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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2007
Origem: CGSJEPASC - Cons. Gestor do Sistema de Juizados Esp. e Programas Alternativos de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Mon Nov 05 23:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Nov 20 23:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 334
Página: 22
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




           RESOLUÇÃO N. 04/07-CG



           Aprova o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.



           O Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do art. 4º., Inciso VIII, do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, e em cumprimento ao disposto no art. 98, I, da Constituição da República de 1988,



           RESOLVE:



           Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos do Anexo.



           Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 6 de novembro de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           Presidente



 



REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



DISPOSIÇÃO INICIAL

              Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência e disciplina os serviços e o funcionamento das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.



Título I

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO

              Art. 2º As Turmas de Recursos Cíveis e Criminais serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito efetivos e dois suplentes.



              § 1º Para o funcionamento da Turma de Recursos, é obrigatória a presença de três Juízes.



              § 2o Cada Juiz será designado por três anos, admitida uma recondução, a critério da Corregedoria-Geral da Justiça, a quem caberá propô-la ao Conselho Gestor.



              § 3º O Juiz contará com pessoal de apoio, para pesquisa e para digitação de seus despachos, decisões e acórdãos.



              § 4º As Turmas Recursais serão dotadas de uma Secretaria própria, composta, no mínimo, por um Secretário e um Técnico Auxiliar.



              Art. 3o As Turmas de Recursos serão compostas por Juízes de Direito de entrância especial ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da sentença, com jurisdição na comarca sede ou em comarca que integre o grupo jurisdicional de que este faz parte.



              Art. 4o A Corregedoria-Geral consultará os Juízes, individualmente e pela ordem de antiguidade na comarca, sobre o interesse em compor as Turmas Recursais, e eles deverão responder em cinco dias.



              § 1o Os nomes dos interessados em compor as Turmas de Recursos serão submetidos à aprovação do Conselho Gestor.



              § 2o A justificação da recusa do Juiz consultado será apreciada pelo Corregedor-Geral da Justiça.



              § 3o Se os Juízes da comarca sede da Turma Recursal recusarem o encargo e suas justificativas forem aceitas, ou quando a Corregedoria-Geral e o Conselho Gestor entenderem conveniente, poderão ser consultados Juízes lotados em comarcas diversas, observado o disposto no artigo 3º deste Regimento.



              Art. 5o O exercício da função de Juiz de Turma de Recursos será averbado nos assentos funcionais do Magistrado e deverá ser considerado nas estatísticas de produtividade.



              Art. 6o O Juiz da Turma de Recursos, quando no exercício efetivo da função, terá direito a gratificação, não acumulável com as verbas fixadas para as funções de Juiz Diretor do Foro e Juiz Eleitoral.



              Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá deferir ao Juiz convocado, de ofício ou a requerimento deste, a atuação exclusiva na Turma Recursal, se a necessidade do serviço assim recomendar, ouvida a Corregedoria-Geral.



Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

              Art. 7º Compete à Turma Recursal:



              I - processar e julgar, originariamente:



              a) as habilitações incidentais, nas causas submetidas ao seu julgamento;



              b) os embargos de declaração referentes aos seus próprios julgados;



              c) os habeas corpus relativos aos atos praticados pelos Juízes de Direito e Substitutos, nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;



              d) mandados de segurança contra atos dos Juízes de Direito e Substitutos, nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;



              e) agravo previsto no art. 557, § 1o, do Código de Processo Civil;



              f) as exceções de suspeição dirigidas contra membros da Turma Recursal e Juízes de Direito ou Substitutos, com competência no âmbito dos Juizados Especiais;



              II - restaurar autos extraviados ou destruídos;



              III - julgar recursos inominados, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei n. 9.099/95;



              IV - requisitar autos ou documentos necessários ao julgamento;



              V - exercer outras atribuições e conhecer de medidas que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou deste Regimento Interno.



Título II

Dos Juízes, Ministério Público e Advogados

Capítulo I

Dos Juízes

Seção I

Da Posse e do Compromisso

              Art. 8º No ato de posse, o Juiz deverá prestar compromisso perante o Presidente da Turma, do seguinte teor: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, a função de Juiz da Turma de Recursos".



              Parágrafo único. O compromisso será tomado por termo, em livro próprio, assinado pelo Presidente e pelo compromissado.



Seção II

Da Matrícula e da Antigüidade

              Art. 9º O Juiz, ao passar a integrar a Turma de Recursos, será matriculado em livro próprio, na Secretaria da Turma, com a devida comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.



