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EMENDA REGIMENTAL TJ N. 49, DE 16 DE JULHO DE 2025
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça para aperfeiçoar o procedimento das sessões totalmente virtuais e facultar o encaminhamento de sustentação de argumentos, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ nos Autos n. 0006693-87.2024.2.00.0000 e o disposto na Resolução n. 591, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que "dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento"; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0115193-87.2024.8.24.0710 e 0045570-04.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 142-A. ..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º Nas sessões presenciais físicas ou por videoconferência, referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a publicação da pauta conterá aviso de que o julgamento dos processos poderá ser concluído eletronicamente, hipótese em que se aplicam, no que couber, as disposições contidas nos arts. 142-M e 142-P deste regimento.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, devem ainda ser observadas as seguintes diretrizes:
I - nos processos indicados para julgamento, até a data e hora definida para o início da sessão, o relator disponibilizará aos demais membros do órgão julgador ou aos substitutos designados, por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação, o relatório e o projeto de voto;
II - a não manifestação do julgador até o final da sessão de julgamento acarretará adesão integral ao voto do relator; e
III - o julgamento que, por qualquer motivo, não for concluído eletronicamente será realizado de forma presencial e, quando possível, na mesma sessão para a qual o processo tiver sido pautado, observada a eventual vinculação de julgadores." (NR)
"Art. 142-K. Entende-se por sessão totalmente virtual aquela realizada em ambiente virtual, de forma assíncrona, sem a presença física dos membros do órgão julgador em uma sala de sessão.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 142-M deste regimento, todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos julgadores poderão, a critério do relator, ser julgados em sessão totalmente virtual.
§ 2º As sessões totalmente virtuais serão públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ressalvados os casos em que a lei determine que o julgamento deva ocorrer sob sigilo.
§ 3º As sessões totalmente virtuais jurisdicionais ocorrerão em periodicidade previamente divulgada pelo órgão julgador competente, sem prejuízo da realização concomitante de sessões presenciais físicas ou por videoconferência agendadas para o período." (NR)
"Art.142-L. ...............................................................................................
§ 1º A informação de que o julgamento se dará em sessão totalmente virtual deverá constar expressamente na pauta que será publicada no instrumento oficial adequado e divulgada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta e o início do julgamento quando se tratar de matéria jurisdicional, nos termos do caput do art. 935 do Código de Processo Civil.
§ 2º A apresentação em mesa dos processos listados no art. 161 deste regimento poderá ser realizada:
I - até 3 (três) dias úteis antes da data do início da sessão, quando se tratar de hipótese que admite sustentação oral, momento a partir do qual será facultada, nos 2 (dois) dias úteis subsequentes à inclusão em mesa:
a) a apresentação de sustentação de argumentos, na forma do 142-Q deste regimento; e
b) a objeção ao julgamento em sessão totalmente virtual, na forma do art. 142-M deste regimento; e
II - até a data e a hora do início da sessão, nos demais casos." (NR)
"Art. 142-M. Não serão julgados na sessão totalmente virtual os processos em que houver:
I - objeção a essa forma de julgamento, por qualquer das partes ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica; e
II - destaque de qualquer dos julgadores para a retirada do processo da sessão totalmente virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
§ 1º A objeção de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até 2 (dois) dias úteis antes da data e hora do início da sessão.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, após a publicação de nova pauta, o julgamento será reiniciado em sessão presencial física ou por videoconferência, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível, desde que requerida pelo interessado nos termos do art. 176 deste regimento.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não prejudica o voto já proferido por membro do órgão julgador que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
§ 4º Não serão admitidas objeções e pedidos de sustentação oral apresentados após o prazo definido no § 1º deste artigo ou no caput do art. 176 deste regimento." (NR)
"Art. 142-N. Nos processos indicados para julgamento em sessão totalmente virtual, até a data e hora definida para o início da sessão o relator deverá inserir e disponibilizar a ementa, o relatório e o voto no sistema informatizado, de modo a permitir a divulgação pública no ambiente virtual.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão julgador terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
§ 2º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão totalmente virtual, no ambiente virtual assíncrono disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 3º O membro do órgão julgador que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.
§ 4º O membro do órgão julgador que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º deste artigo terá sua não participação registrada na ata do julgamento.
§ 5º O início da sessão totalmente virtual definirá a composição do órgão julgador.
§ 6º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 7º Considera-se concluído o julgamento de cada processo quando colhidos os votos dos membros votantes, encerrando-se a sessão ao se esgotar a pauta, ainda que antes do término do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 8º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou neste regimento, o julgamento será suspenso e retomado na sessão totalmente virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão julgador ausentes.
§ 9º Aplica-se o disposto neste regimento às sessões totalmente virtuais quando houver empate na votação e nas hipóteses de julgamento com composição ampliada de que trata o art. 942 do Código de Processo Civil.
§ 10. Será adiado para a primeira sessão totalmente virtual subsequente o julgamento do processo cuja ementa, relatório e voto não tiverem sido inseridos e disponibilizados no sistema informatizado até a data e hora definida para o início da sessão, nos termos do caput deste artigo." (NR)
"Art. 142-O. Nos casos em que o desembargador vogal manifestar sua suspeição ou seu impedimento durante a sessão totalmente virtual, o substituto que se declarar expressamente habilitado a votar poderá prosseguir no julgamento pelo prazo restante.
