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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2024
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: 22/08/2024
Data da Publicação: 23/08/2024
Diário da Justiça n.: 4316
Página: 8-12
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 15 DE 22 DE AGOSTO DE 2024



Regulamenta a forma de destinação dos valores oriundos de cumprimento da pena de prestação pecuniária, de homologação judicial do acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal e de aceitação da suspensão condicional do processo e geridos pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Resolução n. 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; o previsto no art. 57 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 22 de agosto de 2024; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020859-61.2024.8.24.0710,



           RESOLVEM:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução regulamenta a forma de destinação dos valores oriundos de cumprimento da pena de prestação pecuniária (pena restritiva de direitos - inciso I do caput do art. 43 do Decreto-Lei nacional n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal), de homologação judicial do acordo de transação penal (art. 79 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), de acordo de não persecução penal (inciso IV do caput do art. 28-A do Decreto-Lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal) e de aceitação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) e repassados pelos juízes gestores e pelas unidades gestoras à conta centralizada gerida pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           Art. 2º O Conselho Gestor da Conta Centralizada, composto nos termos do art. 57 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 22 de agosto de 2024, será presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 3º O Conselho Gestor da Conta Centralizada se reunirá em sessão ordinária, aprazada por seu presidente, no mínimo uma vez por ano, e em sessão extraordinária, sempre que convocada por qualquer um de seus membros.



CAPÍTULO II



DO RECOLHIMENTO DE VALORES À CONTA CENTRALIZADA



           Art. 4º O recebimento de recursos na Conta Centralizada ocorrerá unicamente por meio de transferência das subcontas geridas pelas unidades gestoras.



           Parágrafo único. Fica vedado recolher qualquer valor diretamente à conta centralizada.



           Art. 5º A Conta Centralizada ficará vinculada a processo angariador cadastrado no sistema eproc e atrelado à unidade Conselho Gestor da Conta Centralizada, e conterá:



           I - a transferência de valores advindos de imposição da pena de prestação pecuniária, de homologação judicial do acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal e de aceitação da suspensão condicional do processo, por ato voluntário das unidades gestoras; e



           II - a transferência compulsória de valores que trata o § 4º do art. 25 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 22 de agosto de 2024 excetuada a parcela relativa à reserva de contingência, que poderá ser mantida nas unidades gestoras a critério do Conselho Gestor.



           Parágrafo único. Os processos de que trata esta resolução são isentos de custas e despesas processuais.



           Art. 6º O processo angariador vinculado à Conta Centralizada não poderá ser encerrado, salvo por motivo justificado e mediante determinação prévia do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           Parágrafo único. Excepcionalmente, o processo angariador n. 0003036-11.2018.8.24.0023 será encerrado tão logo cumpridos os atos de destinação, liberação, aplicação e prestação de contas dos valores recolhidos na subconta a ele vinculada.



           Art. 7º As transferências de valores à Conta Centralizada deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça por meio da Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada, nos termos do § 3º do art. 25 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 22 de agosto de 2024.



CAPÍTULO III



DOS BENEFICIÁRIOS



           Art. 8º Os valores transferidos à Conta Centralizada serão preferencialmente destinados a entidades públicas ou privadas com finalidade social, previamente conveniadas, ou a atividades de caráter essencial à segurança pública, à educação e à saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 1º A receita deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse dos valores aos beneficiários que:



           I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;



           II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;



           III - sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos/CNJ, instituído pela Resolução n. 543, de 10 de janeiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;



           IV - prestem serviços de maior relevância social;



           V - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;



           VI - realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;



           VII - executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da justiça restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;



           VIII - se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei ou equipe conectora; e



           IX - atuem em projetos temáticos, desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes, sobre o uso de álcool e outras drogas, e adotem metodologias compatíveis com a Lei nacional n. 10.216, de 6 de abril de 2001, e a Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede de Atenção Psicossocial.



           § 2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.



           § 3º Os conselhos da comunidade, devidamente constituídos, poderão ser beneficiários dos valores de que trata esta resolução mediante apresentação de projetos sociais, nos moldes dos arts.19 e seguintes desta resolução, em igualdade de condições com as demais entidades.



