| Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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| Altera | 75 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 51 DE 4 DE JULHO DE 2025
Altera a Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022, que redefine as regras do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de aperfeiçoamento das regras do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0030077-79.2025.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................................
.............................................................................................................
§ 3º Os primeiros 90 (noventa) dias da atividade de residência deverão ocorrer obrigatoriamente na modalidade presencial, período em que o residente deverá participar do curso de formação inicial." (NR)
"Art. 3º Transcorrido o período de que trata o § 3º do art. 2º desta resolução, o magistrado orientador poderá, a seu critério, autorizar que a residência jurídica seja realizada nas seguintes modalidades:
................................................................................................................
§ 5º A qualquer tempo, o magistrado orientador poderá modificar a modalidade estabelecida para a atividade de residência jurídica." (NR)
"Art. 5º As vagas serão distribuídas pelo diretor executivo da Academia Judicial em conformidade com o número de magistrados orientadores disponíveis.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................
.................................................................................................................
II - não registrar antecedentes criminais;
.................................................................................................................
VII - não ter inidoneidade moral ou conduta social reprovável apurada em investigação do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................
.................................................................................................................
II - o diretor de pesquisa e extensão da Academia Judicial;
.................................................................................................................
Parágrafo único. À exceção do edital de abertura de processo seletivo, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, todos os demais atos da Comissão Organizadora serão divulgados exclusivamente no sítio eletrônico do PJSC e, se for o caso, no da instituição a que vier a ser delegada a realização do certame." (NR)
"Art. 10.....................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º O edital de abertura de processo seletivo será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e nele constará o prazo para inscrição, que será de no mínimo 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial.
......................................................................................................." (NR)
"Art. 11.....................................................................................................
.................................................................................................................
IX - se concorre a vaga reservada a pessoas com deficiência, negras ou indígenas." (NR)
"Art. 11-A. O residente jurídico que se desligar do programa antes de completar os 36 (trinta e seis) meses poderá participar de novo processo seletivo e, se habilitado, cumprir o tempo restante." (NR)
"Art. 17. As pessoas com deficiência compatível com as atribuições da atividade prático-jurídica de residência jurídica que declararem tal condição no momento da inscrição terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, nos termos do inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, da Lei estadual n. 17.292, de 19 de outubro de 2017, e da Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Para efeito de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nacional n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no parágrafo único do art. 1º da Lei nacional n. 14.126, de 22 de março de 2021, na Lei nacional n. 14.768, de 22 de dezembro de 2023, na Lei estadual n. 17.292, de 19 de outubro de 2017, e na Lei estadual n. 18.508, de 5 de setembro de 2022, observando-se os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nacional n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.
§ 2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a atividade prático-jurídica de residência jurídica dar-se-á no ato de convocação.
Art. 17-A. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no processo seletivo, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição:
I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, bem como juntar laudo médico que comprove a deficiência alegada, sua espécie, grau ou nível, a Classificação Internacional de Doenças - CID e sua provável causa; e
II - preencher outras exigências ou condições constantes no edital de abertura do processo seletivo.
Parágrafo único. A não apresentação, no ato de inscrição, do documento especificado no inciso I do caput deste artigo, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II do caput deste artigo, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vagas de pessoa com deficiência, passando o candidato automaticamente a concorrer às demais vagas, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital.
Art. 18. O candidato com deficiência participará do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, horário e local das provas.
§ 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas, ou de ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos, deverão informar e requerer tal providência no ato de inscrição, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em horário e local distintos dos indicados no edital.
§ 2º Serão adotadas todas as providências necessárias para permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade deles trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, desde que previamente autorizados pela Comissão de Processo Seletivo.
§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% (vinte por cento) inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que sejam admitidos nas fases subsequentes.
Art. 18-A. O candidato aprovado que, no ato de inscrição, se declarou pessoa com deficiência, quando convocado e antes da escolha do magistrado orientador, será submetido à avaliação biopsicossocial, de caráter terminativo, por equipe multiprofissional e interdisciplinar indicada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O candidato aprovado que não se enquadrar como pessoa com deficiência figurará apenas na lista de ampla concorrência do processo seletivo, caso tenha nota suficiente para tanto.
Art. 18-B. Terão presunção relativa de veracidade as informações prestadas, no ato de inscrição, pelos candidatos que se declararem pessoas com deficiência, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de constatação de declaração falsa.
Parágrafo único. Comprovada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido designado, ficará sujeito à anulação de sua designação após procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis." (NR)
"Subseção II
Das Vagas Destinadas aos Candidatos Negros
Art. 19. Aos candidatos negros, desde que as vagas oferecidas sejam em número igual ou superior a 3 (três), serão reservados 20% (vinte por cento) do total dessas vagas, nos termos da Resolução n. 203, de 23 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que, no momento da inscrição, se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º O candidato autodeclarado preto ou pardo, caso aprovado, participará de procedimento de heteroidentificação, a ser realizado pela Comissão de Heteroidentificação do PJSC, conforme as regras estabelecidas em edital próprio.
