contratual (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), de forma que a taxa pactuada supera em 682,63% (seiscentos e oitenta e dois vírgula sessenta e três por cento) a média divulgada pelo BACEN.
Dessarte, à luz dos entendimentos consolidados, inegável a abusividade das taxas contratadas, agindo com acerto a togada singular ao limitar tais cobranças à média de mercado.
Noutro vértice, quanto ao pedido de limitação das taxas de juros "em uma vez e meia a taxa média de mercado" (evento 38, doc. 1, p. 7), este não merece prosperar.
Isso porque, diante do reconhecimento da discrepância entre as taxas médias de mercado e os índices pactuados entre as partes, é de rigor a limitação à média de mercado para as respectivas operações e datas, sem qualquer acréscimo.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINANDO, AINDA, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 1. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. TODAVIA, NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSAM DEMASIADAMENTE AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE OS ÍNDICES CONTRATADOS DEVEM SER LIMITADOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA OS PERÍODOS CORRESPONDENTES. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002664-61.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). (grifei)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.1) ALEGAÇÃO PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES SOBRE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO RECHAÇADA. APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AO SUSO MENCIONADO PRECEITO.2) RAZÕES RECURSAIS DO APELO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE VERIFICOU A EXCESSIVIDADE DO REFERIDO ENCARGO NOS CONTRATOS N. 1213872791 (TAXA CONTRATADA: 204,72% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 86,51% AO ANO) E N. 1214122452 (TAXA CONTRATADA: 189,42%% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 82,32% AO ANO) MAS LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DO ÍNDICE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL (BACEN). IMPOSITIVA A REFORMA DO DECISÓRIO NO PONTO, A FIM DE LIMITAR O PERCENTUAL DE JUROS À MÉDIA RESPECTIVA. [...].PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019373-34.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021).
Dessarte, deve ser mantida incólume a sentença objurgada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (critério fixado na sentença), ex vi do §11 do art. 85 do CPC/15.

Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1797953v21 e do código CRC 6a91a7fe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTOData e Hora: 17/2/2022, às 15:51:30

 

 












Apelação Nº 5026337-43.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) APELADO: LUZINALDO MATIAS DE ANDRADE (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
SUSTENTADA A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. INSUBSISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE REALIZADA EM COMPARAÇÃO COM AS TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO RELATIVA ÀS MESMAS OPERAÇÕES E AOS MESMOS PERÍODOS. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO CORRESPONDENTE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DATAS DAS CONTRATUALIDADES, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. RECLAMO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (critério fixado na sentença), ex vi do §11 do art. 85 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2022.

Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1797954v6 e do código CRC cb479260.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTOData e Hora: 17/2/2022, às 15:51:30

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2022

Apelação Nº 5026337-43.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: LUZINALDO MATIAS DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO: ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/02/2022, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 31/01/2022.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECORRENTE EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA), EX VI DO §11 DO ART. 85 DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHASecretária