Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO COJEPEMEC N. 3 DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
A COORDENADORIA ESTADUAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, considerando a competência prevista no inciso II do caput do art. 19 da Resolução TJ n. 13 de 21 de agosto de 2019 e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018; e o disposto no Processo Administrativo n. 0015135-13.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos do Anexo Único desta resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:
I - a Resolução CGSJEPASC n. 4 de 6 de novembro de 2007;
II - a Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012;
III - a Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012;
IV - a Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013;
V - a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 11 de fevereiro de 2019;
VI - a Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020;
VII - a Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021;
VIII - a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 31 de maio de 2022; e
IX - a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 25 de abril de 2024.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor no dia 8 de outubro de 2024.
Desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes
Coordenadora Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e. e.
ANEXO ÚNICO
(Resolução COJEPEMEC n. 3 de 4 de outubro de 2024)
Índice Geral
? Título I - Disposições Gerais
? Capítulo I - Disposições Iniciais
? Capítulo II - Dos Magistrados
? Capítulo III - Do Ministério Público
? Capítulo IV - Dos Advogados
? Capítulo V - Da Secretaria Judicial das Turmas Recursais
? Capítulo VI - Do Plantão Judiciário das Turmas Recursais
? Título II - Da Composição, das Atribuições e da Competência dos Órgãos Julgadores
? Capítulo I - Das Turmas Recursais
? Capítulo II - Da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais
? Capítulo III - Da Turma de Uniformização
? Título III - Do Presidente de Órgão Julgador, do Relator e do Revisor
? Capítulo I - Do Presidente de Órgão Julgador
? Capítulo II - Do Relator
? Título IV - Do Registro e da Distribuição dos Processos
? Capítulo I - Do Registro e da Classificação
? Capítulo II - Do Preparo Recursal
? Capítulo III - Da Distribuição e da Prevenção
? Título V - Das Sessões de Julgamento
? Capítulo I - Das Sessões Ordinárias e das Sessões Extraordinárias
? Capítulo II - Das Sessões Presenciais Físicas, das Sessões Presenciais por Videoconferência e das Sessões Totalmente Virtuais
? Seção I - Das Sessões Presenciais Físicas
? Seção II - Das Sessões Presenciais por Videoconferência
? Seção III - Das Sessões Totalmente Virtuais
? Capítulo III - Das Sessões das Turmas Recursais
? Capítulo IV - Das Sessões da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais
? Capítulo V - Das Sessões da Turma de Uniformização
? Título VI - Do Julgamento, dos Atos e das Formalidades
? Capítulo I - Da Pauta de Julgamento
? Capítulo II - Do Julgamento por Meio Eletrônico
? Capítulo III - Da Ordem dos Trabalhos, da Discussão e da Votação
? Capítulo IV - Dos Atos e dos Registros
? Capítulo V - Dos Acórdãos e das Decisões Monocráticas
? Título VII - Dos Processos e Incidentes nas Turmas Recursais, na Turma de Incidentes das Presidências e na Turma de Uniformização
? Capítulo I - Do Habeas Corpus
? Capítulo II - Do Mandado de Segurança
? Capítulo III - Da Revisão Criminal
? Capítulo IV - Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
? Capítulo V - Do Incidente de Assunção de Competência
? Capítulo VI - Do Impedimento e da Suspeição
? Capítulo VII - Do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
? Capítulo VIII - Da Consulta à Turma de Uniformização
? Capítulo IX - Da Reclamação Regimental
? Título VIII - Disposições Finais e Transitórias
REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, bem como disciplina seus serviços e seu funcionamento, nos termos da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 2º São órgãos julgadores recursais colegiados do Sistema dos Juizados Especiais:
I - as turmas recursais;
II - a Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais; e
III - a Turma de Uniformização.
CAPÍTULO II
DOS MAGISTRADOS
Art. 3º O provimento de cargos de juiz de direito das turmas recursais observará o art. 47 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Art. 4º Os juízes de direito membros das turmas recursais não cumularão competência com unidade judiciária o primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de substituição.
Art. 5º A antiguidade dos juízes nas turmas recursais será aplicada única e exclusivamente para estabelecer a ordem de votação nas sessões e para fins de precedência, excluída qualquer inovação na ordenação da carreira, e será estabelecida a partir da data de remoção do magistrado para as turmas recursais.
§ 1º Caso as remoções de 2 (dois) ou mais juízes tenham ocorrido na mesma data, será observada a ordem numérica crescente das portarias de remoção expedidas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º A ordem de antiguidade de cada órgão julgador será aferida levando em consideração os membros que o compõem, e a antiguidade da Turma de Uniformização coincidirá com a antiguidade geral.
Art. 6º Em caso de vacância, de férias, de licença ou demais ausências e afastamentos temporários legalmente previstos, independentemente do período e da duração, a substituição de juiz de direito de turma recursal se dará preferencialmente por juiz de direito em atividade no respectivo colegiado que o anteceder na ordem de antiguidade, sendo o mais antigo substituído pelo mais moderno.
§ 1º Não sendo possível a substituição por membro da mesma turma, a substituição se dará pelo juiz de direito em atividade que anteceder o magistrado afastado na ordem de antiguidade entre os juízes de direito que integram as turmas recursais, sendo o mais antigo substituído pelo mais moderno, desde que não haja conflito entre datas e entre horários de sessões.
§ 2º Se o substituto estiver impedido para atuar em processo do acervo do substituído, será designado o juiz de direito que o anteceder na antiguidade no órgão julgador, observado o § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, se todos os membros da turma recursal estiverem impedidos, o processo será redistribuído por sorteio entre os juízes de direito das outras turmas recursais, com compensação posterior.
Art. 7º No período de afastamento, a distribuição de processos ao juiz de direito afastado da turma recursal será suspensa, distribuindo-se o excedente igualitariamente, cumulado com a distribuição normal, entre os juízes de direito em atividade nas turmas recursais, ressalvados os casos de prevenção.
§ 1º Quando o juiz de direito afastado reassumir o exercício de suas funções, não haverá compensação, e ele passará a concorrer na distribuição de processos, em igualdade de peso, com os demais juízes de direito das turmas recursais.
§ 2º Antes de se restabelecer a distribuição na forma do § 1º deste artigo, a quantidade de processos distribuídos por prevenção durante o período de afastamento, excetuados os recursos internos e os incidentes, será acrescida ao peso da vaga correspondente.
§ 3º As disposições deste artigo se aplicam a vaga que aguarde a nomeação de novo titular.
§ 4º Caberá à Secretaria Judicial das Turmas Recursais registrar os afastamentos no sistema informatizado, inserindo as informações relativas ao início e fim de cada período, em conformidade com as portarias publicadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º O substituto legal, além de receber a distribuição referida no art. 7º deste regimento, participará das sessões de julgamento na turma recursal de que o juiz de direito afastado é membro e responderá pelo acervo deste, apreciando as tutelas de urgência e os feitos prioritários, com transferência para sua vaga dos processos que indicar.
§ 1º Os despachos e as decisões interlocutórias proferidos pelo substituto legal não o tornarão prevento para o julgamento dos processos do acervo do juiz de direito afastado, nem para os incidentes e recursos internos contra aquelas decisões.
§ 2º O substituto legal ficará prevento para julgar todos os incidentes e recursos internos contra as decisões terminativas ou extintivas que proferir enquanto permanecer na turma recursal.
Art. 9º Não se transferirá acervo do juiz de direito afastado ao substituto legal, exceto nos casos de:
I - apreciação de tutelas de urgência e de feitos prioritários, mediante indicação formal do substituto legal; e
II - vacância do cargo.
§ 1º No retorno ao exercício de suas funções, o juiz de direito afastado receberá por transferência os processos referidos no inciso I do caput deste artigo que não foram julgados pelo substituto legal durante o período de afastamento, exceto os que estiverem pautados para julgamento.
§ 2º O juiz de direito que assumir as funções em caso de vacância receberá o acervo da vaga no estado em que se encontra, observado o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 10. O Ministério Público, nos julgamentos em que tiver que atuar, será representado por promotor de justiça, que, nas sessões presenciais físicas, tomará assento à direita do juiz presidente, respeitadas as disposições deste regimento.
CAPÍTULO IV
DOS ADVOGADOS
Art. 11. O advogado atuará perante a turma recursal, respeitando as disposições deste regimento e do Estatuto da Advocacia.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA JUDICIAL DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 12. As turmas recursais contarão com secretaria judicial única, responsável pelas atividades cartorárias, de classificação e redistribuição dos processos e de secretaria das sessões de julgamento.
§ 1º O presidente de turma há mais tempo nas turmas recursais indicará um dos servidores lotados na secretaria para exercer a função de chefe de secretaria, ao qual competirá coordenar, orientar e supervisionar as atividades do setor.
§ 2º O presidente de cada turma recursal indicará um servidor entre os lotados na secretaria para exercer a função de auxiliar de secretaria, ao qual competirá elaborar e publicar as pautas, secretariar as sessões e lavrar as atas e certidões de julgamento.
§ 3º A estrutura física e os recursos humanos da Secretaria Judicial das Turmas Recursais e dos gabinetes dos juízes que integram as turmas obedecerão aos critérios definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4º Os órgãos julgadores contarão com o apoio da Secretaria Administrativa das Turmas Recursais, vinculada à Diretoria-Geral Judiciária, do Tribunal de Justiça, e à Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 13. Compete ao presidente de turma há mais tempo nas turmas recursais realizar a administração de pessoal e dos recursos materiais necessários ao desenvolvimento das atividades das turmas, bem como elaborar a escala de plantão de que trata o Capítulo VI do Título I deste regimento, com o auxílio da chefia da secretaria judicial.
CAPÍTULO VI
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 14. O plantão judiciário das turmas recursais atenderá aos critérios e funcionará na forma regida por ato normativo do Conselho da Magistratura.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES
CAPÍTULO I
DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 15. As 3 (três) turmas recursais do Sistema dos Juizados Especiais, instituídas pela Resolução TJ n. 13 de 21 de agosto de 2019, serão compostas, cada uma, por 4 (quatro) juízes de direito de entrância especial, assim distribuídos:
I - 1ª Turma Recursal, composta pelos 1º, 2º, 3º e 4º membros;
II - 2ª Turma Recursal, composta pelos 5º, 6º, 7º e 8º membros; e
III - 3ª Turma Recursal, composta pelos 9º, 10º, 11º e 12º membros.
Parágrafo único. Para o funcionamento da turma recursal será obrigatória a presença de 3 (três) juízes.
Art. 16. A Presidência de Turma Recursal será exercida por membro eleito por seus pares, com mandato de até 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Nas férias, nos afastamentos, nas suspeições ou nos impedimentos, o presidente será substituído pelo membro efetivo que lhe suceder na ordem de antiguidade na turma recursal.
Art. 17. Compete às turmas recursais:
I - julgar recursos inominados e apelações criminais, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como os recursos indicados no art. 4º da Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
II - processar e julgar, originariamente:
a) os mandados de segurança, os habeas corpus, as revisões criminais e os recursos das decisões proferidas nos juizados especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública e nas unidades de divisão judiciária de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina, nos processos que tramitem segundo o rito da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, ou da Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
b) os embargos de declaração contra seus próprios julgados;
c) o agravo interno previsto no art. 1.021 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
d) os incidentes de impedimento e suspeição dirigidos contra membros da turma recursal, juízes de direito e juízes substitutos com competência no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais; e
e) os conflitos de competência entre juízes com competência para processos do juizado especial, exceto quando o fundamento for a não submissão da causa ao Sistema dos Juizados Especiais;
III - processar e julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos;
IV - requisitar autos ou documentos necessários ao julgamento; e
V - exercer outras atribuições e conhecer de medidas que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou deste regimento.
