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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0046587-41.2023 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Cláudia Lambert de Faria
Origem: Araranguá
Orgão Julgador:
Julgado em: Wed Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Recurso Administrativo

 

ACÓRDÃO



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELA ESCREVENTE SUBSTITUTA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARARANGUÁ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.



INSURGÊNCIA DO SUSCITADO



PRETENSÃO DE QUE O ATO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA SEJA REGISTRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TODAS AS EXIGÊNCIAS FORAM CUMPRIDAS, ENTRE ELAS A NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE EXIGE A ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. EXISTÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE IMPUGNAÇÃO DA PRETENSÃO. DEVER DO REGISTRADOR DE REMETER A CONTROVÉRSIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ART. 213, § 6º, DA LEI 6.015/73. SENTENÇA MANTIDA.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo em que é recorrente EVANDRO LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL.



              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



              O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresRubens Schulz, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Marcio Rocha Cardoso e Vera Lucia Ferreira Copetti.  



              Florianópolis, 11 de março de 2024.  



CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA



RELATORA 



              RELATÓRIO 



              Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais:  



1. Trata-se de suscitação de dúvida versão sobre a (im)possibilidade de retificação administrativa do imóvel de matrícula 14.720.



O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida.



Vieram os autos conclusos.



É o breve relatório.  



              Sobreveio sentença (Decisão sentença procedência (7686536)), nos seguintes termos: 



Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, mantendo a posição da registradora.



Comunique-se.



P.R.I.



Transitada em julgado, arquivem-se.  



              Irresignado, o suscitado interpôs recurso administrativo, sustentando que não se trata de imóvel rural, mas sim urbano, porquanto não há impedimento para deferir a retificação de registro neste ponto; não há motivos para a manutenção da suscitação de dúvida da Registradora, eis que todas as exigências foram cumpridas, entre elas a notificação dos confrontantes; todo o procedimento de retificação foi realizado em conformidade com as exigências do Cartório de Registro de Imóveis, atendendo as especificações técnicas; os impugnantes não podem se valer de impugnação genérica para reclamar medidas, uma vez que seus imóveis não possuem medidas perimetrais na matrícula; não demonstraram com exatidão como e onde estão os erros das medições, bem como deixaram de demonstrar como e onde a área a ser retificada, interfere no seu domínio; não se trata de pedido de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, mas apenas à correção dos assentos existentes no registro do referido imóvel.



              Postula, assim, a reforma da sentença para julgar julgar procedente o pedido de retificação de área, julgando totalmente improcedente a suscitação de dúvida da Registradora, e alternativamente seja determinado novo levantamento topográfico com a participação dos impugnantes confrontantes nos termos anteriormente expostos.



              Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Andreas Eisele (Manifestação MPSC (7830897)), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.



              Os autos vieram conclusos para julgamento.  



              VOTO 



              O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.



              Trata-se de suscitação de dúvida na qual o recorrenteEvandro Lago Sociedade Individualobjetiva o registro de retificação de área no imóvel matriculado sob o n. 14.720, perante o 1º Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Araranguá.



              Para tanto, defende, em síntese, que não se trata de imóvel rural, mas sim urbano, porquanto não há impedimento para deferir a retificação de registro neste ponto; não há motivos para a manutenção da suscitação de dúvida da Registradora, eis que todas as exigências foram cumpridas, entre elas a notificação dos confrontantes; todo o procedimento de retificação foi realizado em conformidade com as exigências do Cartório de Registro de Imóveis, atendendo as especificações técnicas; os impugnantes não podem se valer de impugnação genérica para reclamar medidas, uma vez que seus imóveis não possuem medidas perimetrais na matrícula; não demonstraram com exatidão como e onde estão os erros das medições, bem como deixaram de demonstrar como e onde a área a ser retificada, interfere no seu domínio; não se trata de pedido de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, mas apenas à correção dos assentos existentes no registro do referido imóvel.



              Razão não lhe assiste.



              Isto porque, conforme disposto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, o procedimento extrajudicial de retificação de área pressupõe a anuência dos confrontantes do imóvel em que se pretende o registro. Havendo impugnação de um dos confrontantes, envolvendo discussão sobre direito de propriedade de alguma das partes, o interessado deverá buscar as vias ordinárias.



              A propósito, transcrevem-se os referidos artigos:  



Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. 



Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.   



Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:



I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:



a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;



b) indicação ou atualização de confrontação; 



c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; 



d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; 



e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;



f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; 



g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; 



II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.



§ 1Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.



§ 2Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.



(...)



§ 6Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (grifei)  



              No presente caso, como bem salientou a magistrada de origem, "não apenas os confrontantes deixaram de assinar o mapa, como dois deles (Hercílio e Osni) impugnaram expressamente o pedido" (...), atacando "justamente as medições, questão que não pode ser superada pela via administrativa".



              Ora, é incontroversa nos autos a existência de divergências não solucionadas entre o requerente e os confrontantes do seu terreno, os quais não concordam com as metragens apresentadas por ele, conforme se observa através diversas impugnações apresentadas pelos confrontantes e contestadas pelo recorrente. Saliente-se, ainda, que tramita, em grau recursal, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por José Zacarias Felisberto e Rita Fernandes Felisberto, os quais se dizem proprietários do bem em questão.



              Não bastasse isso, não há que se falar em realização de um novo levantamento topográfico, por profissional habilitado e com o acompanhamento dos impugnantes. Tal pretensão, formulada no recurso, corrobora a tese da necessidade de produção de prova para a resolução da questão, o que demonstra a necessidade de remessa às vias ordinárias.



              Logo, a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita não merece reparo. 



              Para corroborar o entendimento acima, citam-se os seguintes julgados desta Corte:  



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADO PELO OFICIAL INTERINO. 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CHAPECÓ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO SUSCITADO. 
MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE O ATO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA SEJA REGISTRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CONFRONTANTE DO IMÓVEL É INFUNDADA E GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE EXIGE INDAGAÇÃO SOBRE AS DEMARCAÇÕES E METRAGENS DA PROPRIEDADE EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 213, § 6º, DA LEI 6.015/73. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESSE EXATO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
"O procedimento - administrativo ou judicial - previsto nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) destina-se à correção de erro material constante de matrícula imobiliária, ainda que implique aumento da área total do bem, não podendo ser manejado, por expressa vedação legal (art. 213, § 6º), quando a pretensão é impugnada por confrontante do imóvel, com fundamento em direito de propriedade sobre o todo ou parte da área que se pretende acrescer ao registro." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076729-3, de Biguaçu, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2013 - grifo acrescido). (TJSC, Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo nº 0015850-55.2023, Rel. Des. Rubens Suchulz, julgado em 12/12/2023).  



APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARAMIRIM. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LIMITES DE PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO QUE EXIGE INDAGAÇÃO SOBRE OS LIMITES DA PROPRIEDADE E SUA CORRETA LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 213, §6º, DA LEI 6.015/73. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo nº 0025779-49.2022, Rel. Des. Getúlio Corrêa, julgado em 15/09/2022).  



              Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.