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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2024
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: 22/08/2024
Data da Publicação: 23/08/2024
Diário da Justiça n.: 4316
Página: 2-8
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 14 DE 22 DE AGOSTO DE 2024



Atualiza as regras acerca do recolhimento, da destinação, da liberação, da aplicação e da prestação de contas dos valores oriundos da pena de prestação pecuniária, do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, dispõe sobre a centralização desses valores e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Resolução n. 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; o Provimento n. 21, de 30 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que define regras para a destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas; a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para regulamentar os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos sociais e à forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora, observadas as peculiaridades locais; a sanção de prestação pecuniária (pena restritiva de direitos), que consiste no pagamento em dinheiro a vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (inciso I do caput do art. 43 e § 1º do art. 45 do Decreto-Lei nacional n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal); o benefício do acordo de não persecução penal firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, que possibilita a imediata aplicação de condições, entre as quais o pagamento de prestação pecuniária (inciso IV do caput do art. 28-A do Decreto-Lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal); o acordo de transação penal, celebrado entre o Ministério Público ou querelante nos crimes de ação penal privada e o autor do fato delituoso, que enseja a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, entre as quais o pagamento de prestação pecuniária, a fim de evitar eventual instauração de processo penal (art. 76 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); a proposta de suspensão condicional do processo, além da suspensão propriamente dita, a qual poderá especificar outras condições, entre as quais o pagamento de prestação pecuniária (§ 2º do art. 89 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Parecer Plenário n. 239/2014 e Decisão n. 368/2018, de 11 de junho de 2018, nos autos @CON 17/00753891); e o exposto no Processo Administrativo n. 0020859-61.2024.8.24.0710,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas dos valores oriundos da prestação pecuniária (pena restritiva de direitos prevista no inciso I do caput do art. 43 do Decreto-Lei nacional n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e condição ajustável em acordo de não persecução penal, conforme o inciso IV do art. 28-A do Decreto-Lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal), do acordo de transação penal (art. 79 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e da aceitação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), dispõe sobre a centralização desses valores e dá outras providências.



           Art. 2º As varas com competência para execução penal, com exceção da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, e os juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher são unidades gestoras das verbas a que se refere o art. 1º desta resolução.



           Parágrafo único. As varas regionais de garantias não são consideradas unidades gestoras para fins desta resolução.



CAPÍTULO II



DO RECOLHIMENTO DOS VALORES



           Art. 3º Os valores decorrentes da imposição de pena de prestação pecuniária e os oriundos da homologação judicial de acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo serão depositados em subconta vinculada a processo angariador cadastrado no sistema eproc.



           Parágrafo único. Também serão destinados à subconta vinculada ao processo angariador a que se refere o caput deste artigo:



           I - os valores oriundos do montante depositado a título de pagamento de fiança para o cumprimento da pena de prestação pecuniária; e



           II - os valores oriundos do perdimento do montante recolhido a título de pagamento de fiança como cláusula de suspensão condicional do processo.



           Art. 4º Caberá ao juiz em exercício na unidade gestora, por meio de portaria, determinar a abertura do processo angariador.



           § 1º A abertura do processo angariador deverá ser determinada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado de eventual alteração de competência de unidade judicial que importe seu reconhecimento como unidade gestora.



           § 2º Realizada a abertura do processo angariador, deverá a unidade gestora comunicá-la à Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada e à Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, da Diretoria de Orçamento de Finanças do Tribunal de Justiça, por mensagem eletrônica, com a indicação do número do processo, a fim de que seja providenciada a abertura da subconta para depósito.



           § 3º O processo angariador não poderá ser encerrado, salvo por motivo justificado e mediante autorização prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 4º Os processos de que trata esta resolução são isentos de custas e despesas processuais.



           Art. 5º As guias de depósito dos valores de que trata esta resolução serão obtidas na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC mediante acesso direto pelo interessado ou por meio de solicitação ao cartório judicial correspondente.



           § 1º Em relação aos depósitos oriundos do acordo de transação penal, do acordo de não persecução penal ou da suspensão condicional do processo, as guias de depósito poderão ser geradas, após a respectiva audiência, pelo cartório judicial ou obtidas pelo próprio interessado na página eletrônica do PJSC, nos termos de orientação da Corregedoria-Geral de Justiça.