              Art. 10. A antiguidade do Juiz será estabelecida para efeitos de precedência, distribuição e transferência de autos e substituição. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente:



              I - a data de designação;



              II - a antiguidade na entrância;



              III - a antiguidade na carreira;



              IV - a idade.



Seção III

Das Suspeições e Impedimentos

              Art. 11 As suspeições e impedimentos de Juiz da Turma Recursal obedecerão às disposições previstas na legislação processual.



Seção IV

Das Licenças

              Art. 12 Antes de entrar em licença ou férias, o Juiz deverá comunicar ao Presidente da Turma de Recursos.



Seção V

Das Substituições

              Art. 13 O Presidente da Turma, nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, será substituído pelo membro mais antigo presente na sessão.



              Art. 14 Os Juízes, nos seus impedimentos ocasionais ou permanente, suspeições, licenças e férias, serão substituídos por Juiz suplente.



              § 1o A convocação do Juiz suplente caberá ao Presidente da Turma, obedecido o disposto no art. 10 deste Regimento.



              § 2o A recusa à convocação deverá ser justificada por escrito.



Capítulo II

Do Ministério Público

              Art. 15 O Ministério Público, nos julgamentos em que tiver que atuar, será representado por um Promotor de Justiça, que tomará assento à direita do Juiz Presidente, respeitadas as disposições deste Regimento.



Capítulo III

Do Advogado

              Art. 16 O Advogado atuará perante a Turma de Recursos, respeitando as disposições deste Regimento e do Estatuto da Advocacia.



Título III

Das Atribuições do Presidente e dos Juízes

Capítulo I

Do Presidente da Turma

              Art. 17 A Turma de Recursos será presidida pelo seu membro mais antigo, obedecidos os critérios do art. 10 deste Regimento.



              Parágrafo único. A posse do Juiz Presidente dar-se-á em sessão solene, em dia e hora designados pelo Presidente que estiver deixando o cargo.



              Art. 18 Nas sessões da Turma, o Juiz Presidente ocupará a posição central da mesa, ladeado à direita pelo Juiz mais antigo e à esquerda pelo mais novo.



              Art. 19 Compete ao Presidente da Turma:



              I - dirigir os trabalhos da Turma, presidir as sessões e anunciar o resultado dos julgamentos para inclusão em ata;



              II - manter a ordem e o decoro nas sessões de julgamento;



              III - distribuir os processos, quando excepcionalmente utilizado o sistema manual;



              IV - deferir os pedidos dos Juízes relatores para inclusão de processos em pauta;



              V - designar dia, hora e local para as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, mandando publicar anúncio no órgão encarregado das publicações oficiais, quando exigido, e ordenar a organização da pauta da sessão imediata;



              VI - convocar sessão solene para dar posse aos membros da Turma;



              VII - convocar Juiz suplente para os casos de falta, férias, licença, impedimento ou suspeição de algum dos integrantes da Turma;



              VIII - convocar sessões noturnas, se necessárias para a celeridade dos julgamentos;



              IX - representar a Turma Recursal nas relações desta com autoridades e com o Poder Público;



              X - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos servidores que deverão atuar na Turma Recursal e indicar qual deles será o Secretário;



              XI - representar contra servidores em exercício na Secretaria da Turma de Recursos, para aplicar-lhes, se for o caso, as sanções disciplinares cabíveis;



              XII - mandar expedir e subscrever comunicações e intimações.



              Art. 20 Ao Presidente da Turma compete, ainda:



              I - prestar informações nos habeas corpus ou mandados de segurança impetrados contra atos seus ou do Plenário;



              II - despachar e processar os recursos extraordinários.



Capítulo II

Do Relator e dos Vogais

              Art. 21. Compete ao Juiz Relator:



              I - dirigir, relatar e votar os processos a ele distribuídos e seus eventuais incidentes;



              II - determinar as diligências necessárias ao julgamento;



              III - processar habilitação incidental, incidentes de falsidade e outros previstos em lei;



              IV - processar a restauração de autos extraviados;



              V - decidir sobre os pedidos de assistência judiciária;



              VI - requerer data para julgamento dos processos a ele distribuídos, e preferência, nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente;



              VII - ordenar o apensamento ou desapensamento de autos, o saneamento de vícios do processo e a juntada de petições e documentos;