CAPÍTULO II
DA TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 18. A Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais será composta pelos 3 (três) presidentes das turmas recursais, com competência para o julgamento colegiado:
I - do agravo interno de que trata o § 2º do art. 1.030 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, nos processos de competência das turmas recursais;
II - do agravo de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nacional n. 8.437, de 30 de junho de 1992, nos processos de competência das turmas recursais; e
III - de recursos internos contra decisões monocráticas proferidas em processos ou incidentes de competência dos presidentes das turmas recursais.
Parágrafo único. A Secretaria Administrativa das Turmas Recursais funcionará como Secretaria da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais.
Art. 19. O presidente de turma recursal mais antigo funcionará como presidente da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais.
§ 1º Em caso de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais, será convocado para substituir o juiz que suceder ao suspeito ou impedido em ordem de antiguidade na turma recursal de origem.
§ 2º Caso a suspeição ou o impedimento seja do relator, este determinará a redistribuição do processo, por sorteio, a um dos demais membros da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais, e, para a sessão de julgamento, será convocado seu substituto, na forma do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Art. 20. A Turma de Uniformização será composta:
I - pelo desembargador nomeado como coordenador estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que será o presidente da turma; e
II - pelos 12 (doze) juízes de direito que integram as turmas recursais.
Parágrafo único. A Secretaria Administrativa das Turmas Recursais funcionará como Secretaria da Turma de Uniformização.
Art. 21. O presidente da Turma de Uniformização não receberá distribuição processual e, nas sessões de julgamento, não proferirá voto, exceto para desempatar.
Art. 22. O presidente da Turma de Uniformização, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vice-coordenador estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ou, na ausência deste, pelo presidente de turma recursal mais antigo.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, o magistrado que atuar em substituição ao presidente da Turma de Uniformização não proferirá voto, exceto em caso de empate e nos processos em que funcionar originariamente como relator.
Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar:
I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;
II - a reclamação ajuizada contra decisão de turma recursal que não aplicar a tese firmada em enunciado da Turma de Uniformização em casos nos quais deva ser aplicada ou aplicá-la em situações que se distinguem daquela que levou à formação do precedente;
III - o mandado de segurança, o habeas corpus e a revisão criminal contra julgamentos colegiados proferidos pelas turmas recursais ou contra decisões terminativas proferidas por presidência de turma recursal nos processos de sua competência;
IV - a consulta sobre matéria processual, na forma deste regimento;
V - o recurso ou processo de competência originária das turmas recursais cuja competência for assumida na forma do art. 131 deste regimento; e
VI - o conflito de competência entre os membros das turmas recursais ou entre turmas recursais.
TÍTULO III
DO PRESIDENTE DE ÓRGÃO JULGADOR, DO RELATOR E DO REVISOR
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE DE ÓRGÃO JULGADOR
Art. 24. Compete ao presidente de órgão julgador:
I - dirigir os trabalhos da turma e presidir as sessões, nas quais participará como relator ou vogal;
II - submeter questões de ordem e anunciar o resultado dos julgamentos para inclusão em ata;
III - exercer o poder de polícia;
IV - manter a ordem e o decoro nas sessões de julgamento;
V - havendo pedido de dia para julgamento pelo relator, delegar ao secretário do órgão a inclusão dos feitos em pauta e a publicação dela no órgão encarregado das publicações oficiais;
VI - designar dia, hora e local para as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, mandando publicar anúncio no órgão encarregado das publicações oficiais, quando exigido, e ordenar a organização da pauta da sessão imediata;
VII - assinar a correspondência do órgão, as atas das sessões, os ofícios executórios e representar a turma nas relações desta com autoridades e com o Poder Público;
VIII - representar contra servidores em exercício na Secretaria Administrativa das Turmas Recursais ou na Secretaria Judicial das Turmas Recursais para aplicar-lhes, se for o caso, as sanções disciplinares cabíveis;
IX - executar e fazer cumprir seus despachos, decisões e resoluções, os acórdãos que relatar, as deliberações tomadas em sessão administrativa, além de outras de interesse do órgão;
X - prestar informações sobre processos que tramitam ou tramitaram no colegiado, quando requisitadas, inclusive nos processos distribuídos a outros juízes, podendo valer-se de apontamentos e informações complementares fornecidos pela secretaria e pelos demais juízes; e
XI - despachar e processar os recursos extraordinários.
Art. 25. Compete ao presidente da Turma de Uniformização, além das atribuições já mencionadas neste capítulo, no que lhe for aplicável:
I - proferir voto de desempate;
II - requisitar informações relevantes para o processamento e o julgamento dos processos afetos à turma;
III - prestar informações, quando requisitadas, nos processos distribuídos aos demais integrantes da turma; e
IV - nos casos de multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento e determinando, se for o caso, a extensão da ordem de sobrestamento ou suspensão a todos os órgãos do Sistema dos Juizados Especiais.
CAPÍTULO II
DO RELATOR
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário;
II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado;
III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei;
IV - processar a restauração de autos extraviados;
V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente;
VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição;
VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento;
IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento;
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante;
XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência;
XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso;
XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais;
XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido;
XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente;
XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo, se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e
XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
Art. 27. Na Turma de Uniformização, compete ao relator do pedido de uniformização, além de outras atribuições previstas no art. 26 deste regimento, no que cabível:
I - negar seguimento aos pedidos de uniformização nas hipóteses admitidas pelo inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e em outras dispostas neste regimento;
II - negar ou dar provimento aos pedidos de uniformização nas situações previstas respectivamente nos incisos IV e V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
III - conceder efeito suspensivo a pedido de uniformização, desde que requerido pela parte após a remessa à Turma de Uniformização ou quando requerido nas razões do pedido de uniformização, se o relator do processo originário não houver decidido a respeito; e
IV - após o julgamento de matéria afetada pela Presidência da Turma de Uniformização como representativa de controvérsia repetitiva, decidir monocraticamente o pedido sobrestado, cassando ou reformando o acórdão contrário à orientação firmada.
TÍTULO IV
DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 28. As petições iniciais, os recursos, os processos e os incidentes digitais serão registrados na ordem de recebimento, obedecidas as prioridades legais, e serão classificados segundo as espécies catalogadas no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Não se admitirá a interposição de recurso adesivo nem a formulação de pedido contraposto quando da apresentação das contrarrazões ao recurso inominado.
Art. 29. Deverão constar na autuação, no sistema informatizado próprio, além dos dados inseridos pelo primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo da atualização e revisão, quando cabíveis, as seguintes informações:
I - nome das partes e de seus representantes e respectivos documentos de identificação;
II - nome do relator e do órgão julgador;
III - número do processo, conforme o padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV - data da distribuição;
V - classe na origem e na turma;
VI - assuntos;
VII - concessão de assistência judiciária gratuita;
VIII - existência de réu preso;
IX - segredo de justiça;
X - quantidade de volumes apensados, se houver;
XI - nome do juiz prolator da sentença, em se tratando de recurso;
XII - comarca e vara de origem, em se tratando de recurso;
XIII - valor da causa; e
XIV - outras informações processuais que possam auxiliar os gabinetes na triagem do processo.
§ 1º Nos feitos processados em segredo de justiça, o nome das partes, bem como o do representante legal ou assistente, se houver, serão publicados pelas iniciais.
§ 2º Será feita também anotação, na capa dos autos, ou destaque, nos processos eletrônicos, dos seguintes casos:
I - réu preso;
II - segredo de justiça;
III - prioridade do idoso;
IV - prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos de idade;
V - penhora no rosto dos autos;
VI - gratuidade judiciária;
VII - vítimas crianças e adolescentes ou processos regulados pela Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - pedido liminar;
IX - pessoa com deficiência; e
X - portador de doença grave, nos termos da lei.
§ 3º Após a distribuição do feito, a alteração do cadastro de partes dependerá sempre de determinação formal do relator, ressalvados os casos em que os servidores do próprio gabinete possam alterá-lo no sistema informatizado.
Art. 30. Ao protocolo e ao registro dos dados eletrônicos no sistema informatizado se seguirá termo de distribuição, que será lançado nos autos e que conterá:
I - os dados gerais do processo;
II - os dados do processo na origem;
III - o nome do juiz prolator da sentença;
IV - o nome dos juízes que atuaram no processo no primeiro grau de jurisdição;
V - o nome do relator e o do órgão julgador;
VI - a data da distribuição;
VII - a especificação do tipo e do motivo da distribuição;
VIII - o nome dos magistrados impedidos e o motivo do impedimento;
IX - o nome das partes e o de seus representantes; e
X - a destinação do processo após a distribuição.
CAPÍTULO II
DO PREPARO RECURSAL
Art. 31. Os processos nas turmas recursais, excetuados os casos de dispensa legal, se sujeitarão a preparo nos termos da legislação pertinente, observadas as disposições do Regimento de Custas e as normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.
Art. 32. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça e o pagamento integral das despesas processuais do primeiro grau de jurisdição.
§ 1º Quando houver pluralidade de autores ou de réus recorrentes, o preparo integral será exigido apenas do litisconsorte que primeiro recorrer em cada polo, cobrando-se dos demais apenas a taxa recursal.
§ 2º O equívoco no preenchimento das guias geradas pelo sistema informatizado implicará a pena de deserção, exceto quando o relator considerá-lo escusável, cabendo-lhe, nessa hipótese ou havendo dúvida razoável sobre o recolhimento, intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º O relator poderá determinar à secretaria a certificação da regularidade do preparo ou a baixa dos autos ao juizado de origem para que o faça, podendo solicitar informações da Divisão de Contadoria Judicial Estadual.
Art. 33. As guias de recolhimento de preparo recursal serão geradas exclusivamente dentro do sistema informatizado, não se prestando à comprovação da validade do recolhimento a apresentação de guias geradas por outra via, ressalvado, quanto ao pagamento legítimo destas, o direito de requerer o reembolso, na forma e de acordo com os requisitos previstos na legislação interna do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO E DA PREVENÇÃO
Art. 34. A distribuição será feita em intervalos regulares, nos dias em que houver expediente forense, por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme entre os juízes com competência para o julgamento.
§ 1º Será publicada, no primeiro dia seguinte com expediente forense, ata com as distribuições e redistribuições realizadas no dia com expediente forense imediatamente anterior àquele.
§ 2º A distribuição de processos, recursos e demais incidentes será igualitária para todos os membros dos órgãos julgadores, exceto quando a lei previr relator certo nos casos de prevenção, observado o seguinte:
I - na Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais, a distribuição dos agravos de que trata o § 2º do art. 1.030 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, será dirigida ao presidente de turma responsável pela admissibilidade do recurso extraordinário; e
II - na Turma de Uniformização, o presidente não receberá distribuição processual e, quanto aos pedidos de uniformização admitidos, poderá determinar, em decisão fundamentada, que 2 (dois) ou mais incidentes sejam reunidos e atribuídos a um mesmo relator, de acordo com a identidade ou similitude da matéria neles encartada, para que sejam processados e julgados em conjunto.
Art. 35. Se o sistema informatizado não estiver operante, os processos considerados urgentes serão distribuídos mediante registro em termo próprio, no qual constarão:
I - o número e a classe;
II - o nome do relator sorteado e o do órgão julgador;
III - a data da distribuição; e
IV - as observações que se fizerem necessárias para o cadastramento posterior.
Parágrafo único. Consideram-se processos urgentes:
I - o habeas corpus;
II - o mandado de segurança; e
III - o processo em que for postulada a antecipação da tutela ou outra medida de urgência.
Art. 36. A distribuição da ação, do recurso e do incidente prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os casos previstos em lei ou neste regimento.
§ 1º Firmará prevenção também a decisão que deixar de conhecer do feito ou que declarar prejudicado o pedido.