           § 2º Constarão na guia de depósito:



           I - o número do processo judicial em que houve o acordo de transação penal, o acordo de não persecução penal, a aceitação da suspensão condicional do processo ou a condenação penal;



           II - o nome da parte beneficiada por institutos despenalizadores ou condenada ao pagamento de prestação pecuniária;



           III - o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do beneficiário ou condenado; e



           IV - o valor a ser depositado.



           § 3º Competirá à parte beneficiada por institutos despenalizadores e à parte condenada ao pagamento de prestação pecuniária, após efetuar o depósito, acostar o comprovante de pagamento no processo judicial em que houve o acordo de transação penal, o acordo de não persecução penal, a aceitação do sursis processual ou a condenação penal.



           Art. 6º Em se tratando de pena de prestação pecuniária a ser destinada a vítima ou de recursos oriundos de acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal ou da aceitação da suspensão condicional do processo a serem direcionados a entidades públicas ou privadas previamente apontadas pelo representante do Ministério Público ao tempo da proposta, pelo magistrado por ocasião da homologação ou pelo juiz da execução, os valores poderão ser depositados tanto em subconta vinculada aos autos judiciais correspondentes quanto diretamente em conta bancária de titularidade da entidade beneficiada, a critério do juiz gestor.



           § 1º Os valores relativos ao pagamento da prestação pecuniária deverão ser destinados prioritariamente às vítimas, aos cônjuges, aos companheiros, aos familiares em linha reta, aos irmãos e aos dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por crime ou ato infracional, nos termos da Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.



           § 2º Nas situações em que os beneficiários forem indicados pelo membro do Ministério Público ao tempo da proposta de transação penal, do acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, caberão a ele a fiscalização e o controle da utilização dos recursos monetários destinados.



           Art. 7º Fica vedado o recolhimento dos valores descritos nesta resolução em espécie em cartório judicial ou em secretaria de foro.



           Parágrafo único. Ressalvada a exceção prevista no caput do art. 6º desta resolução, é vedado o recolhimento de valores diretamente em conta bancária de entidade pública ou privada.



           Art. 8º Os valores arrecadados pelas varas com competência criminal não definidas como gestoras nos termos do art. 2º desta resolução deverão ser depositados nas subcontas geridas pelas unidades gestoras com competência para execução penal.



           Parágrafo único. A unidade gestora com competência para execução penal, após tomar conhecimento da abertura da subconta angariadora de valores pela Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, da Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, deverá comunicar a respectiva abertura:



           I - aos juízes das varas com competência criminal, para que os valores por elas arrecadados sejam diretamente depositados na subconta a que se refere o caput do art. 3º desta resolução; e



           II - à Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada, dando conta do cumprimento do disposto do inciso I do parágrafo único deste artigo.



           Art. 9º A subconta referida no caput do art. 3º desta resolução deverá permitir:



           I - a identificação do valor total arrecadado por unidade gestora;



           II - o conhecimento da origem dos recolhimentos; e



           III - a consulta do saldo existente em cada unidade gestora.



           Art. 10. A decisão judicial que determinar a expedição de carta precatória para a realização de audiência de transação penal, de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo deverá informar o número da subconta da unidade gestora do juízo deprecante com o objetivo de possibilitar a conferência, após a emissão da guia de depósito, em favor do juízo de origem na hipótese de recolhimento de valor.



           § 1º A guia de depósito na subconta angariadora de valores relativa ao juízo deprecante será obtida na página eletrônica do PJSC pelo próprio interessado ou por solicitação ao cartório judicial do juízo deprecado.



           § 2º Para obtenção da guia a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser observadas as determinações previstas no art. 4º desta resolução, especialmente quanto à informação do número do processo de origem no juízo deprecante em que houve a proposta de acordo de transação penal ou de acordo de não persecução penal ou a aceitação de suspensão condicional do processo, permitindo que o valor recolhido seja automaticamente direcionado para a subconta angariadora da unidade gestora do juízo deprecante.