§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% (vinte por cento) inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
§ 4º O candidato aprovado que não se enquadrar como pessoa negra figurará apenas na lista de ampla concorrência do processo seletivo, caso tenha nota suficiente para tanto.
Art. 20. Terão presunção relativa de veracidade as informações prestadas, no ato de inscrição, pelos candidatos que se autodeclararem pessoas pretas ou pardas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de constatação de declaração falsa.
Parágrafo único. Comprovada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido designado, ficará sujeito à anulação de sua designação após procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis." (NR)
"Subseção III
Das Vagas Destinadas aos Candidatos Indígenas
Art. 22-A. Aos candidatos que, no momento da inscrição, se autodeclararem indígenas, desde que as vagas oferecidas sejam em número igual ou superior a 10 (dez), serão reservados 3% (três por cento) do total dessas vagas, nos termos da Resolução n. 512, de 30 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Para disputá-las, o candidato deverá, no ato de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos indígenas, preenchendo a autodeclaração de pertencimento a esse grupo, conforme o quesito raça utilizado pelo IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 3º O candidato que se autodeclarar indígena se submeterá à Comissão de Heteroidentificação do PJSC, que confirmará ou não a condição de indígena informada no ato de inscrição preliminar.
§ 4º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20% (vinte por cento) inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
§ 5º O candidato aprovado que não se enquadrar como pessoa indígena figurará apenas na lista de ampla concorrência do processo seletivo, caso tenha nota suficiente para tanto." (NR)
"Subseção IV
Disposições Comuns às Reservas de Vagas
Art. 22-B. Os candidatos indígenas com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas a pessoas com deficiência e, se for o caso, para as vagas reservadas aos candidatos negros.
§ 1º Os candidatos aprovados para as vagas destinadas aos indígenas e para as reservadas às pessoas com deficiência, quando convocados concomitantemente por mais de uma via para assumir a atividade prático-jurídica, deverão optar por uma delas.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, caso não manifestem sua opção previamente, os candidatos serão nomeados dentro das vagas destinadas aos indígenas.
§ 3º Se o candidato figurar como aprovado tanto nas vagas para as pessoas indígenas quanto nas vagas para as pessoas com deficiência e for convocado primeiramente para o provimento de vaga para candidato indígena, ou optar por esta, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, terá os mesmos direitos e benefícios assegurados ao residente jurídico com deficiência.
§ 4º As vagas reservadas aos indígenas que não forem providas por falta de candidatos aprovados serão revertidas aos candidatos negros e posteriormente às pessoas com deficiência.
§ 5º Na impossibilidade de prover as vagas mencionadas no § 4º deste artigo, as remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação.
§ 6º Os candidatos indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas aos candidatos indígenas, figurando, todavia, em ambas as listas, para a ampla concorrência e para as vagas reservadas aos candidatos indígenas, em todas as etapas do processo seletivo, respeitada a ordem de classificação final.
Art. 22-C. Os candidatos com deficiência e aqueles que se declararem pretos ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no processo seletivo.
§ 1º Além das vagas de que trata o art. 19 desta resolução, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência se atenderem a essa condição.
§ 2º Os candidatos com deficiência e aqueles que se declararem pretos ou pardos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas nos termos dos arts. 17 e 19 desta resolução.
§ 3º Os candidatos que se declararem pretos ou pardos aprovados para as vagas a eles destinadas e para as reservadas às pessoas com deficiência, quando convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão optar por uma delas.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caso os candidatos não manifestem sua opção previamente, serão designados dentro das vagas destinadas aos negros.
Art. 22-D. A classificação dos candidatos aprovados para as vagas reservadas obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
Art. 22-E. As vagas reservadas não preenchidas serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância à ordem de classificação.
Art. 22-F. Caso a aplicação do percentual estabelecido para as reservas de vagas resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente se a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior se a fração for menor que 0,5 (cinco décimos)." (NR)
"Art. 27. Por meio de procedimento administrativo próprio, o candidato aprovado escolherá, conforme disponibilidade, o magistrado orientador e informará sua escolha à Academia Judicial.
§ 1º A escolha obedecerá à ordem decrescente de classificação, respeitadas as reservas legais de vagas, iniciando pelo primeiro colocado e seguindo até o último.
§ 2º O candidato aprovado não poderá receber orientação prestada por magistrado que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive." (NR)
"Art. 28...................................................................................................
§ 1º Existindo mais de um candidato aprovado interessado no mesmo orientador, terá preferência o mais bem classificado na lista para a qual a vaga for destinada (vaga geral, para pessoas com deficiência, indígenas ou para negros).
...............................................................................................................