§ 2º Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência ou por outro motivo, retornarão ao relator originário, salvo impedimento ou disposição contrária prevista em lei ou neste regimento.
§ 3º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção.
§ 4º Havendo, em relação ao processo, mais de um feito distribuído a diferentes relatores, prevalecerá a competência do magistrado que ocupa a vaga para a qual houve a primeira distribuição.
§ 5º Ocorrendo a reunião de feitos no primeiro grau de jurisdição posteriormente à distribuição de recursos a diferentes relatores, a prevenção em caso de nova distribuição será do relator que recebeu o primeiro recurso.
§ 6º Se o relator deixar as turmas recursais ou transferir-se de órgão julgador, a prevenção será de seu sucessor no órgão respectivo, não sendo restabelecida em face do relator originário em razão de retorno ao mesmo órgão, salvo se reassumir sua antiga vaga na mesma turma.
§ 7º Na sucessão de relator, para fins de prevenção, deverão ser atribuídos ao novo relator todos os feitos julgados pelo juiz que ocupava anteriormente a vaga e os pendentes de julgamento.
§ 8º Os processos sobrestados em razão de repercussão geral ou multiplicidade de recursos reconhecida no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, ou ainda em razão de decisão da Turma de Uniformização, quando devolvidos ao órgão julgador para novo exame, serão atribuídos ao relator originário, se ocupante da mesma vaga, ou a seu sucessor.
§ 9º Ocorrendo a extinção de órgão julgador, os processos remanescentes serão redistribuídos livremente aos órgãos julgadores competentes para a matéria, e, no caso de criação de colegiado, não serão a ele remetidos processos distribuídos por prevenção, exceto se o juízo prevento deixar de ter competência material, funcional ou territorial para o julgamento da causa.
§ 10. A prevenção deverá ser conhecida de ofício pelo relator ou arguida por qualquer das partes ou por órgão do Ministério Público na primeira oportunidade ou, se ausente manifestação prévia, até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
§ 11. A ausência de regra expressa sobre prevenção autorizará a livre distribuição.
Art. 37. Em caso de vacância, de férias, de licença ou demais ausências e afastamentos temporários legalmente previstos, a distribuição observará o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º deste regimento.
Art. 38. Em caso de suspeição ou impedimento do relator, declarado por decisão motivada, será renovado o sorteio entre os demais membros das turmas recursais, com compensação posterior.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 39. As sessões ordinárias dos órgãos julgadores serão realizadas em dia e horário definidos pela maioria simples de seus membros e marcadas previamente por ato administrativo de seu presidente.
Art. 40. As sessões da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, bem como as sessões extraordinárias dos órgãos julgadores, serão realizadas por convocação.
§ 1º O ato de convocação especificará a matéria a ser apreciada e será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e comunicado pessoalmente aos juízes por meio eletrônico.
§ 2º Os requisitos constantes no § 1º deste artigo, salvo quanto à publicação e ao prazo, serão dispensados se a convocação for feita durante a sessão, caso em que a ata registrará o fato e especificará a matéria a ser apreciada.
§ 3º As pautas serão afixadas na entrada da sala em que se realizará a sessão presencial física e encaminhadas com antecedência aos juízes e ao Ministério Público.
Art. 41. As sessões presenciais físicas e por videoconferência e suas votações serão públicas, exceto nos casos previstos na Constituição Federal ou em lei.
§ 1º Para garantir a publicidade do ato, o som e a imagem das sessões presenciais por videoconferência serão transmitidos em tempo real na internet, ressalvados os casos em que o processo tramita em segredo de justiça.
§ 2º No julgamento das causas que tramitam em segredo de justiça, somente poderão permanecer no recinto ou no ambiente virtual compartilhado, além dos julgadores, as partes, seus procuradores, o representante do Ministério Público, o secretário do órgão julgador, os funcionários em serviço e outras pessoas especialmente admitidas.
Art. 42. Nas sessões presenciais físicas, o presidente ocupará o assento do centro da mesa, ficando a sua direita o representante do Ministério Público e a sua esquerda o secretário ou o auxiliar de secretaria do órgão julgador.
§ 1º Os demais juízes se sentarão, conforme a ordem de antiguidade, alternadamente, nos assentos laterais, a começar pela direita.
§ 2º Em todas as sessões, o secretário usará capa conforme a tradição forense, e os auxiliares, traje compatível com a solenidade do ato.
§ 3º Na ausência do presidente do órgão julgador, as sessões serão presididas por seu membro mais antigo.
Art. 43. Os magistrados, os advogados, os defensores públicos e os procuradores, em todas as sessões presenciais físicas e por videoconferência, deverão usar vestes talares e, no caso de videoconferência, escolher imagem de fundo compatível com a solenidade.
§ 1º Os deveres de que trata o caput deste artigo se estenderão às hipóteses em que, mesmo em sessão presencial física, os advogados, os defensores públicos e os procuradores participem por videoconferência.
§ 2º Nas sessões presenciais físicas, os advogados, os defensores públicos e os procuradores ocuparão a tribuna para formular requerimento, realizar sustentação oral ou responder a perguntas dos juízes.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PRESENCIAIS FÍSICAS, DAS SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DAS SESSÕES TOTALMENTE VIRTUAIS
Art. 44. Aos órgãos julgadores definidos no art. 2º deste regimento é facultada a realização de:
I - sessões presenciais físicas;
II - sessões presenciais por videoconferência; e
III - sessões totalmente virtuais.
§ 1º Nas sessões presenciais físicas ou por videoconferência, referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a publicação da pauta conterá aviso de que o julgamento dos processos poderá ser concluído eletronicamente, hipótese em que se aplicam, no que couber, as disposições contidas nos arts. 56 e 58-A deste regimento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, devem ainda ser observadas as seguintes diretrizes: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
I - nos processos indicados para julgamento, até a data e a hora definidas para o início da sessão, o relator disponibilizará aos demais membros do órgão julgador ou aos substitutos designados, por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação, o relatório e o projeto de voto; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
II - a não manifestação do julgador até o final da sessão de julgamento acarretará adesão integral ao voto do relator; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
III - o julgamento que, por qualquer motivo, não for concluído eletronicamente será realizado de forma presencial e, quando possível, na mesma sessão para a qual o processo tiver sido pautado, observada a eventual vinculação de julgadores. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Seção I
Das Sessões Presenciais Físicas
Art. 45. Entende-se por sessão presencial física aquela realizada em ambiente próprio, nas dependências da edificação que sedia o órgão julgador ou em outro local, definido por seu presidente, com a presença física dos membros do órgão julgador, do representante do Ministério Público e do secretário, e aberta às partes, a seus advogados, aos defensores públicos, aos procuradores e ao público, ressalvados os casos em que a lei determine que o julgamento deva ocorrer sob sigilo.
Art. 46. As sessões presenciais físicas serão realizadas de acordo com as disposições do Título VI deste regimento.
Seção II
Das Sessões Presenciais por Videoconferência
Art. 47. Entende-se por sessão presencial por videoconferência aquela realizada on-line, em ambiente virtual próprio e compartilhado, com a presença dos membros do órgão julgador, do representante do Ministério Público, do secretário ou auxiliar de secretaria e dos advogados, dos defensores públicos e dos procuradores inscritos para a realização de sustentação oral, em que os debates, a votação e a proclamação das decisões ocorrem mediante a transmissão do som e da imagem em tempo real para o público, ressalvados os casos em que a lei determine que o julgamento deva ocorrer sob sigilo.
§ 1º A transmissão do som e da imagem das sessões presenciais por videoconferência será feita no endereço www.tjsc.jus.br, em local próprio, ou em outros canais oficiais, desde o início da sessão até seu término, e somente será interrompida por determinação do presidente do órgão julgador ou quando se iniciar o julgamento de processo que tramita em segredo de justiça.
§ 2º As sessões presenciais por videoconferência não se confundem com as sessões totalmente virtuais regulamentadas na Seção III deste capítulo e não poderão ocorrer concomitantemente às sessões presenciais físicas do órgão julgador.
§ 3º As sessões presenciais por videoconferência deverão ser realizadas em casos excepcionais, quando necessário o estabelecimento de condições especiais de trabalho para garantir a participação de juízes de direito com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como dos que têm filhos ou dependentes legais na mesma condição, nos termos da Resolução n. 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 48. As sessões presenciais por videoconferência serão realizadas nos mesmos moldes das sessões presenciais físicas, admitindo-se a apresentação de processos em mesa e a realização de sustentação oral por videoconferência e aplicando-se, no que não conflitar com o procedimento, as disposições do Título VI deste regimento.
Art. 49. A informação de que o julgamento se dará em sessão presencial por videoconferência deverá constar expressamente na pauta que será publicada no instrumento oficial adequado.
§ 1º Serão adiados para a sessão presencial física imediatamente posterior, independentemente de nova intimação, os processos em que o relator deferir o pedido do advogado, do defensor público ou do procurador que afirmar que não dispõe dos meios tecnológicos necessários para participar por videoconferência.
§ 2º A situação referida no § 1º deste artigo deverá ser comunicada por petição ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão de julgamento.
§ 3º Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico ou de justificável impossibilidade de peticionamento, admitir-se-á excepcionalmente que a comunicação de que trata o § 2º deste artigo seja encaminhada para o endereço eletrônico da Secretaria Judicial das Turmas Recursais ou do órgão julgador, disponível na página das turmas recursais (www.tjsc.jus.br/turmas-de-recursos-e-de-uniformizacao).
Art. 50. Os pedidos de preferência e de realização de sustentação oral deverão ser formulados nos termos do art. 85 deste regimento.
Parágrafo único. Competirá ao advogado, ao defensor público ou ao procurador da parte providenciar os recursos tecnológicos necessários e compatíveis com a conexão com o ambiente virtual compartilhado e a transmissão de som e imagem em tempo real.
Art. 51. O ambiente virtual compartilhado onde será realizada a sessão presencial por videoconferência ficará disponível no endereço www.tjsc.jus.br e será gerido pelo servidor auxiliar de secretaria responsável pelo órgão julgador, com o auxílio do secretário e da Diretoria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O link de acesso ao ambiente virtual compartilhado será enviado, por qualquer meio de comunicação tecnológico disponível, ao representante do Ministério Público designado para participar da sessão e aos advogados, aos defensores públicos e aos procuradores das partes dos processos que manifestaram interesse em realizar sustentação oral, com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência do horário previsto para o início da sessão.
§ 2º Os advogados, os defensores públicos e os procuradores das partes acessarão o ambiente virtual com o compartilhamento de som e de imagem desligado e deverão habilitar a câmera e o microfone somente quando for apregoado o julgamento do processo de seu interesse.
§ 3º O presidente do órgão julgador poderá, a qualquer tempo, determinar o bloqueio do compartilhamento do áudio do representante do Ministério Público, dos advogados, dos defensores públicos e dos procuradores das partes,
sempre que necessário para garantir a ordem dos trabalhos.
§ 4º Se, até a conclusão do relatório, o advogado, o defensor público ou o procurador da parte que manifestou interesse em realizar sustentação oral não entrar no ambiente virtual compartilhado, o fato será interpretado como desistência tácita do pedido, e o julgamento prosseguirá normalmente.
§ 5º Pronunciado o resultado do julgamento do processo de seu interesse, o som e a imagem do advogado, do defensor público e do procurador da parte serão desconectados.
Art. 52. Declarado o término da sessão presencial por videoconferência pelo presidente do órgão julgador, o auxiliar de secretaria ou o secretário encerrará o compartilhamento do ambiente virtual, certificará os julgamentos e adotará as demais providências cabíveis.
Art. 53. Para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 105 deste regimento, o servidor responsável por secretariar a sessão presencial por videoconferência poderá gravá-la e deverá importar o arquivo correspondente para seu computador no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da realização da sessão.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a Diretoria de Tecnologia da Informação providenciará a exclusão automática do arquivo com a gravação da sessão da base de dados do sistema de videoconferência.