           Art. 9º Excepcionalmente os recursos de que trata esta resolução poderão ser transferidos, independentemente de prévio credenciamento, à Defesa Civil da União, de estados ou de municípios enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretado por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.



           § 1º A transferência deverá ser precedida de decisão do presidente do Conselho Gestor da Conta Centralizada e será operacionalizada mediante edição de resolução conjunta GP/CGJ para tal finalidade.



           § 2º Os valores transferidos deverão ser objeto de prestação de contas pela entidade beneficiada ao respectivo tribunal de contas, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 10. O juiz da unidade gestora, mediante apresentação de justificativa instruída com cópia do projeto e comprovação de saldo insuficiente na subconta local, poderá solicitar aporte financeiro ao Conselho Gestor da Conta Centralizada para complementar o montante necessário ao custeio de projeto selecionado nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 22 de agosto de 2024.



           § 1º O pedido de verba complementar deverá ser juntado ao processo angariador e será objeto de parecer técnico da Comissão de Apoio previamente à deliberação pelo Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 2º A liberação do valor dependerá de aprovação pelo colegiado em reunião ordinária ou extraordinária e será efetivada mediante transferência para a subconta local.



           § 3º Na hipótese de aprovação do aporte financeiro, a fiscalização do adequado emprego do numerário ficará a cargo do juiz gestor da unidade solicitante, que deverá remeter cópia da eventual decisão de análise das contas ao Conselho Gestor da Conta Centralizada e alimentar o sistema constante do portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 4º Caberá pedido de reconsideração da decisão do Conselho Gestor da Conta Centralizada prevista no § 2º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 11. É vedada a destinação de recursos de que trata esta resolução para:



           I - custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;



           II - promoção pessoal de membros e servidores de qualquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de integrantes das entidades beneficiadas;



           III - pagamento de remuneração de cargos de gestão e direção aos membros das entidades beneficiadas;



           IV - fins político-partidários;



           V - entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;



           VI - entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso;



           VII - entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; e



           VIII - pessoas físicas.



           Art. 12. Não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:



           I - em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;



           II - de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.



           Parágrafo único. Os valores mencionados nesta resolução também não poderão ser utilizados para reembolsar despesas realizadas por entidades públicas ou privadas que, embora contempladas, tenham despendido recursos próprios na execução dos projetos sociais aprovados.



CAPÍTULO IV



DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS



           Art. 13. Até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício anual, havendo aporte financeiro suficiente para o custeio de projetos sociais, o Conselho Gestor da Conta Centralizada deverá, mediante deliberação em reunião ordinária, determinar a expedição de edital de chamamento para a escolha das entidades interessadas.



            § 1º O valor a ser considerado para custear projetos sociais deverá ser o arrecadado pela Conta Centralizada até a data da deliberação, facultada a manutenção de reserva de contingência, a critério do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 2º A critério do Conselho Gestor da Conta Centralizada, excepcionalmente poderá ser determinada a abertura de mais de um processo de destinação no mesmo exercício anual.



           Art. 14. A decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas ou que reconhecer a inexistência de aporte financeiro para lançamento de edital deverá ser anexada ao processo angariador.



           Art. 15. A decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas ordenará também a abertura de processo de destinação, a ser cadastrado no sistema eproc, que servirá de instrumento para a transferência dos recursos, além de subconta a ele vinculada, que será alimentada com os valores disponíveis na Conta Centralizada até a data da deliberação, facultada a observância da reserva de contingência prevista no § 1º do art. 13 desta resolução.



           Art. 16. Reconhecida a inexistência de aporte financeiro suficiente ao custeamento de projetos sociais no exercício anual, dispensar-se-á a abertura de processo de destinação.



           Art. 17. Constarão no edital de chamamento:



           I - o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pedidos de cadastramento e submissão de projeto social pelas entidades interessadas;



           II - a advertência de que somente podem se habilitar as entidades públicas e privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, cujos projetos destinem-se a atender a demanda desse estado;



           III - a exigência de que os interessados atuem em uma das áreas previstas no art. 8º desta resolução;



           IV - a exigência de que o projeto social esteja acompanhado da documentação correlata obrigatória, sem a qual será desclassificado; e



           V - o link para acesso a formulário eletrônico para apresentação de projeto previamente aprovado pela Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           Parágrafo único. Na impossibilidade de submissão de projetos por meio de formulário próprio, a Comissão de Apoio poderá excepcionalmente admitir a submissão por meio de correspondência eletrônica.



