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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 128
Data: Thu Apr 27 00:00:00 GMT-03:00 2023
Ano: 2023
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 128-2023.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 128 DE 27 DE ABRIL DE 2023



FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2023. AÇÕES DE ADOÇÃO. INCLUSÃO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA). TEMPO DE TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA PORTARIA CNJ N. 82/2023. AUTOS N. 0018781-31.2023.8.24.0710



           Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as), de primeiro grau de jurisdição com atuação na área da Família, Infância e Juventude, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia do parecer (Doc. 7150908) e da decisão (Doc. 7150945) exarados nos autos n. 0018781-31.2023.8.24.0710, no intuito de exortá-los a: (i) promover a inclusão, impreterivelmente, até o dia 31/05/2023, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante; e (ii) proceder ao imediato julgamento, na medida do possível, de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante com prazo de tramitação superior a 120 (cento e vinte) dias.   



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça  



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 02/05/2023, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7150957 e o código CRC 43C83E06.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0018781-31.2023.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO   



Processo n. 0018781-31.2023.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2023 (art. 6º, inciso X, alínea "b")   



DECISÃO 



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n. 7150908, exarado pelo Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).



              2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da Família, Infância e Juventude, com cópia do parecer retro (Doc. 7150908 e desta decisão (Doc. 7150945), no intuito de exortá-los a:



2.1. promover a inclusão, impreterivelmente, até o dia 31/05/2023, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante; e



2.2. proceder ao imediato julgamento, na medida do possível, de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante com prazo de tramitação superior a 120 (cento e vinte) dias.



              3. Comunique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) e a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) sobre os termos da presente decisão, do parecer suso aludido, bem como da circular em cotejo.



              4. Após a adoção das providências antecedentes, retornem os autos ao Núcleo V desta Corregedoria-Geral da Justiça, para futura deliberação.  



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça  



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 02/05/2023, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7150945 e o código CRC A9DF0AE6.
0018781-31.2023.8.24.0710

 



ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO   



Processo n. 0018781-31.2023.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2023 (art. 6º, inciso X, alínea "b")  



PARECER 



              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,



              É consabido que esta Egrégia Corte adota, enquanto valor institucional intrínseco, a premissa de melhoria contínua na prestação jurisdicional à sociedade - postura que alçou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a uma posição de destaque dentre os tribunais de mesmo porte no país[1].



              Com efeito, ano após ano, observa-se, por parte da Administração deste Sodalício, um incremento no esforço relativo à melhoria dos indicadores aferidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação à eficiência da prestação jurisdicional, notadamente àqueles avaliados pelo "Prêmio CNJ de Qualidade", cujo regulamento, no ano corrente, pauta-se pelo disposto na Portaria CNJ n. 82/2023[2].



              Em 2023, para além do indicador cujo monitoramento, usualmente, compete ao Núcleo V (Direitos Humanos) desta Corregedoria-Geral de Justiça (art. 5º, inciso XI, da Portaria CNJ n. 82/2023), atribuiu-se a este órgão correicional a responsabilidade pelo item previsto no art. 6º, inciso X, alínea "b" - atinente à celeridade no trato dos processos de adoção, outrora sob o crivo da douta Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), consoante emerge do processo administrativo n. 0021477-74.2022.8.24.0710.



              Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto da normativa em referência (grifou-se):



Seção II



Do Eixo Produtividade



Art. 6º O Eixo Produtividade engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das Metas Nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação.