CAPÍTULO III



DOS BENEFICIÁRIOS



           Art. 11. Desde que não destinados diretamente a vítima ou às entidades públicas ou privadas previamente indicadas pelo órgão acusador quando oferecida a proposta de transação penal, de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo, bem como pelo juiz por ocasião da homologação ou pelo juiz da execução, os valores depositados serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, à educação e à saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.



           § 1º A receita de que trata esta resolução deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:



           I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;



           II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;



           III - sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos/CNJ, instituído pela Resolução n. 543, de 10 de janeiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;



           IV - prestem serviços de maior relevância social;



           V - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;



           VI - realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;



           VII - executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, que sejam baseados em princípios e práticas da justiça restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;



           VIII - se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei ou equipe conectora; e



           IX - atuem em projetos temáticos, desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes, sobre o uso de álcool e outras drogas, e adotem metodologias compatíveis com a Lei nacional n. 10.216, de 6 de abril de 2001, e com a Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede de Atenção Psicossocial.



           § 2º A receita de que trata esta resolução poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.



           § 3º O conselho da comunidade local, devidamente constituído, poderá ser beneficiário da receita de que trata esta resolução:



           I - por meio de plano de aplicação dos recursos para o custeio de suas despesas administrativas, observado o prazo de apresentação previsto no art. 16 desta resolução; e/ou



           II - mediante apresentação de projetos sociais, nos moldes dos arts. 32 e seguintes desta resolução, em igualdade de condições com as demais entidades.



           Art. 12. Excepcionalmente a receita de que trata esta resolução poderá ser transferida, independentemente de prévio credenciamento, à Defesa Civil da União, de estados ou de municípios enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretado por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.



           § 1º A transferência excepcional de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de decisão do juiz gestor no processo angariador.



           § 2º O ato decisório de que trata o § 1º deste artigo deverá ser publicado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e no portal do Programa PJSC Mais Social.



           § 3º Os valores transferidos nos termos deste artigo deverão ser objeto de prestação de contas pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.  



           Art. 13. É vedada a destinação de recursos de que trata esta resolução para:



           I - custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;



           II - promoção pessoal de membros e servidores de qualquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;



           III - pagamento de remuneração de cargos de gestão e direção aos membros das entidades beneficiadas;



           IV - fins político-partidários;



           V - entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;



           VI - entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso;



           VII - entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; e



           VIII - pessoas físicas, exceto na hipótese de destinação direta prevista no art. 6º desta resolução.



           Art. 14. Não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:



           I - em que membros e servidores do PJSC, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;



           II - de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, a promoção pessoal de membros e servidores do PJSC, do respectivo Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.



           Parágrafo único. Os valores mencionados nesta resolução também não poderão ser utilizados para reembolsar despesas já realizadas por entidades públicas ou privadas que, embora contempladas, tenham despendido recursos próprios na execução dos projetos sociais aprovados.



CAPÍTULO IV



DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE



           Art. 15. Havendo, no primeiro dia útil do ano, aporte financeiro em conta angariadora para o custeio de ações de que trata esta resolução, as unidades gestoras deverão priorizar inicialmente a análise do plano anual de aplicação dos recursos apresentado pelo conselho da comunidade nas comarcas em que este estiver constituído.



           Art. 16. Os conselhos da comunidade terão até o primeiro dia útil do mês de março de cada exercício anual para apresentar à unidade gestora o plano anual de aplicação destinado ao custeio de suas despesas administrativas ordinárias previstas para o período de 1 (um) ano, que será autuado em processo de destinação próprio.



           Parágrafo único. Consideram-se despesas administrativas os gastos de caráter continuado do conselho da comunidade vinculados a sua atividade-fim que envolvam:



           I - a remuneração e o recolhimento de encargos sociais do quadro de empregados;



           II - o pagamento de bolsa de estágio e a contratação de prestação de serviço técnico especializado;



           III - as despesas bancárias e o recolhimento de tributos devidos pelo conselho;



           IV - as despesas com aquisição de material de expediente e bens permanentes, entre outras necessárias para sua manutenção;



           V - a locação de imóvel-sede; e



           VI - o pagamento de despesas com programas e ações do conselho voltados ao atendimento das necessidades de presos, egressos e familiares, especialmente as relacionadas a saúde, alimentação, assistência material, vestuário, higiene pessoal e transporte.



           Art. 17. O plano anual de aplicação dos recursos deverá especificar as despesas a serem realizadas no decorrer do respectivo exercício anual e indicar estimativa do valor global de todas as despesas com a fixação de média mensal.  



           Art. 18. O plano anual de aplicação dos recursos deverá estar acompanhado de planilha com itens, valores e periodicidade das despesas especificadas, além de preços cotados em orçamentos idôneos, e será juntado em processo de destinação criado para tal fim.



           Parágrafo único. Ao plano anual de aplicação dos recursos também deverá ser anexada a documentação correlata ao cadastramento da entidade, nos termos do parágrafo único do art. 32 desta resolução. 



           Art. 19. Uma vez apresentado o plano anual de aplicação dos recursos, a comissão especial terá até o quinto dia do mês de março para analisar o cumprimento dos requisitos e sugerir sua aprovação ou rejeição.



           § 1º Se o plano não estiver em conformidade com as exigências desta resolução, o conselho da comunidade deverá ser cientificado pelo meio mais célere para que providencie a adequação no prazo máximo de 5 (cinco) dias.



           § 2º Após a manifestação da comissão especial, o Ministério Público terá vista do plano anual de aplicação dos recursos pelo prazo de 5 (cinco) dias e poderá emitir parecer.



           Art. 20. O magistrado responsável pela unidade gestora deverá, até o décimo quinto dia do mês de março, aprovar integral ou parcialmente, ou ainda rejeitar, o plano anual de aplicação dos recursos.



           Art. 21. Da decisão que deferir apenas parcialmente ou rejeitar o plano anual de aplicação dos recursos caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 22. A decisão que aprovar, integral ou parcialmente, o plano anual de aplicação dos recursos determinará a abertura de subconta vinculada ao respectivo processo de destinação, que será alimentada pela quantia necessária a seu custeamento, bem como decidirá acerca da liberação anual (integral) ou mensal da respectiva quantia.



           § 1º No mesmo ato decisório, o juiz gestor deverá determinar a confecção e a assinatura de termo de responsabilidade a ser firmado com o conselho da comunidade, do qual constarão as seguintes obrigações:



           I - emprego do valor destinado à entidade exclusivamente para o cumprimento do plano aprovado;



           II - prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o período de cobertura das despesas, ou a qualquer momento, a critério do juiz gestor; e



           III - devolução do saldo residual não aplicado em conformidade com o plano, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 2º Caberá ao juiz gestor dar publicidade ao termo de responsabilidade, publicando-o, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e no portal do Programa PJSC Mais Social.  



           Art. 23. O processo de destinação servirá tanto à liberação e transferência dos recursos quanto à prestação de contas pelo beneficiário.



           § 1º A critério do juiz gestor, a liberação do montante aprovado poderá ocorrer de forma integral ou fracionada, e será sempre operacionalizada mediante expedição de alvará.



           § 2º A prestação de contas, a ser realizada no prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 22, deverá conformar-se ao previsto no Capítulo VIII desta resolução.



           Art. 24. O conselho da comunidade que não estiver com suas contas regulares não poderá ser beneficiado com as verbas de que trata esta resolução, além de ficar sujeito à aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis.



CAPÍTULO V



DAS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ANGARIADOS



Seção I



Das Alternativas à Disposição da Unidade Gestora



           Art. 25. Concluída a análise do plano anual de aplicação dos recursos quando cabível, o juiz gestor deverá, até o último dia útil do mês de março, mediante despacho no processo angariador, determinar a adoção de uma das providências a seguir enumeradas:



           I - transferência dos valores disponíveis para a Conta Centralizada gerida pelo Conselho Gestor;



           II - publicação de edital de chamamento para escolha de entidades interessadas em concorrer às verbas angariadas; ou



           III - adiamento até o exercício anual seguinte, mediante decisão justificada, do edital de chamamento previsto no inciso II do caput deste artigo, a fim de aguardar o incremento da conta angariadora.



           § 1º A justificativa prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser apresentada uma única vez, de modo que, no ano subsequente, o juiz gestor deverá destinar recursos mediante expedição de edital de chamamento ou transferi-los à Conta Centralizada, sob pena de transferência compulsória.



