| Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
|---|---|---|---|---|
| Altera | 3 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
| Compilada em | 3 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
| Revoga parcialmente | 3 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 29 DE 26 DE MAIO DE 2025
Institui no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a Carteira de Identidade Funcional Digital de servidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a importância de desburocratizar o procedimento de emissão de carteiras de identidade funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; os avanços da tecnologia, que permitem a emissão de documento eletrônico com redução considerável dos recursos empregados para aquisição de insumos e da mão de obra necessários para a emissão dos documentos impressos; a Lei Complementar estadual n. 786, de 29 de dezembro de 2021, que extingue os cargos vagos de oficial da infância e juventude, do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera atribuições e adota outras providências; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0008022-08.2023.8.24.0710, 0018623-78.2020.8.24.0710, 0022467-36.2020.8.24.0710 e 0001490-81.2024.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução institui a Carteira de Identidade Funcional Digital para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo em comissão no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O formato instituído por meio desta resolução constitui-se do documento de identificação oficial a ser fornecido aos servidores de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional Digital tem fé pública e é válida em todo o território nacional.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional Digital estará disponível no sistema ERP, no módulo ADMRH - Gestão de Recursos Humanos, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ou no aplicativo vinculado ao sistema ERP, quando instalado em smartphone, acessível por meio de login com a indicação do usuário e da senha do servidor.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional Digital conterá:
I - informações do servidor:
a) o nome;
b) a data de nascimento;
c) a naturalidade e a unidade da federação - UF da respectiva cidade;
d) a filiação;
e) o número da identidade e a indicação do órgão emissor;
f) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
g) o número do título de eleitor e a indicação da zona e da seção de votação;
h) o número da matrícula;
i) o cargo e a função que exerce; e
j) a data de admissão;
II - fotografia colorida do servidor em alta resolução, com fundo branco e boa iluminação, mostrando o rosto, os cabelos e os ombros, impressa digitalmente;
III - a imagem do brasão das armas do Estado de Santa Catarina;
IV - a inscrição "PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA";
V - a frase "Carteira de Identidade Funcional";
VI - a frase "Válida em todo o território nacional"; e
VII - código de verificação - QR Code.
§ 1º Na Carteira de Identidade Funcional Digital dos cargos de comissário da infância e juventude, oficial da infância e juventude, oficial de justiça e oficial de justiça e avaliador, além das informações a que se referem os incisos I a VII do caput deste artigo, deverá constar que "O titular deste documento tem competência para cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais próprias do ofício e previstas na Lei Complementar estadual n. 500, de 25 de março de 2010, e na Lei Complementar estadual n. 501, de 31 de março de 2010, e também o direito ao LIVRE INGRESSO nos locais de diversão públicos e em qualquer outro lugar de acesso ao público onde haja crianças e/ou adolescentes, desde que esteja no efetivo exercício da função".
§ 2º O servidor com deficiência poderá solicitar a inclusão dos símbolos internacionais de acessibilidade em sua carteira de identidade funcional previstos no Decreto nacional n. 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.
§ 3º O campo "cargo" será replicado automaticamente pelo sistema no campo "função" caso o servidor não exerça função gratificada nem ocupe cargo comissionado.
Art. 5º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas administrar os dados cadastrais no sistema ADM/RH, que alimentam os dados da Carteira de Identidade Funcional Digital.
Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional Digital será atualizada automaticamente no caso de alteração de dados pessoais ou funcionais no sistema ERP.
Art. 7º A Carteira de Identidade Funcional Digital ficará indisponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no aplicativo vinculado ao sistema ERP quando a credencial relacionada à matrícula for expirada, desabilitada ou excluída no sistema de credenciais.
Art. 8º Fica vedada a emissão da Carteira de Identidade Funcional Digital em formato diverso do estabelecido nesta resolução, permanecendo válidas as carteiras de identidade funcional anteriormente expedidas na forma impressa.
Parágrafo único. O servidor que romper o vínculo com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e tiver a carteira de identidade funcional em formato impresso deverá devolvê-la à Diretoria de Gestão Documental e Memória.
Art. 9º A ementa da Resolução GP n. 3 de 12 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a Carteira de Identidade Funcional para magistrados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências." (NR)
Art. 10. A Resolução GP n. 3 de 12 de janeiro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída, conforme o modelo constante no Anexo Único desta resolução, a Carteira de Identidade Funcional dos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Diretoria de Gestão Documental e Memória, por intermédio da Divisão de Memória e Biblioteca, e assinada pelo Presidente, tem fé pública e é válida em todo o território nacional." (NR)
"Art. 5º Os itens descritos no art. 2º desta resolução serão gravados em cartão magnético, que terá a imagem do brasão das Armas do Estado de Santa Catarina ao fundo e a dimensão de 8,5 (oito vírgula cinco) centímetros por 5,5 (cinco vírgula cinco) centímetros." (NR)
"Art. 6º A perda ou a vacância do cargo tornará nula a Carteira de Identidade Funcional e obrigará o titular a restituí-la imediatamente à Coordenadoria de Magistrados.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Magistrados manterá registros da expedição, da substituição, do cancelamento e da devolução das carteiras de identidade funcional." (NR)
"Art. 8º O furto ou o extravio da Carteira de Identidade Funcional deverá ser imediatamente comunicado à autoridade policial e posteriormente à Coordenadoria de Magistrados, por escrito, com cópia do boletim de ocorrência, e caberá ao titular arcar com os custos de emissão da nova via, no valor da ata." (NR)
Art. 11. A utilização irregular ou a alteração fraudulenta de dados da Carteira de Identidade Funcional Digital ensejará responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Art. 12. Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução GP n. 3 de 12 de janeiro de 2011 os modelos relativos à carteira de identidade funcional de servidor e oficial de justiça/oficial de justiça e avaliador/comissário da infância e juventude/oficial da infância e juventude.
Art. 13. A Resolução GP n. 3 de 12 de janeiro de 2011 permanecerá em vigor na parte que toca aos magistrados enquanto não ultimadas, em âmbito nacional, as soluções para implementação do novo padrão de identificação de magistrados definido na Resolução n. 315, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Resolução GP n. 3 de 12 de janeiro de 2011.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira Neto
Presidente