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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 75
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: 27/10/2022
Data da Publicação: 31/10/2022
Diário da Justiça n.: 3888
Página: 5-12
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 75 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022



Redefine as regras do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; e o exposto no Processo Administrativo n. 0041455-37.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução redefine as regras do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Considera-se residência jurídica, para os efeitos desta resolução, a atividade prático-jurídica desenvolvida sob orientação de magistrado de primeiro ou de segundo grau e complementada por conhecimento teórico adquirido em atividades e eventos acadêmicos realizados pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - Esmesc.



           § 1º A residência jurídica destina-se a bacharéis em direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, contados da publicação do respectivo edital de processo seletivo.



           § 2º A residência jurídica contará com bolsa de estudo e não ensejará vínculo empregatício com o PJSC, nem encargos trabalhistas.



           § 3º Os primeiros 90 (noventa) dias da atividade de residência deverão ocorrer obrigatoriamente na modalidade presencial, período em que o residente deverá participar do curso de formação inicial. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 3º A critério do magistrado orientador, a residência jurídica poderá ser realizada nas seguintes modalidades:



           Art. 3º Transcorrido o período de que trata o § 3º do art. 2º desta resolução, o magistrado orientador poderá, a seu critério, autorizar que a residência jurídica seja realizada nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           I - presencial;



           II - remota; e



           III - híbrida, sendo parte da atividade presencial e parte remota.



           § 1º Aplicam-se às modalidades remota e híbrida, naquilo que couber, as normas administrativas que disciplinam o home office no âmbito do PJSC.



           § 2º Na falta de indicação prévia da modalidade pelo orientador, a residência jurídica deverá ser realizada na modalidade presencial.



           § 3º Nas modalidades remota e híbrida do Programa de Residência Jurídica, o residente jurídico deverá dispor de equipamentos de informática e internet para a prestação das suas atividades.



           § 4º Não serão fornecidos pelo PJSC equipamentos de informática, mobiliário e internet para a prestação das atividades da residência nas modalidades remota e híbrida.



           § 5º A qualquer tempo, o magistrado orientador poderá modificar a modalidade estabelecida para a atividade de residência jurídica. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 4º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça fixar o número total de vagas do Programa de Residência Jurídica, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento de bolsa de estudo aos residentes.



           Art. 5º As vagas serão distribuídas pelo diretor-executivo da Academia Judicial em conformidade com o número de orientadores disponíveis em cada comarca.



           Art. 5º As vagas serão distribuídas pelo diretor executivo da Academia Judicial em conformidade com o número de magistrados orientadores disponíveis. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 1º Cada magistrado poderá orientar 1 (um) residente jurídico.



           § 2º O magistrado poderá orientar um segundo residente jurídico desde que mantenha não preenchidas as 3 (três) vagas de estágio vinculadas a seu gabinete ou à unidade judiciária da qual seja o titular, conforme previsto nos §§ 5º ao 9º do art. 4º da Resolução GP n. 18 de 3 abril de 2018. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 3º A limitação prevista no § 1º deste artigo não se aplica ao corregedor-geral da Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 53 de 23 de julho de 2024)



           Art. 6º Compete à Academia Judicial a coordenação do Programa de Residência Jurídica.



           Art. 7º São requisitos para a participação no Programa de Residência Jurídica:



           I - estar no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;



           II - não estar sob os efeitos de sentença condenatória criminal transitada em julgado;



           II - não registrar antecedentes criminais; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           III - não exercer a advocacia ou prestar quaisquer serviços a escritório



de advocacia ou, ainda, estar licenciado do exercício da advocacia, conforme certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil;



           IV - não participar, de forma concomitante, de programa semelhante em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;



           V - não desempenhar a função de juiz leigo; e



           VI - estar cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ou ter concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, contados da publicação do respectivo edital de processo seletivo.



           VII - não ter inidoneidade moral ou conduta social reprovável apurada em investigação do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Parágrafo único. A inobservância das prescrições e/ou vedações previstas neste artigo, ou a comprovação, a qualquer tempo, de que as declarações prestadas ou os documentos encaminhados não são verdadeiros ou contêm inconsistências acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Jurídica, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.



CAPÍTULO II



DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO



 



Seção I



Disposições Gerais



           Art. 8º A Academia Judicial, por meio de seu diretor executivo, encaminhará expediente ao 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que inicie o processo seletivo público e estadualizado para o ingresso no Programa de Residência Jurídica.



           Parágrafo único. O expediente deverá ser instruído com a indicação do número de vagas abertas no Programa de Residência Jurídica.



