Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 7 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 2 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 7 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 7 | 2009 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 2 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 12 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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Dispõe sobre o plantão circunscricional no Primeiro Grau de Jurisdição.
O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer critérios mais justos e adequados para o serviço de plantão do Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o serviço de plantão para atendimento de medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção - na Justiça de Primeiro Grau, nos dias e horas em que não houver expediente forense normal.
§ 1º - O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até às 9 (nove) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até às 19 (dezenove) horas se nesse dia não houver expediente forense.
§ 2º - As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito.
Art. 2º - O plantão compreenderá as comarcas integrantes da circunscrição judiciária, observada a escala elaborada pelo diretor do foro da comarca que lhe servir de sede, devendo dela participar todos os juízes com exercício na circunscrição, independentemente da natureza de sua jurisdição, os quais deverão ser previamente ouvidos.
Parágrafo único. Os servidores que integrarão a escala de plantão serão designados pelos juízes diretores de foro das suas respectivas comarcas.
Art. 3º - Na Comarca da Capital haverá uma escala de plantão para atendimento dos feitos da jurisdição do cível, família e feitos da Fazenda, e outra para a jurisdição do crime, infância e juventude.
§ 1º - No interesse do serviço forense, poderá ser estendido para outras comarcas o plantão conforme a natureza da jurisdição.
§ 2º - Para preservar o equilíbrio no rodízio entre os juízes que participarão dos plantões, os juízes especiais e os substitutos deverão ser designados para a escala em que houver menor rotatividade.
Art. 4º - Os servidores que participarem do plantão semanal terão direito a um dia de folga, a ser gozado oportunamente, observado o critério fixado pelo juiz da vara em que estiver lotado, quando for o caso.
Art. 5º - Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão - o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista -, a competência referida no art. 1º será estendida a outro juiz da própria comarca, naquelas em que houver mais de uma vara, ou da comarca mais próxima.
§ 1º - O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 6º - A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o conhecimento de medidas urgentes pelo juiz de plantão. Neste caso, deverá ser fixado prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
Art. 7º - A escala dos juízes e servidores de plantão, com os seus respectivos endereços ou telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior a que se referir.
Parágrafo único. Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, deverão ser afixadas nos átrios dos fóruns e remetidas ao Ministério Público, às autoridades policiais locais e às subseções da OAB da circunscrição com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 8º - Nas férias forenses (2 a 31 de janeiro), os juízes plantonistas serão designados pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhes designar os servidores que farão parte do plantão.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de novembro de 2002
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
Des. Alberto Costa
1º Vice-Presidente
Des. Alcides Aguiar
Corregedor-Geral da Justiça
Des. Jorge Mussi
2º Vice-Presidente
Des. Silveira Lenzi
3º Vice-Presidente
Newton Trisotto
Eládio Torret Rocha