§ 3º O candidato aprovado que não realizar a escolha do magistrado orientador no primeiro chamamento poderá ser novamente consultado após todos os demais candidatos habilitados terem sido convocados para essa escolha." (NR)
"Art. 29...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................
...............................................................................................................
VI - certidão negativa criminal emitida pela Justiça Estadual (primeiro e segundo graus), pela Justiça Federal, pela Justiça Militar da União, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Militar Estadual, quando for o caso, do domicílio do candidato;
VII - certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil estadual e Polícia Federal; e
VIII - documento comprobatório de licenciamento da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou o respectivo protocolo do pedido, caso esteja inscrito.
§ 3º A falta de comprovação de qualquer dos requisitos até a data para a admissão no Programa de Residência Jurídica ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretará a exclusão do candidato do processo seletivo, sem prejuízo das sanções legais cabíveis." (NR)
"Art. 44. O residente jurídico poderá, por apenas 2 (duas) vezes, trocar de orientador a qualquer tempo, desde que não haja interrupção das atividades durante a transição de um gabinete para outro, sob pena de haver descontos na bolsa de estudo.
.................................................................................................................
§ 3º O residente jurídico, no prazo de 2 (dois) dias, contados da mensagem eletrônica que autorizar a substituição, enviada pela Academia Judicial, retomará as atividades do Programa de Residência Jurídica e encaminhará a rerratificação do termo de compromisso devidamente assinado." (NR)
"Art. 47......................................................................................................
.................................................................................................................
X - por falta de comprometimento com as atividades do programa, caracterizada por desempenho insatisfatório, descumprimento reiterado de deveres funcionais, fraude no registro de presença ou qualquer conduta inadequada que comprometa a qualidade e a regularidade das atividades.
§ 1º A Academia Judicial cientificará o residente de seu desligamento do programa, bem como comunicará o fato à Esmesc, nos casos previstos nos incisos III a X do caput deste artigo.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 49-A. O residente jurídico será desligado do Programa de Residência Jurídica após a segunda dispensa do orientador, caso não consiga desenvolver as atividades de forma satisfatória, mesmo após reiteradas oportunidades de ensino e esclarecimento." (NR)
Art. 2º Os Anexos II e IV da Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022 passam a vigorar respectivamente nas formas definidas nos Anexos I e II desta resolução.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 5º, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 17, o parágrafo único do art. 18, o parágrafo único do art. 19, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 20, o art. 21, o art. 22, o parágrafo único do art. 24 e o art. 54 da Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Cid Goulart
Presidente e.e.
ANEXO I
(Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)
ANEXO II
(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)
DECLARAÇÃO PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA
Eu, ____________________________, inscrito(a) no CPF sob o n. _________________, declaro, para fins de inclusão no Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que:
1. Não exerço a advocacia e não tenho vínculo profissional com advogado(a) ou sociedade de advogados(as). Além disso:
( ) não sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a).
( ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a), mas solicitei meu licenciamento (inclusive das inscrições suplementares, se houver), conforme o(s) comprovante(s) de protocolo(s) anexo(s).
( ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a) e já estou devidamente licenciado(a), conforme o comprovante anexo.
2. Durante o período em que estiver no Programa de Residência Jurídica, não atuarei como advogado(a) em qualquer ramo ou grau de jurisdição do Poder Judiciário.
3. Não participo de programa semelhante concomitantemente em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
4. No que se refere à existência de parentesco com servidor(a) e/ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
( ) não sou cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de qualquer servidor(a) ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
( ) tenho vínculo de parentesco com o(a)(s) seguinte(s) servidor(a)(es) e/ou magistrado(a)(s) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: _________________.
5. Estou ciente de que não poderei atuar como subordinado(a) direto(a) a magistrado(a) ou a servidor(a) investido(a) em cargo de direção ou de assessoramento que seja meu cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.
6. Não desempenho funções de juiz(íza) leigo(a).
7. Estou ciente dos termos da Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022, bem como do fato de que a inobservância das vedações nela previstas ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração ora prestada acarretará o meu desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Jurídica, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Data:
Nome e assinatura do(a) candidato(a)
ANEXO II
(Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)
ANEXO IV
(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)
FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO
Eu, _____________________, portador(a) do RG n.___________ , inscrito(a) no CPF sob o n._____________, declaro, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o fim específico da Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022 e do edital vigente, que sou:
( ) negro(a) (preto ou pardo).
( ) indígena.
Estou ciente de que tem presunção relativa de veracidade a informação prestada neste formulário, bem como de que a inclusão definitiva em lista reservada dependerá da confirmação, pela Comissão de Heteroidentificação respectiva, da condição autodeclarada por mim.
Estou ciente de que, se for constatada a falsidade da declaração, estarei sujeito(a) às penalidades legais, inclusive a de eliminação do processo seletivo e a de anulação de meu ingresso no Programa de Residência Jurídica, caso tenha ocorrido, após procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Data:
Nome e assinatura do(a) candidato(a)