            



Seção II



Da Comissão Organizadora



           Art. 9º O processo seletivo será organizado e realizado por uma comissão organizadora, constituída pelos seguintes integrantes:



           I - o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá;



           II - o diretor de Pesquisa, Extensão e Comunicação Institucional da Academia Judicial; e



           II - o diretor de pesquisa e extensão da Academia Judicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           III - 3 (três) juízes de direito de entrância especial indicados pelo 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. À exceção do edital de abertura de processo seletivo que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, todos os demais atos da comissão organizadora serão divulgados exclusivamente no sítio eletrônico do PJSC.



           Parágrafo único. À exceção do edital de abertura de processo seletivo, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, todos os demais atos da Comissão Organizadora serão divulgados exclusivamente no sítio eletrônico do PJSC e, se for o caso, no da instituição a que vier a ser delegada a realização do certame. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 10.  Compete à comissão organizadora do processo seletivo:



           I - elaborar o edital após demandada pela Diretoria-Executiva da Academia Judicial e promover a abertura de processo seletivo;



           II - fixar o cronograma com a data de realização das provas;



           III - receber, cadastrar e examinar os requerimentos de inscrição e de realização de prova em condição especial, deliberando sobre eles;



           IV - emitir documentos relacionados ao processo seletivo;



           V - prestar informações acerca do processo seletivo;



           VI - elaborar, aplicar e corrigir as provas objetiva e discursiva;



           VII - julgar os recursos interpostos;



           VIII - ordenar a convocação do interessado para comparecer em dia, hora e local indicados para a realização das provas;



           IX - homologar o resultado final do processo seletivo;



           X - deliberar sobre o número de questões das provas objetiva e discursiva e o tempo para a realização; e



           XI - apreciar outras questões inerentes ao processo seletivo.



           § 1º O edital de abertura do processo seletivo será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de abertura das inscrições.



           § 1º O edital de abertura de processo seletivo será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e nele constará o prazo para inscrição, que será de no mínimo 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º A comissão organizadora do processo seletivo poderá, a seu critério, delegar a instituição especializada, que atuará sob sua orientação, a realização integral ou de algumas fases do processo seletivo.



Seção III



Da Inscrição



           Art. 11. A inscrição para o processo seletivo deverá ocorrer em formulário padrão, no qual o candidato informará:



           I - o nome completo;



           II - a filiação;



           III - a data de nascimento;



           IV - o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;



           V - o número do documento de identificação;



           VI - o endereço;



           VII - o número de telefone para contato;



           VIII - o endereço eletrônico para contato; e



           IX - se concorre a vaga destinada a pessoas com deficiência ou assegurada a candidatos pretos ou pardos.



           IX - se concorre a vaga reservada a pessoas com deficiência, negras ou indígenas. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 11-A. O residente jurídico que se desligar do programa antes de completar os 36 (trinta e seis) meses poderá participar de novo processo seletivo e, se habilitado, cumprir o tempo restante. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 12. Os pedidos de inscrição serão apreciados pela comissão organizadora do processo seletivo, que deverá determinar a publicação da lista das inscrições deferidas no sítio eletrônico do PJSC.



           Art. 13. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas no edital e nesta resolução.



Seção IV



Das Provas e dos Recursos



Subseção I



Das Provas



           Art. 14. O processo seletivo do Programa de Residência Jurídica consistirá em etapa única de provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.



           Parágrafo único. As provas versarão sobre as matérias previstas no Anexo I desta resolução.



           Art. 15. Será considerado aprovado o candidato que obtiver a nota mínima de 6 (seis) pontos em cada uma das provas objetiva e discursiva.



           § 1º Somente serão avaliadas as provas discursivas dos candidatos que obtiverem a nota mínima na prova objetiva. 



           § 2º A classificação dos candidatos será obtida pela ordem decrescente da média final das notas da prova objetiva e discursiva.



           § 3º Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota nas avaliações de cada etapa do certame.



           § 4º Para efeito de desempate prevalecerão os seguintes critérios, que deverão ser observados na ordem abaixo estabelecida:



           I - maior idade no caso em que um dos candidatos seja idoso (parágrafo único do art. 27 da Lei nacional n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);



           II - maior nota na prova discursiva; e



           III - maior idade no caso de candidatos não idosos.



Subseção II



Dos Recursos



           Art. 16. Os recursos contra atos do processo seletivo poderão ser interpostos pelo candidato ou por procurador, mediante instrumento de mandato com poderes específicos e firma reconhecida.



           § 1º Os recursos deverão ser dirigidos ao presidente da comissão organizadora do processo seletivo em até 2 (dois) dias úteis após a publicação do ato impugnado, na forma prevista em edital.



           § 2º O parecer lavrado pela instituição especializada responsável pela realização do processo seletivo poderá ser acolhido como fundamentação no julgamento dos recursos interpostos contra atos do processo seletivo.



           § 3º A resposta aos recursos contra atos da comissão organizadora do processo seletivo ficará à disposição dos candidatos até a homologação do certame.



           § 4º Julgados os recursos, o resultado final do certame será homologado pela comissão organizadora do processo seletivo e publicado no sítio eletrônico do PJSC.



