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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 6 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para adequá-lo aos rigores da Resolução CM n. 4/2021 e para estabelecer parâmetros de controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que trata da adequação do citado diploma normativo às disposições da Resolução CM n. 1/2021 e também do aprimoramento dos parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo),
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 60, 79, 81, 84, 95-A, 421, 422 e 491 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 60. Na hipótese de o juiz com competência em matéria de registros públicos não decidir o procedimento de consulta no prazo de 10 (dez) dias, o interessado poderá requerer providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem competirá determinar, dentre outras medidas:
I - o imediato impulsionamento do procedimento;
II - a avocação dos autos
§1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)".
"Art. 79 ...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º Se a diligência pré-processual necessitar ser realizada em comarca diversa, o órgão competente poderá solicitar a execução da providência diretamente à autoridade disciplinar daquela região geográfica, a quem deverá fornecer subsídios suficientes à execução do ato instrutório.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão competente solicitará a intervenção do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se a diligência necessitar ser realizada em outro Estado da Federação".
"Art. 81???.....................................................................................................................
§ 1º Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionadas quaisquer anotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente.
§ 2º A restrição do § 1º não se aplica à solicitação de órgão regulador, destinada à instrução de demandas disciplinares".
"Art. 84 ...............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do artigo 67, a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará o relatório da correição especial de transmissão do acervo no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º Concluída a transmissão do acervo, o órgão regulador poderá determinar a realização de correição ordinária para apuração da realidade da serventia e o relatório daí decorrente deverá ser autuado como procedimento preliminar".
"Art. 95-A. Salvo disposição em sentido contrário, as comunicações, requerimentos, reclamações, consultas e demais demandas dirigidas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou aos órgãos reguladores de 1º grau deverão ser feitas via Central de Atendimento Eletrônico, disponível no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. As demandas de delegatários, órgãos reguladores e servidores do Poder Judiciário devem ser encaminhadas por meio da área de acesso restrito da Central".
"Art. 421. A consulta dirigida ao juiz de registros públicos deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser formulada por delegatário;
II - tratar-se de questão em que o delegatário não encontrou solução, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe; e
III - não envolver execução de sentença proferida por outro juiz.
§1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
"Art. 422. O chefe de secretaria do foro autuará a consulta e informará o número dos autos ao consulente".
"Art. 491 ?.??????????????????????????????........
Parágrafo único. O delegatário poderá solicitar esclarecimentos ao juiz prolator da decisão, na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial". (NR)
Art. 2º Ficam criados os arts. 60-A, 60-B, 95-B, 422-A, 422-B, 422-C e 422-D no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintes redações:
"Art. 60-A O órgão regulador de 1º grau poderá deduzir pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade".
"Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados.
§ 1º Na hipótese de haver dúvida quanto à competência para exame da matéria, o pedido de regulamentação será endereçado ao juiz com competência em matéria de registros públicos da comarca da qual faz parte o município em que está sediada a serventia.
§ 2º No caso do § 1º, a autoridade encaminhará o procedimento ao órgão superior competente, se o tema refugir a sua área de atuação".
"Art. 95-B. O registro de eventos relacionados às serventias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial dispensa a comunicação eletrônica ao órgão regulador".
"Art. 422-A O procedimento será encaminhado à autoridade competente, que proferirá decisão em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não configurará excesso de prazo a demora decorrente da tramitação de pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou de outra diligência necessária à solução da consulta, desde que tenha sido promovida com antecedência razoável".
"Art. 422-B. A decisão que solucionar consulta será publicada no Diário da Justiça".
"Art. 422-C. Da decisão não caberá recurso, mas o interessado poderá se opor à orientação por meio do procedimento de suscitação de dúvida".
"Art. 422-D. O órgão regulador remeterá cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial tão somente se a questão exigir regulamentação".
Art. 3º Ficam revogados os arts. 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 493, 494, 495 e 496 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas do inciso II do art. 60.
Art. 5º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
| Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, DESEMBARGADOR, em 22/02/2022, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6102039 e o código CRC 4B88A937. |
| 0031874-66.2020.8.24.0710 |