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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 2006
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Mon Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 50
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO n. 23/06 - GP



Regulamenta a criação, instalação e funcionamento dos Postos de Atendimento e Conciliação - PACs e define sua competência.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,



           CONSIDERANDO o interesse público na implementação de alternativas não adversariais de resolução de conflitos, ampliando as formas de acesso ao Poder Judiciário para a consecução da meta de pacificação social;



           CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que dêem efetividade à atuação dos Juizados Especiais;



           CONSIDERANDO a possibilidade do desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas para a agilização dos serviços jurisdicionais;



           CONSIDERANDO a existência de municípios, distritos, bairros e localidades, densamente habitados ou distantes das unidades judiciais já instaladas no Estado;



           CONSIDERANDO o disposto nos artigos 125, § 7º, da Constituição Federal, 94 da Lei n. 9.099/95 e 176 do Código de Processo Civil,



           RESOLVE:



           Art. 1º. Por deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça, por indicação da Coordenadoria dos Juizados Especiais, poderão ser instalados Postos de Atendimento e Conciliação - PACs em locais estratégicos situados em municípios, distritos, bairros e localidades, densamente habitados ou distantes das unidades judiciais já instaladas, funcionando de forma autônoma ou, preferencialmente, como serviço agregado às Casas da Cidadania.



           Art. 2º. Para a instalação dos Postos de Atendimento e Conciliação, serão firmados convênios entre o Tribunal de Justiça e os entes públicos ou privados interessados no serviço, doravante denominados conveniados.



           § 1º. Pelo Poder Judiciário, poderá assinar o convênio o magistrado designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           § 2º. Formalizado o convênio, deverá ser arquivado ou, quando necessário, remetido ao Presidente do Tribunal para homologação e autorização de funcionamento.



           Art. 3º. Os Postos de Atendimento e Conciliação terão competência para recepcionar e registrar reclamações que admitam conciliação e/ou para atermar pedidos da competência dos juizados especiais.



           Art. 4º. A entidade conveniada será responsável por disponibilizar e manter o espaço físico, móveis, equipamentos, material de consumo e infra-estrutura de pessoal, podendo o convênio específico incluir ou excluir obrigações.



           Art. 5º. Os PACs serão supervisionados pelo Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria Estadual dos Juizados e do juiz de direito responsável, com a coordenação da entidade conveniada.



           Art. 6º. Os conciliadores serão escolhidos pelo juiz de direito responsável, preferencialmente cidadãos da região atendida, bacharéis em direito, professores e acadêmicos de comprovada idoneidade moral e ilibada reputação.



           § 1º. Aos conciliadores incumbe auxiliar na recepção dos pedidos, presidir audiências de tentativa de conciliação pertinentes a quaisquer reclamações apresentadas aos PACs, reduzindo a termo as propostas de acordo.



           § 2º. A nomeação dos conciliadores, por meio de portaria do juiz de direito responsável, será precedida da publicação de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, que será afixado na sede do juízo e na do PAC, para possível impugnação.



           § 3º. Oferecida impugnação, o juiz responsável pelo PAC a apreciará, fundamentadamente, cabendo recurso da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 4º. Os conciliadores prestarão seus serviços de modo voluntário, sem nenhum vínculo com o Estado, valendo o efetivo exercício das funções como título em concurso de ingresso na magistratura.



           § 5º. O conciliador assume suas funções por ocasião da assinatura do termo de compromisso, podendo ser dispensado ad nutum pelo juiz responsável, mediante portaria, mantendo-se o livro de compromissos na sede do juízo, onde serão anotadas as datas de início e término das funções, e a expedição de certidão.



           § 6º. Aos conciliadores serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição a que estiverem submetidos os juízes em geral.



           § 7º. Os conciliadores assinarão o livro de presença nos dias em que comparecerem às sessões, nele consignando os horários de entrada e saída.



           § 8º. A qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada ano, e ao término das funções de conciliador, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término.



           § 9º. Poderão ser implantadas equipes multidisciplinares de conciliação.



           Art. 7º. Os pedidos serão feitos aos PACs, com registro em livro próprio ou atermação, contendo o objeto da reclamação e os nomes dos interessados, designando-se data para a realização da audiência de conciliação e expedindo-se carta-convite.



           Parágrafo único. Será aberta ficha em nome do reclamante, na qual serão anotadas as principais ocorrências pertinentes ao expediente.



           Art. 8º. Na oportunidade designada, obtida a conciliação, será lavrado o instrumento que a retrate, firmado pelos interessados e testemunhas, constituindo, se for o caso, título executivo extrajudicial, ou podendo ser encaminhado à homologação pelo juízo competente.



           Art. 9º. Ausente o reclamante, o pedido será arquivado.



           Art. 10. Caso não obtida a conciliação ou não comparecendo o reclamado, procedida a atermação, o pedido será encaminhado ao juizado fixo competente.



           Art. 11. Poderão atuar nos PACs representantes do Ministério Público e da Assistência Judiciária.



           Art. 12. Cada PAC manterá os seguintes livros, registros e classificadores:



           I - um livro ou arquivo digitalizado para os registros das reclamações ou atermações, bem como para o protocolo de papéis em geral e anotação de expedientes;



           II - um livro ou arquivo digitalizado para carga de expedientes aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;



           III - registro de presença de conciliadores, caso não seja adotado o sistema de fichas;



           IV - registro de encaminhamentos a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do PAC;



           V - classificadores para cópias dos ofícios expedidos e recebidos;



           VI - classificador para relação de cartas remetidas aos correios.



           Art. 13. O juiz de direito designado para atuar no PAC poderá homologar acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial, nos moldes do art. 57 da Lei n. 9.099/95.



           Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 8 de junho de 2006.



           Florianópolis, 5 de julho de 2006.



           PRESIDENTE



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