Seção III
Das Sessões Totalmente Virtuais
Art. 54. Entende-se por sessão totalmente virtual aquela realizada sem a presença física dos membros do órgão julgador em uma sala de sessão, em que a votação ocorre eletronicamente, mediante compartilhamento do relatório e dos votos
no sistema ou por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação.
Art. 54. Entende-se por sessão totalmente virtual aquela realizada em ambiente virtual, de forma assíncrona, sem a presença física dos membros do órgão julgador em uma sala de sessão. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 1º As sessões totalmente virtuais poderão ser realizadas concomitantemente com as sessões presenciais do órgão julgador, a critério
de seu presidente.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 56 deste regimento, todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos julgadores poderão, a critério do relator, ser julgados em sessão totalmente virtual. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 2º O acompanhamento das sessões totalmente virtuais será restrito aos julgadores, ao secretário do órgão julgador e ao representante do Ministério Público, quando
lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica,
dada a inviabilidade de visualização pelo público externo.
§ 2º As sessões totalmente virtuais serão públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ressalvados os casos em que a lei determine que o julgamento deva ocorrer sob sigilo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 3º
A composição do órgão julgador será definida no momento do início da sessão virtual.
§ 3º As sessões totalmente virtuais jurisdicionais ocorrerão em periodicidade previamente divulgada pelo órgão julgador competente, sem prejuízo da realização concomitante de sessões presenciais físicas ou por videoconferência agendadas para o período. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 55. Para que o julgamento ocorra em sessão totalmente virtual, todos os processos deverão ser obrigatoriamente incluídos em pauta, excluídos os listados no art. 71 deste regimento.
(Revogado tacitamente pela Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Parágrafo único.
A informação de que o julgamento se dará em sessão totalmente virtual deverá constar expressamente na pauta que será publicada no instrumento oficial adequado.
§ 1º A informação de que o julgamento se dará em sessão totalmente virtual deverá constar expressamente na pauta que será publicada no instrumento oficial adequado e divulgada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta e o início do julgamento quando se tratar de matéria jurisdicional, nos termos do caput do art. 935 do Código de Processo Civil. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 2º A apresentação em mesa dos processos listados no art. 71 deste regimento poderá ser realizada: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
I - até 3 (três) dias úteis antes da data do início da sessão, quando se tratar de hipótese que admite sustentação oral, momento a partir do qual será facultada, nos 2 (dois) dias úteis subsequentes à inclusão em mesa: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
a) a apresentação de sustentação de argumentos, na forma do art. 58-B deste regimento; e (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
b) a objeção ao julgamento em sessão totalmente virtual, na forma do art. 56 deste regimento; e (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
II - até a data e a hora do início da sessão, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 56. Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, independentemente de nova publicação da pauta, os processos em que houver:
Art. 56. Não serão julgados na sessão totalmente virtual os processos em que houver: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
I - objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica;
I - objeção a essa forma de julgamento, por qualquer das partes ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
II - pedidos de preferência
apresentados tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público
que deseje realizar sustentação oral; ou
II - destaque de qualquer dos julgadores para a retirada do processo da sessão totalmente virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)III - destaque para debate em sessão presencial
apresentado por qualquer dos julgadores.
§ 1º A objeção
de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentada por petição ao relator protocolada até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, ressalvada a hipótese prevista no
§ 3º do art. 49 deste regimento.
§ 1º A objeção de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até 2 (dois) dias úteis antes da data e hora do início da sessão. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 2º O
requerimento de que trata o inciso II
do caput
deste artigo deverá ser formulado nos termos do
art. 85 deste regimento.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, após a publicação de nova pauta, o julgamento será reiniciado em sessão presencial física ou por videoconferência, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível, desde que requerida pelo interessado nos termos do art. 85 deste regimento. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 3º O destaque
a que se refere o inciso III do caput
deste artigo deverá ser apresentado ao secretário do órgão julgador até a abertura da sessão, por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não prejudica o voto já proferido por membro do órgão julgador que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 4º Não serão admitidos objeções e pedidos de sustentação oral apresentados após o prazo definido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Não serão admitidas objeções e pedidos de sustentação oral apresentados após o prazo definido no § 1º deste artigo ou no caput do art. 85 deste regimento. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 5º Os pedidos de vista e revista formulados durante a sessão por meio eletrônico não converterão o julgamento virtual em presencial e, caso o julgador devolva o processo com voto até o encerramento da sessão, não implicarão adiamento do julgamento, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)§ 6º No caso do inciso III
do caput deste artigo, ainda que já iniciado o julgamento virtual com a apresentação do relatório e do voto, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, facultada a apresentação de sustentação oral,
salvo se vedada.
.Art. 57. Ao indicar o processo para julgamento totalmente virtual, o relator disponibilizará
o relatório e o projeto de voto aos demais membros do órgão julgador por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação
Art. 57. Nos processos indicados para julgamento em sessão totalmente virtual, até a data e hora definida para o início da sessão, o relator deverá inserir e disponibilizar a ementa, o relatório e o voto no sistema informatizado de modo a permitir a divulgação pública no ambiente virtual. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão julgador terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 2º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão totalmente virtual, no ambiente virtual assíncrono, disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 3º O membro do órgão julgador que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 4º O membro do órgão julgador que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º deste artigo terá sua não participação registrada na ata do julgamento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 5º O início da sessão totalmente virtual definirá a composição do órgão julgador. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 6º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 7º Considera-se concluído o julgamento de cada processo quando colhidos os votos dos membros votantes, encerrando-se a sessão ao se esgotar a pauta, ainda que antes do término do prazo previsto no § 1º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 8º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou neste regimento, o julgamento será suspenso e retomado na sessão totalmente virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão julgador ausentes. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 9º Aplica-se o disposto neste regimento às sessões totalmente virtuais quando houver empate na votação e nas hipóteses de julgamento com composição ampliada de que trata o art. 942 do Código de Processo Civil. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 10. Será adiado para a primeira sessão totalmente virtual subsequente o julgamento do processo cuja ementa, relatório e voto não tiverem sido inseridos e disponibilizados no sistema informatizado até a data e hora definida para o início da sessão, nos termos do caput deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art.
58. As manifestações e o cômputo dos votos nas sessões totalmente virtuais ocorrerão na forma prevista nos
arts. 77 e 78 deste regimento.
Art. 58. Nos casos em que o juiz vogal manifestar sua suspeição ou seu impedimento durante a sessão totalmente virtual, o substituto que se declarar expressamente habilitado a votar poderá prosseguir no julgamento pelo prazo restante. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 1º Após o término da sessão, o secretário do órgão julgador lavrará as certidões de julgamento e a ata da sessão, registrará a decisão no sistema informatizado e adotará as demais providências necessárias.
§ 1º Ainda que o substituto não se considere apto para proferir voto, nos termos do caput deste artigo, o julgamento não será suspenso se a ausência do juiz suspeito ou impedido não comprometer o quórum do órgão julgador. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 2º O acórdão assinado pelo relator deverá corresponder ao projeto partilhado com os demais membros do órgão julgador e aprovado na sessão totalmente virtual.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput do art. 132 deste regimento às hipóteses de suspeição ou impedimento do relator. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 58-A. Além dos pedidos de destaque e de vista, os julgadores poderão, por meio eletrônico: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
I - acompanhar o relator; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
II - acompanhar o relator com ressalva de posicionamento; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
III - divergir do relator; ou (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
IV - acompanhar a divergência. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 1º É obrigatória a declaração de voto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 2º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, serão disponibilizadas no ambiente virtual as manifestações escritas dos membros do órgão julgador durante a sessão totalmente virtual. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
I - pedido de vista: manifestação de membro do órgão julgador para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão totalmente virtual em curso e continuidade em sessão posterior, a qual poderá ser totalmente virtual, presencial física ou por videoconferência, a critério do vistor, ressalvado o disposto no § 3º do art. 47 deste regimento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
II - pedido de destaque: manifestação de membro do órgão julgador para retirada do processo da sessão totalmente virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, ressalvado o disposto no § 3º do art. 47 deste regimento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 4º Na devolução de pedido de vista em sessão totalmente virtual, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 5º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 6º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão totalmente virtual em que solicitada. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 7º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto proferido por membro do órgão julgador que posteriormente deixe de compô-lo, o qual será computado, sem possibilidade de modificação. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 58-B. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado, ao defensor público ou ao procurador cadastrados no sistema informatizado e constituídos nos autos encaminhar sustentação de argumentos, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes de iniciada a sessão totalmente virtual. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 1º A sustentação de argumentos deverá ser encaminhada por meio de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, respeitado o tempo regimental de sustentação, com observância, em qualquer caso, das especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de ser desconsiderada pelo secretário do órgão julgador. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 2º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que estão devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 3º Esgotado o prazo para apresentação de sustentação de argumentos previsto no caput deste artigo, o secretário do órgão julgador verificará os arquivos enviados e adotará as seguintes providências: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
I - caso atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, disponibilizará os arquivos no ambiente virtual para que fiquem disponíveis aos membros do órgão julgador desde o início da sessão totalmente virtual; ou (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
II - caso não atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, certificará nos autos o não atendimento das exigências neles previstas. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 58-C. Durante o julgamento em sessão totalmente virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão julgador. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata o caput deste artigo, bem como quaisquer outras manifestações posteriores ao início da sessão totalmente virtual, somente poderão ser realizados por meio do sistema informatizado. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 58-D. Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão totalmente virtual extraordinária, com prazos de início e término fixados no respectivo ato convocatório, não se aplicando os prazos previstos no caput do art. 935 do Código de Processo Civil e no § 1º do art. 57 deste regimento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 1º O ato convocatório referido no caput deste artigo será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 2º O relator que solicitar ao presidente do órgão julgador a convocação de sessão totalmente virtual extraordinária deverá indicar a excepcional urgência do caso. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 3º Convocada a sessão totalmente virtual extraordinária, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 4º O advogado, o procurador ou o defensor público que desejar realizar sustentação de argumentos, quando cabível, deverá encaminhá-la por meio do sistema informatizado até a data e hora de início da sessão totalmente virtual extraordinária. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 58-E. As atas referentes aos julgamentos das sessões totalmente virtuais serão publicadas no instrumento oficial adequado e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 58-F. Nas ações de competência originária, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão julgador, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 58-G. Durante o período eleitoral, os prazos referentes à sessão totalmente virtual previstos neste regimento poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 59. As turmas recursais se reunirão em:
I - sessões ordinárias quinzenais, realizadas em meio presencial ou virtual, em dia, horário e local previamente designados; e
II - sessões extraordinárias, quando convocadas pelo presidente ou requeridas por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, é vedada a apreciação de matéria estranha à pauta.
Art. 60. O quórum de instalação das sessões e de julgamento em turma recursal será de 3 (três) juízes.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DA TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 61. A Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais se reunirá mensalmente, em data a ser designada por seu presidente, em sessões de julgamento totalmente virtuais, na forma prevista na Seção III do Capítulo II deste título, no que couber.
§ 1º Compete à Secretaria Administrativa das Turmas Recursais secretariar a sessão, providenciar a elaboração e publicação da pauta de julgamento, publicar os acórdãos, intimar as partes e os procuradores, certificar os resultados e registrar todas as ocorrências em ata.
§ 2º Compete à Secretaria Judicial das Turmas Recursais adotar as demais providências relativas à tramitação processual, tais como a certificação de decurso de prazos e de trânsito em julgado e a baixa de recursos à primeira instância.
§ 3º Os processos indicados serão incluídos na pauta da sessão, cuja publicação respeitará a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da intimação
por meio eletrônico.