           § 2º Admite-se, a título de reserva de contingência, a manutenção de até 10% (dez por centro) do numerário disponível na conta angariadora na data da adoção de uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo. 



           § 3º Tomada qualquer das ações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a unidade gestora deverá comunicá-la à Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada por meio de correspondência eletrônica, bem como alimentar o sistema próprio, disponibilizado no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.



           § 4º Transcorrido sem manifestação o prazo para adoção de uma das providências enumeradas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o presidente da Comissão de Apoio notificará a unidade gestora para que transfira os recursos disponíveis à conta gerida pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de transferência compulsória, facultada ao Conselho Gestor a manutenção da reserva de contingência prevista no § 2º deste artigo.



           § 5º É vedado ao juiz gestor determinar a adoção de uma das providências previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo fora do período previsto no caput.



Seção II



Da Transferência à Conta Centralizada



           Art. 26. A transferência dos valores angariados à Conta Centralizada deverá ser precedida de decisão no processo angariador, em conformidade com o inciso I do caput do art. 25 desta resolução, dispensando-se a abertura de processo de destinação.



           Parágrafo único. Após a operacionalização da transferência de numerário, a providência deverá ser certificada pelo chefe de cartório no processo angariador no prazo máximo de 5 (cinco) dias.



Seção III



Do Chamamento das Entidades Interessadas



           Art. 27. Optando o juiz gestor pelo chamamento das entidades interessadas, no mesmo ato decisório deverá ser determinada a expedição e publicação do respectivo edital, que terá vigência de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil do mês de abril.



           Art. 28. Na decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas, será também ordenada a abertura de processo de destinação, a ser cadastrado no sistema eproc, que servirá de instrumento para a transferência dos recursos, além de subconta a ele vinculada, que será alimentada com os valores disponíveis na conta angariadora até a data da publicação do edital, facultada a observância da reserva de contingência prevista no § 2º do art. 25 desta resolução.



           Art. 29. Constarão do edital de chamamento:



           I - o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pedidos de cadastramento e submissão de projeto social pelas entidades interessadas;



           II - a advertência de que somente podem se habilitar entes públicos e entidades privadas estabelecidos na própria comarca, além do conselho da comunidade local;



           III - a exigência de que os interessados atuem em uma das áreas previstas no art. 11 desta resolução;



           IV - a exigência de que o projeto social esteja acompanhado da documentação correlata obrigatória, sem a qual será desclassificado; e



           V - o link de acesso, remetendo ao formulário eletrônico para apresentação de projeto, previamente aprovado pela Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           Parágrafo único. Na impossibilidade de submissão de projetos por meio de formulário próprio, a unidade gestora poderá excepcionalmente admitir a submissão por meio de correspondência eletrônica.  



           Art. 30. O edital de chamamento será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e exposto no átrio do fórum durante o período de vigência.  



           Art. 31. Caberá ao juiz gestor dar publicidade ao edital de chamamento, submetendo-o, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ao portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e ao portal do Programa PJSC Mais Social.



CAPÍTULO VI



DO PROJETO SOCIAL



Seção I



Da Apresentação



           Art. 32. No prazo de vigência do edital de chamamento, as entidades interessadas deverão submeter projeto social na forma prevista no inciso V do caput do art. 29 desta resolução, que conterá:



           I - qualificação completa do dirigente responsável pela entidade;



           II - qualificação completa do responsável pela elaboração e execução do projeto;



           III - indicação da área de atuação da entidade, em conformidade com o art. 6º da Resolução n. 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça;



           IV - exposição das atividades correlatas à entidade, de seus fins estatutários e da necessidade do recebimento da verba pecuniária;



           V - dados bancários, com indicação do CNPJ; e



           VI - indicação da localização da sede da entidade interessada.



           Parágrafo único. No prazo de vigência do edital de chamamento, após o preenchimento do formulário eletrônico, deverá a entidade submeter por meio de correspondência eletrônica os seguintes documentos:



           I - cópia legível do estatuto social ou do contrato social devidamente atualizado, com indicação do responsável legal;



           II - cópias legíveis dos documentos pessoais do dirigente e do responsável pelo projeto;



           III - comprovantes de regularidade fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e



           IV - orçamentos, planilhas, estimativas de preços e documentos correlatos que descrevam detalhadamente as despesas necessárias à execução do projeto social.



