Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 12 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 7 | 2013 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 12 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 8 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N. 2/2013-CM
Altera a Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,
a necessidade de estabelecer critérios adequados para o serviço de plantão do Poder Judiciário;
as disposições da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 152, de 6 de julho de 2012; e
o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2012.900062-5,
RESOLVE:
Art. 1.º O § 3.º do art. 6.º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, caso em que a fruição fica limitada ao máximo de 7 (sete) dias."
Art. 2.º O § 5.º do art. 6.º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5.º O requerimento para a fruição deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) e máxima de 60 (sessenta) dias ao período de gozo, devendo o requerente indicar o magistrado que o irá substituir no referido período e aguardar o respectivo deferimento para o seu início."
Art. 3.º Acrescentar o § 6.º ao art. 6.º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, com a seguinte redação:
"§ 6.º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem, salvo na hipótese de plantão realizado no mês de dezembro, o qual poderá ser compensado no exercício subsequente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua retribuição em pecúnia.
Art. 4.º Acrescentar o § 7º ao art. 6.º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, com a seguinte redação:
"§ 7.º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, no caso de magistrado, e pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado, no caso de servidor."
Art. 5.º Os dias adquiridos anteriormente à edição desta resolução serão usufruídos com observância das novas diretrizes, salvo com relação à restrição contida na primeira parte do § 6.º.
Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 23 de maio de 2013.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE