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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 49
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Sun Nov 10 23:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1755
Página: 2-5
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




              RESOLUÇÃO GP N. 49, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.



Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório.



              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando:



              o disposto no artigo 100 da Constituição da República, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 62/2009, inclusive o que estabelece o artigo 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias;



              o teor da Súmula n. 311 do Superior Tribunal de Justiça;



              a revogação das Resoluções n. 10/2008 e n. 03/2009, ambas do Conselho da Magistratura, segundo decisão proferida por aquele órgão no Pedido de Providências n. 2012.900058-7, que reconheceu a competência do Presidente do Tribunal de Justiça para regulamentar as questões relativas a precatórios;



              a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais no que se refere às requisições de pagamento de precatório processadas no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;



              a necessidade de adaptar o processamento dos precatórios ao disposto na Resolução n. 115/2010 e no Manual de Racionalização de Procedimentos, ambos do Conselho Nacional de Justiça;



              o disposto na Recomendação n. 39 do Conselho Nacional de Justiça;



              o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs n. 4357 e 4465, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional n. 62/2009, cuja decisão pende de publicação e modulação de seus efeitos;



              a cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI 4357 no sentido de que, até que seja publicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com a modulação de seus efeitos, sejam observadas nos pagamentos dos precatórios as regras até então vigentes;



              o teor da Súmula Vinculante n. 17 e de decisões reiteradas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do período de incidência dos juros; e



              as recomendações apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório de inspeção realizado na Assessoria de Precatórios deste Tribunal (Autos n. 510222-2013.7),



              RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



              Art. 1º O processamento das Requisições de Pagamento de Precatório dar-se-á exclusivamente no Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente assegurar a liquidação regular dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos preconizados na Constituição da República.



              Art. 2º As Requisições de Pequeno Valor (RPV) emitidas contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio Juízo da Execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.



              Parágrafo único. O Tribunal de Justiça providenciará, por meio de procedimento próprio, a criação e a implantação de Sistema de Informação que possibilite o registro das RPVs e seu controle, bem como a automatização do pagamento mediante convênio com as entidades devedoras.



              Art. 3º Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:



              I - 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;



              II - 10 (dez) salários mínimos se a devedora for a Fazenda Pública Estadual (art. 1º da Lei n. 13.120/2004, com a redação dada pela Lei n. 15.945/2013); e



              III - 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001).



              § 1º Para fins de enquadramento na Requisição de Pequeno Valor, será considerado o valor do salário mínimo vigente na data da elaboração do cálculo de liquidação.



              § 2º As requisições remetidas ao Tribunal de Justiça sem a observância das disposições previstas neste artigo serão canceladas e comunicadas ao Juízo da Execução.



              Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, devidamente homologada pelo Juízo da Execução.



              Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia deverá ser pleiteada diretamente no Tribunal, e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, com o consequente arquivamento do requisitório e comunicação ao Juízo da Execução, para que promova o processamento do feito.



CAPÍTULO II



DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO



              Art. 5º O Juiz da Execução deverá preencher integralmente o modelo disponível na página do Tribunal de Justiça e no Sistema de Automação de Judiciário (SAJ), e informará os seguintes dados:



              I - número do processo de execução e a data do ajuizamento do processo de conhecimento;



              II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;



              III - nomes das partes e dos procuradores;



              IV - nome do beneficiário e respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros;



              V - natureza do crédito (comum ou alimentar);



              VI - valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e os juros;



              VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;



              VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;



              IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou data do decurso de prazo para sua oposição;



              X - o valor total, por beneficiário, do crédito executado, em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar;



              XI - indicação de preferência em razão de doença grave ou da idade, em se tratando de precatório de natureza alimentícia, com envio da cópia da decisão que concedeu o benefício;



              XII - data da intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, ou data da decisão judicial que dispensou a intimação;



              XIII - indicação acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária e, em caso positivo, o respectivo percentual e destinatário;



              XIV - indicação acerca da incidência ou não do imposto de renda e, em caso positivo, se os valores se referem a "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", hipótese em que deverá ser informado o número de meses correspondentes; e



              XV - data da intimação das partes acerca do cálculo atualizado que embasou a requisição.



