TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 1999
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Fri Apr 23 00:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Mon May 03 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10203
Página: 2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



           RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/99



Transfere o processamento e julgamento das ações de execuções fiscais municipais, em tramitação nos 1º e 2º Cartórios da Vara da Fazenda da Capital, para o Regime de Execução Fiscal Estadual, instituído pela Resolução n.003/97-GP.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Des. João Martins, e o Corregedor-Geral da Justiça Des. Francisco José Rodrigues de oliveira filho, no uso de suas atribuições legais etc.



considerando os termos da Resolução nº 001/96-CM, que declarou o Estado em Regime de Exceção e assentou a necessidade de ato conjunto dos signatários para "as providências pertinentes ao bom desenvolvimento dos trabalhos do regime de exceção"(art.2º).



Considerando o permanente objetivo de agilizar a tramitação dos processos, proporcionando mais rápida prestação jurisdicional, bem assim a necessidade do Poder Judiciário fazer frente à crescente demanda,



Considerando a conveniência de manter-se uniformidade de procedimentos nos executivos fiscais estaduais e municipais



           RESOLVEM:



           Art. 1º - As ações de execuções fiscais municipais passam a ser processadas e julgadas no Regime de Execução Fiscal Estadual, instituído pela Resolução n. 003/97-GP, com funcionamento em instalações independentes e estruturas funcionais autônomas, devendo para lá serem remetidos os autos de ações desta natureza, em tramitação nos 1º e 2º Cartórios da Vara da Fazenda da Capital.



           Art.2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário da Justiça do Estado.



           Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário



           Florianópolis, 23 de abril de 1999.



           Presidente



           Corregedor Geral da Justiça



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017