§ 3º Os processos indicados serão incluídos na pauta da sessão, cuja publicação respeitará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 1 de 15 de maio de 2025)
§ 4º Não caberá sustentação oral nos processos e incidentes de competência da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais previstos nos incisos I e II do caput do art. 18 deste regimento.
§ 5º Nos processos e incidentes de competência da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais previstos no inciso III do caput do art. 18 deste regimento, caberá sustentação oral se a legislação processual a previr, caso em que o advogado ou procurador, na forma e nas condições previstas na Seção III do Capítulo II deste título, poderá requerer a retirada do processo da pauta virtual para ser julgado em sessão presencial física ou por videoconferência, a ser extraordinariamente designada para o julgamento do feito.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Art. 62. As sessões da Turma de Uniformização serão realizadas em dia, hora e local designados por seu presidente e poderão ocorrer por meio eletrônico, aplicando-se nesse caso, no que couberem, as normas previstas nas Seções II e III do Capítulo II deste título.
§ 1º A Turma de Uniformização se reunirá mensalmente, salvo se não houver processos em condições de julgamento.
§ 2º O quórum para a instalação da sessão será de 9 (nove) membros, excluído da contagem o presidente.
TÍTULO VI
DO JULGAMENTO, DOS ATOS E DAS FORMALIDADES
CAPÍTULO I
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 63. Os órgãos jurisdicionais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir decisões e acórdãos.
Art. 64. Os processos judiciais serão organizados em pauta de julgamento, e as matérias administrativas serão objeto de pauta própria.
Art. 65. As pautas deverão ser publicadas em até 5 (cinco) dias antes da sessão, e nenhum feito será julgado sem estar nelas incluído, salvo disposição diversa em lei ou neste regimento.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado em dias úteis nos processos cíveis e administrativos, e em dias corridos nos processos criminais.
(Revogado pelo art. 2º da Resolução Cojepemec n. 1 de 15 de maio de 2025)§ 2º Nas intimações por meio do portal eletrônico, será observado o prazo
previsto no § 3º do art. 5º da Lei
nacional n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 66. As pautas serão afixadas na entrada da sala em que se realizará a sessão presencial física e encaminhadas com antecedência aos juízes e ao Ministério Público.
Art. 67. As pautas conterão no mínimo os seguintes dados:
I - número do processo;
II - nome do relator;
III - nome das partes, se houver, e sua posição processual; e
IV - nome dos procuradores que atuam no processo, se houver.
Art. 68. A pauta de julgamento será organizada pela secretaria do órgão julgador e conterá os feitos incluídos para julgamento, os adiados anteriormente e os com vista, incluindo-se em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados na sessão designada, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte ou aqueles que estejam com vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Para cada sessão será elaborada uma pauta de julgamento, em que se observará a antiguidade dos feitos da mesma classe.
Art. 69. Os feitos incluídos na ordem do dia e não julgados em razão de superveniência do recesso somente serão julgados após a publicação de nova pauta de julgamento, salvo se presentes os advogados das partes.
Parágrafo único. Considera-se recesso, para os fins deste artigo, a suspensão do expediente forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Art. 70. A pauta de julgamento obedecerá à seguinte ordem:
I - na Turma de Uniformização:
a) o mandado de segurança;
b) o habeas corpus;
c) a revisão criminal;
d) o pedido de uniformização de interpretação de lei;
e) a reclamação;
f) o recurso ou processo cuja competência for assumida nos termos do art. 132 deste regimento; e
g) a consulta;
II - na Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais:
a) o agravo interno; e
b) o recurso interno;
III - nas turmas recursais:
a) o mandado de segurança;
b) o habeas corpus;
c) a revisão criminal;
d) a apelação criminal;
e) o recurso inominado;
f) os embargos de declaração;
g) o agravo interno;
h) os incidentes de impedimento e de suspeição; e
i) o conflito de competência.
Parágrafo único. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada:
I - quando a perda de objeto ou a prescrição for iminente, conforme a indicação dos relatores;
II - quando o relator, por justo motivo, tiver que ausentar-se da sessão ou quando comparecer juiz que atua em outro órgão julgador e que está vinculado ao julgamento ou convocado para compor o quórum;
III - quando houver pedido de sustentação oral ou de preferência na ordem de julgamento;
IV - quando qualquer dos julgadores tiver destacado o processo para debate;
V - se, julgado o feito, houver outros da mesma natureza e com idêntica relação jurídica, e, por isso, os respectivos relatores puderem presumir que devam ser decididos do mesmo modo; e
VI - nos demais casos em que a legislação estabelecer prioridade na tramitação.
Art. 71. Independerão de inclusão em pauta de julgamento:
I - o habeas corpus;
II - o conflito de competência;
III - os embargos de declaração nos processos cíveis, desde que apresentados na primeira sessão após sua oposição, e nos processos criminais, independentemente da data de protocolo;
IV - os incidentes de impedimento e suspeição;
V - as desistências e as transações;
VI - as habilitações incidentais; e
VII - outros feitos que envolvam questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito, como intempestividade, deserção, incompetência do órgão julgador ou manifesta inadmissibilidade da ação ou do recurso.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Art. 72. Os órgãos julgadores
submetidos a este regimento poderão realizar julgamento
por meio eletrônico, observadas as disposições relativas às sessões presenciais físicas, no que couberem,
e o disposto neste capítulo.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Art. 73. Qualquer recurso ou ação de competência originária dos órgãos julgadores poderá ser
julgado por meio eletrônico, exceto nos casos previstos neste regimento.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Art. 74. Ao indicar o processo para julgamento, o relator disponibilizará
o relatório e o projeto de voto aos demais membros do órgão julgador diretamente no sistema eproc ou por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Parágrafo único. No caso de férias, licenças e outros afastamentos legais previstos antecipadamente, os documentos deverão ser disponibilizados para o juiz designado para substituir.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Art. 75. Os processos indicados serão incluídos na pauta das sessões presenciais físicas ou por videoconferência dos órgãos julgadores,
cuja publicação respeitará a antecedência mínima determinada por lei e conterá aviso de que o julgamento poderá ser concluído por meio eletrônico.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Art. 76. Não serão julgados por meio eletrônico os processos em que houver:
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)I - objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica;
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)II - pedido de preferência,
na forma e no prazo previstos no art. 85 deste
regimento, apresentado por procurador que deseje realizar sustentação oral ou por qualquer interessado em acompanhar o julgamento; e
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)III -
destaque para debate em sessão presencial
apresentado por qualquer dos julgadores ou pedido de vista.
§ 1º A objeção
de que trata o inciso I do caput
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)deste artigo deverá ser apresentada na petição inicial ou contestação, no caso de ações originárias, e, nos processos de competência recursal, nas razões ou contrarrazões, ou, em qualquer caso,
em petição ao relator, protocolada até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico ou de justificável impossibilidade de peticionamento, admitir-se-á excepcionalmente que a comunicação de que trata o
§ 1º deste artigo seja encaminhada para o endereço eletrônico da secretaria do órgão julgador.
§ 3º O destaque
a que se refere o inciso III do caput
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
deste artigo deverá ser apresentado ao servidor responsável por secretariar a sessão de julgamento, por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação, até a abertura da sessão.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)§ 4º Não serão admitidos objeções e pedidos de sustentação oral apresentados após os prazos definidos neste artigo.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Art. 77. Além dos pedidos de destaque e de vista, os julgadores poderão manifestar seu voto por meio eletrônico, acompanhando o relator na íntegra, acompanhando-o com ressalva de posicionamento ou
divergindo dele.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)§ 1º Os votos por meio eletrônico serão computados na ordem cronológica de sua manifestação.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)§ 2º A não manifestação do juiz até o final
da sessão de julgamento acarretará adesão integral ao voto do relator.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao juiz que deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição.
Art.
78. O julgamento será considerado concluído por meio eletrônico se, até o final da sessão presencial física ou por videoconferência, não ocorrer nenhuma das situações previstas nos incisos II e III do caput
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)do art. 76 deste regimento.
§ 1º Para o fim deste artigo, nos julgamentos das turmas deverão ser contados os votos de 3 (três) magistrados,
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025) observados a composição da sessão presencial física ou por videoconferência e o disposto no
parágrafo único do art. 89 deste regimento.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)§ 2º Na certidão de julgamento constará que a deliberação ocorreu por meio eletrônico.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Art.
79. O julgamento que, por qualquer motivo, não for concluído por meio eletrônico será realizado de forma presencial e, quando possível, na mesma sessão para a qual o processo tiver sido pautado, observada a eventual vinculação de julgadores.
(Revogado pelo art. 3° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)Art. 80. O acórdão assinado pelo relator deverá corresponder ao projeto partilhado com os demais membros do órgão julgador e aprovado
por meio eletrônico, e será anexado ao processo judicial, intimando-se as partes.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS, DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO
Art. 81. Nas sessões de julgamento presenciais físicas ou por videoconferência será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quórum de instalação;
II - discussão e aprovação da ata anterior;
III - julgamento dos processos com pedido de sustentação oral, de outras preferências legais e de destaque feito pelos juízes;
IV - julgamento dos processos em mesa;
V - julgamento dos processos pautados; e
VI - assuntos gerais e deliberações administrativas.
Parágrafo único. Se não houver quórum de instalação nos 15 (quinze) minutos seguintes ao horário designado para o início da sessão, esgotada a tentativa de convocação prevista no art. 104 deste regimento, o presidente do órgão julgador mandará consignar a ocorrência em ata, com menção das circunstâncias necessárias.
Art. 82. Os julgamentos a que este regimento ou a lei não der prioridade serão realizados preferencialmente segundo a ordem de antiguidade dos feitos de cada classe.
§ 1º Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente de seus relatores.
§ 2º Em caso de urgência, o relator poderá indicar preferência de julgamento.
§ 3º Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do representante do Ministério Público, nos processos em que intervier.
Art. 83. Os recursos e feitos pendentes iniciados ou adiados terão preferência de julgamento.
Art. 84. Nos julgamentos presenciais físicos ou por videoconferência, o presidente anunciará o processo e dará a palavra sucessivamente ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para a sustentação das alegações por seu procurador, desde que requerida na forma e no prazo previstos no art. 85 deste regimento, nos seguintes casos:
I - apelação;
II - recurso inominado;
III - mandado de segurança;
IV - reclamação;
V - agravo de instrumento interposto:
a) contra decisão interlocutória sobre tutela provisória de urgência ou tutela da evidência; e
b) contra decisão parcial de mérito;
VI - agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga mandado de segurança, habeas corpus, reclamação ou outras ações de competência originária;
VII - mandado de injunção;
VIII - habeas corpus;
IX - julgamento de recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de:
a) apelação;
b) mandado de segurança;
c) reclamação;
d) habeas corpus; e
e) outras ações de competência originária.
§ 1º Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual período, a critério do presidente do órgão julgador, iniciando-se pelo recorrente.
§ 2º O representante do Ministério Público, quando for parte, terá prazo igual ao das partes e, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, falará depois do recorrente e do recorrido.
§ 3º O assistente de acusação, nas ações penais públicas, falará depois do Ministério Público, salvo nos recursos que interpuser.
§ 4º Se houver litisconsortes ou corréus não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.
§ 5º Faltando 2 (dois) minutos para o término do prazo da sustentação oral, o presidente avisará ao orador.
§ 6º Poderá ser dispensada a sustentação oral se o relator entender desnecessária a manifestação em razão de voto favorável ao direito pleiteado, desde que haja concordância do advogado, do defensor público, do procurador ou do membro do Ministério Público inscrito.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se houver ao menos um voto contrário e divergente do manifestado pelo relator, será garantida, a quem a requereu, a oportunidade para sustentação oral no tempo regimental, vedada a impugnação direta do voto apresentado.
Art. 85.