           Art. 18. O edital de chamamento será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado tanto na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, quanto no portal do Programa PJSC Mais Social.



CAPÍTULO V



DO PROJETO SOCIAL



Seção I



Da Apresentação



           Art. 19. No prazo de vigência do edital de chamamento, as entidades interessadas deverão submeter projeto social na forma prevista no inciso V do art. 17 desta resolução, que conterá:



           I - qualificação completa do dirigente responsável pela entidade;



           II - qualificação completa do responsável pela elaboração e execução do projeto;



           III - indicação da área de atuação da entidade, em conformidade com o art. 6º da Resolução n. 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça;



           IV - exposição das atividades correlatas à entidade, de seus fins estatutários e da necessidade do recebimento da verba pecuniária;



           V - dados bancários, com indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e



           VI - indicação da localização da sede da entidade interessada.



           Parágrafo único. No prazo de vigência do edital de chamamento, após o preenchimento do formulário eletrônico, deverá a entidade submeter por meio de correspondência eletrônica os seguintes documentos:



           I - cópia legível do estatuto social ou do contrato social devidamente atualizado, com indicação do responsável legal;



           II - cópias legíveis dos documentos pessoais do dirigente e do responsável pelo projeto;



           III - comprovantes de regularidade fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e



           IV - orçamentos, planilhas, estimativas de preços e documentos correlatos que descrevam detalhadamente as despesas necessárias à execução do projeto social.



           Art. 20. Os projetos apresentados pelas entidades interessadas deverão especificar:



           I - finalidade, tipo de atividade a ser desenvolvida e exposição sobre a relevância social do projeto;



           II - valor pecuniário necessário à integral execução do projeto e/ou, se cabível, à execução parcial;



           III - discriminação pormenorizada de todos os gastos a serem efetuados, corroborados por orçamentos idôneos;



           IV - cronograma de execução a ser observado durante a implementação, incluindo as prováveis datas de início e conclusão;



           V - outras fontes de financiamento, se houver; e



           VI - demais informações relevantes, a critério da entidade.



           Parágrafo único. O prazo máximo de execução dos projetos não poderá exceder 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da transferência dos recursos, sob pena de desqualificação.



Seção II



Do Cadastramento



           Art. 21. Se o pedido de cadastro e a apresentação de projeto social não estiverem acompanhados da documentação correlata obrigatória, a entidade será cientificada pelo meio mais célere para providenciar a regularização no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de desqualificação.



           Art. 22. Todos os projetos sociais recebidos no prazo de vigência do edital, inclusive aqueles em desacordo com as instruções constantes do certame, deverão ser anexados ao processo de destinação do respectivo ano, cadastrado no sistema eproc.



Seção III



Da Escolha



           Art. 23. Expirado o prazo de vigência do edital de chamamento, caberá à Comissão de Apoio, até o último dia útil do mês de outubro, realizar a análise acerca da observância dos requisitos e recomendar a escolha dos projetos sociais que melhor se adequarem aos objetivos do programa, mediante parecer técnico no respectivo processo de destinação.



           Art. 24. Até o último dia útil do mês de novembro, o Conselho Gestor da Conta Centralizada deverá reunir-se para deliberar acerca do parecer da Comissão de Apoio e, norteado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios que regem a administração pública, escolher os projetos sociais que serão contemplados.



           § 1º Os recursos disponíveis serão destinados preferencialmente a entidades sociais que desempenhem atividades essenciais à segurança pública, à educação, à saúde, à assistência social, ao meio ambiente, ao desporto e à cultura que demandarem urgência e representarem maior interesse coletivo, considerando o disposto no art. 8º desta resolução.



           § 2º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.



