Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 1 | 1996 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Cita | 3 | 1997 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 31 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/99
Transfere o processamento e julgamento das ações de execuções fiscais municipais, em tramitação nos 1º e 2º Cartórios da Vara da Fazenda da Capital, para o Regime de Execução Fiscal Estadual, instituído pela Resolução n.003/97-GP.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Des. João Martins, e o Corregedor-Geral da Justiça Des. Francisco José Rodrigues de oliveira filho, no uso de suas atribuições legais etc.
considerando os termos da Resolução nº 001/96-CM, que declarou o Estado em Regime de Exceção e assentou a necessidade de ato conjunto dos signatários para "as providências pertinentes ao bom desenvolvimento dos trabalhos do regime de exceção"(art.2º).
Considerando o permanente objetivo de agilizar a tramitação dos processos, proporcionando mais rápida prestação jurisdicional, bem assim a necessidade do Poder Judiciário fazer frente à crescente demanda,
Considerando a conveniência de manter-se uniformidade de procedimentos nos executivos fiscais estaduais e municipais
RESOLVEM:
Art. 1º - As ações de execuções fiscais municipais passam a ser processadas e julgadas no Regime de Execução Fiscal Estadual, instituído pela Resolução n. 003/97-GP, com funcionamento em instalações independentes e estruturas funcionais autônomas, devendo para lá serem remetidos os autos de ações desta natureza, em tramitação nos 1º e 2º Cartórios da Vara da Fazenda da Capital.
Art.2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário da Justiça do Estado.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 23 de abril de 1999.
Presidente
Corregedor Geral da Justiça