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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2001
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 21 00:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Mon Apr 23 00:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10687
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 2 /01-TJ*



Dispõe sobre as Casas da Cidadania.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando a necessidade de regulamentação da forma e requisitos necessários à instalação das Casas da Cidadania,



RESOLVE:



           Capítulo I



           DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 1º - Casa da Cidadania é a denominação do local público, sob a supervisão do Poder Judiciário, na pessoa do Juiz de Direito, visando proporcionar serviços úteis ao exercício da cidadania.



           Parágrafo único - A Casa da Cidadania abrigará o Juizado de Conciliação e Mediação e, sempre que possível, o Juizado Especial, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Entorpecentes, PROCON, INCRA, serviços afetos à Justiça Eleitoral, à expedição de carteira de identidade, cobrança amigável de tributos municipais, bem como outros serviços de interesse comunitário.



           Art. 2º - São criadas:



           I- a função de Magistrado Coordenador-Geral das Casas da Cidadania, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com exercício na Capital do Estado e vinculado ao Gabinete da Presidência;



           II- a função de Juiz de Direito Implantador em cada Comarca, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;



           III- Coodernadorias Regionais de Apoio (Norte, Sul, Planalto, Oeste, Vale do Itajaí e Grande Florianópolis).



           § 1º - Compete ao Magistrado Coordenador-Geral o planejamento, a orientação e a execução do projeto Casa da Cidadania.



           § 2º - São atribuições do Juiz de Direito Implantador:



           

a)     providenciar e intermediar, em nome do Tribunal, a instalação da Casa da Cidadania em sua jurisdição;



b)     entender-se com o Coordenador-Geral, buscando, se necessário, Consultoria e assessoramento com os órgãos técnicos do Tribunal.



           § 3º - A atividade de Juiz de Direito Implantador será averbada nos assentamentos funcionais do magistrado, devendo ser considerada nos atos atinentes à carreira.



           Art. 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:



           I- designar o Juiz de Direito Implantador e o Coordenador, por ato do Presidente;



           II- estabelecer os modelos de expediente;



           III- recrutar, formar e nomear conciliadores e mediadores;



           IV- firmar convênios com Universidades e Faculdades da Região e, bem assim, com órgãos públicos ou privados necessários ao êxito do projeto, bem como o Ministério Público.



           Art. 4º - Caberá ao Município:



           I- ceder espaço físico, arcando com as despesas de manutenção;



           II- indicar servidor(es) público(s) para o exercício das atividades de secretaria, conforme a necessidade do serviço;



           III - fornecer o material do expediente.



           Capítulo II



           DOS CONVÊNIOS

           Art. 5º - Os Municípios e as Universidades interessados formalizarão convênios com o Tribunal de Justiça para a instalação da Casa da Cidadania.



           Capítulo III



           DO PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO

           Art. 6º - Pedidos para a instalação da Casa da Cidadania serão processados na Coordenadoria-Geral.



            



           Art. 7º - No prazo de 20 dias, após o recebimento da atribuição, o Juiz de Direito Implantador deverá apresentar relatório circunstanciado acerca das providências realizadas e das necessárias à implantação definitiva da Casa da Cidadania, encaminhando-o ao Coordenador-Geral.



           Parágrafo único - Após parecer do Coordenador-Geral, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato administrativo, autorizando o funcionamento da Casa da Cidadania, designando data para a respectiva instalação.



           Capítulo IV



           DO FUNCIONAMENTO

           Art. 8º - Na Casa da Cidadania funcionarão:



           I- um Juiz de Direito Coordenador;



           II- um servidor municipal, no mínimo;



           III- conciliadores e/ou mediadores, designados pelo Juiz de Direito,



           IV- estagiários conveniados e voluntários.



           § 1º- Sempre que a Casa da Cidadania abrigar um Juizado Especial, o titular deste acumulará as funções de Juiz Coordenador.



           § 2º - Os Conciliadores prestarão serviço voluntário e gratuito, sem vínculo com a Administração Pública.



           § 3º - O trabalho prestado pelo Conciliador será comunicado aos órgãos e entidades aos quais ele se ache eventualmente vinculado, para a devida consideração.



           Capítulo V



           DA COMPETÊNCIA

           Art. 9º - A competência do Juizado de Conciliação e Mediação é ampla, sofrendo restrição apenas no tocante às pessoas jurídicas de direito público e ações penais.



            Art. 10 - Na Casa da Cidadania poderá funcionar unidade do Juizado Especial Cível e/ou Criminal, na forma da Lei n. 9.099/95.



           Capítulo VI



           DAS CUSTAS

           Art. 11 - Independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, o acesso à Casa da Cidadania, sendo todos os serviços prestados gratuitamente.



           Art. 12 - O atendimento na Casa da Cidadania será feito, prioritariamente, às pessoas que façam jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.



           Capítulo VII



           DO PROCEDIMENTO

           Art. 13 - A Casa da Cidadania deverá manter livro de registro geral conforme modelo próprio, devidamente conferido pelo Juiz de Direito e sob a responsabilidade do servidor público indicado para servir de secretário.



           Art. 14 - O procedimento será instaurado com a apresentação do pedido, escrito ou oral



           .



           § 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:



           I - o nome, a qualificação e o endereço do(s) reclamante(s) e reclamado(s);



           II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;



           III - o pedido certo, expresso em valor monetário ou em condutas específicas;



           IV - a assinatura do(s) reclamante(s).



           § 2º - O pedido será reduzido a termo pela Secretaria, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.



           Art. 15 - As audiências conciliatórias ou sessões de mediação serão, em regra, públicas.



           Parágrafo único - A publicidade da audiência será restringida a critério do condutor do ato, conforme o caso.



           Art. 16 - Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, com posterior homologação pelo Juiz de Direito, se necessário.



           Art. 17 - Frustrada a conciliação, o processo será encaminhado ao Juizado Especial, caso seja de sua competência, a Escritório Modelo (Prática Forense) da Faculdade de Direito ou a advogado constante de relação expedida pela OAB local, para os devidos fins, cientes os interessados.



           Capítulo VIII



           DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

           Art. 18 - As Casas da Cidadania serão identificadas, cronologicamente numeradas pelo nome do Município, Distrito ou Bairro onde estiverem localizadas, observada sempre, a ordem de inscrição.



           Art. 19 - O Secretário da Casa da Cidadania enviará à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Coordenador-Geral, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido, a estatística de atendimento mensal.



           Art. 20 - Compete à Corregedoria-Geral da Justiça expedir o modelo do "Mapa Estatístico de Atendimento" das Casas da Cidadania, por intermédio da Coordenação Geral.



           Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 21 de março de 2001.



           Presidente

* Republicado por incorreção.



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