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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2026
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: 30/04/2026
Data da Publicação: 04/05/2026
Diário da Justiça n.: 4717
Página: 3-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 19 DE 30 DE ABRIL DE 2026



Consolida, na forma de resolução, o Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, instituído pela Resolução GP n. 30 de 4 de agosto de 2021 e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso II do caput do art. 3º da Resolução GP n. 30 de 4 de agosto de 2021; a recomendação do Conselho Nacional de Justiça de consolidar, na forma de Resolução GP, o Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a oportunidade de realizar a adequação formal da apresentação do conteúdo, promovendo maior força cogente e efetividade na orientação das condutas éticas esperadas dos agentes públicos e dos particulares envolvidos nos processos de contratação; e o exposto no Processo Administrativo n. 0093230-86.2025.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução consolida, na forma de resolução, o Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, instituído pela Resolução GP n. 30 de 4 de agosto de 2021, estabelecendo os princípios, os valores e as normas de conduta a serem observados em todas as fases do processo de contratação.



           Art. 2º Este Código de Conduta deverá ser observado por todos os envolvidos nas contratações públicas, abrangendo as fases de planejamento, seleção do fornecedor e execução contratual.



           Parágrafo único. Este Código de Conduta também se aplica às pessoas lotadas na unidade requisitante, na unidade demandante e na Diretoria de Material e Patrimônio, sejam elas ocupantes de cargo comissionado, servidores efetivos, estagiários, voluntários, profissionais ou servidores de outros órgãos à disposição do PJSC, bem como aos licitantes, proponentes, contratadas, subcontratadas e particulares que atuem em qualquer fase do processo de contratação.



            



CAPÍTULO II



DOS PRINCÍPIOS E DOS VALORES FUNDAMENTAIS



           Art. 3º As contratações pautar-se-ão pelos seguintes princípios e valores:



           I - princípios constitucionais aplicáveis à administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;



           II - princípios estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos: interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável; e



           III - valores fundamentais: justiça, integridade, imparcialidade, confidencialidade, respeito, honestidade, comprometimento, competência, lealdade, boa-fé, ética, interesse público, inovação e decoro.



CAPÍTULO III



DAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA



           Art. 4º Os atos praticados nas contratações públicas deverão zelar pela integridade e pelo decoro para não macular o exercício das atribuições funcionais nem repercutir negativamente na imagem do PJSC.



           Art. 5º Deverá ser observado, em todas as fases da contratação pública, o regramento legal e normativo aplicável para alcançar o cumprimento das normas com imparcialidade, objetividade, excelência e ética.



           Art. 6º Os atos administrativos realizados em razão das contratações públicas têm como regra a publicidade a fim de permitir à sociedade e aos órgãos de controle a verificação da lisura e correção dos procedimentos, somente se afastando o princípio da transparência quando o sigilo estiver previsto na norma jurídica aplicável.



           Art. 7º Todos os envolvidos nas contratações públicas deverão zelar pelo interesse público, não sendo permitido dispor dele nem atuar deliberadamente para prejudicá-lo.



CAPÍTULO IV



DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO



           Art. 8º É vedada, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a contratação de pessoa jurídica que tenha como sócio cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro ou juiz vinculado ao Tribunal de Justiça, ou de servidor investido em cargo de direção e de assessoramento no PJSC.



           Art. 9º São vedados a manutenção, o aditamento ou a prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que contrate empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de ocupante de cargo de direção e de assessoramento, de membro ou de juiz vinculado ao Tribunal de Justiça contratante.



           Art. 10. É vedada a contratação de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário, ou que seja diretor estatutário no caso de sociedades anônimas, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado que ocupa cargo de direção ou que exerce função administrativa, ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento vinculado, direta ou indiretamente, à unidade encarregada da licitação.



           Parágrafo único. A vedação aplica-se às licitações cujo procedimento tenha sido deflagrado durante o período da incompatibilidade e àquelas iniciadas em até 6 (seis) meses após a desincompatibilização, independentemente da modalidade de licitação.



CAPÍTULO V



DA PREVENÇÃO AO CONFLITO DE INTERESSES



           Art. 11. Configura conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública.



           Art. 12. É vedada a participação de pessoa física que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor ou magistrado do PJSC nos procedimentos de contratação pública.



           Art. 13. O agente público deverá abster-se do exercício, direto ou indireto, de atividade que, em razão de sua natureza, seja incompatível com as atribuições desempenhadas nas contratações públicas.



           Art. 14. É vedado ao agente público praticar ato que possa comprometer a imparcialidade no exercício de suas atribuições funcionais.



           Art. 15. Não poderá o agente público atuar como intermediário de interesses privados nas contratações públicas, devendo agir sempre em consonância com os valores e princípios éticos para proteger o interesse público, sem jamais beneficiar interesses próprios ou de particulares.



CAPÍTULO VI



DO RECEBIMENTO DE BRINDES E PRESENTES



           Art. 16. É vedado ao agente público solicitar ou receber, para si, familiares ou terceiros, presente de qualquer natureza, incluindo doações, viagens, hospedagens, gratificações em dinheiro, comissões, objetos ou vantagens de qualquer espécie, em razão de sua atribuição, de quem detenha relação com as contratações públicas.



