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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 96
Data: Fri Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2023
Ano: 2023
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 96-2023.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 96 DE 31 DE MARÇO DE 2023  



FORO JUDICIAL. SISBAJUD. ORDENS DE BLOQUEIO PENDENTES DE TRATAMENTO



Divulgação de relatório com ordens de bloqueio de valores encaminhados pelo SISBAJUD entre 1de Janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2018, ainda pendentes de tratamento.



CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0014590-40.2023.8.24.0710  



              Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau sobre a necessidade da regularização e da promoção, no prazo de 60 dias a contar da divulgação desta Circular, do adequado impulso processual às ordens de bloqueio pendentes de cumprimento no SISBAJUD, nos termos dos documentos, do parecer e da decisão que acompanham esta circular. Cabe reforçar que se a ordem foi emitida por magistrado que não atua mais na unidade, esta deve igualmente ser tratada, com o adequado encaminhamento processual, por meio da transferência ao SIDEJUD ou desbloqueio dos valores.  Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Central de Atendimento.  



              Atenciosamente,



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 04/04/2023, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7083358 e o código CRC 830E0877.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0014590-40.2023.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



DECISÃO



Processo n. 0014590-40.2023.8.24.0710



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos



Assunto: Auditoria SISBAJUD.  



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).



              2. Expeça-se circular, determinando a todos os magistrados e chefes de cartório que, no prazo de 60 (sessenta) dias, diligenciem junto aos processos levantados (doc. 7092164) e promovam as medidas pertinentes para impulso, no tocante aos valores recolhidos, promovendo a transferência para o SIDEJUD ou a devolução.



              3. Realize-se o desbloqueio das ordens com valores irrisórios, inferiores a R$ 10,00 por meio do Robô do SISBAJUD.



              4. Remetam-se os autos ao Núcleo 3, para análise do item "c" do mencionado parecer.



              5. Decorrido o prazo, promova-se novo levantamento, para análise.  



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 04/04/2023, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7083245 e o código CRC 4473C492.
0014590-40.2023.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



PARECER



Processo n. 0014590-40.2023.8.24.0710



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos



Assunto: Auditoria SISBAJUD  



              Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,   



              Cuidam os presentes autos de pesquisa realizada por este Núcleo junto ao sistema SISBAJUD, para a busca de ordens de bloqueio sem tratamento no período compreendido entre 1º de Janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2018. Nos termos da informação doc. 7079195, foram localizados 3.770 processos cujos bloqueios, somados, atingiram a quantia de R$ 26.088.197,11 (vinte e seis milhões, oitenta e oito mil cento e noventa e sete reais e onze centavos). Considerando apenas os bloqueios inferiores a R$ 10,00 (dez reais), verifica-se a existência de 812 processos com ordens sem tratamento, ou seja, 21,54% do total.



              É obrigação do juízo o saneamento do processo judicial e a correta alimentação das informações nos sistemas processuais e nos sistemas auxiliares internos e externos, devendo zelar pela regularização das pendências.



              Nesse contexto, embora a utilização da penhora de valores via sistemas BACENJUD (antigamente) e SISBAJUD (atualmente) seja medida útil e eficaz, as ordens judiciais neles inseridas não podem permanecer sem tratamento por tempo indeterminado, principalmente quando envolverem valores bloqueados, sob pena de causarem prejuízos às partes.



              Apesar da existência de um fluxo definido na lei processual civil, que prevê a intimação das partes após o bloqueio para eventual manifestação, tão logo encerrado esse procedimento, é necessária a adoção da medida judicial correspondente, com a transferência dos valores para uma subconta vinculada ao processo ou com a liberação do bloqueio.



              No caso, observa-se que algumas unidades judiciais não cumpriram os deveres acima elencados, tendo em vista a existência de 3.770 processos com bloqueios sem tratamento, dos quais 812 possuem ordens com valores inferiores a R$ 10,00 (cerca de 21,54% do total). 



