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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2013
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Thu May 23 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Mon May 27 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1637
Página: 108
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA



              RESOLUÇÃO N. 2/2013-CM


Altera a Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição.


         O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,


         a necessidade de estabelecer critérios adequados para o serviço de plantão do Poder Judiciário;


         as disposições da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 152, de 6 de julho de 2012; e


         o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2012.900062-5,


         RESOLVE:


         Art. 1.º O § 3.º do art. 6.º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 3.º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, caso em que a fruição fica limitada ao máximo de 7 (sete) dias."


         Art. 2.º O § 5.º do art. 6.º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:


"§ 5.º O requerimento para a fruição deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) e máxima de 60 (sessenta) dias ao período de gozo, devendo o requerente indicar o magistrado que o irá substituir no referido período e aguardar o respectivo deferimento para o seu início."


         Art. 3.º Acrescentar o § 6.º ao art. 6.º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, com a seguinte redação:


"§ 6.º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem, salvo na hipótese de plantão realizado no mês de dezembro, o qual poderá ser compensado no exercício subsequente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua retribuição em pecúnia.


         Art. 4.º Acrescentar o § 7º ao art. 6.º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, com a seguinte redação:


"§ 7.º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, no caso de magistrado, e pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado, no caso de servidor."


         Art. 5.º Os dias adquiridos anteriormente à edição desta resolução serão usufruídos com observância das novas diretrizes, salvo com relação à restrição contida na primeira parte do § 6.º.


         Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 23 de maio de 2013.


Cláudio Barreto Dutra


PRESIDENTE


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