              VIII - funcionar como preparador da causa, nos processos de competência originária da Turma, podendo delegar a colheita de provas a Juiz de Direito da comarca onde devam ser produzidas;



              IX - lavrar o acórdão, apenas da parte modificada da sentença;



              X - negar seguimento a recursos, na forma do art. 557 do CPC;



              XI - julgar os embargos de declaração opostos às decisões dos processos de sua competência;



              XII - determinar o encaminhamento dos autos de que é relator ao Ministério Público, quando for o caso;



              XIII - homologar monocraticamente as desistências de recursos e de ações de competência originária da Turma;



              XIV - dar provimento monocraticamente aos recursos cuja decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;



              XV - converter julgamentos em diligência, para as providências indispensáveis ao esclarecimento da verdade ou à complementação das formalidades processuais, vedadas as diligências que se contraponham aos princípios da Lei n. 9.099/95.



              Art. 22. Os Juízes vogais proferirão voto após o Relator, em ordem, a partir do posicionado à direita, garantido o direito de apresentar voto escrito.



              § 1º O Juiz vogal que não se sentir apto a proferir voto poderá pedir vista dos autos, por até duas sessões, quando então prosseguirá o julgamento.



              § 2º Vencido o Relator, o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor ficará designado para lavrar o acórdão.



Título IV

Do Processamento em Geral nas Turmas Recursais

Capítulo I

Do Registro e Classificação dos Feitos

              Art. 23. Os processos remetidos à Turma Recursal deverão ser cadastrados no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil subsequente, e imediatamente distribuídos por classe, com numeração distinta e segundo a ordem de apresentação à Secretaria, observado o previsto no Sistema de Automação do Judiciário - segundo grau (SAJ/SG).



              § 1º Feito o cadastro, lançar-se-á termo de apresentação nos autos, quando também serão conferidas as folhas do processo, corrigindo-se, se possível, as falhas verificadas.



              § 2º Decidindo a Turma conhecer de um recurso por outro, corrigir-se-á a classe cadastrada.



              § 3º Os incidentes serão identificados com o mesmo número do processo principal, seguidos da classificação correspondente.



Capítulo II

Do Preparo

              Art. 24. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau.



              Art. 25. Os recursos do autor e do réu estarão sujeitos ao preparo integral.



              Parágrafo único. Quando houver pluralidade de autores ou de réus recorrentes, cobrar-se-ão as despesas processuais apenas da parte que primeiro comparecer, a qual recolherá integralmente o preparo.



              Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva.



              Art. 27. A Secretaria da Turma de Recursos deverá certificar a regularidade do preparo antes de encaminhar os autos ao Juiz Relator.



Capítulo III

Da Distribuição

              Art. 28. A distribuição será obrigatória, alternada e imediata, em cada classe de processo, e será realizada por meio do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/SG.



              § 1º Quando impossibilitada a distribuição eletrônica, o Presidente da Turma de Recursos fará a distribuição manualmente, em sessão pública, fazendo constar em ata o resultado.



              § 2º O resultado da distribuição será publicado na imprensa oficial, observado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.



              § 3o Estarão isentos de distribuição os processos que tiverem relator certo, como os embargos de declaração e outros previstos em lei ou neste Regimento.



              § 4o Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência ou por outro motivo, retornarão ao Relator originário, salvo impedimento ou disposição contrária de lei ou deste Regimento.



              § 5º O mandado de segurança, o habeas corpus, o conflito de competência, o recurso em habeas corpus ou em mandado de segurança, tornarão prevento o Juiz Relator para pedidos posteriores, tanto na ação como na execução.



              Art. 29. No caso de distribuição manual o Secretário, na sessão, deverá anotar e colocar em uma urna, em papéis distintos e separados por classe, o número dos processos a serem distribuídos, os quais serão sorteados, uma a um, pelo Juiz Presidente, entre os integrantes da Turma Recursal.



              Art. 30. A distribuição manual deverá iniciar pelo Juiz com o menor número de feitos recebidos, em cada classe, até que se iguale aos demais integrantes da Turma, quando então se passará a obedecer à ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se até o último e, depois, retornando ao primeiro.



              Art. 31. No caso de impedimento do Juiz sorteado, redistribuir-se-á o processo, mediante compensação, garantindo-se sempre a igualdade entre todos.



              Art. 32. A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, o nome dos Juízes que funcionaram no processo na primeira instância.



