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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 186
Data: Tue Jul 04 00:00:00 GMT-03:00 2023
Ano: 2023
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 186-2023.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 186 DE 04 DE JULHO DE 2023   



FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. GUIA ORIENTATIVO LGPD - CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PJSC. DOCUMENTO ELABORADO INTERINSTITUCIONALMENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. Autos n. 0009381-61.2021.8.24.0710  



O Grupo de Trabalho Interinstitucional composto por integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo II e Núcleo V), da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), executou estudo conjunto acerca do tratamento de dados pessoais afetos a crianças e adolescentes no Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC).



Nesse passo, após interlocução e colaboração interinstitucional, bem como com base em uma série de pesquisas e proposições institucionais, apresenta-se a todos(as) integrantes do sistema de justiça o "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC".  



         Encaminho aos Magistrados e às Magistradas, aos Servidores e às Servidoras de Primeiro Grau de Jurisdição cópia do "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC" (documento n. 7314202), em sua versão digital, assim como da decisão (documento n. 7335090) e do parecer (documento n. 7334882) exarados nos autos n. 0009381-61.2021.8.24.0710.  



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça  



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 05/07/2023, às 08:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7335438 e o código CRC 02EEDD9E.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0009381-61.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



DECISÃO



Processo n. 0009381-61.2021.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto:¿LGPD. Tratamento de dados referentes a crianças e adolescentes    



         1.¿Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).



         2. Diante da prévia manifestação de concordância do Excelentíssimo Coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da Excelentíssima Coordenadora do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e da Excelentíssima Coordenadora da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, quanto ao teor do "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC", emita-se expediente, via sei!, com o teor do documento n. 7314202, para possibilitar a assinatura eletrônica dos(as) subscritores(as) que integram a organização do Guia Orientativo.



         3. Após assinatura de todos(as), divulgue-se, por circular, aos Magistrados e às Magistradas, aos Servidores e às Servidoras com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição o "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC" (Doc. 7314202), em sua versão digital, com cópias desta decisão e do parecer retro.



         4. Na sequência, comuniquem-se, com cópias do parecer retro, desta decisão, da circular divulgada, do "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC" (Doc. 7314202):



         a) ao Excelentíssimo Coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade;



         b) à Excelentíssima Coordenadora do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski; e



         c) à Excelentíssima Coordenadora da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho.



         5. Cumpridos os itens precedentes, devolvam-se os autos ao Núcleo V - Direitos Humanos para as providências necessárias para inclusão do Guia Orientativo no portal da Corregedoria-Geral da Justiça.



         6. Por fim, ausentes providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  



    Desembargadora¿DENISE VOLPATO



    Corregedora-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 05/07/2023, às 08:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7335090 e o código CRC FB98E4DD.
0009381-61.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



PARECER



Processo n.¿0009381-61.2021.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto:¿LGPD. Tratamento de dados referentes a crianças e adolescentes    



         Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  



         1. Relatório



         Cuida-se de procedimento administrativo deflagrado por determinação do Núcleo Jurídico da Presidência deste Tribunal, exarada no processo SEI! de número 0037100-52.2020.8.24.0710, que trata da elaboração de ato normativo para formalizar a Política de Privacidade desta Corte, nos moldes proclamados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ordenou-se, à ocasião, que se fizesse autuação de procedimento apartado para sediar estudo conjunto acerca do tratamento de dados pessoais afetos a crianças e adolescentes no Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC).



         Ato contínuo, formou-se Grupo de Trabalho dedicado ao cumprimento da tarefa de implementação das diretrizes da LGPD no âmbito da infância e juventude, com a participação de representantes desta Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos e Núcleo V - Direitos Humanos), da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), conforme consta no despacho 6116801.



         Na sequência, realizaram-se diversas reuniões para exame da proposta e alinhamento da execução dos trabalhos, cujos encaminhamentos serão delineados nos itens subsequentes.



         Com as conclusões dos estudos levadas a efeito pelo Grupo de Trabalho, aportaram aos autos a documentação da Minuta de "Guia orientativo sobre o tratamento de dados que envolvem crianças e adolescentes no âmbito do Poder Judiciário catarinense segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (13.709/2018)", e a proposta de diagramação finalizada pelo Núcleo de Comunicação Institucional (NCI) - Docs. 6842145 e 7314202.



         É, em síntese, o relatório.  



         2. Edição de Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC



         Importante sublinhar, primeiramente, que o Poder Judiciário de Santa Catarina, no tocante ao tema da proteção de dados, possui o material de referência "Guia Orientativo para a implementação da LGPD no TJSC", como desdobramento dos esforços empreendidos no processo SEI! número 0037100-52.2020.8.24.0710, que originou a Resolução TJ N. 3 de 5 maio de 2021, que "Institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".



         Na sequência, considerou-se pertinente e oportuno, em razão das especificidades abarcadas pela seara da infância e juventude, consolidação de Grupo de Trabalho para discussão e encaminhamento da matéria. De se registrar que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGDP (Lei nº. 13.709/2018), no que concerne às crianças e adolescentes, estabelece:  



         Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.



    § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.



    § 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.



    § 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.



    § 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.



    § 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.



    § 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.  



         Tendo em vista o supracitado dispositivo, o Grupo de Trabalho interinstitucional utilizou como fio condutor, para execução da tarefa, o princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes. Relevante destacar, à vista disso, que:  



O melhor interesse remete à reflexão sobre a vulnerabilidade e a necessidade de cuidado, por parte da família, sociedade e Estado, de crianças e adolescentes (Art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988 e Art. 4º do ECA). Os dados pessoais envolvem extensões dos direitos da personalidade, dentre eles, a privacidade. Dessa maneira, o melhor interesse deve ser também respeitado no âmbito da proteção de dados pessoais (Guia de Proteção de Dados Pessoais - Crianças e Adolescentes, p. 12, 2020. Disponível em: https://portal.fgv.br/sites/portal.fgv.br/files/u12834/guia_criancas_e_adolescentes.pdf).  



         Diante dessa conjuntura, em conformidade com os preceitos supra elencados, após interlocução e diversos encontros entre os(as) integrantes do Grupo de Trabalho, sobretudo com base em uma série de pesquisas realizadas em documentos e normativas acerca da temática, elaborou-se o "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC", conforme se infere do documento n. 7314202.



         Necessário registrar que o escopo do aludido Guia Orientativo é apresentar conceitos e princípios norteadores da LGPD, de modo a orientar e contribuir para o adequado tratamento de dados pessoais que envolvam crianças e adolescentes. O documento foi construído com o intuito de ser utilizado como ferramenta para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da infância e juventude.



         Nesse viés, diante da manifestação de concordância de todas as instituições a respeito do conteúdo do Guia Orientativo (Doc. 7314202), faz-se imprescindível a adoção dos procedimentos administrativos pertinentes para assinatura do documento pelos representantes das instituições organizadoras, com sua posterior divulgação ao Primeiro Grau de Jurisdição e às instituições envolvidas.  



         3. Considerações Finais



         À luz de todas essas considerações, cabe reforçar que as recomendações expostas no "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC" foram construídas de forma conjunta entre a Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos e Núcleo V - Direitos Humanos), a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID).



         Oportuno ressaltar que as orientações constantes no documento elaborado são de primordial importância para o adequado tratamento de dados pessoais, especialmente os dados pessoais sensíveis, de crianças e adolescentes, tendo sido redigido com base no princípio do melhor interesse do menor. Nesse caminho, o engajamento de todos(as) que atuam nas unidades de Primeiro Grau de Jurisdição é de suma importância para garantir o cumprimento das ações aduzidas no Guia Orientativo (Doc. 7314202).



         São destinatários(as) do "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC" todos(as) Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras do Poder Judiciário de Santa Catarina, bem como todos(as) operadores e operadoras do sistema judicial.



         Em razão de todo o exposto, portanto, faz-se necessário o encaminhamento do documento n. 7314202 para assinatura dos(as) representantes das instituições organizadoras do Guia Orientativo, conforme deliberações e alinhamentos prévios.



         Na sequência, com supedâneo nas precípuas funções deste órgão correicional, dentre elas a de orientação, recomendável a expedição de circular de divulgação do "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC" (Doc. 7314202) aos Magistrados e às Magistradas, aos Servidores e às Servidoras com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição.



         Em derradeira observação, após a assinatura do Guia Orientativo, deverá ser providenciado seu envio às instituições signatárias para ampla divulgação.  



         4. Encaminhamentos



         Ante o exposto, opina-se:



         a) Pela emissão de expediente, via Sei!, para assinatura do "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC" pela Excelentíssima Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Denise Volpato, pelo Excelentíssimo Coordenador da CEIJ, Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, pela Excelentíssima Coordenadora do CGPDP, Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e pela Excelentíssima Coordenadora da CEVID, Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho;



         b) Após a assinatura do documento, pela divulgação, por circular, aos Magistrados e às Magistradas, aos Servidores e às Servidoras com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, do "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC" (Doc. 7314202), em sua versão digital, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;



         c) Pelo solene envio, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada, do "Guia Orientativo LGPD - Crianças e Adolescentes no PJSC" (Doc. 7314202), em sua versão digital, mormente para ampla divulgação:



         c.1) ao Excelentíssimo Coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade;



         c.2) à Excelentíssima Coordenadora do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski; e



         c.3) à Excelentíssima Coordenadora da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho;



         d) Após o cumprimento dos itens precedentes, pelo retorno dos autos ao Núcleo V - Direitos Humanos para as medidas necessárias para inclusão do Guia Orientativo no portal da Corregedoria-Geral da Justiça; e



         e) Na sequência, pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.



         É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.   



Juiz-Corregedor¿MAURO FERRANDIN



Núcleo V - Direitos Humanos



  Documento assinado eletronicamente por Mauro FerrandinJuiz-Corregedor, em 04/07/2023, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7334882 e o código CRC B9DCEA29.
0009381-61.2021.8.24.0710
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