Seção V



Da Reserva de Vagas



Subseção I



Das Vagas Destinadas às Pessoas com Deficiência



 



           Art. 17. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica.



           Art. 17. As pessoas com deficiência compatível com as atribuições da atividade prático-jurídica de residência jurídica que declararem tal condição no momento da inscrição terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, nos termos do inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, da Lei estadual n. 17.292, de 19 de outubro de 2017, e da Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.



           § 1º Para efeito de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nacional n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no parágrafo único do art. 1º da Lei nacional n. 14.126, de 22 de março de 2021, na Lei nacional n. 14.768, de 22 de dezembro de 2023, na Lei estadual n. 17.292, de 19 de outubro de 2017, e na Lei estadual n. 18.508, de 5 de setembro de 2022, observando-se os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nacional n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.



           § 2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a atividade prático-jurídica de residência jurídica dar-se-á no ato de convocação. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 3º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará após a aprovação no processo seletivo e antes da celebração do termo de compromisso do Programa de Residência Jurídica, por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico assistente, que conterá: (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           I - atestado da condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente; (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           II - aptidão para a realização da residência; e (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           III - descrição das limitações funcionais e dos elementos assistivos necessários para o exercício das atribuições. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 4º O laudo pericial emitido por médico assistente será submetido à Junta Médica Oficial para homologação. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 5º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no § 3º deste artigo, a Junta Médica Oficial poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 6º O candidato que não for considerado pela Junta Médica Oficial pessoa com deficiência será excluído do processo seletivo, hipótese em que ocorrerá o reposicionamento dos aprovados na ordem de classificação, respeitando-se a preferência da reserva de vagas. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           Art. 17-A. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no processo seletivo, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, bem como juntar laudo médico que comprove a deficiência alegada, sua espécie, grau ou nível, a Classificação Internacional de Doenças - CID e sua provável causa; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           II - preencher outras exigências ou condições constantes no edital de abertura do processo seletivo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Parágrafo único. A não apresentação, no ato de inscrição, do documento especificado no inciso I do caput deste artigo, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II do caput deste artigo, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vagas de pessoa com deficiência, passando o candidato automaticamente a concorrer às demais vagas, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 18. O candidato com deficiência participará do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos quanto a conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas.



           Art. 18. O candidato com deficiência participará do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, horário e local das provas. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Parágrafo único. Caso haja a necessidade de atendimento especial para a realização das provas, o candidato deverá solicitá-lo à comissão organizadora do processo seletivo, que avaliará o pedido realizado. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas, ou de ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos, deverão informar e requerer tal providência no ato de inscrição, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em horário e local distintos dos indicados no edital. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º Serão adotadas todas as providências necessárias para permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade deles trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, desde que previamente autorizados pela Comissão de Processo Seletivo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% (vinte por cento) inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



            



           Art. 18-A. O candidato aprovado que, no ato de inscrição, se declarou pessoa com deficiência, quando convocado e antes da escolha do magistrado orientador, será submetido à avaliação biopsicossocial, de caráter terminativo, por equipe multiprofissional e interdisciplinar indicada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Parágrafo único. O candidato aprovado que não se enquadrar como pessoa com deficiência figurará apenas na lista de ampla concorrência do processo seletivo, caso tenha nota suficiente para tanto. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



            



           Art. 18-B. Terão presunção relativa de veracidade as informações prestadas, no ato de inscrição, pelos candidatos que se declararem pessoas com deficiência, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de constatação de declaração falsa. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Parágrafo único. Comprovada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido designado, ficará sujeito à anulação de sua designação após procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



Subseção II



Das Vagas Destinadas aos Candidatos Pretos ou Pardos



Das Vagas Destinadas aos Candidatos Negros



(Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 19. Fica assegurado aos candidatos pretos ou pardos o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica.



           Art. 19. Aos candidatos negros, desde que as vagas oferecidas sejam em número igual ou superior a 3 (três), serão reservados 20% (vinte por cento) do total dessas vagas, nos termos da Resolução n. 203, de 23 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 1º Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que, no momento da inscrição, se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º O candidato autodeclarado preto ou pardo, caso aprovado, participará de procedimento de heteroidentificação, a ser realizado pela Comissão de Heteroidentificação do PJSC, conforme as regras estabelecidas em edital próprio. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% (vinte por cento) inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 4º O candidato aprovado que não se enquadrar como pessoa negra figurará apenas na lista de ampla concorrência do processo seletivo, caso tenha nota suficiente para tanto. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 20. Poderão concorrer às vagas destinadas aos candidatos pretos ou pardos os candidatos que se autodeclararem, no ato de inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante no Anexo IV desta resolução.



