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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0053989-76.2023 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Porto Belo
Orgão Julgador:
Julgado em: Tue May 14 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Recurso Administrativo

 

ACÓRDÃO



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA E COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS. RECURSO DO INTERESSADO.



ALEGADA DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA, AO ARGUMENTO DE QUE O REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL NÃO IMPEDE QUE O PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO SEJA REALIZADO OPORTUNAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PREGRESSO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA PELO PROPRIETÁRIO. DESISTÊNCIA DO PLEITO APÓS NOTAS DE EXIGÊNCIAS. POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA E COMPRA E VENDA. APRESENTAÇÃO PARA REGISTRO. EXIGÊNCIA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA, HAJA VISTA O RISCO DE SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS E A AUSÊNCIA DE MEDIDA DE FUNDO DE UM DOS IMÓVEIS.  DETERMINAÇÃO ACERTADA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA.  ART. 176 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/1973).



RECURSO DESPROVIDO.    



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0053989-76.2023.8.24.0710, da comarca de Porto Belo, em que é recorrente Itacol Loteamento de Terrenos LTDA.  



              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso.   



              O julgamento, realizado em 13 de maio de 2024, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, com voto, e dele participaram as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Bettina Maria Maresch de Moura, Cláudia Lambert de Faria, Janice Goulart Garcia Ubialli e Vera Lúcia Ferreira Copetti, e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Artur Jenichen Filho, Cid José Goulart Júnior, Gerson Cherem II, Júlio César Machado Ferreira de Melo, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Márcio Rocha Cardoso e Rubens Schulz.



              Participou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell.    



Florianópolis, 14 de maio de 2024.



 
 



JANICE UBIALLI



RELATORA 



              RELATÓRIO 



              Itacol Loteamento de Terrenos LTDA. interpôs recurso da decisão proferida nos autos da Suscitação de Dúvida n. 0053989-76.2023.8.24.0710, apresentada pela Oficiala Titular do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (7706583):



Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida para o fim de manter a exigência da Oficial do Registro de 
Imóveis de Porto Belo, descrita na guia 37169.



Sem custas ou honorários.  



              A parte recorrente sustenta, em síntese: a) não é necessária a "retificação prévia de medidas - uma vez que o registro de escritura pública na matrícula do imóvel não impede que o procedimento de retificação seja realizado posteriormente"; b) "a Recorrida obsta o registro público, com fundamento exclusivo em guias canceladas e sem quaisquer efeitos no mundo jurídico"; c) "a Recorrida afirma ter documentos que comprovem a suposta divergência nas medidas das áreas objeto de permuta e compra e venda, entretanto, deixa de apresentá-las"; d) não há previsão legal que determine a prévia retificação da área para o registro do contrato da escritura de permuta e compra e venda; e) "ainda que louvável a atitude da Oficial em reclamar o aperfeiçoamento da matrícula do imóvel, com a inclusão de características mais precisas, o artigo 176 da Lei de dos Registros Públicos não exige os requisitos suscitados pela Registradora"; f) "a suposta insuficiência dos dados, segundo a exigência da Oficial, NÃO é tributável à parte Recorrente, visto que decorrente do próprio assento imobiliário anterior"; g) requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar o registro da escritura pública e a reforma da sentença para "obrigar a Titular do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Belo a REGISTRAR as margens das matrículas nº 7568, 7569 e 7570 do Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas, a Escritura Pública de Permuta e Compra e Venda, datada de 05.08.2016, lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos de Itapema" (7706585).



              Não foram apresentadas contrarrazões.



              Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. 



              O feito foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Civil (7706591). 



              O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (7706592). 



              O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, opinou pelo desprovimento do recurso (7706602). 



              A Primeira Câmara de Direito Civil, declinou da competência para o julgamento do feito e determinou a redistribuição dos autos a este Conselho da Magistratura (7706604). 



              Os autos foram inicialmente distribuídos à Desa. Rejane Andersen (7706608), e após redistribuídos a esta Relatora (7909379).



              É o relatório.  



              VOTO 



              Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



              No caso, a recorrente apresentou para registro no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo, a Escritura Pública de Permuta e Compra e Venda, lavrada em 5-8-2016 no Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itapema, dos imóveis de matrículas ns. 7568, 7569, 7570 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas (7706582, p. 20, 24 e 28).



              Cumpre salientar que com a criação da serventia da comarca de Porto Belo, os imóveis abrangidos pela nova circunscrição, inicialmente matriculados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas, passaram a ser de competência do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo.



