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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2016.016447-5 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Soraya Nunes Lins
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Walter Santin Junior
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7

Agravo de Instrumento n. 2016.016447-5, de Joinville

Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER DERRUÍDA MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2016.016447-5, da comarca de Joinville (5ª Vara Cível), em que é agravante Paulo Henrique Vieira, e agravados Banco Santander S/A e outros:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Jânio Machado.

Florianópolis, 9 de junho de 2016.

Soraya Nunes Lins

Relatora


RELATÓRIO

Paulo Henrique Vieira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de restituição de parcelas pagas cumulada com indenização por benfeitorias e perdas e danos, indeferiu o pleito da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Inicialmente o agravante requer que seja estendido o benefício da justiça gratuita, uma vez que a benesse já havia sido deferida em processo diverso, nos autos do agravo de instrumento nº 2015.05908-1, de relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Guilherme Nunes Born.

Afirma também que a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau encontra-se em contrariedade ao princípio juris tantum previsto na Lei 1.060/50, e ainda, que a referida lei em seu art. 4º menciona que para a concessão do benefício basta simples declaração na própria petição inicial, de que não tem, o postulante, condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Defende, outrossim, que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da justiça gratuita, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado.

Postula, por fim, pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.

À fl. 236 foi deferida precariamente a gratuidade de justiça a fim de autorizar a análise do mérito recursal.

Ausente as contrarrazões, os autos vieram conclusos.

Esse é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Henrique Vieira contra a decisão prolatada nos autos da ação de restituição de parcelas pagas cumulada com indenização por benfeitorias e perdas e danos que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça.

Inicialmente, faz-se necessário registrar que o Novo Código de Processo Civil está em vigor desde 18/3/2016, a partir de quando devem ser observadas as regras processuais nele dispostas.

O Novo Código preceitua em seu art. 14 que: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (grifou-se).

A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam:

A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro [...]. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5º XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova (Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 228).

Dessa forma, os atos processuais praticados sob a vigência da Lei Antiga (CPC/1973) devem respeitados, porquanto considerados atos jurídicos processuais perfeitos, protegidos pela garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, de forma que a avaliação acerca da correção dos atos processuais praticados sob a égide da Lei Antiga deverá ser realizada neste âmbito recursal à luz das disposições nela contidas.

Sob essas premissas, passa-se à análise do recurso.

Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento afirmando que a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau encontra-se em contrariedade ao princípio juris tantum previsto na Lei 1.060/50 e que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários com a gratuidade de justiça, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Sem razão o recorrente.

A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos à defesa de seus direitos.

Em regra, para gozar do benefício, basta que o interessado apresente declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, verbis:

Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

A propósito, a matéria está disciplinada expressamente no Novo Código de Processo Civil, no § 3.º do art. 99:

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Todavia, essa declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, como se extrai do § 1º do art. 4º da mesma lei, que possibilita seja afastada por prova em contrário. Veja-se:

§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

A interpretação da Lei nº 1.060/50 deve ser feita conjuntamente com as disposições da Carta Magna, especialmente do seu artigo 1º, inciso III, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, leciona Ingo Wolfgang Sarlet:

Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 60.

Nesse contexto, diante da analise sistemática das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, é plenamente admissível que o Magistrado, não convencido da hipossuficiência da parte, solicite a juntada de documentos que comprovem sua caracterização ou mesmo indefira de plano o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 5º daquele diploma legal).

Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562).

A propósito, a Resolução n. 04/06-CM, deste Tribunal de Justiça, recomenda aos Magistrados que, em caso de dúvida quanto às condições financeiras da parte, defiram o benefício em caráter provisório e solicitem a prestação de esclarecimentos que possibilitem o exame mais aprofundado da pretensão, bem como a juntada de documentos que comprovem as alegações.

No caso em apreço, a fim de demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade, o autor apresentou declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família (fl. 53); declaração comprobatória de rendimentos do mês de maio do ano de 2011 (fl. 54); comprovante de água, luz e tarifa de coleta de lixo (fls. 56-63); certidão negativa de débitos do imóvel (fls. 64-65); contrato de compra e venda de imóvel com Dilnei Tanchella e o respectivo recibo de entrada (fls. 66-75); contrato de compra e venda de imóvel com Banco Santander S/A (fls. 78-113); comprovante de gastos com melhorias feitas no imóvel (fls. 114-184) e notas promissórias às fls. 192-196.

O Togado, por despacho (fl. 204), verificou que os documentos anexados aos autos não constituíam elementos suficientes para deferir, de plano, o benefício da justiça gratuita, e com isso, determinou que o autor comprovasse a sua hipossuficiência mediante prova documental.