O advogado, o defensor público ou o procurador poderá inscrever-se para proferir sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem de julgamento, nas sessões totalmente virtuais, nas sessões presenciais por videoconferência e nas sessões presenciais físicas das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, exclusivamente no sistema informatizado, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão.
Art. 85. O advogado, o defensor público ou o procurador poderá inscrever-se para proferir sustentação oral bem como requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões totalmente virtuais, nas sessões presenciais por videoconferência e nas sessões presenciais físicas das turmas recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, exclusivamente no sistema informatizado, impreterivelmente até 2 (dois) dias úteis antes da data e hora de início da sessão. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
§ 1º Nos processos apresentados em mesa para julgamento nas sessões presenciais físicas ou por videoconferência, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição e sem prejuízo das preferências legais e regimentais, ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, a inscrição para proferir sustentação oral e o pedido de preferência na ordem de julgamento poderão ser feitos, presencialmente, até o início da sessão, diretamente ao servidor responsável pela secretaria do órgão julgador.
§ 2º O advogado que queira realizar sustentação oral ou requerer preferência na ordem de julgamento deverá ser procurador cadastrado no sistema informatizado e constituído nos autos ou, não o sendo, apresentar procuração ou substabelecimento até o início da sessão de julgamento ou requerer prazo para juntada nos casos em que o instrumento de mandato for necessário para a atuação no processo.
§ 3º A relação dos requerimentos obedecerá à ordem cronológica de inscrição, respeitada a preferência, mediante a comprovação de sua condição, na seguinte ordem:
I - pessoa com necessidade especial;
II - advogada gestante e lactante (inciso III do caput do art. 7º-A da Lei nacional n. 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia);
III - advogada adotante ou que der à luz, pelo período de 120 (cento e vinte) dias (inciso III do caput do art. 7º-A da Lei nacional n. 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia); e
IV - idoso, assegurada a prioridade especial ao que tiver mais de 80 (oitenta) anos de idade.
§ 4º Se o advogado, o defensor público, o procurador ou o membro do Ministério Público não estiver presente quando for apregoado o processo de seu interesse, será desconsiderado o requerimento formulado.
§ 5º Os pedidos efetivados não impedirão que o processo seja retirado de pauta nem que a ordem de julgamento seja alterada, a critério do relator ou do presidente do órgão julgador.
§ 6º
A inscrição no sistema informatizado referida no caput
deste artigo será possível desde a disponibilização da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão.
§ 6º A inscrição no sistema informatizado referida no caput deste artigo estará disponível desde a disponibilização da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico até 2 (dois) dias úteis antes da data e hora de início da sessão. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 23 de julho de 2025)
Art. 86. A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 85 deste regimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica somente aos advogados que não têm domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Art. 87. Não haverá sustentação oral nos julgamentos de:
I - conflito de competência;
II - embargos de declaração;
III - arguição de suspeição, impedimento ou incompetência; e
IV - agravo interno interposto contra decisão do presidente de turma recursal em recurso extraordinário.
Art. 88. Após a sustentação oral, a palavra será devolvida ao relator para o voto, e se iniciarão os debates.
Parágrafo único. Nas turmas recursais, tomarão parte no julgamento o relator e os 2 (dois) vogais subsequentes em linha decrescente de antiguidade que estiverem presentes na sessão, retornando a ordem ao início caso inexistam julgadores mais modernos em número suficiente para completar a votação.
Art. 89. Cada julgador poderá falar 2 (duas) vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto.
Parágrafo único. Nenhum julgador falará sem autorização do presidente nem interromperá quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.
Art. 90. Em qualquer fase do julgamento de processo judicial ou administrativo, os julgadores poderão pedir esclarecimentos ao relator e aos advogados das partes, ou pedir vista dos autos.
§ 1º O juiz vogal que não se sentir apto a votar poderá pedir vista dos autos pelo prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período uma única vez, ou até a sessão subsequente, quando aprazada para data que o exceda, na forma prevista pelo art. 940 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, dispensada nova publicação da pauta.
§ 2º Superado o prazo previsto no § 1º deste artigo, o presidente do órgão fracionário requisitará os autos para julgamento na sessão ordinária seguinte, caso em que o processo constará na pauta a ser publicada oficialmente.
§ 3º Quando requisitar os autos na forma do § 1º do art. 940 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente, se necessário, convocará outro membro do órgão para votar ou, na falta deste, o substituto legal de quem se absteve.
§ 4º O pedido de vista não impedirá que votem os juízes que se declarem habilitados a fazê-lo.
Art. 91. Ao retomar o julgamento que tiver sido suspenso em razão de pedido de vista, serão computados os votos já proferidos pelos juízes independentemente do comparecimento deles.
§ 1º Não participarão do julgamento os juízes que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos e se declararem habilitados a votar.
§ 2º Se, para completar o quórum, for necessário o voto de juiz nas condições previstas no § 1º deste artigo, será renovado o relatório, facultada a sustentação oral, e serão contados os votos anteriormente proferidos.
Art. 92. Concluído o debate oral, o presidente tomará os votos do relator e dos outros juízes na ordem decrescente de antiguidade, contada a partir do relator.
Parágrafo único. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
Art. 93. A matéria de mérito só será submetida à votação por partes quando se suscitarem questões que se excluam reciprocamente.
Art. 94. Divergindo os fundamentos dos votos sem que ocorra a hipótese prevista no art. 93 deste regimento, mas conciliando-se a conclusão, não se individualizará a votação.
Art. 95. Quando as decisões concordes ao pedido divergirem em valor, quantidade ou extensão, prevalecerá o voto intermediário.
Art. 96. Tratando-se de determinação de valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo termo médio aritmético, obtido pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou quantidades pelo número de magistrados que os tiverem determinado.
Art. 97. Quando houver dispersão de votos, o presidente escolherá 2 (duas) das soluções resultantes da votação, submetendo-as à decisão de todos os votantes e, eliminada uma delas, incluirá outra para o mesmo fim, até que sobrem 2 (duas), e se adotará a que obtiver maioria, considerando-se vencidos os votos contrários.
Parágrafo único. Nos julgamentos criminais, formando-se 2 (duas) ou mais opiniões sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela aplicação da pena mais grave serão reunidos aos votos pela aplicação da imediatamente inferior, e assim por diante, até obter-se a maioria sobre a totalidade dos julgadores.
Art. 98. Sempre que o pedido for divisível em partes distintas, o presidente evitará a dispersão de votos, tomando-os separadamente sobre cada um dos pontos controvertidos.
Art. 99. Proferidos os votos, o presidente do órgão julgador anunciará o resultado do julgamento.
§ 1º As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos juízes presentes que devam participar do julgamento, excetuados os casos em que se exige o voto da maioria qualificada ou da maioria absoluta.
§ 2º Do resultado do julgamento será lavrada certidão, nos termos do art. 108 deste regimento.
Art. 100. O presidente do órgão julgador terá direito a voto se estiver participando do julgamento, ressalvados os julgamentos da Turma de Uniformização, nos quais o presidente votará apenas em caso de empate.
Art. 101. Em matéria criminal, se houver empate na votação, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu, exceto no julgamento do pedido de uniformização pela Turma de Uniformização, caso em que a tese jurídica será definida com base no voto de desempate do presidente do órgão.
Art. 102. Em matéria cível, se houver empate na votação, prevalecerá a decisão ou o ato impugnado.
Art. 103. O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, ainda que excedida a hora de encerramento do expediente forense, salvo se deliberado de maneira diversa pelos membros do órgão julgador.
Art. 104. Quando não houver quórum para o funcionamento da turma, o presidente do órgão julgador convocará, para participarem como vogais, juízes que não estejam participando de julgamento em outra sessão, observada a regra de substituição prevista neste regimento.
Parágrafo único. Sendo possível, o julgamento poderá prosseguir na mesma sessão, desde que presentes os advogados, os defensores públicos e os procuradores das partes; não havendo essa possibilidade, o julgamento deverá ser obrigatoriamente retomado em até 45 (quarenta e cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E DOS REGISTROS
Art. 105. Do ocorrido nas sessões se lavrará ata circunstanciada de modo sucinto, vedada a transcrição por extenso de votos, discursos e outras manifestações.
§ 1º Na ata das sessões dos órgãos julgadores se mencionarão:
I - o local, a data da sessão e a hora de sua abertura e encerramento;
II - o nome do presidente;
III - o nome dos juízes presentes, pela ordem de antiguidade, o dos que deixaram de comparecer, com menção à justificativa, e o do representante do Ministério Público;
IV - os processos julgados, a espécie, o número de ordem e a comarca de origem, o resultado da votação, o nome das pessoas que tiverem feito sustentação oral, o nome do relator, o dos juízes vencidos ou o dos que declararam impedimentos ou suspeições; e
V - as deliberações tomadas e outras ocorrências importantes.
§ 2º A sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência poderá ser gravada com imagem e áudio para subsidiar a elaboração da ata e do acórdão, devendo ser descartada a gravação 15 (quinze) dias úteis após a publicação do acórdão.
§ 3º As atas serão lavradas e encaminhadas com antecedência, por meio de correspondência eletrônica, para a análise dos juízes e, na sessão seguinte, após discutidas e aprovadas, serão assinadas pelo presidente do órgão julgador e pelo secretário da sessão.
§ 4º Quando do acórdão resultar a inelegibilidade do réu nos termos da Lei Complementar nacional n. 64, de 18 de maio de 1990, o presidente do órgão julgador determinará a quem esteja secretariando os trabalhos, no final da sessão de julgamento, o registro na ata e a inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e o relator consignará essa determinação na parte dispositiva do acórdão.
§ 5º O procedimento previsto no § 4º deste artigo também será observado quando do julgamento em órgão colegiado resultar a necessidade de alterar ou excluir dados do Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
CAPÍTULO V
DOS ACÓRDÃOS E DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS
Art. 106. A lavratura de acórdão será obrigatória apenas em relação à parte modificada da sentença.
§ 1º Será dispensado o relatório nos acórdãos das turmas recursais.
§ 2º Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento servirá como acórdão, bastando que contenha:
I - a identificação do processo e das partes;
II - a data e o local do julgamento;
III - a classificação do julgamento como presencial ou virtual;
IV - o nome dos juízes que tomaram parte na decisão e o de quem presidiu a sessão;
V - o nome das pessoas que realizaram sustentação oral; e
VI - a decisão proclamada pelo presidente.
§ 3º No caso regulado pelo § 2º deste artigo, o acórdão, se lavrado, poderá dispensar a fundamentação.
Art. 107. O acórdão, quando lavrado, será subscrito pelo relator ou, se vencido na questão principal ou em julgamento de preliminar que prejudique a apreciação do mérito, por quem proferiu o primeiro voto vencedor.
§ 1º No acórdão constarão:
I - o nome do presidente, o dos demais membros e o do procurador de justiça que tiver proferido parecer;
II - a data da sessão em que se concluiu o julgamento;
III - a espécie e o número do feito;
IV - o nome das partes e sua posição processual; e
V - a comarca de origem, quando houver.
§ 2º Em caso de promoção, aposentadoria, renúncia ou morte do relator originário ou designado, o juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o voto daquele, terá atribuição para lavrar ou assinar o acórdão.
§ 3º Se todos os juízes que participaram do julgamento não integrarem mais a turma recursal, o processo, para efeito de lavratura do acórdão não publicado, será encaminhado ao juiz que ocupar a vaga do relator originário ou designado no órgão colegiado.
§ 4º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, exceto nos casos de embargos de declaração e de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de pedido de uniformização paradigmático de controvérsia repetitiva.
