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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 383
Data: 19/12/2023
Ano: 2023
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 383-2023.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 383 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023



Foro Extrajudicial. Decisão regulamentar. Defensoria Pública e assistentes sociais dos municípios. Projeto voltado à identificação da população em situação de rua. Suspensão de convênio da CRC com os assistentes sociais municipais. Migração para o sistema ONR-RCPN. Alta demanda às Defensorias Públicas. Necessidade de auxílio pelos serviços assistenciais dos municípios. Busca de solução para a manutenção dos trabalhos pelo serviço municipal.



               
 



              Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros, 



              Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,



              Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,  



              Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0059493-63.2023.8.24.0710, que trata de sugestão para solução da suspensão do convênio de cooperação que possibilitava o acesso dos assistentes sociais municipais à Central Nacional de Registro Civil - CRC.



  Documento assinado eletronicamente por Rubens SchulzCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/12/2023, às 19:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7804511 e o código CRC 4FD891C9.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0059493-63.2023.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



DECISÃO



Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0059493-63.2023.8.24.0710



Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial



Assunto: Decisão regulamentar  



              Trata-se de expediente autuado com a finalidade de analisar possíveis soluções para a suspensão do convênio de cooperação que possibilitava o acesso dos assistentes sociais municipais à Central de Informações do Registro Civil (CRC), até a transição para o novo sistema do Operador Nacional - Registro Civil de Pessoas Naturais (ONR-RCPN).



              Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n. 7802859).



              Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (email: nucidh@defensoria.sc.gov.br).



              Determino a expedição de circular, nos termos do parecer retro.



              Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas do Foro Extrajudicial/2023 anotado, com a inserção nos arts. 272 e 433, §1º, da seguinte referência: Circular CGJ n. 383/2023 - autos n. 0059493-63.2023.8.24.0710 - trata de solução temporária para a busca de certidões no registro civil de pessoas naturais pelas assistências sociais do municípios do Estado de Santa Catarina.



              No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.



              Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.



              Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021. 



              Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.



              Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada. 



              Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII). 



  Documento assinado eletronicamente por Rubens SchulzCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/12/2023, às 19:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7804459 e o código CRC 30996C61.
0059493-63.2023.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



PARECER



Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0059493-63.2023.8.24.0710



Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial



Assunto: Decisão regulamentar  



Foro Extrajudicial. Decisão regulamentar. Defensoria Pública e assistentes sociais dos municípios. Projeto voltado à identificação da população em situação de rua. Suspensão de convênio da CRC com os assistentes sociais municipais. Migração para o sistema ON-RCPN. Alta demanda às Defensorias Públicas. Necessidade de auxílio pelos serviços assistenciais dos municípios. Busca de solução para a manutenção dos trabalhos pelo serviço municipal.   



              Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,  



              1. Trata-se de expediente autuado com a finalidade de analisar possíveis soluções para a suspensão do convênio de cooperação que possibilitava o acesso dos assistentes sociais municipais à Central de Informações do Registro Civil (CRC), até a transição para o novo sistema do Operador Nacional - Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) (doc. n. 7801750).



              Conforme descrito na informação inaugural, no dia 7 de dezembro de 2023 foi realizada reunião com a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina tendo como objetivo:  



[...] solucionar pontos de impasse relacionados ao projeto "Defensoria com a Rua", voltado à população em situação de rua e capitaneado pelo Núcleo de Cidadania, Igualdade, Diversidade, Direitos Humanos e Coletivos da Defensoria Pública estadual, com brilhante coordenação da ínclita Dra. Ana Paula Berlatto Fão Fischer.



Entre as dificuldades encontradas pela Defensoria Pública na execução do projeto, observou-se a alta demanda por emissão de segunda via de certidões de nascimento e casamento. Até o momento, as solicitações são realizadas principalmente pela Defensoria Pública, que possui acesso à Central de Informações do Registro Civil (CRC). Todavia, em reunião, relatou-se que esta atuação possui limitações territoriais e humanas, prejudicando o acesso das pessoas em situação de rua ao direito à identificação civil. Nesse sentido, a Defensoria Pública requereu participação desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para viabilizar o acesso das entidades de assistência social dos municípios à CRC.



Durante o encontro, explicou-se que, apesar de existir permissão nacional para o acesso de assistentes sociais à CRC (art. 17º, § 1º, Res. CNJ n. 425/2021), todas as tratativas de convênio ou acordos de cooperação foram suspensas, diante da transição da gestão da CRC para a ONR-RCPN (Operador Nacional - Registro Civil de Pessoas Naturais). Assim, até nova definição em âmbito nacional, indicou-se ser inviável a concessão de acesso dos municípios à CRC.



Diante deste cenário, a egrégia Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina solicitou os préstimos desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para, dentro das possibilidades institucionais, indicar uma alternativa ao impasse apresentado acima.



              É o breve relatório.



              2. Antes de adentrar no mérito, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial ressalta a importância do projeto desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para garantir o acesso à justiça e aos direitos da população em situação de rua. O projeto possui uma potência singular de, em conjunto com as instituições responsáveis, proporcionar um espaço de resgate da dignidade e da cidadania de pessoas em extrema vulnerabilidade socioeconômica. Assim, registram-se os louvores ao trabalho da ínclita Dra. Ana Paula Berlatto Fão Fischer.