           Art. 17. Poderão ser aceitos brindes que, sem valor comercial, sejam distribuídos como propaganda, como réguas, canetas, agendas, calendários, copos e canecas.



           § 1º A aceitação de brindes condiciona-se a que a oferta não esteja atrelada à intenção de obter benefícios indevidos para o doador, caracterizando troca de favores, de forma implícita ou explícita.



           § 2º Os brindes não poderão ser aceitos se ofertados de forma frequente a um mesmo destinatário.



CAPÍTULO VII



DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES



           Art. 18. É vedado aos abrangidos por este Código de Conduta divulgar ou usar informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão de suas atividades.



           Art. 19. As informações privilegiadas a que se tenha acesso no decorrer do exercício de função, cargo público ou de qualquer outro vínculo com o processo de contratação pública deverão ser resguardadas.



           Parágrafo único. O dever de resguardar as informações privilegiadas persistirá após o desligamento de cargo, função ou de qualquer outra forma de vínculo com as contratações públicas.



           Art. 20. As informações privilegiadas recebidas em razão das atribuições exercidas nas contratações públicas não deverão ser disponibilizadas à imprensa e aos meios de publicidade nem compartilhadas em redes sociais, vedada sua divulgação ou uso no interesse próprio ou de particulares.



CAPÍTULO VIII



DA MITIGAÇÃO DE RISCOS E DO FORTALECIMENTO DA INTEGRIDADE



           Art. 21. Os envolvidos no processo de contratação não deverão atuar em procedimento que possa trazer benefícios para si ou para terceiro com quem mantenham relações pessoais, devendo abster-se de realizar qualquer ato que os coloque em situação de vulnerabilidade ou de parcialidade que comprometa sua conduta.



           Art. 22. É vedada a especificação, de forma excessiva e desnecessariamente detalhada, de objetos que serão contratados, a fim de que não haja o direcionamento da licitação para um fornecedor.



           Art. 23. A transparência deverá ser o padrão nos procedimentos de contratação, sendo a publicidade dos atos administrativos a regra, para mitigarem-se os riscos de burla à integridade.



           Art. 24. As reuniões com público externo interessado em apresentar produto, participante ou não de processo de contratação, deverão ser agendadas previamente, em dia útil, com a presença de 2 (dois) ou mais servidores, e gravadas em mídia eletrônica.



           § 1º As deliberações nas reuniões deverão ser registradas em ata, que será assinada por todos os presentes e inserida no processo administrativo respectivo, e nela deverá constar a ciência das disposições deste Código de Conduta.



           § 2º As reuniões com público externo para pesquisa de mercado deverão ser divulgadas pela equipe de planejamento da contratação por meio de chamamento público, com data, horário e local da reunião publicados no Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 25. A segregação de funções deverá ser observada como forma de mitigação de riscos, separando-se as atividades de especificação, de seleção do fornecedor e de gestão contratual.



           Art. 26. As irregularidades nos procedimentos de contratação e quaisquer pressões para o recebimento de benefícios indevidos deverão ser comunicadas imediatamente à chefia imediata ou à Ouvidoria do PJSC.



           Art. 27. O descumprimento das obrigações assumidas por licitante, proponente ou contratada, bem como as condutas irregulares de agentes públicos e magistrados, será apurado em processo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa, para a aplicação das penalidades e sanções cabíveis.



CAPÍTULO IX



DO COMPROMISSO DOS LICITANTES E PROPONENTES



           Art. 28. Para participar dos procedimentos de contratação pública, os licitantes ou proponentes deverão apresentar declaração de que conhecem este Código de Conduta e se comprometem a não praticar atos de fraude ou corrupção.



           Parágrafo único. A declaração deverá conter também a ciência de que o descumprimento de qualquer das condutas previstas nesta resolução poderá ser causa de rescisão unilateral do contrato, com a cobrança de perdas e danos, inclusive danos potenciais, e das multas pactuadas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.



           Art. 29. Os agentes públicos responsáveis pelo planejamento da licitação, em todo projeto básico ou termo de referência, deverão declarar que conhecem este Código de Conduta e se submetem a suas regras e às penalidades legais em caso de descumprimento.



CAPÍTULO X



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 30. As dúvidas na aplicação deste Código de Conduta serão dirimidas pela Diretoria-Geral Administrativa.



           Art. 31. A Resolução GP n. 30 de 4 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º .....................................................................................................



.................................................................................................................



II - Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: instrumento formal, instituído por esta resolução e consolidado na forma de resolução pela Resolução GP n. 19 de 30 de abril de 2026, que tem por finalidade orientar e cientificar os envolvidos quanto às condutas a serem observadas nas contratações, conforme a missão, a visão e os valores da instituição, a ética, a probidade e o interesse público;



.................................................................................................................



VI - segregação de funções no processamento de despesas: separação de atividades realizadas por servidores públicos para que cada etapa de processamento da despesa (autorização, aprovação, execução, controle e contabilização) seja desempenhada por diferentes servidores.



Parágrafo único. O Código de Conduta das Contratações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina além de estar disposto na forma da Resolução GP n. 19 de 30 de abril de 2026, também ficará disponível de forma didática e ilustrada, de modo a facilitar a sua consulta, no portal da Diretoria de Material e Patrimônio, no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina." (NR)



           Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Rubens Schulz



Presidente



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