              A propósito, da doutrina:



Ao ser instalada nova serventia, e provida por concurso, fica o registrador empossado com a competência para lavrar os atos relativos aos imóveis daquela circunscrição, mas o cartório que respondia antes por aquela circunscrição territorial continuará responsável por todo acervo utilizado até aquela data. Para que o novo registrador pratique atos, será necessário solicitar uma certidão atualizada daquele imóvel no cartório antigo, comprobatória do registro existente [...] e então o interessado deverá levar essa certidão ao novo cartório para correspondente abertura de matrícula. (CASSETARI, Christiano; SALOMÃO, Marcos Costa. Registro de Imóveis. 2. ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2023, p. 240).  



              Conforme informação disponibilizada no sítio eletrônico do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo "os imóveis abrangidos pela nova circunscrição ou comarca, como ocorreu aqui nesta Comarca de Porto Belo, receberão nestas serventias matrículas novas. Mas a abertura e matrícula no novo cartório ocorrerá somente no ato do primeiro registro efetuado sobre cada imóvel, ou seja, os imóveis não são transferidos imediatamente para a nova serventia. A transferência é feita gradualmente, à medida que são efetuados registros sobre os imóveis".



              Dito isso, ao analisar a escritura apresentada pela parte recorrente, a Oficiala Registradora do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo verificou que os proprietários, José Eugênio Dadam e Marlise Teresinha Franzoi Dadam, apresentaram na serventia, em 25-1-2016, pedido de retificação das áreas dos três imóveis.



              E com a retificação, área do imóvel de matrícula n. 7568 passaria de 722,88 m² para 555,19 m², do imóvel de matrícula n. 7569 de 589,92 m² para 557,36 m² e do imóvel de matrícula n. 7570 de 644,49 m² para 544,99 m², com alteração das medidas perimetrais e confrontações, com base em plantas e memoriais descritivos firmadas por responsável técnico.



              Contudo, ao receberem notas de exigências, os proprietários desistiram de formalizar as retificações. Ademais, a Oficiala de Registro constatou que não há medida de fundos do imóvel de matrícula n. 7570, bem como que há risco de sobreposição da matrícula do imóvel vizinho.



              Assim, em razão da divergência entre as áreas e de suas confrontações, bem como diante de possível "sobreposição à Matrícula 22032" do imóvel vizinho, exigiu a prévia retificação das áreas dos terrenos (7706578).



              A recorrente não concordou com as exigências, motivo pelo qual foi a apresentada a suscitação de dúvida. 



              Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação na origem no sentido de manter a exigência da Oficiala, nos seguintes termos (7706581):



É notório que existe incerteza quanto à metragem das áreas dos lotes, inclusive a sobreposição a Matrícula n. 22.032.



A propósito, extrai-se da doutrina de Loureiro:



De acordo com o princípio da especialidade, todo imóvel que seja objeto de registro deve estar perfeitamente individualizado. [...] [...] A identificação do imóvel é feita mediante a indicação de suas características e confrontações [...]. A especialização, portanto, significa a descrição do imóvel como um corpo certo, que o torna inconfundível e distinto de qualquer outro. [...]



Assim, faz-se necessário efetuar previamente as retificações das áreas nas matrículas, estas que poderão ser promovidas diretamente pela interessada, diante da redação constante dos artigos 212 e 213, ambos da LRP, que autoriza o interessado (adquirente) a ingressar com o pedido de retificação de área.



Diante do exposto, o Ministério Público, avocando o princípio da especialidade objetiva, entende que deve ser mantida a exigência da Oficial.



              A recorrente apresentou impugnação (7706582).



              Após, sobreveio sentença julgando procedente a suscitação de dúvida para manter a exigência da Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo, com a seguinte fundamentação (7706583):



[...] O caso concreto revela a necessidade da típica retificação de área que envolve o assentimento de terceiros, que devem anuir, como condição sine qua non, para que a retificação seja deferida, nos moldes do art. 213, II, e §§ 1 º a 10, da Lei nº. 6.015/73.



ainda que a suscitada afirme que os efeitos da prenotação do protocolo do pedido de retificação de áreas cessaram, automaticamente, em 30 (trinta) dias, é certo que a Oficial de Registro de Imóveis, através da documentação apresentada, tomou conhecimento da divergência das medidas das áreas matriculadas e, ciente disto, não pode simplesmente ignorar o fato, sob pena de afrontar o princípio da especialidade. O artigo 176 da Lei nº 6.015/73 é a expressão do princípio da especialidade, exigindo a identificação do imóvel com todas as suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.



É consabido que, "pelos princípios da especialidade e da continuidade, é vedada a alteração da localização, confrontações e metragens de imóvel, quando um registro sucede a outro, eis que deve ser específico em relação aos demais, tornando-se inconfundível, a fim de que, nas relações de propriedade, atenda-se à imperatividade da segurança jurídica. O mesmo ocorre com a abertura de nova matrícula." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.007802-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2008).