           Art. 20. Terão presunção relativa de veracidade as informações prestadas, no ato de inscrição, pelos candidatos que se autodeclararem pessoas pretas ou pardas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de constatação de declaração falsa. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 1º Os candidatos pretos ou pardos poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, caso atendam a essa condição. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 2º As informações prestadas no ato de inscrição serão presumidas como verdadeiras, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de autodeclaração falsa. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 3º Comprovada a falsidade da autodeclaração em procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se tiver ingressado no Programa de Residência Jurídica, será excluído deste, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais, hipótese em que ocorrerá o reposicionamento dos aprovados na ordem de classificação, respeitando-se a preferência da reserva de vagas. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 4º A critério da comissão organizadora do processo seletivo, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos poderão ser submetidos a entrevista com uma comissão de avaliação, composta por 5 (cinco) integrantes, observada a diversidade de gênero, cor e naturalidade. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 5º A entrevista de que trata o § 4º deste artigo será realizada na cidade de Florianópolis. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           § 6º Ao realizar a entrevista de que trata o § 4º deste artigo, comissão de avaliação deverá considerar os seguintes aspectos: (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           I - a informação sobre a condição de pessoa preta ou parda prestada no ato de inscrição; e (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           II - o fenótipo do candidato, a ser verificado pessoalmente pelos integrantes da comissão. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           Parágrafo único. Comprovada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido designado, ficará sujeito à anulação de sua designação após procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 21. A qualquer tempo, o processo de seleção por cota racial poderá ser impugnado por pessoa interessada. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           Art. 22. As vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



Subseção III



Das Vagas Destinadas aos Candidatos Indígenas



(Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 22-A. Aos candidatos que, no momento da inscrição, se autodeclararem indígenas, desde que as vagas oferecidas sejam em número igual ou superior a 10 (dez), serão reservados 3% (três por cento) do total dessas vagas, nos termos da Resolução n. 512, de 30 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 1º Para disputá-las, o candidato deverá, no ato de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos indígenas, preenchendo a autodeclaração de pertencimento a esse grupo, conforme o quesito raça utilizado pelo IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 3º O candidato que se autodeclarar indígena se submeterá à Comissão de Heteroidentificação do PJSC, que confirmará ou não a condição de indígena informada no ato de inscrição preliminar. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 4º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20% (vinte por cento) inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 5º O candidato aprovado que não se enquadrar como pessoa indígena figurará apenas na lista de ampla concorrência do processo seletivo, caso tenha nota suficiente para tanto. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



            



Subseção IV



Disposições Comuns às Reservas de Vagas



(Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 22-B. Os candidatos indígenas com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas a pessoas com deficiência e, se for o caso, para as vagas reservadas aos candidatos negros. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 1º Os candidatos aprovados para as vagas destinadas aos indígenas e para as reservadas às pessoas com deficiência, quando convocados concomitantemente por mais de uma via para assumir a atividade prático-jurídica, deverão optar por uma delas. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, caso não manifestem sua opção previamente, os candidatos serão nomeados dentro das vagas destinadas aos indígenas. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 3º Se o candidato figurar como aprovado tanto nas vagas para as pessoas indígenas quanto nas vagas para as pessoas com deficiência e for convocado primeiramente para o provimento de vaga para candidato indígena, ou optar por esta, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, terá os mesmos direitos e benefícios assegurados ao residente jurídico com deficiência. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 4º As vagas reservadas aos indígenas que não forem providas por falta de candidatos aprovados serão revertidas aos candidatos negros e posteriormente às pessoas com deficiência. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 5º Na impossibilidade de prover as vagas mencionadas no § 4º deste artigo, as remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 6º Os candidatos indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas aos candidatos indígenas, figurando, todavia, em ambas as listas, para a ampla concorrência e para as vagas reservadas aos candidatos indígenas, em todas as etapas do processo seletivo, respeitada a ordem de classificação final. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



            



           Art. 22-C. Os candidatos com deficiência e aqueles que se declararem pretos ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no processo seletivo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 1º Além das vagas de que trata o art. 19 desta resolução, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência se atenderem a essa condição. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º Os candidatos com deficiência e aqueles que se declararem pretos ou pardos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas nos termos dos arts. 17 e 19 desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 3º Os candidatos que se declararem pretos ou pardos aprovados para as vagas a eles destinadas e para as reservadas às pessoas com deficiência, quando convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão optar por uma delas. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caso os candidatos não manifestem sua opção previamente, serão designados dentro das vagas destinadas aos negros. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



            



           Art. 22-D. A classificação dos candidatos aprovados para as vagas reservadas obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



            



           Art. 22-E. As vagas reservadas não preenchidas serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância à ordem de classificação. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 22-F. Caso a aplicação do percentual estabelecido para as reservas de vagas resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente se a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior se a fração for menor que 0,5 (cinco décimos). (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



Seção VI



Do Resultado do Processo Seletivo



e do Preenchimento das Vagas



           Art. 23. O resultado do processo seletivo será homologado pelo presidente da comissão organizadora do processo seletivo e comunicado à Academia Judicial.