           § 3º Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 25. Após a escolha dos projetos sociais, e havendo disponibilidade financeira para seu custeio, deverá ser firmado convênio individual entre o Conselho Gestor da Conta Centralizada e a entidade beneficiária dos recursos, do qual constarão as seguintes obrigações:



           I - emprego do valor exclusivamente em conformidade com o projeto social aprovado;



           II - prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto social, ou a qualquer momento, a critério do Conselho Gestor da Conta Centralizada;



           III - devolução de eventual saldo residual e/ou do numerário utilizado em desconformidade com o projeto social, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça;



           IV - garantia de livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fiscalização; e



           V - utilização idônea dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados e a facilitar a prestação de contas.



           Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor da Conta Centralizada dar publicidade ao termo de convênio, publicando-o, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura, no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e no portal do Programa PJSC Mais Social.



           Art. 26. Havendo sobra de recursos na subconta de destinação após a escolha dos projetos sociais a serem contemplados, o numerário excedente deverá ser restituído à Conta Centralizada.



CAPÍTULO VI



DA LIBERAÇÃO E DO EMPREGO DOS VALORES



           Art. 27. O valor destinado à entidade beneficiária contemplada somente poderá ser levantado por meio de alvará judicial expedido nos autos do processo de destinação.



           § 1º A critério do Conselho Gestor da Conta Centralizada, poderão ser liberados parcialmente os valores quando a execução do projeto social contemplar mais de uma etapa.



           § 2º Caso a implementação do projeto social dependa da realização de licitação, a quantia correspondente será mantida em subconta no processo de destinação e transferida à entidade somente após a finalização do respectivo certame.



           Art. 28. O numerário deverá ser empregado pela entidade beneficiária exclusivamente para execução do projeto social nos termos aprovados e deverá conformar-se fielmente à discriminação pormenorizada dos gastos contida no pedido de cadastramento.



           Art. 29. É vedado à entidade beneficiada, após a aprovação do projeto social, realizar alteração em seu objeto ou quantitativo sem a autorização prévia do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 1º Para obter a autorização mencionada no caput deste artigo, o interessado deverá demonstrar a imperiosa necessidade de alteração do projeto social, devidamente lastreada em documentação que contenha novo cronograma de execução, orçamentos dos itens pretendidos e demais documentos que se façam necessários à análise do pedido.



           § 2º Se a alteração pretendida não acarretar modificação significativa da finalidade do termo de convênio nem a majoração dos recursos necessários a seu custeio, a Comissão de Apoio poderá, por conta própria, deferir o requerimento, submetendo a manifestação oportunamente ao referendo do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



CAPÍTULO VII



DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



           Art. 30. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, ou a qualquer momento, a critério do Conselho Gestor da Conta Centralizada, a entidade beneficiada prestará contas dos valores recebidos mediante relatório, que conterá:



           I - exposição fática sumária acerca dos resultados da execução do projeto;



           II - planilha detalhada dos valores gastos, com indicação de eventual saldo residual; e



           III - notas fiscais de custeio e outros documentos idôneos próprios para comprovar a adequada destinação do numerário.



           Art. 31. Eventual saldo residual deverá ser restituído à Conta Centralizada mediante depósito bancário na subconta vinculada ao processo de destinação, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de disponibilização da verba ou, na ausência de aplicação financeira desses valores, atualizado pelo índice estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 1º A guia para restituição do saldo residual de que trata o caput deste artigo deverá ser obtida na página eletrônica do PJSC pela entidade beneficiada, mediante acesso direto à guia de depósito, segundo instruções a serem prestadas pela Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada.



           § 2º Após o pagamento da guia de depósito, a entidade beneficiada deverá enviar, por meio de correspondência eletrônica, o respectivo comprovante à Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada, que promoverá a juntada no processo de prestação de contas próprio da entidade.



           Art. 32. A prestação de contas deverá ser submetida ao Conselho Gestor da Conta Centralizada para homologação.



           Parágrafo único. Previamente à decisão do Conselho Gestor da Conta Centralizada, a prestação de contas deverá ser objeto de exame pela Comissão de Apoio, mediante parecer técnico.



           Art. 33. Não havendo irregularidades e aprovada a prestação de contas, o Conselho Gestor da Conta Centralizada determinará o arquivamento do respectivo processo e a cientificação da entidade por meio de correspondência eletrônica, à qual será anexada a decisão.



