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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 52
Ano: 2025
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: 11/07/2025
Data da Publicação: 14/07/2025
Diário da Justiça n.: 4529
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 52 DE 11 DE JULHO DE 2025



Institui a Política de Comunicação Social do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à informação; o caput do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a administração pública; a Lei nacional n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações de caráter público; a Resolução n. 305, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário; a Resolução n. 85, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a comunicação social no âmbito do Poder Judiciário; a Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais a usar linguagem simples nas comunicações e atos que editem; a Resolução GP n. 20 de 27 de maio de 2019, que reestrutura o Núcleo de Comunicação Institucional e dá outras providências; a importância de uma política de comunicação social alinhada ao planejamento estratégico e ao plano de gestão do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; o aprimoramento da comunicação com o público externo como um dos objetivos estratégicos do Judiciário, com linguagem clara e acessível, disponibilizando, com transparência, informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do Poder Judiciário, o andamento processual, os atos judiciais e administrativos e os dados orçamentários e de desempenho operacional; a necessidade de padronização do procedimento para as comunicações oficiais e a publicação de informações e notícias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a necessidade de adequar o conteúdo do portal institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina aos parâmetros constitucionais e legais relativos às garantias pessoais e ao sigilo, além de preservar as informações sob segredo de justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0119055-66.2024.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS 



           Art. Esta resolução institui a Política de Comunicação Social do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º As ações de comunicação social do PJSC passarão a ser desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta resolução.



           Art. 3º As ações de comunicação social do PJSC deverão ser pautadas pelos seguintes objetivos:



           I - promover o respeito à Constituição Federal e à legislação;



           II - proporcionar a cultura da transparência, da publicidade, da acessibilidade, da impessoalidade, da efetividade, da eficiência, da ética e da responsabilidade social;



           III - contribuir para o fortalecimento da imagem institucional;



           IV - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas públicas, dos programas e das ações do PJSC;



           V - adotar linguagem simples, direta, compreensível e acessível para o melhor entendimento das atividades do PJSC pela sociedade;



           VI - divulgar, de forma sistemática, em linguagem acessível, os direitos do cidadão e os serviços ofertados pelo PJSC;



           VII - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas que envolvam direitos e deveres;



           VIII - disseminar informações corretas sobre assuntos que sejam de interesse público para os diferentes segmentos sociais e que envolvam as ações do PJSC;



           IX - conscientizar a sociedade e a mídia da missão e da importância do PJSC, em todos os níveis, como instrumento de garantia da democracia, dos direitos fundamentais e da paz social; e



           X - disseminar, entre todos os integrantes do PJSC, as ações previstas nesta resolução, de modo a garantir a eficácia dos objetivos traçados.



           Art. 4º No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação social previstas nesta resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:



           I - afirmação dos valores e princípios estabelecidos na Constituição Federal;



           II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;



           III - preservação da identidade institucional;



           IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, de gênero e de orientação sexual;



           V - promoção de atitudes comportamentais que estimulem o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;



           VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;



           VII - vedação ao uso dos meios de comunicação social para a promoção pessoal de magistrados ou servidores nos conteúdos produzidos, divulgados ou veiculados pelos canais institucionais, assegurando a impessoalidade, a finalidade pública e o caráter informativo da comunicação oficial do PJSC;



           VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, utilizando sempre linguagem simples e acessível;



           IX - respeito às normas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do PJSC e seus serviços auxiliares, com a implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade comunicacional;



           X - valorização das estratégias de comunicação regionalizadas;



           XI - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual na comunicação judiciária, respeitados aqueles inerentes a cada segmento do PJSC;



           XII - eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e



           XIII - difusão de boas práticas na área de comunicação e adoção de conteúdos, linguagens e formatos inovadores, mantendo a comunicação social do PJSC alinhada às atualizações tecnológicas e às transformações sociais.