              Art. 33. As distribuições serão registradas em relatório, que deverão ser arquivados pela Secretaria em pasta própria, os quais conterão a data em que elas foram efetuadas, a numeração do processo, a comarca de origem, o nome do Relator e as anotações referentes a prevenção, compensação, dependência ou redistribuição.



              Art. 34. O Presidente da Turma Recursal decidirá as impugnações contra irregularidades na distribuição, enquanto não conclusos os autos ao Relator.



              Parágrafo único. Após conclusos os autos ao Relator, a impugnação deverá ser dirigida a ele, a quem caberá apresentá-la em mesa.



              Art. 35. A nova distribuição de qualquer processo acarretará sempre o cancelamento da anterior e a necessária compensação.



              Art. 36. No caso de substituição, temporária ou definitiva, o Juiz que tomar assento na Turma receberá os processos pendentes de julgamento distribuídos ao seu antecessor.



              Parágrafo único. O encaminhamento dos autos ao Juiz suplente, bem como aos membros efetivos da Turma, será realizado pela Secretaria, com o devido registro.



Título V

Das Sessões e Julgamento

Capítulo I

Disposições Gerais

              Art. 37. A Turma de Recursos reunir-se-á em duas sessões ordinárias a cada mês, em dia, horário e local previamente designados; e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento de qualquer um dos membros.



              § 1º A pauta de cada sessão será afixada previamente na Secretaria e publicada na imprensa oficial com quarenta e oito horas de antecedência, encaminhando-se cópia aos Juízes integrantes da Turma.



              § 2º Nas sessões extraordinárias, é vedada a apreciação de matéria estranha ao seu objeto.



              § 3º As sessões, sempre que possível, serão gravadas em meio eletrônico.



              Art. 38. A Turma reunir-se-á em sessão solene para dar posse aos seus membros.



              Parágrafo único. A convocação de sessão solene é de iniciativa do Presidente da Turma Recursal.



              Art. 39. Para a abertura e funcionamento das sessões da Turma Recursal é obrigatória a presença de três Juízes.



              Art. 40. As sessões encerrar-se-ão quando se esgotar a pauta, quando ocorrer a falta de quorum superveniente ou quando, por motivo relevante, o Presidente da Turma assim determinar.



              § 1º O julgamento iniciado deverá ser concluído, independentemente do horário, prorrogando-se os trabalhos o quanto necessário.



              § 2º O expediente dos funcionários lotados na Turma de Recursos ficará automaticamente prorrogado, enquanto durar a sessão.



              § 3° É autorizada a realização de sessões noturnas, de acordo com o art. 12 da Lei n. 9.099/95, por convocação do Presidente e aprovação dos demais integrantes da Turma.



              § 4º É permitida a realização de sessões fora da sede da Turma Recursal, desde que em prédios públicos ou em unidades de ensino superior, no âmbito da sua competência territorial.



              Art. 41. Nas sessões, os Juízes integrantes da Turma deverão usar vestes talares, e os auxiliares, trajes compatíveis com a solenidade do ato.



              Art. 42. Durante a sessão, os Advogados terão a palavra na ordem que lhes conceder o Presidente e falarão de pé, salvo quando autorizados a fazê-lo onde estiverem, sendo obrigatório o uso de vestes talares.



              Art. 43. Os processos que não forem julgados na sessão para a qual estavam pautados permanecerão como remanescentes, automaticamente, por sessenta dias, independentemente de solicitação do Juiz Relator.



              Parágrafo único. Quando não julgado o processo no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou quando substituído o Juiz Relator, será obrigatória nova publicação.



              Art. 44. Do que ocorrer nas sessões lavrar-se-á ata circunstanciada, que, na sessão seguinte, depois de lida, discutida e aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, dela devendo constar, especialmente:



              I - a data, o local e o horário da abertura e do encerramento da sessão;



              II - o nome do Presidente;



              III - o nome dos membros da Turma e do representante do Ministério Público presentes;



              IV - as distribuições, pedidos de dia para julgamento e as publicações de acórdãos;



              V - os processos julgados, sua espécie, número de ordem e comarca de origem; o resultado da votação; o nome dos Relatores, das partes e dos advogados que ocuparam a tribuna; os Juízes que tiveram voto vencido ou que se declaram impedidos;



              VI - as circunstâncias que tenham impossibilitado a realização da sessão, os adiamentos, as retiradas de pauta, ou as interrupções do julgamento de processos;



              VII - as deliberações e outras ocorrências revestidas de importância.



