Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 1 | 1995 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 8 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 02/2002-CM
Regulamenta a concessão e pagamento de diárias a Servidores e Magistrados
O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições,
Considerando o Plano de Controle e Redução de Despesas promovido pela atual Administração do Tribunal de Justiça;
Considerando que as diárias, por definição legal (art. 102 da Lei nº 6.745/85), destinam-se à indenização do servidor para pagamento das despesas de alimentação, estada e deslocamento;
Considerando que idêntica providência foi adotada no âmbito do Poder Executivo Estadual (Decreto nº 133/99);
Considerando a necessidade de emprestar a transparência imprescindível aos atos do Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da publicidade;
Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar a concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário, otimizando os recursos financeiros disponíveis,
RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento de diárias destina-se a indenizar despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 2º - O valor da diária será pago:
I - integralmente, sempre que o deslocamento se der por período superior a 12 horas, contadas da efetiva partida, e desde que haja comprovação das despesas de hospedagem;
II - pela metade, nos casos em que o deslocamento ocorrer entre 04 (quatro) e 12 (doze) horas.
Parágrafo único - Dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça a concessão de diárias para os casos em que o deslocamento se der por período superior a 15 (quinze) dias continuados.
Art. 3º - Esta Resolução aplica-se integralmente também aos Juízes Substitutos, sem prejuízo do disposto na Resolução 01/95, do Conselho da Magistratura.
Art. 4º - A Diretoria-Geral Administrativa disponibilizará na página do Poder Judiciário na internet, a relação mensal das diárias pagas aos seus Magistrados e Servidores, devendo constar de quadro-resumo o nome do beneficiário, o número de diárias no mês, o valor desembolsado e o motivo do deslocamento.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de maio de 2002.
AMARAL E SILVA
Presidente
ALBERTO COSTA
1º Vice-Presidente
ALCIDES AGUIAR
Corregedor-Geral da Justiça
JORGE MUSSI
2º Vice-Presidente
SILVEIRA LENZI
3º Vice-Presidente
SOUZA VARELLA
Vice-Corregedor