           Art. 5º São considerados canais de comunicação social oficiais do PJSC:



           I - portal institucional;



           II - boletins de notícias, newsletters e e-mail marketing;



           III - sistema de mídia indoor (divulgação em televisores em recepções, elevadores e em lugares com grande fluxo de pessoas);



           IV - listas e canais de divulgação por telefone celular e aplicativos de mensagem;



           V - perfis oficiais do Tribunal de Justiça em redes sociais, plataformas de vídeo e streaming;



           VI - banners, cartazes e outras peças físicas ou virtuais de comunicação social; e



           VII - outros canais de comunicação social que sejam criados pela unidade de comunicação.



           Art. 6º A Política de Comunicação Social visa regulamentar o atendimento às demandas e padronizar os procedimentos de comunicação no âmbito do PJSC.



           Parágrafo único. Para os fins desta resolução, consideram-se procedimentos de comunicação:



           I - a produção de vídeos institucionais;



           II - a diagramação de identidades visuais e banners;



           III - a produção de projetos gráficos;



           IV - a disponibilização de conteúdos no portal institucional do PJSC pelo Núcleo de Comunicação Institucional;



           V - o envio de materiais informativos aos meios de comunicação de imprensa, chamados de releases, referentes a eventos, projetos ou coletivas;



           VI - o relacionamento com os órgãos de comunicação;



           VII - a criação, a produção de conteúdo e a gestão de perfis nas mídias sociais;



           VIII - a publicação de matéria jornalística (notícia) no portal institucional do PJSC; e



           IX - o planejamento das estratégias de comunicação e de publicidade de todas as unidades judiciais e administrativas do PJSC.



CAPÍTULO II



DOS PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO



           Art. 7º Os procedimentos mencionados nos incisos do parágrafo único do art. 6º desta resolução deverão ser solicitados ao Núcleo de Comunicação Institucional, que tem por função precípua supervisionar a comunicação institucional do PJSC.



           § 1º As solicitações ao Núcleo de Comunicação Institucional se darão preferencialmente nos seguintes termos:



           I - pelo e-mail imprensa@tjsc.jus.br, quando se tratar de publicação e veiculação de notícias no portal institucional do PJSC e em mídias sociais;



           II - por meio de formulário de solicitação de projetos gráficos, disponível no portal institucional, quando se tratar de diagramação de identidades visuais e banners e produção de projetos gráficos;



           III - por meio da abertura de chamado, no Portal de Serviços, disponível no portal institucional, conforme a Resolução GP n. 28 de 6 de junho de 2023, quando se tratar de disponibilização e atualização de conteúdos no portal institucional do PJSC.



           § 2º Excepcionalmente as solicitações poderão ser realizadas por outros meios de comunicação, quando se tratar de consultas ou serviços simplificados que podem ser atendidos prontamente ou que não dependem de aprovação de superior hierárquico, como:



           I - cobertura de acontecimento de interesse da administração;



           II - atendimento de autoridade;



           III - registro fotográfico imprevisto;



           IV - solicitação de projeto gráfico concluído ou disponível; e



           V - correção de informação nos canais de comunicação do PJSC.



           § 3º Os prazos para atendimento dos pedidos serão alinhados com o solicitante e fixados de acordo com:



           I - a complexidade do serviço;



           II - a necessidade do solicitante; e



           III - a demanda do Núcleo de Comunicação Institucional.



           § 4º A inclusão de conteúdo nos canais de comunicação do PJSC considerado sensível à imagem da instituição deverá ser submetida preferencialmente ao presidente do Tribunal de Justiça ou a um dos juízes auxiliares da Presidência do Tribunal.



Seção I



Da Publicação de Matéria Jornalística (Notícia) no Portal Institucional e nas Mídias Sociais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina



           Art. 8º Compete ao Núcleo de Comunicação Institucional, por meio da Assessoria de Imprensa, a produção e divulgação de matéria jornalística (notícia) no portal institucional e nas mídias sociais do PJSC.



