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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 42
Data: 06/02/2024
Ano: 2024
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 42-2024.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 42 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024



FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO. ARTS. 305 E 308 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. RETORNO PARCIAL AO PROCEDIMENTO ATÉ ENTÃO VIGENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS REDAÇÕES CONFERIDAS AOS ARTS. 308 E 1.187 DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO REGULAMENTAR. IMPERIOSA CONFORMAÇÃO. NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DA AUTENTICIDADE DE ATO NOTARIAL OU REGISTRAL ANTERIOR POR CONSULTA AO SELO DE FISCALIZAÇÃO OU CENTRAL ELETRÔNICA, SE POSSÍVEL. DISTINÇÃO ENTRE AUTENTICIDADE E EFICÁCIA. CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS EM SANTA CATARINA, POR SUA VEZ, POR CERTIDÃO, CONDICIONADA À FUNDADA DÚVIDA. EXPEDIÇÃO DE NOVO PROVIMENTO E CIRCULAR. ENCERRAMENTO DO TRÂMITE NESTA UNIDADE.



               
 



              Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros, 



              Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,



              Senhores Notários e Senhoras Notárias,



              Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,  



              Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0059014-70.2023.8.24.0710, que tratam da expedição do Provimento n. 4, de 6 de fevereiro de 2024, que retifica o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, notadamente para conformar a redação do atual art. 1.187 ao art. 308, então alterado pelo Provimento CGJ n. 39, de 19 de dezembro de 2023.



  Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/03/2024, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7902004 e o código CRC C4362618.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0059014-70.2023.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



DECISÃO



Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0059014-70.2023.8.24.0710



Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial



Assunto: Conformação entre os arts. 308 e 1.187, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial   



              Trata-se de pedido de providências encaminhado, em conjunto, pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), Colégio Registral Imobiliário (Cori/SC) e Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina (CNB/SC), por meio do qual postulam a alteração da redação conferida aos arts. 305, caput, e 308, caput, §§ 1º e 2º, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.



              Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (doc. n. 7831185).



              Determino a edição de novo provimento, destinado a retificar a redação conferida ao art. 1.187 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. 



              Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:



              a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023);



              b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, com a inserção no art. 1.187 da seguinte referência: Circular CGJ n. 4 - autos n. 0059014-70.2023.8.24.0710 - trata da conformação da redação do art. 1.187 ao art. 308, então alterado pelo Provimento CGJ n. 39, de 19 de dezembro de 2023.



              Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e do provimento CGJ n. 4, de 6 de fevereiro de 2024 (doc. n. 7901998).



              No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.



              Cientifiquem-se a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), o Colégio Registral Imobiliário (Cori/SC), o Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina (CNB/SC) e o peticionante constante do doc. n. 7821673.



              Por medida de celeridade e economia processual, cópia do presente decisum servirá como ofício.



              Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e o Provimento CNJ n. 4/2024 (doc. n. 7901998) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.



              Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.



              Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.



              Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).



  Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/03/2024, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7831188 e o código CRC 9D812622.
0059014-70.2023.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO   



PARECER 



Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0059014-70.2023.8.24.0710



Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial



Assunto: Conformação entre os arts. 308 e 1.187, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial   



FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO. ARTS. 305 E 308 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. RETORNO PARCIAL AO PROCEDIMENTO ATÉ ENTÃO VIGENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS REDAÇÕES CONFERIDAS AOS ARTS. 308 E 1.187 DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO REGULAMENTAR. IMPERIOSA CONFORMAÇÃO. NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DA AUTENTICIDADE DE ATO NOTARIAL OU REGISTRAL ANTERIOR POR CONSULTA AO SELO DE FISCALIZAÇÃO OU CENTRAL ELETRÔNICA, SE POSSÍVEL. DISTINÇÃO ENTRE AUTENTICIDADE E EFICÁCIA. CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS EM SANTA CATARINA, POR SUA VEZ, POR CERTIDÃO, CONDICIONADA À FUNDADA DÚVIDA. EXPEDIÇÃO DE NOVO PROVIMENTO E CIRCULAR. ENCERRAMENTO DO TRÂMITE NESTA UNIDADE.  



              Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,  



              1. Trata-se de pedido de providências encaminhado, em conjunto, pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), Colégio Registral Imobiliário (Cori/SC) e Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina (CNB/SC), por meio do qual postulam a alteração da redação conferida aos arts. 305, caput, e 308, caput, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. 



              A decisão de n. 7806162, sustentada no perene processo de aperfeiçoamento e revisão do CNCGFE, acolheu parcialmente a pretensão, oportunidade em que determinou a expedição de provimento destinado à revisão dos supracitados artigos, o que foi devidamente cumprido (vide doc. n. 7806163).



