| Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
|---|---|---|---|---|
| Cita | 29 | 2021 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
| Compilada em | 27 | 2014 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
| É alterada por | 7 | 2026 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
| Revoga | 27 | 2014 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 25 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no Processo Administrativo n. 0012105-96.2025.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri compreendem:
III - transporte; e
Art. 3º Os serviços de apoio de que trata esta resolução deverão ser solicitados pelo chefe de secretaria de foro ou por pessoa por ele designada, por meio de requisição de compra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da sessão do Tribunal do Júri, observadas a Resolução GP n. 29 de 3 de agosto de 2021, que redefine, com base na Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os critérios para contratações diretas de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e as orientações conjuntas da Diretoria de Material e Patrimônio e da Diretoria de Infraestrutura disponíveis no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/web/licitacoes-contratos-e-patrimonio/requisicao-de-compra.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I - serviço de fornecimento de alimentação às comarcas atendidas por contrato, que deverão cumprir os prazos estabelecidos contratualmente; e
II - serviço de transporte de jurado por meio de aplicativo, que deverá ser requisitado durante a sessão.
Art. 4º As comarcas que não dispuserem de estrutura física adequada para a realização da sessão do Tribunal do Júri poderão utilizar o espaço de outras instituições públicas ou locar espaço adequado, podendo ser incluídos no valor da locação os serviços de limpeza e acesso à internet.
Art. 5º O serviço de hospedagem, quando for necessário pernoite, será autorizado para os integrantes do Tribunal do Júri, cuja incomunicabilidade deverá ser preservada, os oficiais de justiça, os policiais militares e os agentes de segurança do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça designados, que os acompanharão, durante o período de realização da sessão do Tribunal do Júri.
Art. 6º O serviço de transporte, compreendendo os trechos de ida e volta, durante a realização da sessão do Tribunal do Júri, será autorizado para os integrantes do Tribunal do Júri, os oficiais de justiça, os policiais militares e os agentes de segurança da Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça designados, quando for necessário o deslocamento:
I - do local da sessão do Tribunal do Júri até o local das refeições;
II - do local da sessão do Tribunal do Júri até o hotel, quando for o caso; e
III - da sede da comarca onde foi ajuizada a ação até o local da sessão do Tribunal do Júri.
Art. 7º A alimentação, compreendendo refeições (almoço/jantar) e lanches (vespertino/noturno), será fornecida às seguintes categorias de participantes da sessão do Tribunal do Júri:
I - magistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário;
II - promotores, servidores e colaboradores do Ministério Público;
III - assistente de acusação;
VII - vítima;
VIII - réu;
IX - policiais militares, policiais penais e agentes de segurança da Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça; e
X - demais integrantes e colaboradores de outros órgãos convocados para atuar na sessão.
Art. 8º A prestação de contas deverá ser realizada o mais breve possível, após a conclusão da sessão do Tribunal do Júri, mediante o encaminhamento das notas fiscais, da ata da sessão, da nominata dos participantes e dos demais documentos comprobatórios dos serviços realizados ao setor competente, conforme orientações técnicas da Diretoria de Orçamento e Finanças, disponíveis no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/orientacoes-tecnicas.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral Administrativa.
Art. 10. Fica revogada a Resolução GP n. 27 de 9 de outubro de 2014.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira Neto
Presidente