           Art. 9º A produção de matéria jornalística para os fins desta resolução poderá ser realizada por meio de solicitação do interessado ou por interesse da administração.



           Parágrafo único. Na hipótese de solicitação de publicação do interessado, caberá à Assessoria de Imprensa a análise e a edição do eventual conteúdo repassado, a fim de manter o padrão de divulgação dos textos, conforme a técnica e a linguagem jornalísticas.



           Art. 10. As notícias veiculadas deverão ter cunho informativo e didático, ser pautadas pelo interesse e relevância pública e versar preferencialmente sobre:



           I - decisões judiciais e administrativas;



           II - atos normativos institucionais;



           III - serviços, ações, eventos, programas e campanhas institucionais;



           IV - serviços públicos institucionais oferecidos aos cidadãos; e



           V - ações de transparência institucional e de acesso à informação.



           Art. 11. A cobertura jornalística poderá ser realizada pelos profissionais da Assessoria de Imprensa, mediante agendamento prévio, em sessões de julgamento, audiências, eventos institucionais e visitas de autoridades e gestores a outros órgãos, com ou sem registro fotográfico e/ou audiovisual.



           § 1º No caso de eventos institucionais externos ou fora da sede do Tribunal de Justiça, a cobertura jornalística dependerá de viabilidade técnica e logística, e a solicitação deverá ser oficializada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.



           § 2º Tendo conhecimento de decisões judiciais e administrativas, monocráticas ou colegiadas, atos administrativos, pautas de sessões ou reuniões, agendas de compromissos, calendários de eventos, projetos institucionais e dados estatísticos de interesse público, a Assessoria de Imprensa poderá solicitar a íntegra desses documentos às unidades e/ou aos gestores produtores das informações, para a elaboração e divulgação de notícias ou notas de interesse da administração.



           § 3º Se for necessário à divulgação da matéria jornalística, as unidades deverão disponibilizar servidor ou magistrado para prestar os esclarecimentos indispensáveis a sua produção.



           Art. 12. As matérias e notas redigidas com base no expediente encaminhado ou na cobertura jornalística de sessão, reunião ou evento institucional serão divulgadas nos canais de comunicação institucionais, podendo também ser encaminhadas como sugestões de pauta a veículos da imprensa, conforme a relevância pública do tema e a conveniência estratégica de sua divulgação.



           Art. 13. Na redação das notícias relativas a decisões judiciais, não será divulgado o nome do julgador, a fim de garantir a impessoalidade e preservar sua segurança, nem o nome das partes, à exceção de pessoas físicas ou jurídicas cuja notoriedade seja evidente e/ou quando a divulgação dessas informações seja necessária para a compreensão da notícia.



           Art. 14. No que for cabível, sempre que receber pedido de informação de veículos da imprensa, a Assessoria de Imprensa deverá fornecê-la com a maior celeridade possível, independentemente de autorização superior, caso a informação seja de domínio público e esteja disponível, dando ciência à unidade responsável pela informação.



           § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, nos casos em que a informação não estiver disponível e/ou não for expressamente coberta por sigilo, a Assessoria de Imprensa deverá solicitá-la imediatamente à unidade responsável.



           § 2º Recusado o fornecimento da informação pela unidade responsável, a Assessoria de Imprensa comunicará o fato ao presidente do Tribunal de Justiça para deliberação.



           Art. 15. A publicação de matéria jornalística será realizada considerando o interesse público do ato que ensejou sua produção e a conveniência estratégica de sua divulgação.



           Art. 16. Serão publicadas notas de falecimento de:



           I - magistrados ativos e inativos, assim como de seus cônjuges, ascendentes, descendentes ou colaterais;



           II - servidores ativos e inativos, e colaboradores ativos; e



           III - advogados, promotores de justiça, procuradores, defensores públicos, titulares de serventias extrajudiciais, políticos e outras personalidades públicas, mediante determinação ou anuência do presidente do Tribunal de Justiça.