Parágrafo único. Para pontuação no Eixo Produtividade, serão avaliados os seguintes requisitos:



I - alcançar os melhores Índices de Produtividade Comparada do Poder Judiciário (IPC-Jus) no respectivo segmento de justiça (90 pontos);



II - reduzir a taxa de congestionamento líquida (TCL) em um ano, excluídos os processos de execução (50 pontos);



III - obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes líquidos (50 pontos);



IV - atingir os melhores índices de conciliação e composição de conflitos no respectivo segmento de justiça (70 pontos);



V - atingir determinados índices de cumprimento em cada meta nacional, no respectivo segmento de justiça (80 pontos);



VI - julgar os processos mais antigos (50 pontos);



VII - conferir mais celeridade processual ao julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao julgamento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (30 pontos);



VIII - conferir mais celeridade processual ao julgamento das ações de judicialização da saúde (20 pontos);



IX - conferir mais celeridade processual ao julgamento das ações de direito assistencial (auxílio-emergencial e benefício de prestação continuada (BPC) destinado a idosos e pessoas com deficiência (20 pontos);



X - realizar reavaliação das crianças acolhidas e conferir celeridade processual aos processos de adoção, em conformidade com a Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Resolução CNJ n. 289/2019 - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) (40 pontos);



XI - conferir mais celeridade processual à tramitação das ações penais (40 pontos);



XII - julgar Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidentes de Assunção de Competência (IAC), em conformidade com a Resolução CNJ n. 444/2022 e, enquanto o novo sistema BNP não estiver disponível, a Resolução CNJ n. 235/2016 (15 pontos);



XIII - possuir unidades judiciárias com Índice de Atendimento à Demanda (IAD) acima de 100%, de forma a promover a redução do acervo processual (50 pontos); e



XIV - conferir mais celeridade processual e impulsionar o julgamento de ações ambientais, em conformidade com a Resolução CNJ n. 433/2021 (40 pontos).



              E, mais especificamente no "Anexo I" do referido instrumento normativo, consta o seguinte detalhamento do item (grifou-se):



Até 40 pontos, sendo:



a) Acolhimento (20 pontos):



90% ou mais dos acolhimentos que estão há mais de 3 meses no SNA e que tiveram reavaliação do acolhimento nos 90 dias subsequentes.



b) Adoção (20 pontos):



b.1) 80% ou mais dos processos de adoção do SNA que tramitam há 120 dias ou menos (15 pontos);



b.2) 80% ou mais dos processos de adoção no SNA que tramitam há 240 dias ou menos (5 pontos). Os pontos (b.1) e (b.2) são cumulativos.



              Adicionalmente, com espeque no mesmo "Anexo I" da Portaria CNJ n. 82/2023, convém registrar o período de referência para aferição dos dados:



a) acolhimento: serão considerados os acolhimentos iniciados até 30/4/2023, ou seja, 3 meses antes da data base de apuração do prêmio (31/7/2023);



b) adoção: serão considerados todos os processos de adoção em tramitação. São consideradas as adoções inseridas no sistema a partir de 12/10/2019.



              É, na essência, o relatório.



              Pois bem.



              Diante do cenário suso esposado, em face da novel competência atribuída a este Órgão Censor no tocante ao "Prêmio CNJ de Qualidade 2023", procedeu-se a um levantamento de dados no dia 19/04/2023, com auxílio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), chegando-se aos indicadores abaixo destacados:



(i) Cenário atual das ações de adoção em trâmite:



1.- PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2023 (art. 6º, inciso X, "b")
CATEGORIA (ADOÇÃO) EM 19/04/2023 META
b.1) 80% ou mais dos processos de adoção do SNA que tramitam há 120 dias ou menos (15 pontos); 27,15% 80,00%
b.2) 80% ou mais dos processos de adoção no SNA que tramitam há 240 dias ou menos (5 pontos). 52,85% 80,00%

(ii) Quantitativo das ações em relação ao tempo de tramitação:



2.- AÇÕES DE ADOÇÃO EM TRAMITAÇÃO (EM: 19/04/2023)
TEMPO QUANTIDADE %
Menor do que 120 dias 167 27,15%
Entre 120 e 240 dias 158 25,69%
Maior do que 240 dias 290 47,15%
TOTAL 615 100,00%

(iii) Quantitativo das ações fora do prazo (por comarca):