Ressalta-se, por fim, que a retificação da área deve ser prévia à abertura de novas matrículas, o que se faz necessário, na hipóteses dos autos, uma vez que os imóveis estão registrados apenas no Cartório de Tijucas. [...] (grifei).



              A parte recorrente sustenta, em síntese, que não é necessária a prévia retificação das áreas dos três terrenos adquiridos, para o registro da escritura pública de permuta e compra e venda. 



              A insurgência não comporta acolhimento.



              Nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.935/1994, os "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".



              De acordo com o art. 645 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial "aos oficiais de registro de imóveis cumpre, na forma da lei, garantir autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis".



              Deste modo, é dever do oficial registrador efetuar as exigências necessárias para garantir o fiel cumprimento dos requisitos legais dos registros, especialmente em relação à qualificação objetiva do ato negocial imobiliário, ou seja, da regularidade dos imóveis que se pretende alienar. 



              Outrossim, pelo princípio a especialidade objetiva, expresso no art. 176, da Lei de Registros Públicos n. 6.015/1973, o imóvel deve ser descrito com elementos que identifiquem sua localização, características, área e confrontações precisas a fim de que possa ser plenamente identificado. Destaco:



Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.            



§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:



I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;  



II - são requisitos da matrícula:



1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;



2) a data;



3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: [...]



b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. [...]  



              Sobre o princípio da especialidade objetiva, extraio da doutrina:



O princípio da especialidade objetiva está expresso no art. 176, § 1º, II, nº 3, da Lei 6.015/1973, e sua finalidade é garantir que os imóveis tenham descrição precisa e individuada de modo a os distinguir de todos os demais.



No passado, era comum a descrição de um imóvel ser imprecisa, utilizavam-se marcos naturais que se alteram com o tempo, como a confrontação com rios, árvores e até mesmo pedras, porteiras. Era comum também a utilização de expressões que denotam a imprecisão das medidas como "com a área de x metros quadrados, mais ou menos" ou "mede no lado direito 10,00 metros, aproximadamente".



Mas o imóvel é o objeto pelo qual gravita o serviço do Registro Imobiliário, a segurança dos negócios jurídicos depende de registros com imóveis descritos de maneira a diferenciá-los dos demais e localizá-los no espaço territorial em que se situam. O ideal, portanto, é que, ao ler uma matrícula, consiga-se saber de qual imóvel se trata, onde ele está localizado e qual sua extensão.



Assim, este princípio deve ser prestigiado em nome da segurança jurídica, e é o que vem acontecendo ao longo dos anos, em razão do avanço dos recursos tecnológicos, dos métodos de identificação dos imóveis e de leis e normas que facilitam ou até obrigam a retificação de descrições imperfeitas, o que nos permite hoje até a localizar um imóvel no globo terrestre por meio de fotos de satélite. [...] (GENTIL, Alberto el al (coordenador). Registros Públicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 390-391).  



              Diante da necessidade de criação de novas matrículas, e em decorrência do princípio da especialidade objetiva (art. 176 da Lei 6.015/1973), o imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, o que não ocorre na hipótese em exame.



              Isso porque há dúvida quanto à área efetiva dos imóveis, pois poucos meses antes da lavratura da escritura de permuta e compra e venda, os proprietários solicitaram a abertura da matrícula no Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo, com pedido de retificação da área dos três imóveis e alterações das medidas perimetrais, fundamentado em plantas e memoriais descritivos firmadas por responsável técnico. Além da dúvida a respeito da metragem dos imóveis, o de matrícula n. 7570 não possui a medida dos fundos em seu registro originário. Ademais, conforme informado pela Oficiala há risco de sobreposição com a matrícula do imóvel vizinho.



              Esses fatos inviabilizam o registro sem a prévia retificação da área (art. 212 da Lei n. 6.015/1973), como exigido pela Oficiala de Registro, porquanto de acordo com o art. 176, III, 5, §§ 14 e 16, da Lei de Registros Públicos "se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação" na abertura da matrícula.



              Quanto à imprecisão das áreas das matrículas, apesar de a parte recorrente alegar que a Oficiala não apresentou documentos que demonstrem a divergência das medidas, não há impugnação específica quanto ao conteúdo desses documentos ou quanto ao consignado na nota devolutiva de exigências (7706578, p. 28-32) pela registradora, que é dotada de fé pública (art. 3º, da Lei n. 8.935/1994).



              Ademais, a parte recorrente não refuta as medidas dos imóveis indicadas pela Oficial (7706578, p. 10), tampouco acostou aos autos qualquer elemento de prova capaz de evidenciar fato diverso, remanescendo, portanto, dúvida concreta quanto à metragem dos bens.