Seção II



Dos Releases de Eventos, Projetos ou Coletivas



           Art. 17. Compete ao Núcleo de Comunicação Institucional, por meio da Assessoria de Imprensa, o envio de materiais informativos aos meios de comunicação de imprensa, chamados de releases, referentes a eventos, projetos ou coletivas.



           § 1º O interessado poderá solicitar ao Núcleo de Comunicação Institucional a publicação de releases, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.



           § 2º No caso de eventos, projetos ou coletivas de imprensa, a solicitação deverá estar acompanhada de contato apto a atender aos pedidos de entrevista.



Seção III



Do Relacionamento com os Órgãos de Comunicação



           Art. 18. O contato com os órgãos de comunicação deverá ser realizado por meio do Núcleo de Comunicação Institucional, ao qual caberá também acompanhar a publicação, nos meios de comunicação, de material relativo ao PJSC.



           Art. 19. O contato com qualquer órgão de comunicação ou seus representantes para contestar ou corrigir informações publicadas deverá obedecer a uma estratégia de relacionamento equilibrado e cordial.



           § 1º A Assessoria de Imprensa atenderá aos veículos da imprensa com cordialidade e isenção, sem diferenciação no que se refere à natureza ou dimensão nacional ou regional do veículo.



           § 2º Nos pedidos de entrevista encaminhados por veículo de imprensa, a Assessoria de Imprensa indicará o magistrado ou servidor encarregado de concedê-la, se for o caso, ou comunicará a recusa com a maior brevidade possível.



           § 3º Em se tratando de divulgação das matérias jornalísticas institucionais - comunicação ativa -, é vedado o direcionamento preferencial ou exclusivo dessas informações a veículo da imprensa.



           Art. 20. Quaisquer situações ocorridas em unidades judiciárias ou administrativas em que haja exposição pública do PJSC deverão ser comunicadas ao Núcleo de Comunicação Institucional.



           Art. 21. Na hipótese de necessidade de esclarecimento de assuntos relacionados ao PJSC, caberá ao Núcleo de Comunicação Institucional a produção de nota oficial, mediante aprovação do presidente do Tribunal de Justiça.



Seção IV



Da Criação e da Gestão de Perfis nas Mídias Sociais



           Art. 22. Compete ao Núcleo de Comunicação Institucional a gestão dos perfis institucionais nas mídias sociais, com definição de estratégia, posicionamento, planejamento e linha editorial alinhados a esta política, conforme estabelecido pelos órgãos de direção do PJSC.



           Art. 23. A gestão dos perfis institucionais de que trata o art. 22 desta resolução compreende a criação, administração e exclusão de canais e perfis oficiais do PJSC em mídias sociais, conforme a disponibilidade e/ou viabilidade e o interesse da administração.



           § 1º Preferencialmente o PJSC contará com um canal oficial em cada plataforma de mídia social.



           § 2º Excepcionalmente poderão ser criados perfis para divulgação de conteúdos específicos, desde que atendam aos requisitos previstos nesta resolução e sejam devidamente autorizados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 3º O pedido de criação de perfil específico em mídia social, devidamente fundamentado, deverá ser encaminhado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, ao Núcleo de Comunicação Institucional, que avaliará a necessidade, de acordo com o interesse da administração.



           § 4º O presidente do Tribunal de Justiça, diante de parecer do Núcleo de Comunicação Institucional, poderá autorizar a criação do perfil.



           § 5º Os perfis não oficiais criados anteriormente à publicação desta resolução deverão observar o disposto nesta normativa.



Seção V



Da Criação de Projetos Gráficos



           Art. 24. Caberá ao Núcleo de Comunicação Institucional, por meio da Assessoria de Artes Visuais, a criação de peças de design gráfico a serem utilizadas pelo PJSC.



           § 1º As solicitações de produção de peças de design gráfico, nos casos a seguir, deverão ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos e encaminhadas por meio de formulário de solicitação de projetos gráficos:



           I - criação de identidades visuais;



           II - criação de banners;



           III - diagramação de cartilhas, e-books e manuais; e



           IV - confecção de convites e certificados.