              § 1º O Tribunal de Justiça providenciará a criação e a implantação de Sistema de Informação que possibilite o preenchimento e envio da requisição de pagamento de precatório de forma eletrônica.



              § 2º Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.



              § 3º Nas ações em que o cônjuge figura como parte, deverão ser expedidas requisições em separado, com os valores correspondentes.



              Art. 6º A requisição deverá vir acompanhada dos seguintes documentos, constantes do processo:



              I - procuração;



              II - sentença;



              III - acórdão (se houver);



              IV - certidão de trânsito em julgado;



              V - execução de sentença;



              VI - sentença de embargos (se houver);



              VII - acórdão (se houver);



              VIII - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição;



              IX - demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;



              X - certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito; e



              XI - eventuais outros documentos considerados indispensáveis ao processamento da requisição.



              Art. 7º Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal das requisições.



              § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos.



              § 2º O erro material será corrigido de ofício pelo Presidente e comunicado ao Juízo da Execução.



              Art. 8º Para efeito do disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição da República, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.



              § 1º Será considerada como data de apresentação aquela do protocolo da requisição no Tribunal de Justiça e, na hipótese de cancelamento, aquela da protocolização da nova requisição, sendo vedada a apresentação via fac-símile ou e-mail.



              § 2º O Tribunal deverá comunicar, até o dia 20 de julho de cada ano, por ofício, à entidade devedora os precatórios apresentados até 1º de julho, com a finalidade de inclusão em sua proposta orçamentária para o exercício subsequente.



              § 3º A decisão do Presidente que determinar a inclusão do precatório no orçamento do requerido será comunicada ao Juízo da Execução.



CAPÍTULO III



DAS ATRIBUIÇÕES



              Art. 9º Após a expedição do precatório fixa-se a atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça para decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo-se a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada a matéria de cunho jurisdicional, que deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.



              § 1º Todos os pedidos apresentados no primeiro grau em dissonância com esta resolução serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, e qualquer pendência processual será previamente comunicada.



              § 2º O pagamento de crédito inscrito em precatório, salvo na hipótese do artigo 100, § 3º, da Constituição da República, será feito exclusivamente na Presidência do Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo artigo 26 desta resolução.



              Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado pelo Juiz Assessor da Presidência, designado na forma estabelecida pela Recomendação n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, ao qual competirá proferir os despachos de mero expediente e, por meio de ato próprio de delegação, a prática dos demais atos necessários à regular tramitação e pagamento dos precatórios.



              Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça a decisão relativa ao sequestro de recursos e à inclusão no cadastro de entidades devedoras inadimplentes (CEDIN), bem como a ordem de transferência de valores (alvará judicial).



CAPÍTULO IV



DA PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS



              Art. 11. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se, dentro desta classe, a prioridade devida aos portadores de doença grave e aos que possuírem 60 (sessenta) anos ou mais de idade.



              § 1º São considerados débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.



              § 2º Portadores de doença grave são os beneficiários acometidos das moléstias listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas em laudo médico oficial, mesmo que tenham sido contraídas após o início do processo.



              § 3º Serão considerados idosos os credores de precatório que possuírem 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do requerimento expresso de sua condição.



              § 4º O crédito alimentar tem preferência sobre o comum apenas para os requisitórios do mesmo ano orçamentário, não prevalecendo sobre os de orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza.



              § 5º A preferência em razão de doença grave ou da idade terá primazia sobre todos os demais precatórios, independentemente do ano de apresentação.



              § 6º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á primazia aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, bem como, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.



              Art. 12. A preferência em razão de doença grave ou da idade é de ordem personalíssima, restringindo-se aos créditos de natureza alimentar, e depende de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.



              § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante.



              § 2º O requerimento poderá ser formulado diretamente pelo credor, podendo utilizar-se do modelo disponível na página do Tribunal de Justiça.