              Cumpre salientar que o fato de as guias dos requerimentos de retificações serem posteriormente canceladas pelos proprietários, não afasta a necessidade da correta identificação da unidade imobiliária, que deve corresponder de forma exata com as características do imóvel e com a sua extensão. Os fatos levados a conhecimento da Oficiala de Registro não deixaram de existir com cancelamento das guias (os imóveis continuam com informações registrais diversas), de modo que são devidas as exigências da Oficiala que tem o dever de zelar pela regularidade registral imobiliária. 



              A propósito, bem ponderou o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro na lavra do parecer (7706602):



[...] O recurso não comporta provimento.



Como referido, os antigos proprietários, permutantes e vendedores dos imóveis matriculados sob os números 7568, 7569 e 7570 no Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas, José Eugênio Dadam e Marlise Terezinha Franzoi Dadam, protocolaram, em janeiro de 2016, pedidos de retificação das três áreas perante ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo. Pretendiam os então titulares dos lotes que a área da matrícula 7570 passasse de 644,49m² para 544,99m²; que a área da matrícula 7569 fosse retificada de 589,92m² para 557,36 m²; e que a área da matrícula 7568, de 722,88m², passasse para 555,19m².



Assim, a área de cada um dos três imóveis seria retificada para uma área menor do que aquela que consta atualmente na matrícula. Além disso, no registro da matrícula 7570 não consta a medida dos fundos do terreno.



No entanto, ao receberem as notas de exigências da Oficial de Registro, os antigos proprietários desistiram de realizar as retificações, o que também não pretende realizar a atual titular do imóvel.



A Serventia, segundo informado pela Oficial, possui em seu arquivo plantas e memoriais descritivos juntados às guias emitidas em nome dos antigos proprietários, firmadas por responsável técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que informam que, de fato, existem divergências quanto à mensuração das áreas dos lotes matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas, os quais a empresa suscitada pretende que seja lavrada a respectiva Escritura Pública de Permuta e Compra e Venda no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo.



Justifica-se, assim, a necessidade mencionada pela Oficial para que sejam retificadas e determinadas as áreas reais dos lotes em questão para, posteriormente, ser lavrada a escritura.



Com efeito, deve o Oficial pautar sua atividade com base nos princípios regentes do registro de imóveis, notadamente o princípio da especialidade, segundo o qual é imprescindível a perfeita identificação do imóvel, por meio da indicação exata das medidas, confrontações e demais requisitos elencados na Lei de Registros Públicos.



Com base nesses princípios, entende-se que a descrição insuficiente da área e dos limites dos imóveis objeto do registro, impõe ao Oficial o dever de, pelo menos, suscitar a dúvida, na medida em que, ausentes marcos seguros que permitam identificar a sua exata localização e individualização, caracteriza-se ofensa ao princípio da especialidade objetiva.



Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel "significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro".



A propósito, o art. 176 da Lei de Registros, que concretiza o referido princípio, estabelece que: [...]



Assim, nos termos do referido princípio, exige-se a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade. Isso porque, é a matrícula do imóvel que define, em toda a sua extensão, modalidades e limitações, a situação jurídica do imóvel, razão pela qual a lavratura da escritura pretendida pela apelante, não deve ser feita sem antes se proceder a retificação das áreas dos lotes das matrículas dos lotes que adquiriu, em observância ao princípio da especialidade objetiva e às disposições legais pertinentes. [...]



No caso, portanto, a conduta da Oficial consubstancia a aplicação do princípio da especialidade, porquanto considerou devidamente necessária a prévia retificação da área dos lotes para possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda dos imóveis adquiridos pela empresa suscitada, de modo que não subsistem os argumentos da recorrente para que seja reformada a sentença.



Em razão do exposto, é o parecer no sentido do desprovimento do recurso.  



              Sobre o tema, já decidiu este Conselho da Magistratura:



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 1º, 176 E 225 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/1973). NEGATIVA REGISTRAL LEGÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo n. 0018150-24.2022.8.24.0710, Rel. Desa. Denise Volpato, j. 12-9-2022).  



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ENCAMINHADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BIGUAÇU. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONHECEU E JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA QUE SEJA REALIZADA A RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.



INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. PRETENSÃO DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO E DESCRIÇÃO EXATA DO IMÓVEL. EXEGESE DOS ARTS. 213, II, E 225 DA LEI 6.015/73. APURAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE NECESSÁRIA PARA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ESPECIALIDADE OBJETIVA NÃO OBSERVADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO MANTIDA.



Inviável o ingresso de título, à míngua de descrição suficiente da área e dos limites do imóvel remanescente, sem a indicação de marcos seguros que permitam levantar de onde será destacada a área, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva previsto do art. 176 da Lei de Registros Públicos.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo n. 0003204-18.2020.8.24.0710, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 8-3-2021).  



              Desse modo, diante da ausência de elementos suficientes a garantir a correta identificação da unidade imobiliária, deve ser mantida a exigência de prévia retificação das áreas dos imóveis.



              Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.