           § 2º Somente serão criadas identidades visuais para eventos institucionais ou projetos e programas desenvolvidos em nome do PJSC.



           § 3º A diagramação de materiais com mais de 100 (cem) páginas, contabilizando o texto na formatação Arial 12, espaçamento simples, será atendida com o envio, pelo solicitante, do conteúdo em formato Word, indicando, se possível, os elementos visuais essenciais.



           § 4º Todos os pedidos que contemplem a utilização do logo do PJSC, como camisetas, pastas, canetas, etc., deverão ser submetidos à análise do Núcleo de Comunicação Institucional.



           § 5º Após a aprovação pelo Núcleo de Comunicação Institucional, caberá ao interessado solicitar ao setor competente a produção do material.



Seção VI



Dos Relatórios de Gestão



           Art. 25. Os setores administrativos do PJSC deverão utilizar o modelo de relatório de gestão anual fornecido pelo Núcleo de Comunicação Institucional para elaboração e divulgação exclusivamente interna, em meio eletrônico.



           Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos relatórios de gestão anual elaborados pela cúpula diretiva do PJSC.



            
Seção VII



Da Produção de Vídeos Institucionais



           Art. 26. A produção de vídeos institucionais deverá ser solicitada ao Núcleo de Comunicação Institucional, por meio do Sistema Eletrônico de Informações ou por e-mail, com a indicação do contato de servidor que possa prestar as informações necessárias.



           § 1º Cada lauda com formatação em Arial 12 e espaçamento simples corresponde a aproximadamente 2 (dois) minutos de produção audiovisual.



           § 2º A produção dos vídeos passará por análise de viabilidade.



           § 3º O prazo para a produção do vídeo será alinhado com o solicitante, de acordo com a complexidade do serviço, a necessidade do solicitante e a demanda do Núcleo de Comunicação Institucional.



Seção VIII



Das Transmissões ao Vivo



           Art. 27. Serão transmitidos ao vivo eventos institucionais realizados na sede do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. Os pedidos de transmissão ao vivo de eventos não institucionais, realizados ou não na sede do Tribunal de Justiça, serão analisados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Seção IX



Da Publicação no Portal Institucional



           Art. 28. A disponibilização e a atualização de conteúdos no portal institucional do PJSC serão realizadas mediante atendimento no Portal de Serviços, com regramento disciplinado na Instrução Normativa Conjunta DTI/NCI n. 1 de 11 de julho de 2025.



Seção X



Das Campanhas e da Publicidade Institucional



           Art. 29. Compete ao Núcleo de Comunicação Institucional:



           I - participar do planejamento das estratégias publicitárias, envolvendo as campanhas e a publicidade institucional, de todas as unidades judiciais e administrativas do PJSC; e



           II - gerenciar a execução das campanhas e da publicidade institucional.



           Parágrafo único. As campanhas e a publicidade institucional serão pautadas pela convergência de esforços para a construção de imagem única e harmônica do PJSC.



           Art. 30. Caberá ao Núcleo de Comunicação Institucional selecionar as mídias, as ferramentas e as estratégias mais adequadas, assim como a melhor abordagem e linguagem para a divulgação, que serão adotadas nas campanhas e na publicidade institucional do PJSC.



           Art. 31. As campanhas de utilidade pública e publicitárias ou ações de divulgação e relacionamento com órgãos externos deverão ter sempre a participação efetiva do Núcleo de Comunicação Institucional a fim de garantir o formato, a unidade de imagem e a linguagem institucional adequados.



           Art. 32. Nas campanhas e na publicidade institucional do PJSC serão priorizadas estratégias de comunicação de baixo ou zero impacto ambiental, utilizando-se, sempre que possível, materiais digitais em substituição aos impressos.



           Art. 33. Os banners, convites e projetos gráficos de qualquer natureza com o logo do PJSC ou assinatura institucional deverão ser aprovados pelo Núcleo de Comunicação Institucional antes da produção ou veiculação por órgãos externos.  