Em atenção ao comando judicial, a parte apresentou seu imposto de renda do exercício do ano de 2015 (fls. 207-212), além do imposto de renda de sua companheira Bianka Claudino (fls. 213-218); certidões negativas de bens (fls. 219-224); certidão negativa de registro de veículos expedido pelo Detran/SC (fls. 226) e demonstrativo de rendimento de sua companheira (fl. 228).

Da detida análise dos documentos anexados aos autos, observa-se que o agravante colacionou declaração de rendimentos do mês de maio do ano de 2011, o qual verificou-se que recebeu o valor de "R$ 1.256,37 + R$ 3.200,00, = R$ 4.456,37 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos)" (fl. 54).

Apresentou, ainda, cópia de seu comprovante de renda ano-calendário 2014, exercício 2015, na qual informa o rendimento tributável no valor de R$ 48.825,31 (sendo sua remuneração mensal média R$ 4.000,00) (fls. 207/2012).

Convém mencionar, que sua esposa/companheira recebe, de acordo com o demonstrativo de rendimento de fl. 228, o montante mensal líquido de R$ 2.614,16 (dois mil seissentos e quatorze e dezesseis centavos).

Como mencionado na decisão agravada, verifica-se que a esposa do agravante adquiriu o veículo Kia Cerato no ano de 2014, tendo oferecido de entrada o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e pagará mais 36 parcelas de R$ 1.037,87 (mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), outros elementos que afastam o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Ademais, no contrato para aquisição do imóvel em discussão na presente ação, o agravante assumiu parcela mensal no valor de R$ 1.499,30 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), que acrescido ao financiamento do veículo retromencionado, alcança a quantia de R$ 2.537,17 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezessete centavos).

Registre-se, por oportuno, que o autor já investiu na propriedade o montante de R$ 85.689,25 (oitenta e cinco mil, seissentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo que em melhorias, na compra dos materiais, desembolsou R$ 23.257,38 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), bem como despesas com mão de obra de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 114-184), o que sugere um poder aquisitivo mais elevado.

Nesse contexto, verifica-se que não há, ao menos nesta fase do processo, elementos para o deferimento do benefício da justiça gratuita que demonstrem a ausência de condições financeiras do agravante de suportar as despesas advindas do processo sem prejuízo à sua subsistência.

É de bom alvitre destacar que o autor mora no imóvel que adquiriu por contrato de financiamento anexado à presente ação, de forma que não há despesas com aluguel. Por derradeiro, não informou ter filhos ou outros dependentes.

Observa-se, outrossim, que o agravante possui gastos com água R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos); luz R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos); e coleta de lixo R$ 77,69 (setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) (fls. fls. 56-63).

Logo, não demostrada sua hipossuficiência financeira, o agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade da gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. [...]

2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.

4. [...].

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 571737 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0217246-9, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2-10-2014, DJe de 7-10-2014).

No mesmo sentido, já decidiu este colendo Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE. FALTA DE COMPROVANTE DE RENDA E DE BENS. POSICIONAMENTO MANTIDO. "Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade." (EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, j. 16.12.2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073408-0, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-01-2016).

Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência desta Corte Catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE INDEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091853-8, de Trombudo Central, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 14-04-2016).

Ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS POSTULANTES. PROVA CARREADA APTA A AFASTAR, PORÉM, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CASAL POSTULANTE. INTELECÇÃO DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o permissivo contido no artigo 4° da Lei 1.060/50 deve ser interpretado de modo restritivo, porquanto apenas estarão isentos do pagamento de custas processuais aqueles que, comprovadamente, demonstrar a insuficiência de recursos. 2. Se as partes vêm a juízo representadas por advogado por elas escolhido, fazem presumir, até prova contrária - que a elas mesmas, aliás, cumprirá produzir -, que igualmente reúnem condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, estas, como trivial, muitíssimo menos onerosas do que aquelas despendidas com o causídico contratado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073299-0, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 17-03-2016).

Também:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUSTIFICATIVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028309-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-08-2015).

Registre-se, por oportuno, conquanto o aludido benefício tenha sido deferido anteriormente pelo Exmo. Desembargador Dr. Guilherme Nunes Born nos autos do agravo de instrumento nº 2015.05908-1, nesta fase processual observa-se que a situação financeira do agravante é diversa, de forma que trouxe aos autos elementos que demonstram que não faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Assim, diante da constatação de que o agravante tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento, deve ser mantida a decisão agravada que negou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Esse é o voto.


Gabinete Desa. Soraya Nunes Lins