           Art. 24. Os candidatos aprovados, por ordem de classificação, incluindo as reservas legais de vagas, comporão, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, o cadastro geral de interessados aptos ao Programa de Residência Jurídica e poderão ser aproveitados para qualquer comarca do Estado.



           Parágrafo único. Para fins de ordem de classificação, a primeira e a segunda vaga serão oferecidas para livre concorrência, a terceira para cota racial, a quarta e a quinta serão para livre concorrência, a sexta para cota racial, a sétima e a oitava para livre concorrência, a nona para cota racial, a décima para pessoas com deficiência e assim sucessivamente. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           Art. 25. A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido ao ingresso no Programa de Residência Jurídica.



CAPÍTULO III



DO INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA



           Art. 26. O ingresso do candidato no Programa de Residência Jurídica pressupõe sua matrícula no programa teórico de residência jurídica ofertado pela Esmesc.



           Art. 27. Por meio de audiência pública remota, o candidato aprovado no processo seletivo, por ordem decrescente de classificação na lista geral, escolherá o magistrado orientador disponível e comunicará a escolha à Academia Judicial.



           Art. 27. Por meio de procedimento administrativo próprio, o candidato aprovado escolherá, conforme disponibilidade, o magistrado orientador e informará sua escolha à Academia Judicial. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Parágrafo único. O candidato aprovado não poderá receber orientação prestada por magistrado que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.



           § 1º A escolha obedecerá à ordem decrescente de classificação, respeitadas as reservas legais de vagas, iniciando pelo primeiro colocado e seguindo até o último. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º O candidato aprovado não poderá receber orientação prestada por magistrado que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive. (Renumerado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 28. Preenchidas as vagas do processo seletivo, e enquanto o edital estiver vigente, a Academia Judicial publicará comunicado em sua página institucional para dar ciência aos candidatos habilitados da abertura de novas vagas no Programa de Residência Jurídica.



           § 1º Existindo mais de um candidato aprovado no processo seletivo interessado no mesmo orientador, terá preferência o mais bem classificado na lista para a qual a vaga for destinada (vaga geral, para pessoa com deficiência e para preto ou pardo).



           § 1º Existindo mais de um candidato aprovado interessado no mesmo orientador, terá preferência o mais bem classificado na lista para a qual a vaga for destinada (vaga geral, para pessoas com deficiência, indígenas ou para negros). (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º As vagas reservadas que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.



           § 3º O candidato aprovado que não realizar a escolha do magistrado orientador no primeiro chamamento poderá ser novamente consultado após todos os demais candidatos habilitados terem sido convocados para essa escolha. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 29. A Academia Judicial comunicará à Secretaria do Foro da comarca o nome do candidato aprovado para o Programa de Residência Jurídica e o do magistrado orientador.



           § 1º O candidato aprovado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da mensagem eletrônica pela Secretaria do Foro da comarca para o endereço eletrônico cadastrado, deverá requerer sua inscrição no Programa de Residência Jurídica.



           § 2º O requerimento de inscrição deverá ser instruído com a seguinte documentação:



           I - fotocópia simples dos seguintes documentos:



           a) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;



           b) comprovante de endereço;



           c) certificado de conclusão do curso de graduação em direito; e



           d) comprovante de matrícula em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), se for o caso;



           II - ficha cadastral do Tribunal de Justiça, assinada pelo aluno e acompanhada de fotografia de 3 x 4 cm, colorida e recente;



           III - comprovante de quitação das obrigações eleitorais;



           IV - comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, no caso de candidato do sexo masculino; e



           V - declaração prevista no Anexo II desta resolução.



           VI - certidão negativa criminal emitida pela Justiça Estadual (primeiro e segundo graus), pela Justiça Federal, pela Justiça Militar da União, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Militar Estadual, quando for o caso, do domicílio do candidato; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           VII - certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil estadual e Polícia Federal; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           VIII - documento comprobatório de licenciamento da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou o respectivo protocolo do pedido, caso esteja inscrito. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 3º A falta de comprovação de qualquer dos requisitos até a data para a admissão no Programa de Residência Jurídica ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretará a exclusão do candidato do processo seletivo, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 30. Caberá à Secretaria do Foro da comarca realizar a conferência e a guarda da documentação apresentada pelo candidato aprovado, além de emitir declarações e registros em sistema eletrônico específico.



           Art. 31. O juiz de direito diretor do foro da comarca do orientador indeferirá a inscrição no Programa de Residência Jurídica do candidato aprovado que:



           I - descumprir o prazo estabelecido no § 1º do art. 29 desta resolução; e



           II - não apresentar a documentação prevista no § 2º do art. 29 ou não atender aos requisitos do art. 7º desta resolução.