§ 1º Ainda que o substituto não se considere apto para proferir voto, nos termos do caput deste artigo, o julgamento não será suspenso se a ausência do desembargador suspeito ou impedido não comprometer o quórum do órgão julgador.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput do art. 256 deste regimento às hipóteses de suspeição ou impedimento do relator ou do revisor no âmbito criminal." (NR)
"Art. 142-P. Além dos pedidos de destaque e de vista, os julgadores poderão, por meio eletrônico:
I - acompanhar o relator;
II - acompanhar o relator com ressalva de posicionamento;
III - divergir do relator; ou
IV - acompanhar a divergência.
§ 1º É obrigatória a declaração de voto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, serão disponibilizadas no ambiente virtual as manifestações escritas dos membros do órgão julgador durante a sessão totalmente virtual.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se:
I - pedido de vista: manifestação de membro do órgão julgador para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão totalmente virtual em curso e continuidade em sessão posterior, a qual poderá ser totalmente virtual, presencial física ou por videoconferência, a critério do vistor, ressalvado o disposto no § 3º do art. 142-D deste regimento; e
II - pedido de destaque: manifestação de membro do órgão julgador para retirada do processo da sessão totalmente virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, ressalvado o disposto no § 3º do art. 142-D deste regimento.
§ 4º Na devolução de pedido de vista em sessão totalmente virtual, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 5º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§ 6º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão totalmente virtual em que solicitada.
§ 7º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto proferido por membro do órgão julgador que posteriormente deixe de compô-lo, o qual será computado, sem possibilidade de modificação." (NR)
"Art. 142-Q. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado, ao defensor público ou ao procurador cadastrados no sistema informatizado e constituídos nos autos encaminhar sustentação de argumentos, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes de iniciada a sessão totalmente virtual.
§ 1º A sustentação de argumentos deverá ser encaminhada por meio de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, respeitado o tempo regimental de sustentação, com observância, em qualquer caso, das especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de ser desconsiderada pelo secretário do órgão julgador.
§ 2º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que estão devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 3º Esgotado o prazo para apresentação de sustentação de argumentos previsto no caput deste artigo, o secretário do órgão julgador verificará os arquivos enviados e adotará as seguintes providências:
I - caso atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, disponibilizará os arquivos no ambiente virtual para que fiquem disponíveis aos membros do órgão julgador desde o início da sessão totalmente virtual; ou
II - caso não atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, certificará nos autos o não atendimento das exigências neles previstas." (NR)
"Art. 142-R. Durante o julgamento em sessão totalmente virtual, os advogados, procuradores e defensores públicos poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão julgador.
Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata o caput deste artigo, bem como quaisquer outras manifestações posteriores ao início da sessão totalmente virtual, somente poderão ser realizados por meio do sistema informatizado." (NR)
"Art. 142-S. Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão totalmente virtual extraordinária, com prazos de início e término fixados no respectivo ato convocatório, não se aplicando os prazos previstos no caput do art. 935 do Código de Processo Civil e no § 1º do art. 142-N deste regimento.
§ 1º O ato convocatório referido no caput deste artigo será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º O relator que solicitar ao presidente do órgão julgador a convocação de sessão totalmente virtual extraordinária deverá indicar a excepcional urgência do caso.
§ 3º Convocada a sessão totalmente virtual extraordinária, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.
§ 4º O advogado, o procurador ou o defensor público que desejar realizar sustentação de argumentos, quando cabível, deverá encaminhá-la por meio do sistema informatizado até a data e hora de início da sessão totalmente virtual extraordinária." (NR)
"Art. 142-T. As atas referentes aos julgamentos das sessões totalmente virtuais serão publicadas no instrumento oficial adequado e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento." (NR)
"Art. 142-U. Nas ações de competência originária, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão julgador, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível." (NR)
"Art. 142-V. Durante o período eleitoral, os prazos referentes à sessão totalmente virtual previstos neste regimento poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 176. O advogado, o defensor público ou o procurador poderá inscrever-se para proferir sustentação oral bem como requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões presenciais físicas e nas sessões presenciais por videoconferência do Órgão Especial, dos grupos de câmaras, da Seção Criminal e das câmaras do Tribunal de Justiça, exclusivamente no sistema informatizado, impreterivelmente até 2 (dois) dias úteis antes da data e hora de início da sessão.
.................................................................................................................. § 6º A inscrição no sistema informatizado referida no caput deste artigo estará disponível desde a disponibilização da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico até 2 (dois) dias úteis antes da data e hora de início da sessão." (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas todas as sessões totalmente virtuais realizadas a partir da edição da Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020.
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput do art. 142-M, os arts. 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170 e 368 e o Capítulo III do Título V da Parte II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta emenda regimental entrará em vigor no dia 29 de julho de 2025, mas não se aplicará às sessões presenciais físicas e totalmente virtuais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já marcadas e que serão realizadas entre os dias 29 de julho e 1º de agosto de 2025.
Desembargador Cid Goulart
Presidente e.e.