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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 216 DE 04 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. ABERTURA. DATA DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DO PROTOCOLO DO PEDIDO, QUE DEVE SER LANÇADO NO LIVRO PREVISTO NO ART. 792, I, DO CNCGJ. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO ATO. 12 (DOZE) MESES. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUE NÃO DEVE IMPLICAR NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA DO ITCMD, POR OCASIÃO DA REPROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO, QUANDO PREVIAMENTE RECOLHIDO DENTRO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0030798-36.2022.8.24.0710, que trata do procedimento de inventário.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, em 10/08/2022, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0030798-36.2022.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0030798-36.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta
Trata-se de consulta formulada pelo tabelião do 2° Tabelionato de Notas e 1° Ofício de Protesto da Capital, "com relação aos procedimentos para o protocolo de pedidos de abertura de inventários, prazos de validade, reprotocolo e fiscalização de multa de ITCMD por se deixar de requerer a abertura do inventário no prazo legal". Sustenta, em síntese, que "o cancelamento de protocolo de pedido de inventário não pode dar causa a imposição de multa de ITCMD" (6503628).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (6507071).
Cientifique-se, desde já, o tabelião consulente.
Determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, encerre-se a tramitação do processo.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, em 10/08/2022, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0030798-36.2022.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0030798-36.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Consulta. Procedimento de inventário. Abertura. Data da nomeação do inventariante ou do protocolo do pedido, que deve ser lançado no livro previsto no art. 792, I, do CNCGJ. Prazo para conclusão do ato. 12 (doze) meses. Extrapolação do prazo que não deve implicar exigência de comprovação de pagamento de multa do ITCMD, por ocasião da reprotocolização do pedido, quando previamente recolhido no prazo previsto na legislação pertinente e no respectivo regulamento. Divulgação de circular, para fins de esclarecimento e padronização.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. O tabelião do 2° Tabelionato de Notas e 1° Ofício de Protesto da Capital, Dr. Paulo Luis Quintela de Almeida, formulou consulta a esta Corregedoria-Geral da Justiça (Foro Extrajudicial), "com relação aos procedimentos para o protocolo de pedidos de abertura de inventários, prazos de validade, reprotocolo e fiscalização de multa de ITCMD por se deixar de requerer a abertura do inventário no prazo legal". Sustenta, em síntese, que "o cancelamento de protocolo de pedido de inventário não pode dar causa a imposição de multa de ITCMD" (6503628).
É o necessário.
2. Inicialmente, cumpre elogiar a notoriedade e a pertinência das contribuições do douto Delegatário consulente para o aprimoramento do serviço extrajudicial no estado de Santa Catarina.
O questionamento do Sr. Tabelião merece atenção, sobretudo por demonstrar que a dúvida acerca dos efeitos do cancelamento do protocolo do pedido de inventário persiste no âmbito dos Tabelionatos de Notas do Estado.
A partir da edição do Provimento CGJ n. 34, de 4 de junho de 2020, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em seu artigo 797, § 7º, passou a determinar que "o requerimento de abertura de inventário será protocolado por ocasião de sua apresentação, ainda que desacompanhado de todos os documentos indispensáveis à lavratura da escritura respectiva".
Saliente-se, ademais, que a recente Resolução CNJ n. 35/2022 admite a escritura pública autônoma de nomeação de inventariante para a abertura do procedimento de inventário, independentemente da apresentação de outros documentos.
O § 8º do mencionado artigo 797, por sua vez, dispõe que "será de 12 (doze) meses, a contar do protocolo mencionado no § 7º, o prazo para a lavratura da escritura pública de inventário, sob pena de cancelamento do procedimento".
Como se pode observar, extrapolado o prazo de 12 (doze) meses, deverá ser cancelado, via de regra, o protocolo originário do pedido, o que não obsta, todavia, que seja novamente protocolado, o que deverá ser feito mediante o lançamento de novo número no livro respectivo. A partir daí, será iniciada a contagem de 12 (doze) meses para a conclusão do inventário objeto de reprotocolização, ficando a critério das partes a juntada de toda a documentação e do Tabelião a lavratura do ato, quando de posse de todos os documentos.