           Art. 32. O candidato aprovado que tiver a inscrição deferida pelo juiz de direito diretor do foro da comarca do orientador deverá assinar o termo de compromisso com as regras do Programa de Residência Jurídica.



           Parágrafo único. A partir do ingresso no Programa de Residência Jurídica, o candidato aprovado será denominado residente jurídico ou residente jurídica, conforme o caso.



           Art. 33. A Academia Judicial enviará a relação dos candidatos aprovados à Diretoria-Geral Administrativa para a autorização de ingresso no Programa de Residência Jurídica e posterior encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas para pagamento da bolsa de estudo.



           Art. 34. A Academia Judicial fará o registro de informações relacionadas ao controle do número de vagas do Programa de Residência Jurídica, e competirá à Esmesc o registro e arquivamento das informações acadêmicas.



CAPÍTULO IV



DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA



Seção I



Do tempo do Programa e das atividades do residente



           Art. 35. O Programa de Residência Jurídica terá duração máxima e improrrogável de 36 (trinta e seis) meses.



           Parágrafo único. A carga horária da atividade prático-jurídica será de 30 (trinta) horas semanais.



           Art. 36. São atividades práticas do residente jurídico:



           I - pesquisas jurídicas relacionadas aos processos judiciais em tramitação;



           II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;



           III - redação de minutas de informações, despachos e decisões;



           IV - análise de petições;



           V - atuação como conciliador ou mediador judicial, na forma da legislação vigente;



           VI - auxílio prático aos magistrados e servidores do PJSC no desempenho de suas atribuições institucionais; e



           VII - as necessárias ao impulso dos processos judiciais e as de gestão administrativa da unidade judiciária.



           § 1º Para atuar como mediador, o residente jurídico deverá ser aprovado em curso de formação de mediador judicial e cumprir todas as exigências legais, especialmente as disposições normativas sob a supervisão da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.



           § 2º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do PJSC.



           § 3º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador.



Seção II



Das Atividades Teóricas



           Art. 37. Os residentes jurídicos deverão participar do programa teórico de residência jurídica, que será oferecido de forma onerosa pela Esmesc, mediante o cumprimento das seguintes cargas horárias:



           I - 360 (trezentas e sessenta) horas-aula no primeiro ano;



           II - 180 (cento e oitenta) horas-aula no segundo ano; e



           III - 180 (cento e oitenta) horas-aula no terceiro ano.



           § 1º É de responsabilidade do residente jurídico o pagamento à Esmesc das mensalidades do programa teórico de residência jurídica de que trata o caput deste artigo, podendo haver o desconto direto em folha caso assim consinta o residente.



           § 2º O inadimplemento por prazo superior a 60 (sessenta) dias pelo residente jurídico ensejará, a cargo da Esmesc, sua exclusão do programa teórico, o que deverá ser comunicado à Academia Judicial.



           § 3º O residente jurídico que for desligado do programa teórico será automaticamente excluído do Programa de Residência Jurídica.



           § 4º A Academia Judicial comunicará o desligamento do residente jurídico ao orientador e à Secretaria do Foro da comarca.



           § 5º Caberá à Esmesc a gestão das turmas de residentes jurídicos, inclusive quanto à alocação de alunos, gestão de carga horária a lecionar e modalidade de ensino possível, com aulas síncronas (presencial ou a distância) ou assíncronas, podendo combinar as diversas espécies de modo a garantir número mínimo de alunos por turma.



CAPÍTULO V



DA ORIENTAÇÃO



           Art. 38. A residência jurídica será orientada por desembargador, juiz de direito, juiz especial ou juiz substituto do PJSC, sob a supervisão da Academia Judicial.



           Parágrafo único. Para participar do Programa de Residência Jurídica, os magistrados deverão manifestar interesse pela atividade de orientação à Academia Judicial.



           Art. 39. Compete ao magistrado orientador:



           I - estabelecer, controlar e fiscalizar a frequência e as atividades do residente jurídico, além de comunicar qualquer irregularidade à Secretaria do Foro da comarca para registro e adoção de providências pertinentes;



           II - disponibilizar ao residente jurídico espaço físico no gabinete, equipamentos de informática e software do parque tecnológico do PJSC quando a residência for desenvolvida na modalidade presencial ou híbrida;



           III - propor plano de ensino, conforme o modelo previsto no Anexo III desta resolução;



           IV - orientar o residente jurídico conforme os princípios do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro; e



           V - no caso de orientação remota, realizar encontros quinzenais com o residente jurídico, presenciais ou por videoconferência, para aperfeiçoamento das atividades formativas.



           Parágrafo único. É vedado atribuir ao residente jurídico atividades diversas das previstas nesta resolução.



CAPÍTULO VI



DA BOLSA DE ESTUDO E DO SEGURO



           Art. 40. O residente jurídico receberá mensalmente bolsa de estudo, cujo valor será fixado pelo presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Academia Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e à disponibilidade orçamentária.



