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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 128 DE 27 DE ABRIL DE 2023
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2023. AÇÕES DE ADOÇÃO. INCLUSÃO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA). TEMPO DE TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA PORTARIA CNJ N. 82/2023. AUTOS N. 0018781-31.2023.8.24.0710.
Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as), de primeiro grau de jurisdição com atuação na área da Família, Infância e Juventude, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia do parecer (Doc. 7150908) e da decisão (Doc. 7150945) exarados nos autos n. 0018781-31.2023.8.24.0710, no intuito de exortá-los a: (i) promover a inclusão, impreterivelmente, até o dia 31/05/2023, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante; e (ii) proceder ao imediato julgamento, na medida do possível, de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante com prazo de tramitação superior a 120 (cento e vinte) dias.
Desembargadora DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geral da Justiça, em 02/05/2023, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0018781-31.2023.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0018781-31.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2023 (art. 6º, inciso X, alínea "b")
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n. 7150908, exarado pelo Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da Família, Infância e Juventude, com cópia do parecer retro (Doc. 7150908 e desta decisão (Doc. 7150945), no intuito de exortá-los a:
2.1. promover a inclusão, impreterivelmente, até o dia 31/05/2023, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante; e
2.2. proceder ao imediato julgamento, na medida do possível, de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante com prazo de tramitação superior a 120 (cento e vinte) dias.
3. Comunique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) e a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) sobre os termos da presente decisão, do parecer suso aludido, bem como da circular em cotejo.
4. Após a adoção das providências antecedentes, retornem os autos ao Núcleo V desta Corregedoria-Geral da Justiça, para futura deliberação.
Desembargadora DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geral da Justiça, em 02/05/2023, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0018781-31.2023.8.24.0710
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0018781-31.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2023 (art. 6º, inciso X, alínea "b")
PARECER
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
É consabido que esta Egrégia Corte adota, enquanto valor institucional intrínseco, a premissa de melhoria contínua na prestação jurisdicional à sociedade - postura que alçou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a uma posição de destaque dentre os tribunais de mesmo porte no país[1].
Com efeito, ano após ano, observa-se, por parte da Administração deste Sodalício, um incremento no esforço relativo à melhoria dos indicadores aferidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação à eficiência da prestação jurisdicional, notadamente àqueles avaliados pelo "Prêmio CNJ de Qualidade", cujo regulamento, no ano corrente, pauta-se pelo disposto na Portaria CNJ n. 82/2023[2].
Em 2023, para além do indicador cujo monitoramento, usualmente, compete ao Núcleo V (Direitos Humanos) desta Corregedoria-Geral de Justiça (art. 5º, inciso XI, da Portaria CNJ n. 82/2023), atribuiu-se a este órgão correicional a responsabilidade pelo item previsto no art. 6º, inciso X, alínea "b" - atinente à celeridade no trato dos processos de adoção, outrora sob o crivo da douta Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), consoante emerge do processo administrativo n. 0021477-74.2022.8.24.0710.
Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto da normativa em referência (grifou-se):
Seção II
Do Eixo Produtividade
Art. 6º O Eixo Produtividade engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das Metas Nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação.
