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INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA N. 2 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos para a implementação da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025, que trata da organização e execução do suporte técnico de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para a nova organização e execução do suporte técnico de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, implementada pela Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025; e o exposto no Processo Administrativo n. 0094790-63.2025.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre os procedimentos para a implementação da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025, que trata da organização e execução do suporte técnico de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Todos os servidores que na data de publicação da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025 estavam designados para a função de técnico de suporte em informática - TSI serão enquadrados automaticamente na categoria TSI júnior, nos termos do inciso I do caput do art. 6º dessa resolução.
§ 1º Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, os servidores que na data de publicação da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025 estavam designados para a função de TSI poderão ser reenquadrados nas categorias TSI pleno e TSI sênior no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025, conforme previsto em seu art. 14.
§ 2º A Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI deverá encaminhar à Diretoria-Geral Administrativa - DGA a lista nominal dos servidores que serão enquadrados nas categorias mencionadas no §1º deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025.
§ 3º Para fins de enquadramento na função de TSI sênior, serão avaliados:
I - em relação aos servidores que se enquadram na alínea "b" do inciso III do caput do art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025, o notório conhecimento técnico, que consiste no pleno domínio das atribuições descritas no item 2, atribuições exclusivas do técnico de suporte em informática atuando em segundo nível (N2), do Anexo Único dessa resolução; e
II - a disponibilidade para o desempenho da função em regime de exclusividade, nos termos do inciso III do caput do art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025.
§ 4º Caso o quantitativo de servidores elegíveis para as categorias TSI pleno e TSI sênior seja superior ao quantitativo de vagas disponíveis, terão preferência os servidores com maior tempo de exercício na função de TSI.
§ 5º O enquadramento produzirá efeitos a partir da data de publicação da portaria designatória.
Art. 3º Fica vedada a criação de novas vagas de TSI a partir da entrada em vigor da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025.
§ 1º Caberá à DTI autuar processo administrativo para fins de controle das vagas existentes.
§ 2º Consideram-se extintas as vagas de TSI não preenchidas na data de publicação da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025.
Art. 4º A designação para a função de TSI ou a alteração de categoria dependerá da ocorrência de vacância da função.
§ 1º Ocorrida a vacância, a DTI deverá realizar análise prévia da conveniência para manutenção, extinção ou ajuste da vaga, conforme previsto no art. 11 da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025, observados os seguintes critérios mínimos:
I - porte da unidade;
II - média de chamados;
III - complexidade das demandas; e
IV - quantidade de usuários por TSI que atua presencialmente.
§ 2º O parecer técnico da DTI será juntado ao processo administrativo a que se refere o § 1º do art. 4º desta instrução normativa e submetido à DGA para decisão quanto ao preenchimento, alteração ou extinção da vaga.
Art. 5º A nova indicação de servidor para a função de TSI após a publicação da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025 será formalizada pela DTI em processo administrativo autônomo, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º dessa resolução, em que serão informados, no mínimo:
I - nome e matrícula do servidor indicado;
II - unidade de lotação;
III - origem da vaga;
IV - aptidão técnica e afinidade do servidor com a área da tecnologia da informação e comunicação;
V - indicação e anuência do responsável pela unidade de lotação do servidor; e
VI - aprovação do servidor nos cursos de formação de TSI.
§ 1º O processo administrativo será encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para instrução e posterior remessa à DGA para decisão e confecção e publicação da respectiva portaria designatória.
§ 2º O novo servidor indicado será designado para a função de TSI na categoria TSI júnior.
Art. 6º Para o preenchimento de vaga de TSI pleno ou TSI sênior que vagar, será publicado edital no portal do TSI, em que serão informados, no mínimo:
I - categoria;
II - unidade de lotação da vaga;
III - núcleo de suporte;
IV - grupo de atendimento; e
V - prazo para inscrição.
§ 1º Poderá ser estabelecido como critério de inscrição a lotação do candidato interessado.
§ 2º Os servidores interessados na vaga oferecida na forma do caput deste artigo deverão se inscrever, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital no portal do TSI.
§ 3º Vencido o prazo, a DTI poderá solicitar aos inscritos os documentos necessários para a avaliação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025.
§ 4º Fica vedada a inscrição, para vaga de TSI pleno, do servidor que, na data de publicação do edital:
I - não ocupa a função de TSI; e/ou
II - não preenche o requisito de 3 (três) anos de exercício na função, nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025.
§ 5º Fica vedada a inscrição, para vaga de TSI sênior, do servidor que, na data de publicação do edital:
I - não ocupa a função de TSI;
II - não preenche o requisito de 3 (três) anos de exercício na função, nos termos da alínea "b" do inciso III do caput do art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025; e/ou
III - não tem disponibilidade para o desempenho da função em regime de exclusividade, nos termos do inciso III do caput do art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025.
§ 6º Havendo mais de um interessado ao final do prazo:
I - se houver vaga de TSI pleno, será indicado o TSI com maior tempo de exercício na função, conforme o inciso II do caput e o § 2º do art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025;
II - se houver vaga de TSI sênior, terá preferência o candidato:
a) com maior tempo de exercício na função, caso haja candidato(s) com pelo menos 6 (seis) anos de exercício na função de TSI, conforme a alínea "a" do inciso III do caput e o § 2º do art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025; ou
b) com maior tempo de exercício na função e notório conhecimento técnico devidamente reconhecido pela DTI, caso haja candidato(s) com pelo menos 3 (três) anos de exercício na função de TSI, conforme a alínea "b" do inciso III do caput e o § 2º do art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025, e não haja candidato que preencha o requisito previsto na alínea "a" do inciso III do caput do art. 6º da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025.
§ 7º Não será admitida a remoção, no interesse do Judiciário, para o preenchimento de vaga nos termos do caput deste artigo.
§ 8º Caso não haja candidatos inscritos, será reavaliada a categoria da vaga, na forma do § 1º do art. 5º desta instrução normativa.
§ 9º Os pedidos individuais de alteração de categoria, sem que haja edital de vaga de TSI, serão arquivados de plano.
Art. 7º A mudança de categoria, após o procedimento descrito no art. 6º desta instrução normativa, ocorrerá em processo administrativo autônomo, autuado pela DTI, que observará o disposto no § 1º do art. 5º desta instrução normativa.
Art. 8º Os grupos de atendimento especializados a que se refere o inciso II do caput do art. 12 da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025 serão estruturados pela DTI, com a participação de, no mínimo, um TSI sênior, podendo incluir TSIs plenos.
Parágrafo único. A composição dos grupos respeitará o limite máximo de servidores por categoria, previsto no § 4º do art. 11 da Resolução GP n. 76 de 27 de outubro de 2025.
Art. 9º A DTI deverá instituir indicadores de desempenho dos núcleos de suporte, incluindo, no mínimo:
I - tempo de resposta aos chamados;
II - taxa de resolução;
III - índice de satisfação dos usuários; e
IV - redirecionamento de chamados.
Parágrafo único. Os resultados dos indicadores deverão ser apresentados trimestralmente à DGA.
Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de outubro de 2025.
Marcus Pacheco Lupiano
Diretor-Geral Administrativo e. e.