           Art. 41. Compete ao Tribunal de Justiça a contratação e o pagamento de indenização de seguro de acidentes pessoais para o residente jurídico.



           Art. 42. É assegurada anualmente ao residente jurídico a fruição compulsória de recesso de 30 (trinta) dias corridos, com pagamento da bolsa de estudo, iniciando-se no primeiro dia do recesso forense.



           Art. 43. Não haverá desconto no valor da bolsa de estudo pago ao residente jurídico se houver a apresentação à Secretaria do Foro da comarca de comprovante relacionado a falta:



           I - por até 15 (quinze) dias consecutivos, para tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico;



           II - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento do residente, nascimento de seu filho, falecimento de seu cônjuge, de seu companheiro ou de seu parente até o segundo grau;



           III - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de adoção ou guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos;



           IV - por até 3 (três) dias consecutivos, limitada a ocorrência a 1 (uma) vez por mês, para participar de atividades extracurriculares promovidas pela Esmesc;



           V - por até 3 (três) dias consecutivos, limitada a ocorrência a 1 (uma) vez por mês, a fim de participar de atividades promovidas pela Academia Judicial para as quais tenha sido convocado;



           VI - para participar de curso de formação de mediação judicial, pelo número de dias de duração do curso;



           VII - para doar sangue, pelo dia da doação; e



           VIII - para atender a convocações decorrentes de lei, pelo número de dias de duração da convocação.



           § 1º A convocação do residente jurídico pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições ensejará direito a folga correspondente ao dobro de dias do período de convocação.



           § 2º Nos casos de maternidade ou de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos, o residente jurídico poderá solicitar a suspensão da residência e do pagamento da bolsa de estudo pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, descontados os 8 (oito) dias previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.



           § 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, a residência jurídica e o pagamento da bolsa de estudo ficarão suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.



           § 4º Os documentos apresentados à Secretaria do Foro deverão ser registrados em sistema eletrônico específico.



CAPÍTULO VII



DA MUDANÇA DE ORIENTADOR



Seção I



Por Deliberação do Residente



           Art. 44. O residente jurídico poderá, por uma única vez, realizar a troca de orientador a qualquer tempo, desde que não haja interrupção das atividades durante a transição de um gabinete para outro, sob pena de haver descontos na bolsa de estudo.



           Art. 44. O residente jurídico poderá, por apenas 2 (duas) vezes, trocar de orientador a qualquer tempo, desde que não haja interrupção das atividades durante a transição de um gabinete para outro, sob pena de haver descontos na bolsa de estudo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 1º Caberá ao residente jurídico:



           I - comunicar ao orientador atual o desinteresse no prosseguimento da orientação;



           II - escolher o novo orientador entre aqueles disponíveis para orientação; e



           III - encaminhar à Academia Judicial o termo de ciência do antigo orientador e o de concordância assinado pelo novo orientador.



           § 2º A Academia Judicial comunicará à Secretaria do Foro da comarca a substituição do orientador.



           § 3º O residente jurídico, no prazo de 2 (dois) dias, contados da mensagem eletrônica que autorizar a substituição, enviada pela Academia Judicial, retomará as atividades do Programa de Residência Jurídica e encaminhará a rerratificação do termo de compromisso devidamente assinado. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



Seção II



Por Deliberação do Orientador



           Art. 45. A mudança de orientação por iniciativa do magistrado deverá ser imediatamente comunicada ao residente, à Academia Judicial e à Secretaria do Foro da comarca.



           § 1º Caberá ao residente jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da comunicação, escolher o novo orientador entre aqueles disponíveis para orientação e informar a alteração à Academia Judicial.



           § 2º A Academia Judicial comunicará ao novo orientador a designação do residente jurídico.



           § 3º O residente jurídico, no prazo de 2 (dois) dias, contados da mensagem eletrônica encaminhada pela Academia Judicial que autorizar a substituição, retomará as atividades do Programa de Residência Jurídica e encaminhará o termo de concordância assinado pelo novo orientador.



           § 4º A Academia Judicial deverá comunicar à Secretaria do Foro da comarca a designação do novo orientador.



CAPÍTULO VIII



DA CERTIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA JURÍDICA



           Art. 46. Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação nas atividades práticas e teóricas, a Academia Judicial expedirá certificado de participação no Programa de Residência Jurídica.



CAPÍTULO IX



DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA



           Art. 47. O desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica ocorrerá:



           I - automaticamente, ao término do prazo de duração do programa;



           II - a pedido do residente;



           III - a qualquer tempo, por conveniência da administração;



           IV - por ausência do residente no programa por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida justificativa;



           V - por trancamento ou desistência do programa teórico realizado pela Esmesc;



           VI - pela não observância pelo residente do disposto nesta resolução;



           VII - no caso de comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente;



           VIII - quando houver reprovação nas atividades práticas e teóricas propostas pelo magistrado orientador e/ou pela Esmesc; ou



           IX - no caso de mudança de orientação por inciativa do magistrado:



           a) pela falta de indicação de novo orientador entre os disponíveis, no prazo previsto no § 1º do art. 45 desta resolução; ou



           b) pela indisponibilidade de orientador.