              § 3º Antes da apresentação do precatório, o pedido de preferência deverá ser encaminhado ao Juízo da Execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo os campos respectivos na requisição, com envio da decisão.



              § 4º Após a apresentação do precatório, o requerimento de preferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá a respeito.



              Art. 13. O pagamento preferencial em razão de doença grave ou da idade será efetuado por credor e não importará em pagamento imediato do crédito, mas apenas em ordem de preferência.



              Parágrafo único. A preferência será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora para as requisições de pequeno valor, ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II, do artigo 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social, permanecendo o saldo remanescente na posição original, segundo a ordem cronológica de apresentação.



CAPÍTULO V



DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



              Art. 14. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e contratuais.



              § 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria do valor total devido a esse título, podendo o advogado renunciar ao valor excedente para processamento via RPV.



              § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.



              Art. 15. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juiz da Execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.



              § 1º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.



              § 2º Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação.



              § 3º Fica vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório.



              Art. 16. O direito de preferência em razão de doença grave ou da idade de que goza o credor não se estende aos honorários contratuais, devendo o advogado, caso preencha os requisitos, postular o benefício em relação aos referidos valores.



CAPÍTULO VI



DA CESSÃO DE CRÉDITOS



              Art. 17. O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.



              Art. 18. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolado exclusivamente no Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:



              I - instrumento de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil;



              II - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador;



              III - declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; e



              IV - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora.



              Art. 19. A decisão homologatória da cessão implicará alteração da titularidade do crédito requisitado e deverá ser comunicada nos autos da ação executiva originária, para que sejam promovidas as devidas anotações.



              § 1º Quando a cessão total for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, serão tomadas as devidas providências para seu imediato cancelamento.



              § 2º A cessão parcial não implicará cancelamento da preferência de que já goza o cedente.



              § 3º Se o saldo remanescente proveniente de cessão parcial referir-se exclusivamente aos honorários contratuais, a anotação da preferência concedida ao cedente em razão de doença grave ou da idade deverá ser excluída.



              § 4º Ao cessionário não se aplica a preferência em razão de doença grave ou da idade.



              Art. 20. A cessão de créditos não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.



CAPÍTULO VII



DA ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO



              Art. 21. A liquidação dos precatórios dar-se-á na forma definida na execução, respeitando-se, todavia, as exceções estabelecidas pela Constituição da República.



              § 1º Verificadas divergências entre os critérios fixados pelo título judicial e os adotados na execução, será realizada, antes da determinação de inscrição, diligência à origem, para uniformização, caso em que somente será considerada como data de apresentação, para os fins do artigo 8º desta resolução, aquela do protocolo com as informações prestadas.



              § 2º Caso não constem juros no título e na atualização do valor executado, eles não serão incluídos de ofício, cabendo provocação pelas partes diretamente na origem, podendo ocorrer a complementação desde que solicitada pelo juízo requisitante antes da data prevista no artigo 8º, § 2º, desta resolução.



              Art. 22. Não há incidência de juros moratórios no período entre a homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.



              § 1º Quando configurado o inadimplemento, reiniciar-se-á a incidência de juros moratórios nos termos da legislação em vigor.



              § 2º Nas hipóteses em que o título judicial expressamente determinar a incidência de juros moratórios durante o período previsto no caput deste artigo, em atenção à garantia constitucional à coisa julgada, ficará afastada a aplicação deste dispositivo.



              § 3º Após a expedição do precatório, cessará a incidência de juros compensatórios.



              Art. 23. O pagamento de crédito inscrito em precatório será feito exclusivamente na Presidência do Tribunal de Justiça, sendo vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, e deverá respeitar a ordem cronológica de apresentação.



              Parágrafo único. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, caberá a Assessoria de Precatórios certificar o ocorrido, bem como eventual preterição de ordem, ficando o Presidente autorizado a tomar as medidas pertinentes a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro e a responsabilização do Chefe do Poder Executivo.