Parágrafo único. Para pontuação no Eixo Produtividade, serão avaliados os seguintes requisitos:
I - alcançar os melhores Índices de Produtividade Comparada do Poder Judiciário (IPC-Jus) no respectivo segmento de justiça (90 pontos);
II - reduzir a taxa de congestionamento líquida (TCL) em um ano, excluídos os processos de execução (50 pontos);
III - obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes líquidos (50 pontos);
IV - atingir os melhores índices de conciliação e composição de conflitos no respectivo segmento de justiça (70 pontos);
V - atingir determinados índices de cumprimento em cada meta nacional, no respectivo segmento de justiça (80 pontos);
VI - julgar os processos mais antigos (50 pontos);
VII - conferir mais celeridade processual ao julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao julgamento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (30 pontos);
VIII - conferir mais celeridade processual ao julgamento das ações de judicialização da saúde (20 pontos);
IX - conferir mais celeridade processual ao julgamento das ações de direito assistencial (auxílio-emergencial e benefício de prestação continuada (BPC) destinado a idosos e pessoas com deficiência (20 pontos);
X - realizar reavaliação das crianças acolhidas e conferir celeridade processual aos processos de adoção, em conformidade com a Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Resolução CNJ n. 289/2019 - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) (40 pontos);
XI - conferir mais celeridade processual à tramitação das ações penais (40 pontos);
XII - julgar Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidentes de Assunção de Competência (IAC), em conformidade com a Resolução CNJ n. 444/2022 e, enquanto o novo sistema BNP não estiver disponível, a Resolução CNJ n. 235/2016 (15 pontos);
XIII - possuir unidades judiciárias com Índice de Atendimento à Demanda (IAD) acima de 100%, de forma a promover a redução do acervo processual (50 pontos); e
XIV - conferir mais celeridade processual e impulsionar o julgamento de ações ambientais, em conformidade com a Resolução CNJ n. 433/2021 (40 pontos).
E, mais especificamente no "Anexo I" do referido instrumento normativo, consta o seguinte detalhamento do item (grifou-se):
Até 40 pontos, sendo:
a) Acolhimento (20 pontos):
90% ou mais dos acolhimentos que estão há mais de 3 meses no SNA e que tiveram reavaliação do acolhimento nos 90 dias subsequentes.
b) Adoção (20 pontos):
b.1) 80% ou mais dos processos de adoção do SNA que tramitam há 120 dias ou menos (15 pontos);
b.2) 80% ou mais dos processos de adoção no SNA que tramitam há 240 dias ou menos (5 pontos). Os pontos (b.1) e (b.2) são cumulativos.
Adicionalmente, com espeque no mesmo "Anexo I" da Portaria CNJ n. 82/2023, convém registrar o período de referência para aferição dos dados:
a) acolhimento: serão considerados os acolhimentos iniciados até 30/4/2023, ou seja, 3 meses antes da data base de apuração do prêmio (31/7/2023);
b) adoção: serão considerados todos os processos de adoção em tramitação. São consideradas as adoções inseridas no sistema a partir de 12/10/2019.
É, na essência, o relatório.
Pois bem.
Diante do cenário suso esposado, em face da novel competência atribuída a este Órgão Censor no tocante ao "Prêmio CNJ de Qualidade 2023", procedeu-se a um levantamento de dados no dia 19/04/2023, com auxílio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), chegando-se aos indicadores abaixo destacados:
(i) Cenário atual das ações de adoção em trâmite:
1.- PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2023 (art. 6º, inciso X, "b") | ||
CATEGORIA (ADOÇÃO) | EM 19/04/2023 | META |
b.1) 80% ou mais dos processos de adoção do SNA que tramitam há 120 dias ou menos (15 pontos); | 27,15% | 80,00% |
b.2) 80% ou mais dos processos de adoção no SNA que tramitam há 240 dias ou menos (5 pontos). | 52,85% | 80,00% |
(ii) Quantitativo das ações em relação ao tempo de tramitação:
