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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue May 02 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 11892
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO nº 05/06-TJ



Disciplina a licença para freqüentar curso no país ou no exterior.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,



           CONSIDERANDO:



           A necessidade de estabelecer condições para autorizar a freqüência de cursos de pós-graduação no país ou no exterior;



           R E S O L V E:



           Art. 1º. O Tribunal de Justiça, por meio da Academia Judicial, celebrará convênios destinados à realização de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação a serem ofertados aos Magistrados.



           Parágrafo único. Na definição dos cursos, a Academia Judicial observará os interesses do Poder Judiciário e dos Magistrados, mediante pesquisa de currículos e da qualificação das instituições promoventes.



           Art. 2º. Definido o curso a ser realizado, o Presidente do Tribunal abrirá edital dispondo sobre o procedimento de inscrição, respeitados os preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a comprovação dos seguintes requisitos:



           I - contar com vitaliciamento na Magistratura;



           II - haver postulado à Corregedoria-Geral da Justiça prévia inspeção, para demonstrar que está o requerente com o serviço de sua unidade judiciária em dia;



           III - não ter sido apenado nos 5 (cinco) anos anteriores ao pleito;



           IV - prova de suficiência do idioma, se necessária, no caso de curso no exterior em país de idioma diverso da língua portuguesa.



           V - comprovar documentalmente a efetiva aceitação do candidato pela Instituição executora do curso;



           VI - comprovar a produtividade e o desempenho na função;



           Art. 3º. Recebidos os pedidos, o Tribunal Pleno os apreciará na sessão administrativa, respeitada a quantidade de vagas oferecidas em número que não comprometa o regular funcionamento da Justiça.



           Parágrafo único. A escolha recairá sobre o Magistrado que não realizou curso de pós-graduação fora do Estado, exceto se não houver pretendentes à vaga.



           Art. 4º. O Tribunal de Justiça, excepcionalmente, atendidos aos requisitos do art. 2º, poderá conceder licença a Magistrados para freqüência a curso fora do Estado ou no exterior, em instituições não conveniadas.



           Art. 5º. As subvenções de quaisquer espécie, concedidas por organismos nacionais ou internacionais, serão deduzidas da ajuda de custo e diárias.



           Parágrafo único. As deduções poderão ser dispensadas mediante justificativa perante o Tribunal Pleno.



           Art. 6º. O pretendente à licença deverá anexar ao requerimento de inscrição termo de compromisso de permanência no exercício da Magistratura pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, após seu término, podendo tal prazo ser dispensado ou reduzido pelo Tribunal Pleno em situações excepcionais devidamente comprovadas, sob pena de devolução da soma recebida, de uma só vez, devidamente corrigida e acrescida dos juros.



           Art. 7º. O Magistrado apresentará trimestralmente relatório de suas atividades e, ao término do curso, exibirá os trabalhos realizados e o respectivo trabalho de conclusão, que deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses.



           Parágrafo único. A Academia Judicial trimestralmente verificará a regularidade dos relatórios e da freqüência e, em caso de descumprimento, proporá ao Tribunal Pleno a revogação da concessão.



           Art. 8º. São considerados cursos, para os efeitos desta resolução, os de aperfeiçoamento, os de especialização, mestrado e doutorado, em conformidade com carga-horária e demais requisitos mínimos exigidos pelo MEC - Ministério da Educação.



           Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 19 de abril de 2006



           Des. Pedro Manoel Abreu



           PRESIDENTE



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