              O acesso à justiça e aos direitos da população em situação de rua exige a concretização do direito à identificação civil. Nesse sentido, a Resolução CNJ n. 425/2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e outras interseccionalidades, previu em seu art. 15:



Art. 15. A identificação civil constitui dever do Estado e garantia constitucional da pessoa humana, cuja ausência acarreta privação dos direitos mais elementares, devendo ser objeto de especial atenção do sistema de Justiça para a efetividade do exercício da cidadania e do acesso à justiça.



              Logo, é consabido que uma pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica - como no caso de pessoas em situação de rua -, para que possa ter acesso a programas de governo e a seus documentos pessoais atualizados, precisa obter seu registro civil. Localizado o registro de nascimento ou casamento, o instrumento legal que conferirá publicidade a eles é a certidão expedida pelos serviços registrais. 



              Conforme a informação retro, atualmente, as certidões são obtidas por meio de pesquisa pela Central de Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) pela própria Defensoria Pública. Porém, diante de limitações humanas e territoriais, o órgão não consegue responder de maneira adequada às demandas de identificação civil da população em situação de rua. Nesse sentido, a atuação das secretarias de assistência social dos municípios é um instrumento relevante e necessário.



              Não por acaso, o art. 17 da Resolução CNJ n. 425/2021 previu:



Art. 17. Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), fornecerão, gratuitamente, as certidões e dados registrais da pessoa em situação de rua.



§ 1Os órgãos públicos e de assistência social poderão requisitar as certidões e os dados registrais das pessoas em situação de rua, para fins de emissão de documentação civil básica, aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), que os remeterá, gratuitamente, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da solicitação.



              Assim, os órgãos de assistência social podem, em tese, solicitar a segunda via de certidões via CRC, mediante convênio com a gestora da Central. Todavia, diante da migração de entidade gestora do CRC (antes, Arpen-SP; agora, ON-RCPN), as tratativas sobre novos convênios encontram-se suspensas - circunstância que, ao entender deste órgão regulador, não deve prejudicar o acesso ao direito à identificação civil pela população em situação de rua.



              Dessa forma, considera-se pertinente adotar a possibilidade (transitória - até a retomada das tratativas dos convênios em âmbito nacional) de solicitação e recepção de pedidos de segunda via de certidões de nascimento e casamento via correio eletrônico (email), encaminhadas por órgãos de assistência social do Estado de Santa Catarina ou de seus municípios.



              Nos termos do art. 272 do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,



Art. 272. Os pedidos de certidão serão realizados pessoalmente ou por meio das centrais de serviços compartilhados das respectivas especialidades, ou, ainda, quando cabível, por correio eletrônico ou via postal, e serão obrigatoriamente atendidos, satisfeitos o emolumento, o valor devido a título de recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), aos demais fundos criados por lei e aos tributos instituídos por lei sobre o preço dos atos e serviços dos notários e registradores.



Parágrafo único. O notário e registrador poderá fornecer comprovante de recebimento do pedido apresentado fisicamente, salvo se emitida imediatamente a certidão.



              Salvo melhor juízo, esta disposição contempla a possibilidade transitória de solicitação direta dos órgãos de assistência social do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, por meio de correio eletrônico, da segunda via das certidões de nascimento e de casamento das pessoas em situação de rua - especialmente, enquanto a CRC ainda não disponibilizar uma alternativa gratuita às solicitações respectivas.



              Por fim, diante da natureza pública dos serviços delegados extrajudiciais, mais especificamente, considerando a atuação do Registro Civil com Ofícios da cidadania, que desempenham uma função social, solicita-se colaboração no intento pleiteado, pois são os grandes parceiros responsáveis pela busca da identidade desses indivíduos tratados à margem da sociedade.



              Nas palavra da registradora civil Cassia Proença Dahke:



A referida Lei tornou os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, portanto, Ofícios da Cidadania. Esta nomenclatura não é demagógica, nem tampouco apenas formal. Como demonstrado no tópico anterior, a cidadania plena e universal que a Constituição de 1988 busca estender a todos os brasileiros depende da instrumentalização de institutos básicos de reconhecimento social, como os registros aludidos. (disponível em <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/349576/o-registro-civil-e-o-bem-juridico-fundamental-da-cidadania>. Data: 19-12-2023).



              3. À vista do exposto, até a implantação do sistema de acesso da ON-RCPN, opino pelo(a):



              a) possibilidade transitória (até retomada das tratativas dos convênios) de órgãos de assistência social do Estado de Santa Catarina e dos seus municípios solicitarem, via correio eletrônico, as segundas vias de certidões de nascimento e de casamento das pessoas em situação de rua atendidas;



              b) encaminhamento da solução apresentada à Defensoria Pública estadual - Núcleo de Cidadania, Igualdade, Diversidade, Direitos Humanos e Coletivos (nucidh@defensoria.sc.def.br) e aos municípios do Estado de Santa Catarina, por meio da Federação Catarinense de municípios (fecam@fecam.org.br), para que cientifiquem os serviços de assistência do procedimento a ser adotado;



              c) cientificação por meio de circular os Ofícios de Registros Civis de Pessoas Naturais e os juízes diretores dos foros do Estado, sobre as medidas sugeridas neste parecer; e



              d) pelo encerramento da tramitação dos autos.



              É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.



  Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos AnjosJuiz-Corregedor, em 19/12/2023, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7802859 e o código CRC 14CE809B.
0059493-63.2023.8.24.0710
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