2.- AÇÕES DE ADOÇÃO EM TRAMITAÇÃO (EM: 19/04/2023) | ||
TEMPO | QUANTIDADE | % |
Menor do que 120 dias | 167 | 27,15% |
Entre 120 e 240 dias | 158 | 25,69% |
Maior do que 240 dias | 290 | 47,15% |
TOTAL | 615 | 100,00% |
(iii) Quantitativo das ações fora do prazo (por comarca):
3.- AÇÕES DE ADOÇÃO - EXCESSO DE PRAZO (EM: 19/04/2023) | |||
COMARCA | QUANTIDADE | COMARCA | QUANTIDADE |
Blumenau | 45 | Ituporanga | 3 |
Joinville | 41 | São Joaquim | 3 |
Capital | 26 | Abelardo Luz | 2 |
São José | 20 | Araquari | 2 |
Palhoça | 18 | Ascurra | 2 |
Itajaí | 17 | C. Belo do Sul | 2 |
Criciúma | 16 | Campo Erê | 2 |
Brusque | 15 | Campos Novos | 2 |
Jaraguá do Sul | 12 | Correia Pinto | 2 |
Tijucas | 11 | Curitibanos | 2 |
Navegantes | 10 | Gaspar | 2 |
Caçador | 9 | Ipumirim | 2 |
Mafra | 8 | Itapema | 2 |
Araranguá | 7 | Itapoá | 2 |
Biguaçu | 7 | Jaguaruna | 2 |
Chapecó | 7 | Laguna | 2 |
Garopaba | 7 | Meleiro | 2 |
Porto União | 7 | Palmitos | 2 |
Canoinhas | 6 | Pomerode | 2 |
Garuva | 6 | Rio Negrinho | 2 |
Imbituba | 6 | Santa Rosa do Sul | 2 |
Barra Velha | 5 | Urussanga | 2 |
Indaial | 5 | Armazém | 1 |
Porto Belo | 5 | Capinzal | 1 |
Rio do Sul | 5 | Concórdia | 1 |
Santa Cecília | 5 | Itá | 1 |
Timbó | 5 | Lauro Müller | 1 |
Tubarão | 5 | Penha | 1 |
Bal. Camboriú | 4 | Pinhalzinho | 1 |
Braço do Norte | 4 | Presidente Getúlio | 1 |
Camboriú | 4 | Rio do Oeste | 1 |
Içara | 4 | S. Amaro da Imp. | 1 |
Joaçaba | 4 | S. João Batista | 1 |
Lages | 4 | S. José do Cedro | 1 |
S. Bento do Sul | 4 | S. Miguel do Oeste | 1 |
São Domingos | 4 | Sombrio | 1 |
Videira | 4 | Taió | 1 |
Fraiburgo | 3 | Tangará | 1 |
Guaramirim | 3 | Trombudo Central | 1 |
Herval d'Oeste | 3 | Turvo | 1 |
Itaiópolis | 3 |
À luz do diagnóstico em cotejo, identificou-se a necessidade de se comunicar, com a clareza e assertividade pertinentes, às unidades judiciárias integrantes do sistema de justiça juvenil catarinense quanto à incumbência de se manter atualizado o registro dos processos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); bem como de se observar, na medida do possível, os prazos de tramitação correlatos à matéria, empreendendo-se esforços ao imediato julgamento das demandas em não conformidade - uma vez que o indicador atinente ao "Prêmio CNJ de Qualidade 2023" será aferido com supedâneo nos parâmetros delineados alhures.
Prestados os esclarecimentos cabíveis, dessarte, opina-se pela expedição de Circular de Divulgação destinada a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição na área da Família, Infância e Juventude, com cópia do presente parecer e da respectiva decisão, visando exortá-los a:
(i) promover a inclusão, impreterivelmente, até o dia 31/05/2023, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante; e
(ii) proceder ao imediato julgamento, na medida do possível, de todos os processos de adoção sob competência de sua unidade judicante com prazo de tramitação superior a 120 (cento e vinte) dias.
A título de encaminhamentos adicionais, outrossim, opina-se:
(iii) pela autuação de processo administrativo para monitoramento e registro das providências atinentes ao tema;
(iv) pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) sobre os termos da presente manifestação, da decisão subsequente, além da respectiva Circular veiculada; e
(v) ultimadas as medidas em alusão, pelo retorno dos autos a este Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, para futura deliberação.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor MAURO FERRANDIN
Núcleo V - Direitos Humanos
[1] Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/pjsc-recebe-premio-cnj-de-qualidade-na-categoria-ouro-pelo-segundo-ano-consecutivo?redirect=%2 . Acesso em: 26/04/2023.
[2] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5019. Acesso em: 26/04/2023.
Documento assinado eletronicamente por Mauro Ferrandin, Juiz-Corregedor, em 27/04/2023, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7150908 e o código CRC CF3101F8. |
0018781-31.2023.8.24.0710 |