Importante ressaltar que o inventário deverá sempre ser protocolado no livro de protocolo de notas da serventia, vedada a utilização de livro e/ou número de protocolo paralelo. Esse argumento, aliás, serviu de fundamento para a edição do Provimento CGJ n. 34, de 4 de junho de 2020, que incluiu os §§ 7° a 9° do artigo 797, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A propósito, vale citar o seguinte trecho do parecer exarado nos autos n. 0010239-29.2020.8.24.0710, que deu ensejo à edição do referido provimento:
Note-se que o procedimento adotado (protocolo paralelo), embora possa favorecer os interessados - uma vez que o número do controle interno fornecido pelo delegatário serve para demonstrar o momento da abertura do inventário para a Fazenda Estadual -, desvirtua o propósito do art. 797 do CNCGJ, sobretudo no que toca ao prazo de finalização do ato, uma vez que, por ocasião de diversas atividades correicionais, foram constatados casos em que a finalização de tais procedimentos estavam pendentes há mais de um ano, prazo superior ao encerramento do inventário judicial.
Desse modo, diante da dificuldade de efetivo cumprimento do disposto no §1º do art. 797 do CNCGJ no que diz respeito à instauração do inventário extrajudicial, mostra-se pertinente que se estabeleça que a abertura do protocolo de inventário poderá ser realizada mesmo que não tenham sido apresentados todos os documentos necessários à "lavratura" da escritura - indicados no art. 22 da Resolução CNJ n. 35/2007 -, objetivando-se possibilitar o pagamento do ITCMD e evitar a incidência da multa prevista na Lei Estadual n. 13.136/2004.
Observe-se, que mencionado provimento teve a intenção de facilitar a abertura do procedimento de inventário, independentemente da apresentação de todos os documentos necessários para a sua lavratura, com o objetivo de não prejudicar a parte solicitante, notadamente no tocante ao pagamento do ITCMD dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, a fim de evitar a incidência de multa. Da mesma forma, intencionou organizar o procedimento no âmbito das serventias, no tocante ao recebimento dos pedidos, para assegurar aos notários que as partes concluam o procedimento na serventia em que deram entrada na petição e, às partes, o recibo de entrega da documentação, com prazo razoável para a conclusão do procedimento.
Por essas razões, não há que se cogitar na exigência de comprovação do pagamento da multa do ITCMD nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido de acordo com a respectiva legislação (art. 14 do RITCMD), sobretudo porque não há disposição legal nesse sentido na legislação pertinente (LC n. 13.136/2004). Veja-se:
Art. 13. Fica sujeito à multa:
I - de vinte por cento do valor do imposto, aquele que deixar de:
a) abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; (NR). (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
b) (Revogada pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
II - de cinqüenta por cento do valor do imposto devido, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação do seu pagamento; e
III - de R$ 100,00 (cem reais), aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
IV - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV a multa incidirá sobre o imposto não submetido à tributação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009)
Art. 14. O recolhimento do imposto fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:
I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; e
II - 50% (cinquenta por cento), no caso de exigência de ofício. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
Essa, inclusive, foi a manifestação de Auditor Fiscal da Receita Estadual respondendo à consulta feita em outra oportunidade (fls. 2 e 3 - 6503629).
Portanto, não deverá ser exigida a comprovação de multa em razão do mero cancelamento do protocolo do pedido de inventário, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária, conforme bem afirmado pelo delegatário consulente.
Por fim, os notários devem ser orientados a observarem o regular preenchimento da DIEF, na qual deverá ser informado o número e a data do protocolo originário - ainda que cancelado posteriormente -, e mencionarem no corpo da escritura os casos de reprotocolização de inventário, com arquivamento de todos os documentos que originaram o primeiro protocolo, a fim de viabilizar a verificação do encadeamento dos atos.
3. À vista do exposto, opino pelo encaminhamento da resposta ao consulente, nos termos da fundamentação supracitada, com a divulgação de circular às Serventias Extrajudiciais, às Direções dos Foros e aos Juízes com competência em matéria de Registros Públicos do Estado, para ciência.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos Anjos, JUIZ-CORREGEDOR, em 09/08/2022, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6507071 e o código CRC 801AD9EC. |
0030798-36.2022.8.24.0710 |