           Art. 33. Os projetos apresentados pelas entidades interessadas deverão especificar:



           I - finalidade, tipo de atividade a ser desenvolvida e exposição sobre a relevância social do projeto;



           II - valor pecuniário necessário à integral execução do projeto e/ou, se cabível, à execução parcial;



           III - discriminação pormenorizada de todos os gastos a serem efetuados, corroborados por orçamentos idôneos;



           IV - cronograma de execução a ser observado durante a implementação, incluindo as prováveis datas de início e conclusão;



           V - outras fontes de financiamento, se houver; e



           VI - demais informações relevantes, a critério da entidade.



           Parágrafo único. O prazo máximo de execução dos projetos não poderá exceder 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da transferência dos recursos, sob pena de desqualificação. 



Seção II



Do Cadastramento



           Art. 34. Se o pedido de cadastro e a apresentação de projeto social não estiverem acompanhados da documentação correlata obrigatória, a entidade será cientificada pelo meio mais célere para providenciar a regularização no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de desqualificação.  



           Art. 35. Todos os projetos sociais recebidos no prazo de vigência do edital, inclusive aqueles em desacordo com as instruções constantes do certame, deverão ser anexados ao processo de destinação do respectivo ano, cadastrado no sistema eproc. 



Seção III



Da Escolha



           Art. 36. Expirado o prazo de vigência do edital de chamamento, caberá à comissão especial, até o último dia útil do mês de maio, realizar a análise acerca da observância dos requisitos e recomendar a escolha dos projetos sociais que melhor se adequarem aos objetivos do programa, mediante parecer técnico no respectivo processo de destinação.  



           Art. 37. Do parecer da comissão especial terá vista o representante do Ministério Público, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar parecer.



           Parágrafo único. Presume-se a concordância tácita do Ministério Público no caso de extrapolação do prazo para manifestação.



           Art. 38. Até o décimo quinto dia do mês de junho, o juiz gestor deverá, mediante decisão fundamentada no processo de destinação e norteado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios que regem a administração pública, escolher os projetos sociais.



           § 1º Os recursos disponíveis serão destinados preferencialmente a entidades sociais que desempenhem atividades essenciais à segurança pública, à educação, à saúde, à assistência social, ao meio ambiente, ao desporto e à cultura que demandarem urgência e representarem maior interesse coletivo, considerando o disposto no art. 11 desta resolução.



           § 2º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.



           § 3º Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 39. Após a escolha dos projetos sociais, e havendo disponibilidade financeira para seu custeio, deverá ser firmado convênio individual entre a unidade gestora e a entidade beneficiária dos recursos, do qual constarão as seguintes obrigações:



           I - emprego do valor exclusivamente em conformidade com o projeto social aprovado;



           II - prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto social, ou a qualquer momento, a critério do juiz gestor;



           III - devolução de eventual saldo residual e/ou do numerário utilizado em desconformidade com o projeto social, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça;



           IV - garantia de livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fiscalização; e



           V - utilização idônea dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados e a facilitar a prestação de contas.



           Parágrafo único. Caberá ao juiz gestor dar publicidade ao termo de convênio, publicando-o, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura, no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e no portal do Programa PJSC Mais Social.



           Art. 40. Havendo sobra de recursos na subconta de destinação após a escolha dos projetos sociais, o numerário excedente deverá ser restituído à conta angariadora para adoção de uma das opções previstas no art. 25 desta resolução no exercício anual subsequente.



CAPÍTULO VII



DA LIBERAÇÃO E DO EMPREGO DOS VALORES



           Art. 41. O valor destinado à entidade beneficiária contemplada somente poderá ser levantado por meio de alvará judicial expedido nos autos do processo de destinação.



           § 1º A critério do juiz gestor, poderão ser liberados parcialmente os valores quando a execução do projeto social contemplar mais de uma etapa.



           § 2º Caso a implementação do projeto social dependa da realização de licitação, a quantia correspondente será mantida em subconta no processo de destinação e transferida à entidade somente após a finalização do respectivo certame.