              §1º As atas serão lavradas em folhas soltas, rubricadas pelo Presidente da Turma Recursal e encadernadas no ano seguinte, facultada a utilização de arquivo em meio magnético, com cópia de segurança.



              § 2º A Secretaria, com antecedência, deverá distribuir aos Juízes integrantes da Turma cópia da ata da sessão anterior.



              Art. 45. A ata da sessão, contendo o resultado dos julgamentos e a ementa dos acórdãos apresentados, deverá ser publicada no órgão oficial, nas quarenta e oito horas seguintes à sua aprovação e assinatura.



              § 1º A publicação deverá conter também o nome das partes e dos advogados, inclusive daqueles que realizaram sustentação oral.



              § 2º Os prazos começarão a fluir da publicação da ata da sessão, salvo se as partes dela tomarem conhecimento antes, fato que deverá ser certificado nos autos para efeito de interposição de recurso.



              § 3º As dúvidas quanto aos termos da ata, suscitadas até a sessão seguinte, salvo embargos de declaração, serão resolvidas pelo Presidente da Turma Recursal.



              Art. 46. Publicada a ata no órgão oficial, os autos permanecerão na Secretaria à disposição das partes, pelo prazo legal.



Capítulo II

Da ordem dos Trabalhos

              Art. 47. No dia e hora designados, havendo quorum, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem dos trabalhos:



              I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;



              II - homologação da distribuição eletrônica, ou, em caso de impossibilidade de utilização desse sistema, devidamente justificada, distribuição manual, com sorteio do Relator;



              III - apresentação de acórdãos pendentes, votos separados, votos divergentes ou votos vencidos;



              IV - julgamento dos processos apresentados em mesa, que independem de pauta;



              V - julgamento dos processos com pedido de preferência deferido pelo Juiz Relator, ou que tenham inscrição para sustentação oral;



              VI - julgamento dos processos da pauta;



              VII - exame de assuntos administrativos, pautados ou não, anunciados pelo Presidente ou por qualquer outro integrante da Turma Recursal.



              Art. 48 Salvo as exceções legais e as previstas neste Regimento, nenhum feito será julgado sem estar incluído em pauta.



              Parágrafo único. Independem de inclusão em pauta para julgamento, e serão apresentados em mesa, os processos das seguintes classes:



a)     habeas corpus;



b)     conflitos de competência;



c)     exceções de impedimento e suspeição;



d)     embargos de declaração;



e)     desistências e transações;



f)     habilitações incidentes;



g)     outros feitos que envolvam questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito, tais como a intempestividade ou de deserção, a incompetência do órgão julgador ou a manifesta inadmissibilidade da ação ou recurso.



              Art. 49. A pauta de julgamento deverá identificar o processo a ser julgado, a sua origem, o nome das partes com a sua posição no processo, o nome dos advogados e o nome do Relator.



              Art. 50. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada quando houver Advogado inscrito, até o início da sessão, para apresentação de sustentação oral, cujo prazo será de dez minutos, iniciando-se pelo recorrente.



              Parágrafo único. Para admissão da inscrição, o advogado deverá estar previamente habilitado nos autos, com procuração ou substabelecimento.



Capítulo III

Do Julgamento dos Recursos

              Art. 51. Anunciado o julgamento pelo Presidente, o Juiz Relator fará relatório sintético do processo, expondo os pontos controvertidos do recurso.



              Art. 52. Findo o relatório, a parte, por seu Advogado, poderá apresentar sustentação oral, na forma do art. 50 deste Regimento.



              § 1º É vedada a sustentação oral nos embargos de declaração, exceções de suspeição ou impedimento, habeas corpus e mandados de segurança.



              § 2º Se houver litisconsortes com procuradores diferentes, o prazo para a sustentação oral será dobrado e distribuído proporcionalmente entre os advogados, se diferentemente não convencionarem.



              Art. 53. Ao representante do Ministério Público aplicar-se-ão as regras do artigo anterior, quando funcionar como custos legis ou nas ações penais privadas.



              § 1o O representante do Ministério Público falará após os advogados inscritos para sustentação oral.



              § 2o O Assistente de acusação, nas ações penais públicas, falará depois do Ministério Público, salvo nos recursos interpostos pelo próprio Assistente.



