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Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 6
Data: Tue Feb 01 00:00:00 GMT-03:00 2022
Ano: 2022
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Provimento_CGJ_6 -2022-Republicado.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



PROVIMENTO N. 6 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022



Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para adequá-lo aos rigores da Resolução CM n. 4/2021 e para estabelecer parâmetros de controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo).  



              O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que trata da adequação do citado diploma normativo às disposições da Resolução CM n. 1/2021 e também do aprimoramento dos parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo),  



              RESOLVE: 



              Art. 1º Os arts. 60, 79, 81, 84, 95-A, 421, 422 e 491 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes redações:



"Art. 60. Na hipótese de o juiz com competência em matéria de registros públicos não decidir o procedimento de consulta no prazo de 10 (dez) dias, o interessado poderá requerer providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem competirá determinar, dentre outras medidas:



I - o imediato impulsionamento do procedimento;



II - a avocação dos autos



§1º (Revogado)



§ 2º (Revogado)



§ 3º (Revogado)".



"Art. 79 ...............................................................................................................................



...............................................................................................................................................



§ 1º Se a diligência pré-processual necessitar ser realizada em comarca diversa, o órgão competente poderá solicitar a execução da providência diretamente à autoridade disciplinar daquela região geográfica, a quem deverá fornecer subsídios suficientes à execução do ato instrutório.



§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão competente solicitará a intervenção do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se a diligência necessitar ser realizada em outro Estado da Federação".



"Art. 81???.....................................................................................................................



§ 1º Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionadas quaisquer anotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente.



§ 2º A restrição do § 1º não se aplica à solicitação de órgão regulador, destinada à instrução de demandas disciplinares".



"Art. 84 ...............................................................................................................................



§ 1º Na hipótese do artigo 67, a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará o relatório da correição especial de transmissão do acervo no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.



§ 2º Concluída a transmissão do acervo, o órgão regulador poderá determinar a realização de correição ordinária para apuração da realidade da serventia e o relatório daí decorrente deverá ser autuado como procedimento preliminar".



"Art. 95-A. Salvo disposição em sentido contrário, as comunicações, requerimentos, reclamações, consultas e demais demandas dirigidas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou aos órgãos reguladores de 1º grau deverão ser feitas via Central de Atendimento Eletrônico, disponível no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.



Parágrafo único. As demandas de delegatários, órgãos reguladores e servidores do Poder Judiciário devem ser encaminhadas por meio da área de acesso restrito da Central".



"Art. 421. A consulta dirigida ao juiz de registros públicos deve atender aos seguintes requisitos:



I - ser formulada por delegatário;



II - tratar-se de questão em que o delegatário não encontrou solução, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe; e



III - não envolver execução de sentença proferida por outro juiz.



§1º (Revogado)



§ 2º (Revogado)



§ 3º (Revogado)



§ 4º (Revogado)



"Art. 422. O chefe de secretaria do foro autuará a consulta e informará o número dos autos ao consulente".



"Art. 491 ?.??????????????????????????????........



Parágrafo único. O delegatário poderá solicitar esclarecimentos ao juiz prolator da decisão, na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial". (NR)  



              Art. 2º Ficam criados os arts. 60-A, 60-B, 95-B, 422-A, 422-B, 422-C e 422-D no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintes redações:



"Art. 60-A O órgão regulador de 1º grau poderá deduzir pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade".



"Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados.



§ 1º Na hipótese de haver dúvida quanto à competência para exame da matéria, o pedido de regulamentação será endereçado ao juiz com competência em matéria de registros públicos da comarca da qual faz parte o município em que está sediada a serventia.



§ 2º No caso do § 1º, a autoridade encaminhará o procedimento ao órgão superior competente, se o tema refugir a sua área de atuação".



"Art. 95-B. O registro de eventos relacionados às serventias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial dispensa a comunicação eletrônica ao órgão regulador".



"Art. 422-A O procedimento será encaminhado à autoridade competente, que proferirá decisão em 10 (dez) dias.



Parágrafo único. Não configurará excesso de prazo a demora decorrente da tramitação de pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou de outra diligência necessária à solução da consulta, desde que tenha sido promovida com antecedência razoável".



"Art. 422-B. A decisão que solucionar consulta será publicada no Diário da Justiça".



"Art. 422-C. Da decisão não caberá recurso, mas o interessado poderá se opor à orientação por meio do procedimento de suscitação de dúvida".



"Art. 422-D. O órgão regulador remeterá cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial tão somente se a questão exigir regulamentação".  



              Art. 3º Ficam revogados os arts. 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 493, 494, 495 e 496 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.  



              Art. 4º Ficam revogadas as alíneas do inciso II do art. 60.  



              Art. 5º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).  



              Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.



  Documento assinado eletronicamente por Rubens SchulzDESEMBARGADOR, em 22/02/2022, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0031874-66.2020.8.24.0710
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