              Dessa forma, entende-se oportuna a sugestão no sentido de possibilitar, via robô SISBAJUD da CGJ/SC, o tratamento destas ordens, com a juntada das respostas nos respectivos processos, com o intuito de sanar parte do lixo estatístico que contamina os dados do Poder Judiciário Catarinense. Não se vislumbram, por ora, impedimentos para a realização do desbloqueio dessas quantias, tendo em vista que o próprio regulamento do sistema anterior (BACENJUD) previa que "as instituições participantes ficam dispensadas de efetivar o bloqueio quando o saldo consolidado do atingido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez) reais" (art. 13, § 9.º).



              No mesmo sentido, a Orientação CGJ n.º 25/2009 (revogada pela Circular n. 91/2021) recomendava o desbloqueio das quantias inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), pois os gastos necessários à transferência não compensavam o valor bloqueado. Da citada Orientação, extrai-se:



6.26. Existe um valor mínimo para determinação de bloqueio ou transferência? R: As instituições financeiras, conforme consta no regulamento do BACEN JUD 2.0, estão desobrigadas de efetuarem bloqueio de valores inferiores a R$ 10,00. Protocolada ordem de bloqueio de valores, e constatada a ocorrência de bloqueio em valor inferior ao determinado, e que seja inferior a R$ 30,00 recomenda-se fazer o desbloqueio do valor e encaminhamento de nova ordem de bloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório.



              A título de esclarecimento, cabe dizer que atualmente não existem mais custos de transferência de valores.



              Portanto, com relação aos bloqueios de quantias inferiores a dez reais, este Núcleo se manifesta pela imediata liberação dos valores de forma automatizada, via robô SISBAJUD, com a juntada da informação respectiva nos autos correspondentes.



              Quando às demais ordens, que representam 78,46% das pendências, revela-se oportuno e conveniente o envio de comunicação às unidades judiciárias, via Circular, com cópia do relatório com o número do processo e da ordem judicial, com a determinação para que as ordens sejam analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo ao juízo a adoção das medidas necessárias à sua regularização e o lançamento do comando adequado na ordem judicial de bloqueio de valores. Adverte-se que a ordem eventualmente cadastrada por outro magistrado não impede o seu tratamento posterior (transferência ou desbloqueio) pelo juízo responsável pelo processo. Na pesquisa verificou-se que em algumas ordens foram cadastradas com o número do processo antigo (SAJ3), contudo, na tabela que foi juntada nestes autos já foi feita a conversão, devendo a unidade atualizar o número do processo quando fizer o tratamento da ordem.



              Cumpre mencionar o conhecimento de um grande volume de ordens pendentes de tratamento a partir do ano de 2019. Embora se reconheça que essa "pendência" possa ser consequência de um entendimento judicial sobre o assunto, no sentido de que o tratamento da ordem é realizado apenas se não houver nenhuma insurgência das partes contra o bloqueio, impera salientar que não é saudável a manutenção de bloqueios por muito tempo, pelos argumentos já mencionados e diante de eventuais prejuízos às partes. Por esse motivo, recomenda-se a realização de avaliações periódicas das ordens pendentes (sem tratamento) no sistema SISBAJUD, pela própria unidade, para análise da possibilidade de transferência ou de desbloqueio dos valores. 



              Por fim, eventuais dúvidas podem ser direcionadas ao Núcleo II desta Corregedoria-Geral da Justiça via central de atendimento.



              Ante o exposto, este Núcleo II se manifesta:



              (a) pelo imediato desbloqueio pelo robô SISBAJUD dos valores inferiores a dez reais constantes das ordens sem tratamento indicadas na pesquisa com a posterior juntada da informação nos autos correspondentes;



              (b) pelo envio às unidades judiciárias do relatório simplificado das ordens constantes do sistema SISBAJUD (7092164) e que estão sem tratamento para que elas, no prazo de 60 (sessenta dias), adotem as medidas necessárias à sua regularização; 



              (c) pela cientificação do fato ao Núcleo III desta Corregedoria-Geral da Justiça, para que analise a conveniência e a oportunidade de adotar a auditoria das ordens sem tratamento no sistema SISBAJUD no procedimento das correições ordinárias e extraordinária.



              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.  



RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES



Juiz-Corregedor



  Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz FontesJuiz-Corregedor, em 04/04/2023, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7083210 e o código CRC 939F57CB.
0014590-40.2023.8.24.0710
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