           Art. 42. O numerário deverá ser empregado pela entidade beneficiária exclusivamente para execução do projeto social nos termos aprovados e deverá conformar-se fielmente à discriminação pormenorizada dos gastos contida no pedido de cadastramento.



           Art. 43. É vedado à entidade beneficiada, após a aprovação do projeto social, realizar alteração em seu objeto ou quantitativo sem a autorização prévia da unidade gestora.



           Parágrafo único. Para obter a autorização mencionada no caput deste artigo, o interessado deverá demonstrar a imperiosa necessidade de alteração do projeto social, devidamente lastreada em documentação que contenha novo cronograma de execução, orçamentos dos itens pretendidos e demais documentos que se façam necessários à análise do pedido.



CAPÍTULO VIII



DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



           Art. 44. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, ou a qualquer momento, a critério do juiz gestor, a entidade beneficiada prestará contas dos valores recebidos mediante relatório, que conterá:



           I - exposição fática sumária acerca dos resultados da execução do projeto;



           II - planilha detalhada dos valores gastos, com indicação de eventual saldo residual; e



           III - notas fiscais de custeio e outros documentos idôneos próprios para comprovar a adequada destinação do numerário.



           Art. 45. O relatório de prestação de contas e a documentação correlata deverão ser enviados por mensagem eletrônica à comissão especial, que os autuará, em conjunto com o respectivo termo de convênio e com os alvarás de transferência a ele vinculados, em processo, no sistema eproc, específico para cada entidade contemplada, vinculado ao processo de destinação do respectivo ano.



           Art. 46. Eventual saldo residual deverá ser restituído à unidade gestora mediante depósito bancário na subconta vinculada ao processo de destinação, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 1º A guia para restituição do saldo residual de que trata o caput deste artigo deverá ser obtida na página eletrônica do PJSC pela entidade beneficiada, mediante acesso direto à guia de depósito, segundo instruções a serem prestadas pelo cartório da unidade gestora ou pela comissão especial.



           § 2º Após o pagamento da guia de depósito, a entidade beneficiada deverá enviar o respectivo comprovante ao cartório da unidade gestora ou à comissão especial, que promoverá a juntada no processo de prestação de contas próprio da entidade.



           Art. 47. A prestação de contas será submetida ao juiz gestor para análise.



           Parágrafo único. Previamente à decisão do juiz gestor, a prestação de contas deverá ser objeto de exame pela comissão especial, mediante parecer técnico, do qual terá vista o Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação.



           Art. 48. Não havendo irregularidades e aprovada a prestação de contas, o juiz gestor determinará o arquivamento do respectivo processo e a cientificação da entidade por meio de correspondência eletrônica, à qual será anexada a decisão.



           Art. 49. Não prestadas no prazo adequado ou rejeitadas integral ou parcialmente as contas, a decisão determinará a restituição do montante controvertido à subconta de destinação.



           § 1º Em caso de ausência de restituição dos valores com os acréscimos previstos no art. 46 desta resolução, o juiz gestor declarará a impossibilidade de a entidade participar de outros editais de chamamento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e legais cabíveis. 



           § 2º Da decisão que rejeitar as contas ou aprová-las apenas parcialmente caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 50. Aprovadas ou rejeitadas as contas, o juiz gestor determinará a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e no portal do Programa PJSC Mais Social. 



           Art. 51. A rejeição das contas será reanalisada pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 1º Aprovadas as contas pelo órgão de controle, será determinado o arquivamento do processo, hipótese em que o juiz gestor será cientificado para alimentar sistema próprio disponibilizado no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e no portal do Programa PJSC Mais Social.



           § 2º Mantida a rejeição das contas, caberá ao órgão de controle encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para identificação dos responsáveis, quantificação do dano e aplicação da legislação regente, bem como comunicar ao juiz gestor, que deverá determinar a alimentação de sistema próprio disponibilizado no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e no portal do Programa PJSC Mais Social.



           § 3º Ficará dispensado o encaminhamento de que trata o § 2º deste artigo nos casos:



           I - de restituição integral do valor controvertido, atualizado monetariamente; ou 



           II - em que o valor do prejuízo ao erário mostrar-se inferior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.