3.- AÇÕES DE ADOÇÃO - EXCESSO DE PRAZO (EM: 19/04/2023)
COMARCA QUANTIDADE COMARCA QUANTIDADE
Blumenau 45 Ituporanga 3
Joinville 41 São Joaquim 3
Capital 26 Abelardo Luz 2
São José 20 Araquari 2
Palhoça 18 Ascurra 2
Itajaí 17 C. Belo do Sul 2
Criciúma 16 Campo Erê 2
Brusque 15 Campos Novos 2
Jaraguá do Sul 12 Correia Pinto 2
Tijucas 11 Curitibanos 2
Navegantes 10 Gaspar 2
Caçador 9 Ipumirim 2
Mafra 8 Itapema 2
Araranguá 7 Itapoá 2
Biguaçu 7 Jaguaruna 2
Chapecó 7 Laguna 2
Garopaba 7 Meleiro 2
Porto União 7 Palmitos 2
Canoinhas 6 Pomerode 2
Garuva 6 Rio Negrinho 2
Imbituba 6 Santa Rosa do Sul 2
Barra Velha 5 Urussanga 2
Indaial 5 Armazém 1
Porto Belo 5 Capinzal 1
Rio do Sul 5 Concórdia 1
Santa Cecília 5 Itá 1
Timbó 5 Lauro Müller 1
Tubarão 5 Penha 1
Bal. Camboriú 4 Pinhalzinho 1
Braço do Norte 4 Presidente Getúlio 1
Camboriú 4 Rio do Oeste 1
Içara 4 S. Amaro da Imp. 1
Joaçaba 4 S. João Batista 1
Lages 4 S. José do Cedro 1
S. Bento do Sul 4 S. Miguel do Oeste 1
São Domingos 4 Sombrio 1
Videira 4 Taió 1
Fraiburgo 3 Tangará 1
Guaramirim 3 Trombudo Central 1
Herval d'Oeste 3 Turvo 1
Itaiópolis 3    

              À luz do diagnóstico em cotejo, identificou-se a necessidade de se comunicar, com a clareza e assertividade pertinentes, às unidades judiciárias integrantes do sistema de justiça juvenil catarinense quanto à incumbência de se manter atualizado o registro dos processos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); bem como de se observar, na medida do possível, os prazos de tramitação correlatos à matéria, empreendendo-se esforços ao imediato julgamento das demandas em não conformidade - uma vez que o indicador atinente ao "Prêmio CNJ de Qualidade 2023" será aferido com supedâneo nos parâmetros delineados alhures.



              Prestados os esclarecimentos cabíveis, dessarte, opina-se pela expedição de Circular de Divulgação destinada a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição na área da Família, Infância e Juventude, com cópia do presente parecer e da respectiva decisão, visando exortá-los a:



              (i) promover a inclusão, impreterivelmente, até o dia 31/05/2023, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante; e



              (ii) proceder ao imediato julgamento, na medida do possível, de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante com prazo de tramitação superior a 120 (cento e vinte) dias.



              A título de encaminhamentos adicionais, outrossim, opina-se:



              (iii) pela autuação de processo administrativo para monitoramento e registro das providências atinentes ao tema;



              (iv) pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) sobre os termos da presente manifestação, da decisão subsequente, além da respectiva Circular veiculada; e



              (v) ultimadas as medidas em alusão, pelo retorno dos autos a este Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, para futura deliberação.



              É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.  



         Juiz-Corregedor MAURO FERRANDIN



         Núcleo V - Direitos Humanos 



[1] Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/pjsc-recebe-premio-cnj-de-qualidade-na-categoria-ouro-pelo-segundo-ano-consecutivo?redirect=%2 . Acesso em: 26/04/2023.



[2] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5019. Acesso em: 26/04/2023.



  Documento assinado eletronicamente por Mauro FerrandinJuiz-Corregedor, em 27/04/2023, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7150908 e o código CRC CF3101F8.
0018781-31.2023.8.24.0710
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