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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2025
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: 06/03/2025
Data da Publicação: 10/03/2025
Diário da Justiça n.: 4444
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025



Regulamenta o procedimento da requisição de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de regulamentar o procedimento da requisição de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; o inciso II do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil; a Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; a Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; a Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0073915-82.2019.8.24.0710,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o procedimento da requisição de pequeno valor - RPV no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina -PJSC.



           Art. 2º Estão sujeitas ao procedimento disciplinado por esta resolução as obrigações definidas como de pequeno valor pela Constituição Federal e por leis específicas.



           § 1º Para classificação da obrigação como de pequeno valor, será considerada a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e, quando a obrigação for fixada em salários mínimos ou no teto da previdência social, o valor do salário mínimo ou do teto da previdência social vigente na data-base da atualização do valor que instruirá a requisição, a qual será considerada, para os efeitos deste artigo, como data da expedição da requisição.



           § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria, em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV.



           § 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV.



           § 4º O pagamento de valores superiores ao limite previsto para RPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de renúncia expressa ao montante excedente devidamente homologada pelo juízo da execução.



           § 5º Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser apresentada exclusivamente no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC e sua homologação importará a conversão em RPV, com o consequente arquivamento do precatório e a comunicação ao juízo da execução para as providências pertinentes.



           Art. 3º A RPV emitida contra a Fazenda Pública Federal (competência originária), Estadual e Municipais será expedida e processada pelo juízo da execução, independentemente de remessa ao TJSC, por meio do sistema REP - Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs.



           Parágrafo único. A RPV decorrente da competência federal delegada será expedida e processada em conformidade à normatização do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.



           Art. 4º O juiz cuja atividade jurisdicional compreenda a expedição de RPV deverá cadastrar-se e manter o cadastro no sistema REP - Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs.



           § 1º Para acesso ao sistema REP - Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs, os usuários de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser autorizados pelo juízo por meio de mensagem eletrônica específica, que deverá ser remetida à Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, da Diretoria de Orçamento e Finanças para registro e controle.



           § 2º Os usuários autorizados pelo juízo deverão manter cadastro atualizado no sistema REP - Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs para expedição de RPV e demais atos.



           § 3º Serão considerados usuários do sistema REP - Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs:



           I - os chefes de cartório; e



           II - os servidores do quadro permanente do PJSC lotados na unidade judiciária requisitante e autorizados pelo juízo, os quais terão perfil específico e exclusivo para expedição de RPV.



           § 4º O cadastramento de que trata o caput deste artigo não se estende aos juízos vinculados a outras unidades da federação, que deverão observar o disposto no art. 5º desta resolução para a expedição de RPV.



CAPÍTULO II



DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR



           Art. 5º A RPV deverá ser preenchida e enviada pelo juízo da execução diretamente ao ente devedor, por meio do sistema REP - Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs, disponível no acesso restrito da página eletrônica do PJSC, com as seguintes informações:



           I - número do processo de execução ou do cumprimento de sentença;



           II - nome das partes e dos procuradores;



           III - nome dos beneficiários e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros;



           IV - valor individualizado por beneficiário;



           V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores;



           VI - dados bancários do beneficiário;



           VII - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;



           VIII - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação, se couber; e



           IX - data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso.



           § 1º Não serão admitidas requisições de pagamento encaminhadas por outra modalidade ou ferramenta tecnológica diversa da indicada no caput deste artigo, exceto quando o juízo da execução pertencer a outra unidade federativa.



           § 2º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, não será admitido lançamento de valores com data-base anterior à 9 dezembro de 2021, inclusive, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021.



           § 3º Para os fins do inciso VI do caput deste artigo, preferencialmente, deverão ser informados os dados bancários do titular do crédito, podendo ser indicada a conta do procurador que tenha procuração com poderes para recebimento dos valores.



           § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento.



           Art. 6º Antes de expedir a RPV, a unidade judiciária deverá intimar as partes beneficiárias para que, em 5 (cinco) dias, informem ou confirmem os dados bancários da conta onde desejam receber os valores, cientificando-as de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados.



           Parágrafo único. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento.



           Art. 7º O juiz da execução determinará a intimação do devedor por meio eletrônico, na forma do art. 9º da Lei nacional n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses.



           Parágrafo único. Desatendida a intimação, o juiz determinará imediatamente o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, preferencialmente por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.



CAPÍTULO III



DO PAGAMENTO



           Art. 8º O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte beneficiária.



           § 1º Constatada violação ao disposto no caput deste artigo, ficará o juízo da execução autorizado a tomar as medidas necessárias para a regularização e a comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competente para apuração de responsabilidade.



           § 2º O boleto para quitação dos valores será emitido no portal dos Precatórios na página eletrônica do PJSC, mediante login e senha, concedidos previamente ao ente público, para acesso ao sistema REP - Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs.



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



 



           Art. 9º As RPVs expedidas antes da entrada em vigor desta resolução e pendentes de pagamento serão pagas em conformidade com os normativos vigentes à época de sua expedição.



           Art. 10. Aplica-se subsidiariamente o disposto nos arts. 47 a 50 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021.



           Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1 de 3 de junho de 2014; e



           II - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 23 de outubro de 2018.



           Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 24 de março de 2025.



            



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli



Corregedor-Geral da Justiça



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