           Art. 52. A qualquer momento durante o procedimento de análise de prestação de contas, a comissão especial, o representante do Ministério Público e o juiz gestor poderão solicitar esclarecimentos, demandar documentos comprobatórios e/ou inspecionar as instalações físicas da entidade a fim de melhor avaliar o adequado emprego do numerário.



CAPÍTULO IX



DA COMISSÃO ESPECIAL



           Art. 53. O juiz gestor, em conjunto com o juiz diretor do foro, determinará a criação de comissão especial, com as seguintes atribuições:



           I - auxiliar na avaliação do plano de aplicação dos recursos pelos conselhos da comunidade, dos pedidos de cadastramento e dos projetos sociais;



           II - assessorar na escolha das entidades;



           III - manifestar-se acerca das contas prestadas pelos beneficiários das verbas públicas de que trata esta resolução, salvo se outro for o órgão competente para tomá-las, nos termos do art. 12 desta resolução; e



           IV - cumprir determinações relacionadas aos temas abordados nesta resolução.



           Art. 54. A criação da comissão especial e a indicação dos servidores ocorrerão por meio de portaria do juiz gestor das verbas e do juiz diretor do foro.



           Art. 55. A comissão especial será composta por no mínimo 3 (três) membros, entre os quais deverão estar presentes: 



           I - o chefe da secretaria do foro;



           II - o chefe do cartório judicial; e



           III - 1 (um) servidor lotado no cartório judicial ou no gabinete da unidade, a critério do juiz gestor.



           § 1º Poderão integrar a comissão especial, a critério do juiz gestor:



           I - o coordenador da Central de Penas e Medidas Alternativas;



           II - o presidente do conselho da comunidade local ou membros, por ele indicados, que atuam na comarca; e



           III - servidor lotado no setor psicossocial da comarca.



           § 2º Será determinada a formação de comissão especial ainda que o juiz gestor opte pela transferência integral dos valores angariados para a conta gerida pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 3º O presidente da comissão especial, que será o chefe de cartório da unidade gestora, será também o interlocutor direto com a Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada para assuntos de que trata esta resolução. 



           § 4º Na hipótese de vacância de algum dos cargos de que trata este artigo, o juiz gestor deverá nomear outro servidor a fim de manter o número mínimo de membros da comissão especial.



           Art. 56. Nas comarcas em que houver mais de uma unidade gestora, será formada comissão especial para cada uma delas.



CAPÍTULO X



DA CENTRALIZAÇÃO DOS VALORES  



           Art. 57. O Conselho Gestor da Conta Centralizada, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 14 de dezembro de 2017 para gerir, no âmbito do Tribunal de Justiça, os valores de que trata esta resolução terá a seguinte composição:



           I - o presidente do Tribunal de Justiça;



           II - o corregedor-geral da Justiça;



           III - o desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional;



           IV - o desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude;



           V - o desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;



           VI - o desembargador coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar; e



           VII - o procurador-geral de justiça do Estado.



           Art. 58. A Conta Centralizada será alimentada pelas transferências realizadas pelos juízes gestores do primeiro grau de jurisdição, nos termos do inciso I do caput do art. 25 desta resolução.



           Parágrafo único. O repasse voluntário de valores pelas unidades gestoras deverá ser comunicado à Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da alimentação de sistema próprio do portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e do portal do Programa PJSC Mais Social.



           Art. 59. A forma de destinação dos recursos repassados à Conta Centralizada será regulamentada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 22 de agosto de 2024.



CAPÍTULO XI



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 60. O manejo e a destinação dos recursos públicos de que trata esta resolução serão norteados pelos princípios constitucionais da administração pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.   



           Art. 61. Fica proibida a edição de portaria pelos juízes gestores acerca da matéria regulamentada por esta resolução, salvo para atender a peculiaridades locais, mediante prévia comunicação ao Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           Art. 62. Ficam revogadas:



           I - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 20 de 4 de outubro de 2022; e



           II - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 6 de agosto de 2021.



           Art. 63. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



Desembargador Artur Jenichen Filho



Corregedor-Geral da Justiça e.e.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017