           Art. 34. Não prestadas no prazo adequado ou rejeitadas integral ou parcialmente as contas, a decisão determinará a restituição do montante controvertido à subconta de destinação.



           Parágrafo único. Em caso de ausência de restituição dos valores com os acréscimos previstos no art. 31 desta resolução, o Conselho Gestor da Conta Centralizada declarará a impossibilidade de a entidade participar de outros editais de chamamento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e legais cabíveis.



           Art. 35. Da decisão que rejeitar as contas ou aprová-las apenas parcialmente caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.



           § 1º Mantida a rejeição das contas, caberá ao Conselho Gestor da Conta Centralizada encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para identificação dos responsáveis, quantificação do dano e aplicação da legislação regente, bem como alimentar sistema próprio disponibilizado no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e no portal do Programa PJSC Mais Social.



           § 2º Ficará dispensado o encaminhamento de que trata o § 1º deste artigo nos casos:



           I - de restituição integral do valor controvertido, atualizado monetariamente; ou



           II - em que o valor do prejuízo ao erário mostrar-se inferior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.



           Art. 36. A qualquer momento durante o procedimento de análise de prestação de contas, a Comissão de Apoio e o Conselho Gestor da Conta Centralizada poderão solicitar esclarecimentos, demandar documentos comprobatórios e/ou inspecionar as instalações físicas da entidade a fim de melhor avaliar o adequado emprego do numerário.



           Art. 37. Aprovadas ou rejeitadas as contas, o Conselho Gestor da Conta Centralizada determinará a alimentação de sistema próprio, disponibilizado no portal da Transparência Institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e no portal do Programa PJSC Mais Social.



CAPÍTULO VIII



DA COMISSÃO DE APOIO DO CONSELHO GESTOR DA CONTA CENTRALIZADA



           Art. 38. A criação da Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada e a indicação dos servidores que a integrarão ocorrerão por meio de portaria conjunta do presidente do Tribunal de Justiça e do corregedor-geral da Justiça.



           Art. 39. A Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada será composta por no mínimo 6 (seis) membros, entre os quais:



           I - o secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, que será o presidente da comissão;



           II - o coordenador do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, que exercerá a função de chefe de cartório da unidade Conselho Gestor da Conta Centralizada;



           III - o secretário de direitos humanos do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça;



           IV - 1 (um) assessor de custas, indicado pelo corregedor-geral da Justiça;



           V - 1 (um) assessor correcional ou técnico, indicado pelo corregedor-geral da Justiça; e



           VI - 1 (um) servidor da Diretoria de Orçamento e Finanças, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 40. A Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada terá as seguintes atribuições:



           I - controlar o fluxo de entrada e saída de valores na Conta Centralizada;



           II - auxiliar o Conselho Gestor na elaboração e publicação de edital de chamamento;



           III - auxiliar o Conselho Gestor na avaliação dos cadastros, na aprovação e na escolha dos projetos sociais, emitindo manifestação não vinculante;



           IV - diligenciar, quando necessário, para fiscalização do alcance dos objetivos do projeto social aprovado;



           V - manifestar-se sobre as contas apresentadas pelas entidades ao Conselho Gestor;



           VI - auxiliar o Conselho Gestor na avaliação do pedido de aporte financeiro complementar;



           VII - examinar pedidos de reconsideração;



           VIII - reavaliar a rejeição das contas no âmbito das unidades gestoras do primeiro grau de jurisdição;



           IX - examinar pedidos de restituição de valores formulados por unidades gestoras do primeiro grau de jurisdição e fundados em equívoco na transferência de quantia à Conta Centralizada ou em argumentação semelhante; e



           X - cumprir determinações do Conselho Gestor.



CAPÍTULO IX



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 41. O manejo e a destinação dos recursos públicos de que trata esta resolução serão norteados pelos princípios constitucionais da administração pública e condicionados à adequada prestação de contas, sob pena de responsabilidade.



           Art. 42. Ficam revogadas:



           I - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 28 de março de 2022; e



           II - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 20 de 6 de agosto de 2021.



           Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



Desembargador Artur Jenichen Filho



Corregedor-Geral da Justiça e.e.



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