              Art. 24. Fica autorizada a criação de Juízo de Conciliação, por meio de ato próprio, para composição entre as partes quanto aos valores devidos e eventuais questões em discussão, visando à celeridade na quitação dos precatórios.



              § 1º A conciliação será mediada pelo Juiz Assessor da Presidência, designado como Auxiliar de Precatórios, na forma da Recomendação n. 39 do CNJ, e sua homologação implicará a suspensão do precatório até o integral adimplemento da composição, permanecendo, neste ínterim, na lista da ordem cronológica.



              § 2º Na hipótese de descumprimento do acordo, restabelecer-se-á a data de vencimento originalmente fixada, com a determinação de sequestro nas hipóteses previstas no capítulo seguinte.



              § 3º Enquanto não expedido o ato normativo de criação e regulamentação do Juízo de Conciliação de que trata o caput, poderá o Presidente ou o Juiz Auxiliar promover a conciliação entre as partes, em casos específicos, desde que haja respeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios.



CAPÍTULO VIII



DO SEQUESTRO



              Art. 25. A preterição de ordem e a não alocação orçamentária dos recursos suficientes à satisfação do requisitório serão certificadas pela Assessoria de Precatórios, e os credores dos respectivos precatórios serão cientificados para requerer o sequestro, na forma disciplinada pelo artigo 100, § 6º, da Constituição da República.



              Parágrafo único. Para o caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do artigo 97 do ADCT, não haverá necessidade de pedido pelo credor, cabendo ao Presidente tomar as medidas descritas no § 10 do referido dispositivo, após certificação pela Assessoria de Precatórios.



               



              Art. 26. Após o requerimento do credor, ou na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, certificada a inadimplência pela Assessoria de Precatórios, o Presidente determinará a autuação de processo administrativo próprio, que conterá os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório.



              § 1º Depois da autuação, será oficiada a autoridade competente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à regularização dos pagamentos, observada a ordem cronológica de apresentação, ou prestar as informações correspondentes.



              § 2º Em seguida à manifestação, ou ao transcurso do prazo sem ela, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para emissão de parecer em 10 (dez) dias.



              § 3º Após a manifestação do Ministério Público ou decorrido o prazo sem ela, o Presidente proferirá decisão.



              § 4º Havendo determinação de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado preferencialmente por meio do convênio "Bacen-Jud".



CAPÍTULO IX



DAS RETENÇÕES LEGAIS



              Art. 27. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.



              § 1º A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo Presidente do Tribunal antes da expedição do alvará.



              § 2º Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.



CAPÍTULO X



DA REVISÃO DOS CÁLCULOS E RETIFICAÇÕES



              Art. 28. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do precatório, conforme previsto no artigo 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado:



              I - ao Presidente do Tribunal, quando o questionamento referir-se aos critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal; e



              II - ao Juízo da Execução, quando o questionamento referir-se a critério de cálculo judicial.



              § 1º O pedido de revisão deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:



              a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria o correto;



              b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e



              c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na de execução.



              § 2º Até que seja dirimida a questão, o pagamento ficará suspenso.



              Art. 29. A retificação de erro material ocorrido no Tribunal de Justiça dependerá de decisão do Presidente, que adotará as providências necessárias para sua regularização.



              Art. 30. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo Juízo da Execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, a requisição não poderá ser alterada, e o pagamento das diferenças apuradas dependerá de expedição de nova requisição.



               



              Art. 31. No caso de decisão definitiva do Juízo da Execução que importe na diminuição dos valores originalmente apresentados, a requisição deverá ser retificada e mantida na ordem cronológica em que se encontrava.



CAPÍTULO XI



DISPOSIÇÕES FINAIS



              Art. 32. Ficam revogadas a Resolução n. 16/2012-GP e todas as disposições contrárias contidas em outros atos normativos deste Tribunal.



              Art. 33. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores.



              Florianópolis, 4 de novembro de 2013.



              Cláudio Barreto Dutra



              PRESIDENTE



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