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INSTRUÇÃO NORMATIVA DTI N. 4 DE 13 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a gestão do ciclo de vida, os critérios de temporalidade de uso e a caracterização da obsolescência tecnológica dos ativos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
A DIRETORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o levantamento de governança, gestão e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário - iGovTIC-Jud, realizado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça; o disposto na Resolução n. 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD; a necessidade de atender ao disposto no art. 34 da Resolução n. 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os itens de infraestrutura tecnológica deverão atender às especificações, temporalidade de uso e obsolescência reguladas em instrumentos aplicáveis e específicos; e o exposto no Processo Administrativo n. 0034322-02.2026.8.24.0710,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta instrução normativa disciplina a gestão do ciclo de vida, os critérios de temporalidade de uso e a caracterização da obsolescência tecnológica dos ativos de tecnologia da informação e comunicação - TIC no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.
Art. 2º Para os fins desta instrução normativa, considera-se:
I - ciclo de vida dos ativos de TIC: ciclo que compreende desde o planejamento da solução de TIC até sua baixa patrimonial;
II - especificação técnica: conjunto de requisitos mínimos e características funcionais de uma solução de TIC;
III - obsolescência técnica: perda da utilidade funcional de um ativo de TIC, mesmo em condições operacionais, em decorrência da descontinuidade do uso da tecnologia ou por não atingir critérios de desempenho e segurança; e
IV - temporalidade de uso: tempo estimado para que o ativo de TIC cumpra seu objetivo tecnológico com eficiência, segurança e interoperabilidade, estando apto para receber suporte técnico corretivo ou preventivo e/ou atualização de firmware, software ou hardware.
Art. 3º A gestão do ciclo de vida dos ativos de TIC será pautada pelos princípios da eficiência operacional, segurança cibernética, economicidade, continuidade do negócio e sustentabilidade ambiental.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Art. 4º As especificações técnicas das soluções de TIC deverão observar as seguintes diretrizes:
I - usar o Guia de Contratações de TIC do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução GP n. 38 de 28 de maio de 2024 como referências para a definição de requisitos de suporte, garantia e níveis de serviço (SLA);
II - considerar o prazo de garantia on-site de acordo com a temporalidade de uso dos ativos de TIC, conforme previsto no art. 6º desta instrução normativa;
III - buscar especificações em tecnologias congêneres em contratações públicas de outros órgãos, primando pela competitividade, sem direcionamento de marcas ou fabricantes;
IV - priorizar a inclusão de requisitos de segurança em conformidade com a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 396, de 7 de junho de 2021) e a Política de Segurança da Informação do PJSC (Resolução TJ n. 15 de 4 de julho de 2018);
V - adotar especificações técnicas com critérios de sustentabilidade (EPEAT) e eficiência energética (Energy Star), ou semelhantes, além de outros estabelecidos na Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010; e
VI - incluir critérios de interface perceptível, operável, compreensível e robusta, conforme a ABNT NBR 17225 para acessibilidade web, em nível de conformidade AA, no mínimo.
CAPÍTULO III
DA TEMPORALIDADE DE USO
Art. 5º Os critérios de temporalidade de uso dos ativos de TIC deverão considerar as seguintes diretrizes:
I - evolução tecnológica das aplicações do PJSC;
II - desempenho dos ativos de TIC, obtenção de suporte técnico e/ou componentes e peças para reparo corretivo ou preventivo;
III - aspectos normativos relacionados à economicidade da manutenção; e
IV - proteção de dados e segurança da informação.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de temporalidade de uso dos ativos de TIC:
I - notebooks, laptops e dispositivos móveis: 4 (quatro) anos;
II - microcomputadores (desktop/minidesktop) e periféricos: 5 (cinco) anos;
III - impressoras e multifuncionais: 5 (cinco) anos;
IV - estabilizadores e nobreaks: 5 (cinco) anos;
V - equipamentos de rede (switches): 7 (sete) anos; e
VI - monitores: 8 (oito) anos.
§ 1º A temporalidade de uso dos ativos de TIC é considerada referência para o planejamento do ciclo de vida dos dispositivos, sendo passível de reavaliação técnica com base nos critérios de obsolescência previstos no art. 7º desta instrução normativa.
§ 2º Os ativos de TIC que atingirem a temporalidade de uso prevista neste artigo serão presumidos como tecnologicamente exauridos, sendo sua substituição medida de eficiência administrativa para garantir a continuidade dos serviços e a integridade da infraestrutura tecnológica do PJSC.
§ 3º Identificado o exaurimento tecnológico pelo decurso da temporalidade de uso, a DTI iniciará novo ciclo, com elaboração de estudos técnicos preliminares para nova solução de TIC.
§ 4º Os dispositivos tecnologicamente exauridos serão identificados pela DTI para que os técnicos de suporte em informática iniciem os procedimentos relativos à baixa patrimonial para doação ou descarte sustentável, observada a Resolução GP n. 38 de 28 de maio de 2024.
CAPÍTULO IV
DA OBSOLESCÊNCIA TÉCNICA
Art. 7º A obsolescência técnica será indicada quando o ativo de TIC possuir uma das seguintes condições:
I - ser incompatível com sistemas operacionais ou softwares homologados pelo PJSC;
II - não ter desempenho tecnológico para as aplicações institucionais ou demais tecnologias do parque do PJSC;
III - encerramento do suporte técnico pelo fabricante (End of Service Life - EoSL) ou descontinuidade do fornecimento de componentes e peças de reposição (End of Life - EoL);
IV - ter elevado custo de manutenção (manutenção antieconômica), conforme previsto na Resolução GP n. 38 de 28 de maio de 2024;
V - apresentar vulnerabilidade de segurança cibernética insanável;
VI - ter seu uso tecnologicamente descontinuado, não podendo ser realocado para outra utilidade no parque de dispositivos de TIC do PJSC; e
VII - comprometer o acesso, o armazenamento e a segurança de dados.
§ 1º Identificada a obsolescência técnica de ativos de TIC, deverão ser instaurados procedimentos administrativos de baixa patrimonial para doação ou descarte sustentável, em consonância com a Resolução GP n. 38 de 28 de maio de 2024.
§ 2º Os ativos de TIC que se enquadrarem neste artigo poderão ser considerados obsoletos mesmo que não tenham atingido a temporalidade de uso prevista no art. 6º desta instrução normativa.
Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Juliana Pasinato
Diretora de Tecnologia da Informação e.e.