              Art. 54. Passada a fase das sustentações orais, julgar-se-ão, em primeiro lugar, as questões prejudiciais ou preliminares e, após, se superadas estas , as demais matérias do recurso.



              Parágrafo único. O Relator vencido na preliminar ou prejudicial manifestar-se-á, obrigatoriamente, sobre as questões de mérito, podendo, a seu critério, pedir vista dos autos para concluir o voto na sessão imediatamente posterior.



              Art. 55. Os integrantes da Turma Recursal poderão debater entre si a matéria em julgamento, pedir esclarecimentos ao Juiz Relator e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes aos litígios, ou, ainda, pedir vista dos autos, se entenderem necessário, sobrestando a conclusão do julgamento, no máximo, por duas sessões.



              Art. 56. Os membros da Turma de Recursos falarão sem limite de tempo, mas nenhum deles o fará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará, salvo com expresso consentimento dele.



              Parágrafo único. O Presidente da Turma poderá, em caso de tumulto nos debates, suspender a sessão temporariamente.



              Art. 57. O julgamento poderá ser convertido em diligência, para esclarecimento dos fatos ou suprimento de irregularidades, permanecendo o Relator vinculado ao processo.



              Art. 58. Se presentes os advogados das partes, não obstará o julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta.



Capítulo IV

Da Apuração dos Votos e Proclamação dos Julgamentos

              Art. 59. As decisões serão por unanimidade ou por maioria de votos.



              Art. 60. Apurados os votos, o Presidente da Turma de Recursos anunciará a decisão, ditando ao Secretário o extrato da certidão do julgamento.



              Art. 61. Depois de proclamado o resultado da votação pelo Presidente, não será mais permitido ao Juiz modificar o seu voto.



              Art. 62. Finalizado o julgamento, o Secretário juntará aos autos a certidão do resultado, mencionando o nome dos que dele participaram.



Capítulo V

Dos Acórdãos

              Art. 63. Os julgamentos deverão constar em ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, sendo obrigatória a lavratura de acórdão apenas da parte modificada da sentença.



              § 1º É dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos.



              § 2º Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, a suma do julgamento servirá como acórdão.



              § 3º Se não confirmada a sentença, o Juiz Relator apresentará o acórdão na sessão seguinte, salvo motivo justificado.



              § 4º Vencido o Juiz Relator na questão principal, o autor do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão. Assim também se procederá quando o relator for vencido em julgamento de preliminar que prejudique a apreciação do mérito, ou quando lhe sobrevier impedimento.



              § 5º O Juiz vencido, no todo ou em parte, poderá declarar seu voto separadamente, sendo facultada a declaração de voto vencedor, no mesmo prazo do § 3º.



              Art. 64. O acórdão deverá conter a assinatura dos Juízes Relator e Presidente, a data da sessão em que se concluiu o julgamento, a espécie e o número do feito, a comarca de origem, o nome das partes com a sua posição no processo.



              Parágrafo único. Os acórdãos deverão conter uma ementa e serão rubricados pelo Relator nas folhas em que não constar a sua assinatura.



Título VI

Dos Processos da Competência Originária da Turma

              Art. 65. Todos os processos da competência originária das Turmas Recursais deverão ser imediatamente distribuídos a um Juiz Relator e seguir a tramitação que a lei processual e o presente Regimento Interno determinarem.



Título VII

Dos Recursos

              Art. 66. Todos os recursos da competência das Turmas Recursais, e aqueles cabíveis de suas decisões, deverão ser imediatamente distribuídos e seguir a tramitação que a lei processual e este Regimento determinarem.



Título IX

Das Disposições Finais

              Art. 67. Aplicar-se-ão supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.



              Art. 68. Qualquer membro de Turma Recursal poderá propor alterações no Regimento, por meio de projeto endereçado ao seu respectivo Presidente, que por sua vez o encaminhará ao Presidente do Conselho Gestor.



              Art. 69. A Secretaria de cada uma das Turmas de Recursos deverá publicar, mensalmente, mapa estatístico das atividades desenvolvidas, no formato aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, e encaminhar cópia ao Conselho Gestor.



              Art. 70. O prazo do art. 47 da Lei Complementar n. 339/2006 será contado a partir da efetiva implementação da gratificação prevista no art. 6º deste Regimento.



              Art. 71. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Regimento Interno anterior, aprovado pelo Ato Regimental n. 1/91, de 6 de fevereiro de 1991.



              Florianópolis, 6 de novembro de 2007.





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