Art. 108. O acórdão, quando lavrado, será acompanhado da certidão de julgamento, que conterá:
I - a decisão proclamada pelo presidente;
II - o nome dos juízes vencidos e a suma de seu voto;
III - o nome do presidente, o do relator ou, quando vencido, o do juiz que for designado para lavrar o acórdão, o dos demais juízes que tiverem participado do julgamento e o do membro do Ministério Público, quando presente;
IV - a declaração do juiz que, embora não tenha participado de sessão anterior, se dê por esclarecido do relatório e dos debates e se habilite a votar, nos termos do § 1º do art. 91 deste regimento;
V - o nome do juiz impedido, suspeito ou ausente; e
VI - o nome dos procuradores que tiverem realizado sustentação oral.
Art. 109. Os acórdãos, os votos, as decisões monocráticas e os despachos serão digitados no gabinete do juiz que os proferir, respeitando-se, quando aplicáveis, os estilos de formatação disponíveis no sistema informatizado.
Parágrafo único. Os acórdãos e as decisões monocráticas serão incluídos na base de dados de jurisprudência nos exatos termos do arquivo assinado eletronicamente pelo juiz.
Art. 110. Assinado eletronicamente pelo juiz relator, na forma da lei, o documento será imediatamente disponibilizado no sistema informatizado, e o processo no qual foi exarado acórdão ou decisão monocrática terminativa será remetido ao setor responsável pelas intimações.
Parágrafo único. Tratando-se de acórdão com declarações de voto, estas integrarão o arquivo eletrônico respectivo.
Art. 111. Lavrado o acórdão, sua ementa e seu dispositivo serão publicados no
instrumento oficial adequado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da disponibilização do arquivo eletrônico assinado eletronicamente no sistema informatizado ou da disponibilização do documento físico, devidamente assinado,
ao setor competente para publicá-lo, salvo nas hipóteses de intimação por meio de portal eletrônico, nos termos da Lei
nacional n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 111. Lavrado o acórdão, sua ementa e seu dispositivo serão publicados no instrumento oficial adequado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da disponibilização do arquivo eletrônico assinado eletronicamente no sistema informatizado ou da disponibilização do documento físico, devidamente assinado, ao setor competente para publicá-lo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 1 de 15 de maio de 2025)
§ 1º Não publicado o acórdão no prazo previsto no art. 944 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e não sendo o caso de dispensa de sua lavratura, a secretaria do órgão julgador transcreverá o resumo da discussão e a decisão do julgamento do processo, remetendo-os ao presidente do órgão julgador, que lavrará imediatamente as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
§ 2º Na publicação constarão o nome das partes e o de seus advogados, com o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive o dos que tiverem feito sustentação oral, ou, se requerido, o da sociedade de advogados.
Art. 112. Ressalvados os casos de inoperabilidade técnica, somente serão aceitos para publicação os acórdãos e as decisões monocráticas enviados por meio do sistema informatizado, vedada a remessa ou o recebimento desses documentos por outras vias, eletrônicas ou físicas.
Art. 113. Publicado o acórdão ou a decisão monocrática terminativa, os autos permanecerão na secretaria do órgão julgador pelo prazo legal para que as partes tomem conhecimento de seu conteúdo e, querendo, recorram.
Art. 114. Os atos de cumprimento dos acórdãos e das decisões monocráticas, bem como os incidentes a eles referentes, serão encaminhados ao respectivo relator ou a quem o substituir no órgão colegiado.
Art. 115. O padrão de formatação da lavratura de acórdãos e decisões monocráticas e o fluxo de elaboração, disponibilização e publicação desses documentos serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça, observadas as peculiaridades do sistema informatizado utilizado pelo Poder Judiciário.
TÍTULO VII
DOS PROCESSOS E DOS INCIDENTES NAS TURMAS RECURSAIS, NA TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS E NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 116. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei.
§ 1º Sendo eletrônicos os autos do processo, o impetrante indicará preferencialmente as páginas dos documentos referidos na inicial.
§ 2º A ausência da juntada de documentos não impedirá o conhecimento do habeas corpus se constarem em autos digitais indicados pelo impetrante e disponíveis para os julgadores.
§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente, e da decisão caberá agravo interno ao órgão julgador.
§ 4º Nos casos em que cessar o constrangimento ilegal no curso do processo, a turma recursal julgará prejudicado o pedido e, se for o caso, remeterá cópias e documentos para apuração de responsabilidade.
Art. 117. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelos órgãos julgadores quando flagrante a coação ilegal.
Art. 118. O habeas corpus será distribuído logo em seguida à apresentação do pedido e concluso imediatamente ao relator, inclusive para o exame de eventual pedido liminar.
Art. 119. O relator, se necessário, requisitará informações da autoridade indicada como coatora e poderá:
I - nomear defensor público para acompanhar e defender oralmente o pedido se relevante a matéria e se o impetrante não for diplomado em direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência dele não for imputável ao impetrante;
III - determinar a apresentação do paciente à sessão de julgamento, se entender conveniente; e
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar constrangimento ilegal.
Art. 120. Instruído o pedido e ouvido o Ministério Público, o relator apresentará os autos em mesa para julgamento na primeira sessão do órgão fracionário.
Parágrafo único. Se houver pedido expresso de intimação da defesa para realização de sustentação oral, o impetrante será cientificado, por qualquer via, da data do julgamento.
Art. 121. A concessão de habeas corpus deverá ser comunicada imediatamente à autoridade apontada como coatora para que sejam tomadas as providências para o cumprimento da ordem.
Art. 122. No processamento e julgamento do habeas corpus, será observado ainda o disposto no Decreto-Lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 123. Não caberá mandado de segurança contra as decisões dos juizados especiais ou contra acórdão de turma recursal, exceto se a impetração estiver fundada em manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia de decisão da qual não caiba recurso.
§ 1º Também não caberá mandado de segurança contra decisão monocrática do relator.
§ 2º O mandado de segurança impetrado contra ato praticado por uma das turmas recursais será distribuído por sorteio a uma das demais, e, se por equívoco do sistema o sorteio resultar em distribuição para o órgão tido como coator, o relator sorteado determinará a redistribuição.
Art. 124. No processamento e julgamento do mandado de segurança será observado o que determinar a legislação específica e, no que couber, a Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 125. A revisão criminal de sentença proferida pelas unidades com competência de juizado especial criminal será processada na forma dos arts. 621 a 631 do Decreto-Lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal e distribuída por sorteio a relator que não tiver pronunciado decisão em nenhuma fase do processo.
§ 1º Os pedidos de revisão criminal decorrentes de condenações distintas, ainda que formulados pelo mesmo réu, deverão ser autuados separadamente, salvo nos casos de conexão proveniente do fato criminoso ou de provas comuns a diversos processos.
§ 2º Os pedidos de revisão criminal decorrentes da mesma condenação formulados por 2 (dois) ou mais réus em processos separados deverão ser processados e julgados conjuntamente, funcionando como relator, neste caso e naquele previsto na parte final do § 1º deste artigo, o juiz que tiver recebido a primeira distribuição.
Art. 126. O pedido de revisão criminal será instruído com o inteiro teor da decisão condenatória, com a prova de ter esta passado em julgado e com as peças necessárias à comprovação das alegações em que se fundar.
§ 1º Se o processo condenatório que se pretende revisar houver tramitado no sistema eproc, bastará ao requerente indicar as páginas ou os eventos dos documentos referidos na petição inicial.
§ 2º A ausência de juntada de documentos não impedirá o conhecimento da revisão criminal se constarem em autos digitais indicados pelo requerente e disponíveis para os julgadores.
§ 3º Se a ação originária tiver tramitado em meio físico, o relator poderá determinar à secretaria do órgão julgador que providencie a digitalização de documentos e a extração dos registros audiovisuais dos depoimentos para juntada nos autos da revisão criminal.
Art. 127. A revisão criminal de acórdão de turma recursal será distribuída por sorteio a uma das demais, ficando impedido o órgão julgador originário, ou por sorteio sem anotação de impedimento, na hipótese de ter sido ajuizada contra acórdão de turma recursal extinta.
§ 1º O juiz que tiver tomado parte no julgamento que se pretende revisar não ficará impedido de atuar na revisão criminal, exceto como relator.
§ 2º Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas deverão também ser comprovadas com seu inteiro teor, aplicando-se a elas o que dispõe o art. 126 deste regimento.
Art. 128. O relator da revisão criminal ficará prevento para habeas corpus relativo ao mesmo processo.
Art. 129. Julgada a revisão criminal, a decisão será juntada nos autos do processo originário, e o resultado do julgamento que de qualquer forma beneficiar o réu será imediatamente comunicado ao juízo da execução penal ou, quando indisponível essa informação, ao juízo da condenação.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 130. Não caberá, nas turmas recursais, na Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e na Turma de Uniformização, o processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, todavia estará, no julgamento dos recursos e dos processos originários, submetido à força vinculante das teses jurídicas formadas nos precedentes do Tribunal de Justiça e de seus órgãos julgadores.
CAPÍTULO V
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 131. Em julgamento de recurso ou de processo de competência originária das turmas recursais que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, poderá o órgão julgador decidir, por proposição do relator ou do presidente, ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, com comunicação às presidências das demais turmas recursais, que o processo seja levado a julgamento originariamente perante a Turma de Uniformização.
§ 1º O deslocamento de competência previsto no caput deste artigo se aplica, por proposição privativa do relator ou de qualquer dos demais juízes presentes à sessão, também para prevenir:
I - decisões conflitantes no mesmo órgão julgador, quando a turma recursal identificar risco de relevante questão jurídica ser decidida de forma diversa, dependendo da composição e do quórum da sessão de julgamento; ou
II - divergência com decisão tomada por outra turma recursal em julgamento de processo que envolveu idêntica questão jurídica, desde que a matéria seja revestida de relevante repercussão social.
§ 2º Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as normas previstas neste regimento, no que couberem, para o processamento e julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei.
§ 3º A Turma de Uniformização, julgando originariamente o recurso, dará a interpretação a ser observada e editará o enunciado a que se refere o § 2º do art. 150 deste regimento, salvo se reconhecer a ausência de interesse público na assunção de competência.
CAPÍTULO VI
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 132. O juiz que se considerar suspeito ou impedido declarará essa situação por despacho nos autos e, se for relator, os devolverá ao setor competente para nova distribuição, por sorteio, entre os juízes com idêntica competência, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste regimento, exceto se de outro modo previr a lei ou este regimento.
§ 1º Não sendo relator, a suspeição ou o impedimento será declarado verbalmente na sessão de julgamento, consignando-se em ata a declaração.
§ 2º Se o presidente do órgão julgador se declarar suspeito ou impedido, competirá a seu substituto praticar os atos que incumbiriam àquele.
Art. 133. O incidente de suspeição ou impedimento do relator, quando fundado em motivo preexistente, deverá ser oposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da distribuição.
§ 1º A suspeição ou o impedimento superveniente poderá ser arguido em qualquer termo do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do conhecimento que tiver o interessado do fato que ocasionou a suspeição ou o impedimento.
§ 2º Quando o suspeito ou impedido for chamado como substituto, o prazo de 15 (quinze) dias será contado do momento da intervenção.
Art. 134. A suspeição ou o impedimento deverá ser deduzido em petição fundamentada e devidamente instruída, com prova documental e, se for o caso, rol de testemunhas.
Parágrafo único. No processo criminal, a petição deverá ser assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais.
Art. 135. A secretaria do órgão julgador juntará o incidente aos autos independentemente de despacho e os fará conclusos no mesmo dia ao juiz arguido, que, reconhecendo o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa ao setor competente para nova distribuição.
Art. 136. O juiz arguido, se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, continuará a funcionar na causa e determinará a autuação da petição em apartado, na respectiva classe processual, para distribuição por livre sorteio entre todos os juízes de idêntica competência.
Parágrafo único. O relator sorteado poderá determinar a suspensão da causa.