              Ocorre que, por meio do expediente colacionado ao doc. n. 7821673, foi sinalizada a persistência da dificuldade para a obtenção das confirmações através dos meios de comunicação elencados nos incisos I a VII do § 2º do art. 308, em razão da divergência existente entre esse dispositivo e o art. 1.187, ambos do CNCGFE. Ao final, assim, postulou-se a "revogação ou alteração do art. 1.187 do Código de Normas vigente, para que não conflite com a nova redação do art. 308, alterada pelo Provimento nº 39/2023".



              É o essencial para delimitação do objeto da presente manifestação.



              2. Inicialmente, incube a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial reforçar a importância da participação ativa exercida pelas entidades representativas de classe na elaboração e instituição de Código de Normas exclusivo ao Extrajudicial, bem como dos delegatários catarinenses, responsáveis pelo aprimoramento do debate destinado ao aperfeiçoamento do serviço registral e notarial barriga-verde.



              A respeito da divergência então sinalizada, denota-se que, salvo melhor juízo, razão parcial assiste ao peticionante. Isso porque, a nova redação conferida ao art. 308 do CNCGFE, notadamente o seu caput, alterou a forma de confirmação da autenticidade dos atos notariais e de registros praticados por outras serventias, a qual passou a ser possível por meio de "consulta ao selo de fiscalização e/ou à centrais eletrônicas disponíveis, se o instrumento permitir", em dissonância à previsão do art. 1.187 do diploma normativo regulamentar em tela. Contudo, pertinente ressaltar a diferença existente entre a confirmação da autenticidade e da eficácia. Aquela, é destinada a atestar que o ato foi efetivamente emitido pela serventia, preenchidos todos os requisitos necessários para a sua prática; esta, por sua vez, objetiva confirmar que o referido instrumento permanece vigente, produzindo seus efeitos (com especial destaque para as procurações firmadas por tempo indeterminado). Nesse sentir, importa registrar que o provimento CGJ n. 39, de 19 de dezembro de 2023, alterou apenas o procedimento destinado à confirmação da autenticidade e, quanto à eficácia, atingiu tão somente os atos notariais praticados por outras unidades federativas. Em outras palavras, a confirmação da eficácia dos atos notariais praticados neste Estado permanece aquela inaugurada pelo CNCGFE. 



              Logo, ao contrário do que aduzido no instrumento colacionado ao doc. n. 7821673, a confirmação da eficácia de procuração lavrada em Santa Catarina continua a ocorrer por meio de certidão atualizada. Essa, contudo, restou condicionada à fundada dúvida, nos termos dos §§ 1º e 5º, ambos do art. 308 do CNCGFE (alterado pelo Provimento CGJ n. 39, de 19 de dezembro de 2023). Assim, tão somente para os demais casos poderão ser utilizadas as hipóteses previstas pelo § 2º da supracitada disposição normativa regulamentar, como para os atos notariais lavrados por outras unidades federativas. Dessarte, ao recepcionar instrumento procuratório catarinense destinado à prática de novo ato registral e/ou notarial, o delegatário deverá confirmar a sua autenticidade mediante consulta ao Selo Digital de Fiscalização e, na hipótese de fundada dúvida a respeito da eficácia do referido instrumento, deverá, então, solicitar a expedição de certidão para sua confirmação.



              Sem prejuízo do exposto, verifica-se que a inconsistência parcial então sinalizada entre os arts. 308 e 1.187, ambos do CNCGFE (especificamente quanto à confirmação da autenticidade), permanece e reclama correção. Para tanto, salvo melhor juízo, ante a derrogação do art. 1.187 pela nova redação conferida ao art. 308, entende-se suficiente alteração pontual daquele, deixando de constar a confirmação da autenticidade e, assim, referindo-se apenas à eficácia.



              Sob esse contexto, entende-se pertinente o acolhimento da pretensão então formulada, de modo que a redação conferida ao art. 1.187 passe a vigorar com a seguinte redação: 



Art. 1.187. Independentemente da forma adotada para o pedido, a confirmação da eficácia das escrituras e procurações lavradas em Santa Catarina será feita exclusivamente por meio de certidão, vedada a veiculação de informação extraoficial, excetuada eventual urgência ou imprescindibilidade de confirmação por meio célere.



              Por fim, sugere-se a expedição de circular para disseminação do conhecimento.  



              3. Ante o todo exposto, sustentado no perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, opino pelo acolhimento do pedido de alteração então formulado, notadamente para revisão da redação conferida ao art. 1.187 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.



              É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.  



  Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso BunnJuiz-Corregedor, em 09/02/2024, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7831185 e o código CRC 8BFE3EE0.
0059014-70.2023.8.24.0710
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