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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2002
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed May 08 00:00:00 GMT-03:00 2002
Data da Publicação: Tue May 28 00:00:00 GMT-03:00 2002
Diário da Justiça n.: 10956
Página: 8
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 03/2002-CM



O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida no processo 156.160-2002.0,



             RESOLVE:



             Art. 1º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde dos magistrados de até trinta (30) dias serão entregues na Coordenadoria de Magistrados, acompanhados das seguintes informações e documentos:



             I - Atestado médico com código internacional de doença ou nome da doença;



             II - CRM, nome ou carimbo do médico atestante;



             III - Período de afastamento.



             Parágrafo único - A Coordenadoria de Magistrados, à vista do documento apresentado, submeterá o pedido à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça.



             Art. 2 º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde de período superior a 30 dias serão acompanhados dos documentos referidos no artigo 1º e, após protocolados e autuados, serão encaminhados à Junta Médica para análise e parecer.



             § 1º - A Coordenadoria de Magistrados, à vista do parecer da Junta Médica, submeterá o pedido de licença ao Presidente do Tribunal de Justiça.



             § 2o - Em havendo necessidade de contato da Junta Médica com o magistrado, e não sendo isto possível, a Coordenadoria de Magistrados será imediatamente comunicada para a adoção de providências que entender suficientes, de tudo sendo o Presidente do Tribunal de Justiça cientificado.



             § 3º - O atestado médico, sempre no original, será encaminhado em envelope lacrado à Junta Médica e ali arquivado.



             § 4º - A critério do Presidente da Junta Médica poderá ser solicitado parecer de profissionais de outras áreas.



             Art. 3º - Os magistrados deverão comparecer à Junta Médica para exame, sempre que convocados por esta ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos dias e horários determinados.



             Art. 4 º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



             Florianópolis, 08 de maio de 2002.



             Des. AMARAL E SILVA



                  Presidente



             Des. ALBERTO COSTA



             1º Vice-Presidente



             Des. ALCIDES AGUIAR



             Corregedor-Geral da Justiça



             Des. JORGE MUSSI



             2º Vice-Presidente



             Des. SILVEIRA LENZI



             3º Vice-Presidente



             Des. SOUZA VARELLA



             Vice-Corregedor



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