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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1707
Página: 13
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 20, DE 21 DE AGOSTO DE 2013.


Disciplina a competência e a instalação de vara criada na comarca de Balneário Camboriú pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 1º, inciso X, alínea "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;


              o disposto no art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;


              o disposto na Resolução Conjunta n. 2/2004-GP/CGJ, de 8 de janeiro de 2004;


              o disposto no art. 2º da Resolução n. 4/2004-TJ, de 16 de junho de 2004;


              o disposto no art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto na Resolução n. 36/2011-TJ, de 20 de julho de 2011; e


              o exposto no Processo n. 504081-2013.7,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a atual Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Balneário Camboriú em Vara da Família, Órfãos e Sucessões, e denominar Vara da Família, Infância e Juventude a quarta unidade judiciária criada na comarca de Balneário Camboriú pelo art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.


              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú:


              I - processar e julgar as ações relativas:


              a) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) à sucessão de maiores e capazes; e


              c) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Balneário Camboriú:


              I - processar e julgar os feitos relativos a infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; e


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude.


              Art. 4º As ações relativas a família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e à verificação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, serão distribuídas igualitariamente entre a Vara da Família, Órfãos e Sucessões e a Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Balneário Camboriú.


              Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos atualmente em tramitação, incluídas as cartas de ordem e cartas precatórias.


              Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil.


              Art. 6º O art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2004-GP/CGJ, de 8 de janeiro de 2004, passa a vigorar com seguinte redação:


"Art. 2º A Unidade Judiciária Avançada de Cooperação instalada no campus de Balneário Camboriú da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - terá competência para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo estágio do Curso de Direito da UNIVALI, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvem acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião." (NR)


              Art. 7º A Vara da Família, Órfãos e Sucessões e a Vara da Família, Infância e Juventude, da comarca de Balneário Camboriú, adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro.


              Art. 8º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento anual, definindo-se o magistrado responsável por consenso entre os Juízes de Direito das unidades referidas no art. 1º desta Resolução, comunicando-se a escolha à Presidência do Tribunal de Justiça.


              Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade.


              Art. 9º A Assessoria de Modernização Judiciária, vinculada à Diretoria-Geral Administrativa, ficará encarregada de implementar todas as ações necessárias à aplicação formal desta Resolução, com apresentação de plano de trabalho para o desenvolvimento de suas ações.


              Art. 10. Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Balneário Camboriú, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Balneário Camboriú, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 21 de agosto de 2013.


Cláudio Barreto Dutra


PRESIDENTE


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