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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 310 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. NOVA VERSÃO DO SISTEMA DO SELO DIGITAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ESTRUTURA TECNOLÓGICA DA MODELAGEM DO SELO DIGITAL ALTERADA. INCLUSÃO DO VALOR DO ISS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR E COMUNICADO NO PORTAL DO EXTRAJUDICIAL.
Na nova versão 3.1 do Selo Digital será possível incluir o valor do ISS, quando repassado a obrigação tributária ao tomador do serviço.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras, e
Senhores Chefes de Secretaria e Senhoras Chefes de Secretaria.
Comunico os termos do parecer (n. 5947924), da decisão (n. 5947943) proferidos nos autos n. 0019754-25.2019.8.24.0710, que trata das modificações realizadas na estrutura tecnológica do selo digital, mais especificamente a possibilidade de incluir o valor do ISSQN em campo digital específico, bem como do comunicado realizado pela assessoria de informática desta Corregedoria contido no documento n. que trata de todas as inovações da versão 3.1 do Selo Digital.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, DESEMBARGADOR, em 23/11/2021, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5947989 e o código CRC DAC556F2. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0019754-25.2019.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0019754-25.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Nova versão do sistema do selo digital de fiscalização
Tratam os autos de possibilitar a inclusão do valor pago a título de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) no valor total dos emolumentos na estrutura tecnológica do Selo Digital de Fiscalização.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5947924) e determino:
a) a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos registradores e notários de todas as comarcas deste Estado, com cópia desta decisão e do referido parecer, bem como do comunicado proposto pela assessoria de informática desta Corregedoria contido no documento n. 5947711;
b) a cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (contato@arpen-sc.org.br) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (anoregsc@anoregsc.org.br), através dos respectivos endereços eletrônicos, acerca desta decisão e do referido parecer;
c) a expedição de comunicado contido no documento n. 5947711 no portal do extrajudicial; e
d) caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação virtual dos presentes autos.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, DESEMBARGADOR, em 23/11/2021, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5947943 e o código CRC D39049B8. |
0019754-25.2019.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0019754-25.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Nova versão do sistema do selo digital de fiscalização
FORO EXTRAJUDICIAL. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. NOVA VERSÃO DO SISTEMA DO SELO DIGITAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ESTRUTURA TECNOLÓGICA DA MODELAGEM DO SELO DIGITAL ALTERADA. INCLUSÃO DO VALOR DO ISS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR E COMUNICADO NO PORTAL DO EXTRAJUDICIAL.
Na nova versão 3.1 do Selo Digital será possível incluir o valor do ISS, quando repassado a obrigação tributária ao tomador do serviço.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Versam os presentes autos sobre alteração da estrutura tecnológica do Selo Digital de Fiscalização, a fim de adequar-se a Lei Complementar estadual n. 730/18.
Ressalte-se que referida lei incluiu os §§ 1º e 2º do art. 6º da LCe n. 219/01, permitindo que a obrigação tributária de pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fosse imposta aos usuários do serviço extrajudicial, devendo isso ser acrescido aos valores dos emolumentos. Contudo, em 26.3.2020, entrou em vigor a Lei Complementar estadual n. 755/2019, que dispõe sobre os emolumentos neste Estado, não tratando da questão.
Recentemente, a Diretoria de Tecnologia da Informação deste Tribunal de Justiça informou que a inclusão do valor do Imposto Sobre Serviço - ISS foi implementada na versão 3.1 do Selo Digital, bem como outras alterações que foram agrupadas e liberadas em uma única versão (n. 5909854). Paralelamente a isso, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou a ação que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 730/2018 (Autos n. 8000250-87.2019.8.24.0000), com trânsito em julgado datado de 08/10/2021 (doc. 5943596).
Por fim, à Assessoria de Informática desta Corregedoria recomendou a expedição de um comunicado às serventias extrajudiciais do Estado, informando a respeito da nova versão do Selo Digital (n. 5947711).
É o relatório necessário.
2. Extrai-se dos autos que, além da alteração da estrutura tecnológica do selo digital que incluiu o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), foi ainda desenvolvido um comunicado às serventias extrajudiciais do Estado, informando a respeito da nova versão do Selo Digital.
Nesse ínterim, o colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou ação que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 730/2018 (Autos n. 8000250-87.2019.8.24.0000). A ação foi julgada sem resolução do mérito, ante o entedimento, em síntese, de que a atual Lei de Emolumentos (Lei Complementar n. 755/19) não previu a possibilidade do ISSQN ser repassado ao usuário do serviço extrajudicial, o que retira a obrigatoriedade de transmitir a obrigação tributária de pagar o referido imposto do usuário do serviço extrajudicial no âmbito estadual.
Em que pese não haver mais uma lei estadual que estabeleça a obrigatoriedade do redirecionamento do ônus de pagar o ISSQN ao tomador do serviço, há várias leis municipais que o fazem. Assim, a alteração da modelagem do selo digital possibilitará o lançamento dos valores pagos a título de ISSQN por aquelas serventias localizadas em municípios cujas leis permitem esse redirecionamento.
Concomitantemente, mostra-se recomendável, uma vez mais, que este Órgão Regulador solicite aos registradores, notários e seus prepostos que redobrem os cuidados, para que as informações lançadas nos campos digitais do selo de fiscalização sejam escorreitas, tendo em vista que o lançamento incorreto e/ou incompleto de dados pode gerar inconsistências e dubiedades.
Cabe destacar, ainda, que eventual desídia dos delegatários no lançamento de informações nos campos digitais do selo de fiscalização pode acarretar reflexos disciplinares, no caso de titulares, e quebra da confiança por parte da autoridade nomeante, quando se tratar de interinos e/ou interventores.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência em Registros Públicos, aos Chefes de Secretaria, aos Registradores e Notários de todas as Comarcas deste Estado, com cópia deste parecer e de vossa decisão, bem como do comunicado proposto pela assessoria de informática desta Corregedoria contido no documento n. 5947711;
b) pela cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN/SC (contato@arpen-sc.org.br) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina - ANOREG/SC (anoregsc@anoregsc.org.br), pelos respectivos endereços eletrônicos, acerca deste parecer e de vossa decisão; e
c) pela expedição de comunicado contido no documento n. 5947711 no portal do extrajudicial.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos Anjos, JUIZ-CORREGEDOR, em 22/11/2021, às 19:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5947924 e o código CRC F160F2FB. |
0019754-25.2019.8.24.0710 |