Art. 137. Recebida a exceção, será ouvido o juiz recusado no prazo de 15 (quinze) dias, e, depois de ouvidas as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado o julgamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido manifestamente infundado, o relator poderá rejeitar liminarmente a exceção.
Art. 138. O julgamento será realizado independentemente de revisão e ocorrerá sem a presença do juiz recusado.
Art. 139. Reconhecida a procedência do incidente, serão declarados nulos os atos praticados quando já presente o motivo da suspeição ou do impedimento, e os autos do processo principal serão remetidos para redistribuição.
Art. 140. O procedimento observará ainda, no que couber, o disposto na Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e no Decreto-Lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Art. 141. A arguição de impedimento ou de suspeição de membro do Ministério Público que atue nos órgãos julgadores disciplinados por este regimento, de auxiliares da justiça e dos demais sujeitos imparciais do processo observará, no que couber, o disposto neste capítulo e na legislação correlata.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Art. 142. O pedido de uniformização será protocolado na turma recursal de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, defensor público ou procurador judicial.
§ 1º O pedido será isento do recolhimento de custas e preparo e deverá ser protocolado como petição intermediária nos autos originários.
§ 2º As partes e o Ministério Público, quando funcionar como parte no processo, poderão apresentar pedido de uniformização.
Art. 143. Na petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará:
I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; ou
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte.
Parágrafo único. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, caberá à parte, sob pena de negativa de seguimento, indicar sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma recursal aprecie a questão quando do julgamento.
Art. 144. Protocolado o pedido no processo de origem, será intimada, por ato ordinatório ou despacho, a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhando-se o processo, a seguir, ao relator originário.
Art. 145. O relator decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido de uniformização.
Parágrafo único. O pedido de uniformização, se admitido, terá efeito meramente devolutivo, salvo se o relator entender por dar-lhe efeito suspensivo a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização:
I - intempestivo;
II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior;
III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;
IV - desacompanhado de prova da divergência;
V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão;
VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou
VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal.
§ 1º Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se admiti-lo, julgará desde logo o mérito.
§ 3º O pedido de uniformização inadmitido com base no inciso II do caput deste artigo não será remetido à Turma de Uniformização, exceto se em suas razões a parte alegar, e o relator reconhecer, fundamento jurídico relevante que comprovadamente não tenha sido apreciado no julgamento que levou à formação do precedente ou que o caso em questão se diferencia, objetivamente e em substância, daquele anteriormente apreciado pelo órgão uniformizador.
Art. 147. Admitido o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados, no sistema informatizado, por simples movimentação, à Turma de Uniformização, cuja secretaria expedirá comunicado às turmas recursais, no qual especificará a matéria debatida, para eventual sobrestamento de outros pedidos e recursos em tramitação.
§ 1º A distribuição do pedido de uniformização será feita por sorteio eletrônico a um dos membros, exceto ao presidente, da Turma de Uniformização, o qual será o relator.
§ 2º O juiz não ficará impedido de funcionar como relator do pedido de uniformização por haver sentenciado o feito ou participado do julgamento na turma recursal de origem, ressalvadas as hipóteses de impedimento previstas neste regimento ou na legislação processual.
§ 3º Sendo admitidos simultaneamente 2 (dois) ou mais pedidos de uniformização relativos à mesma matéria, a Secretaria da Turma de Uniformização, por determinação de seu presidente, distribuirá por sorteio aquele que primeiro houver sido protocolado, direcionando a distribuição dos demais ao relator sorteado.
§ 4º Admitido o pedido de uniformização, o relator sorteado ficará prevento para processar todos os incidentes relativos aos mesmos autos e os novos pedidos de uniformização relativos à mesma matéria, desde que também admitidos na origem.
Art. 148. O relator na Turma de Uniformização poderá conceder efeito suspensivo ao pedido de uniformização para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, quando requerido pela parte após a remessa dos autos à Turma de Uniformização ou quando o requerimento houver sido formulado em meio às razões, se o relator do processo originário não houver decidido a respeito.
Art. 149. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento do órgão.
§ 1º O presidente da Turma de Uniformização poderá determinar liminarmente, ad referendum do plenário, o sobrestamento ou a suspensão, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização.
§ 2º Julgado o processo paradigmático pela Turma de Uniformização, os demais pedidos de uniformização sobrestados nas turmas recursais e na Turma de Uniformização serão apreciados pelos respectivos relatores, que aplicarão a tese firmada, podendo cassar ou reformar acórdão a ela contrário, exercendo juízo de retratação, se procedentes as razões alegadas, ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
§ 3º Se, a despeito do que dispõe o § 2º deste artigo, a decisão for mantida, no mérito, pelo relator da turma recursal, o pedido de uniformização será alçado a julgamento pela Turma de Uniformização, distribuído por prevenção ao relator do processo paradigmático, que poderá monocraticamente cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada ou levar o pedido à apreciação do colegiado.
§ 4º Os recursos inominados, as apelações criminais e os demais processos suspensos em razão da decisão mencionada no caput deste artigo serão julgados pela turma recursal ou monocraticamente pelo relator originário.
Art. 150. As decisões da Turma de Uniformização serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes à sessão, e o presidente votará apenas no caso de empate.
§ 1º Se a Turma de Uniformização concluir que não há divergência entre as teses em confronto ou que a solução da divergência não está afeta à apreciação do processo no qual se instaurou o incidente, encerrar-se-á desde logo o julgamento, sem análise do mérito.
§ 2º Se for reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização dará a interpretação a ser observada e editará o respectivo enunciado para a orientação do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 3º Imediatamente após a publicação do acórdão no instrumento oficial adequado, a Secretaria da Turma de Uniformização divulgará o enunciado referido no § 2º deste artigo na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Cojepemec n. 1 de 23 de fevereiro de 2026)
Art. 151. A decisão da Turma de Uniformização e o respectivo acórdão serão publicados e comunicados por meio eletrônico a todos os juízes do Sistema dos Juizados Especiais para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei
nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sem prejuízo de sua comunicação
no instrumento oficial adequado e por meio
de intimação eletrônica realizada pelo sistema de tramitação processual.
Art. 151. A decisão da Turma de Uniformização e o respectivo acórdão serão publicados e comunicados por meio eletrônico a todos os juízes do Sistema dos Juizados Especiais para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sem prejuízo de sua comunicação no instrumento oficial adequado e por meio de intimação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme o caso, nos termos da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Cojepemec n. 1 de 15 de maio de 2025)
§ 1º Transcorridos todos os prazos, a Secretaria da Turma de Uniformização certificará o trânsito em julgado e procederá à baixa do processo à turma recursal de origem.
§ 2º Havendo interposição de recurso aos tribunais superiores, a Secretaria da Turma de Uniformização encaminhará os autos à turma recursal de origem para o processamento, com a devida certificação.
Art. 152. Transcorrido o prazo de 6 (seis) meses, e pelo voto de no mínimo 9 (nove) de seus integrantes, a Turma de Uniformização poderá rever seu entendimento, de ofício ou mediante proposta de turma recursal, procedendo-se, se for o caso, à publicação da nova tese jurídica, com menção expressa à revogação da anterior.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Art. 153. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por pelo menos 2 (dois) presidentes de turmas recursais ou por no mínimo 5 (cinco) juízes singulares a elas submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.
§ 1º A consulta poderá resultar de formulação feita e aceita na própria sessão de julgamento, caso em que será dispensada a autuação em forma de processo, a menos que o presidente da Turma de Uniformização a determine para aprofundamento dos estudos, caso em que a consulta será distribuída por sorteio entre os membros do colegiado.
§ 2º Nos casos regulados por este artigo, após os debates será proposto e votado enunciado específico para a orientação do Sistema dos Juizados Especiais, o qual será registrado em ata e publicado na imprensa oficial e receberá numeração em ordenação contínua em relação aos enunciados de que trata o § 2º do art. 150 deste regimento.
§ 3º Aplica-se à consulta o art. 152 deste regimento.
CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO REGIMENTAL
Art. 154. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão nos autos de origem, para:
I - garantir a autoridade das decisões, para que se aplique enunciado da Turma de Uniformização aos casos idênticos aos que levaram à formação do precedente ou para que se afaste a aplicação indevida de sua tese jurídica; e
II - preservar a competência da Turma de Uniformização.
Art. 155. A reclamação será protocolada em autos apartados, dirigida ao presidente da Turma de Uniformização, autuada e distribuída:
I - preferencialmente ao relator do processo no qual se deu a formação do precedente violado, no caso de reclamação fundada no inciso I do caput do art. 154 deste regimento; ou
II - por sorteio, no caso de a reclamação fundar-se no inciso II do caput do art. 154 deste regimento ou de não ser possível a distribuição ao relator originário.
Parágrafo único. A petição inicial da reclamação deverá ser instruída com a prova documental pré-constituída do alegado, vedada a abertura de instrução probatória, sob pena de não ser admitida.
Art. 156. Não será admitida a reclamação, devendo a petição inicial ser desde logo indeferida, quando:
I - não esgotadas as instâncias ordinárias;
II - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
III - fundamentada em juízo negativo de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei realizado pelo juízo competente ou pela Turma de Uniformização;
IV - impugnar decisão de suspensão do processo ou decisão que negar a suspensão pretendida pela parte;
V - proposta para garantir observância de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ou por qualquer dos órgãos desses tribunais; e
VI - incidir qualquer hipótese de inépcia prevista na legislação processual ou quando vier desacompanhada de prova do ato impugnado.
Art. 157. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, a suspensão do processo ou do ato impugnado a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação;
III - ordenará a publicação de edital na imprensa oficial para dar ciência aos interessados da admissão da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
§ 1º No caso de reclamação ajuizada contra acórdão de turma recursal, a autoridade a que se refere o inciso I do caput deste artigo será o presidente do respectivo órgão colegiado.
§ 2º A citação prevista no inciso IV do caput deste artigo será feita preferencialmente na pessoa do advogado cadastrado como procurador nos autos originários.
§ 3º Na reclamação que não tiver formulado, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, contados do decurso dos prazos previstos nos incisos I, III e IV do caput deste artigo, que se contarão simultaneamente.
Art. 158. Transcorridos os prazos previstos no art. 157 deste regimento, a reclamação será incluída em pauta para julgamento.
§ 1º Julgada procedente a reclamação, será cassada a decisão impugnada, no todo ou em parte, ou determinada medida adequada à solução da controvérsia.
§ 2º A decisão que acolher a reclamação, ainda que parcialmente, será imediatamente comunicada à autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, com posterior remessa de cópia do acórdão.
§ 3º A providência prevista no § 2º deste artigo poderá ser dispensada se houver tomado parte no julgamento da reclamação o juiz responsável pelo ato impugnado ou os membros da turma recursal de que derivou o acórdão reclamado.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 159. Aplica-se supletivamente ao funcionamento das turmas recursais o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 160. Qualquer membro de turma recursal poderá propor alterações neste regimento, por meio de projeto endereçado a seu respectivo presidente, que, por sua vez, o encaminhará à Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 161. A Secretaria Judicial das Turmas Recursais deverá publicar mensalmente mapa estatístico das atividades desenvolvidas, no formato aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, e encaminhar cópia à Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 162. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 163. Este regimento entrará em vigor no dia 8 de outubro de 2024.
Desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes
Coordenadora Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e. e
Versão compilada em 25 de fevereiro de 2026 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução Cojepemec n. 1 de 15 de maio de 2025;
- Resolução Cojepemec n. 2 de 23 de julho de 2025; e
- Resolução Cojepemec n. 1 de 23 de fevereiro de 2026.
Revogada parcialmente pelo art. 2º da Resolução Cojepemec n. 1 de 15 de maio de 2025.
Revogada parcialmente pelo art. 3º da Resolução Cojepemec n. 2 de 23 de julho de 2025.