CAPÍTULO III



DO APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA



           Art. 34. Para o aperfeiçoamento da política de que trata esta resolução, são elementos primordiais:



           I - acesso tempestivo, regular e transparente às informações oficiais do PJSC, com o objetivo de zelar pela veracidade e pertinência dos conteúdos;



           II - garantia de recursos para o cumprimento dos objetivos e das diretrizes, visando à difusão da informação, à tradução para melhor compreensão, à agregação de valor e à contextualização;



           III - desenvolvimento ou aquisição de tecnologia atualizada, necessária ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes;



           IV - definição de instrumentos de planejamento, com eventual participação das unidades administrativas envolvidas;



           V - prazo suficiente para o planejamento e a execução das ações de comunicação social;



           VI - estrutura de pessoal composta de profissionais especializados, com graduação e/ou experiência em comunicação social; e



           VII - permissão para uso de peças de processos públicos, tendo como fonte os sistemas internos.



            



CAPÍTULO IV



DAS OBRIGAÇÕES



 



           Art. 35. É dever dos magistrados, servidores e colaboradores do PJSC zelar pela reputação e pela imagem da instituição.



           § 1º Os magistrados e servidores deverão estar atentos ao postar informações em redes sociais relacionadas à atuação no PJSC, sendo as postagens em contas pessoais de responsabilidade dos usuários e proprietários destas.



           § 2º A identidade visual do PJSC não deverá ser utilizada para fins particulares, fora dos padrões especificados em manual ou em peças ou ações com fins comerciais ou contrários às diretrizes desta política.



CAPÍTULO V



DAS VEDAÇÕES



           Art. 36. Fica vedada a veiculação, nos canais oficiais do PJSC, de conteúdos cuja finalidade seja a promoção pessoal de magistrados, servidores ou colaboradores.



           § 1º Entende-se por promoção pessoal de magistrados, servidores ou colaboradores a divulgação de:



           I - palestras, pesquisas, projetos e/ou produções pessoais, de caráter artístico ou científico, que não tenham relação direta com as atividades exercidas;



           II - registro de presença em evento que não tenha relação direta com as atribuições da unidade em que atua;



           III - dados de produtividade cuja ênfase seja pessoal, e não da unidade judiciária; e



           IV - qualquer outro conteúdo que não configure interesse público.



           § 2º Fica caracterizado o interesse público e institucional no caso da presença, para fins de representação do PJSC, de seus dirigentes em eventos oficiais de outros Poderes (Legislativo e Executivo), esferas (municipal, estadual e federal) e ramos do Poder Judiciário nacional (tribunais superiores, Conselho Nacional de Justiça, etc.).



           Art. 37. É vedada a veiculação de procedimento de comunicação que:



           I - seja ofensivo, difamatório, calunioso ou infame, podendo induzir à prática ou à incitação de violência sob todas as formas, além de violar a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas;



           II - induza, incite, promova ou consista em atuações, atitudes ou ideias discriminatórias em razão de sexo, raça, religião, crença, idade, condição social ou qualquer outra forma de discriminação;



           III - reproduza informações falsas e/ou inexatas, exageradas ou extemporâneas;



           IV - infrinja norma sobre sigilo judicial ou das comunicações; ou



           V - viole quaisquer direitos de propriedade intelectual, autoral ou de imagem ou não contenha autorização para sua utilização.



           Art. 38. É vedada a utilização do logo do PJSC nas mídias pessoais dos magistrados, servidores ou colaboradores para a divulgação de quaisquer ações, programas ou projetos que não tenham o aval ou reconhecimento oficial do PJSC.



           Art. 39. É vedado aos magistrados, servidores e prestadores de serviço manifestar-se como porta-voz do Tribunal de Justiça sem prévia autorização do presidente do Tribunal.



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 41. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Cid Goulart



Presidente e.e.



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