           X - por falta de comprometimento com as atividades do programa, caracterizada por desempenho insatisfatório, descumprimento reiterado de deveres funcionais, fraude no registro de presença ou qualquer conduta inadequada que comprometa a qualidade e a regularidade das atividades. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 1º A Academia Judicial cientificará o residente acerca de seu desligamento do programa, bem como comunicará o fato à Esmesc, nos casos previstos nos incisos III a IX do caput deste artigo.



           § 1º A Academia Judicial cientificará o residente de seu desligamento do programa, bem como comunicará o fato à Esmesc, nos casos previstos nos incisos III a X do caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           § 2º As faltas do residente sem justificativa por período superior a 15 (quinze) dias deverão ser comunicadas pelo magistrado orientador à Secretária do Foro da comarca e à Academia Judicial e caracterizarão abandono do Programa de Residência Jurídica, com a rescisão do termo de compromisso e a cessação imediata do pagamento da bolsa de estudo.



           Art. 48. No caso de desligamento do residente antes da data de término do Programa de Residência Jurídica, haverá pagamento proporcional da bolsa de estudo pelos dias de recesso não usufruídos.



           Parágrafo único. Se permanecer no Programa de Residência Jurídica por período inferior a 1 (um) ano, o residente deverá ressarcir proporcionalmente o valor referente aos dias de recesso usufruídos antecipadamente.



           Art. 49. O desligamento do Programa de Residência Jurídica por iniciativa do residente deverá ser comunicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à Esmesc, por meio de formulário específico, à Academia Judicial e ao magistrado orientador.



           Art. 49-A. O residente jurídico será desligado do Programa de Residência Jurídica após a segunda dispensa do orientador, caso não consiga desenvolver as atividades de forma satisfatória, mesmo após reiteradas oportunidades de ensino e esclarecimento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



           Art. 50. Para a conclusão do desligamento, o residente jurídico deverá entregar seu crachá à Secretaria do Foro da comarca e devolver às bibliotecas do Tribunal de Justiça e da Esmesc as obras do acervo que tiver emprestado.



CAPÍTULO X



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 51. No ato de seu desligamento ou do término do Programa de Residência Jurídica, o aluno deverá apresentar à Academia Judicial a declaração de existência ou não de pendências na biblioteca, conforme dispõe o art. 30 da Resolução GP n. 23 de 14 de agosto de 2014.



           Art. 52. Quando o residente jurídico for lotado no Tribunal de Justiça, caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas:



           I - enviar a mensagem de aprovação ao candidato;



           II - receber o requerimento de inscrição com a documentação prevista no § 2º do art. 29 desta resolução; 



           III - conferir e guardar a documentação apresentada pelo candidato aprovado, além de emitir declarações e registros em sistema eletrônico específico;



           IV - receber comunicado pelo magistrado orientador de qualquer irregularidade relacionada à frequência e às atividades do residente jurídico;



           V - receber os documentos constantes no art. 43 desta resolução e registrar em sistema eletrônico específico; e



           VI - receber o crachá no caso de desligamento do residente jurídico.



           Art. 53. Os residentes jurídicos poderão ser lotados no Núcleo de Assessoramento da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais.



           Art. 54. É vedada a relotação de residentes de uma comarca para outra, da comarca para o Tribunal de Justiça ou deste para a comarca, exceto para acompanhar magistrado nos casos de opção, remoção ou promoção. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           Parágrafo único. Em caso de movimentação funcional de magistrado, o residente que porventura ficar sem orientação deverá escolher novo orientador preferencialmente entre os disponíveis na comarca e comunicar a alteração à Academia Judicial. (Revogado pelo art. 3° da Resolução GP n. 51 de 04 de julho de 2025)



           Art. 55. O PJSC manterá o Programa de Residência Judicial até que sejam concluídas as atividades dos residentes a ele vinculadas, obedecidas as regras previstas nas Resoluções GP n. 42 de 18 de dezembro de 2020 e n. 37 de 27 de maio de 2022.



           Parágrafo único. Não haverá distinção remuneratória entre os residentes judiciais e os residentes jurídicos.



           Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva da Academia Judicial.



           Art. 57. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 37 de 27 de maio 2022.



           Art. 58. Esta resolução entrará em vigor na data de 1º de novembro de 2022.



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente e.e.



ANEXO I



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



Conteúdo Programático do Processo Seletivo para o Ingresso no Programa de Residência Jurídica



1. DIREITO CONSTITUCIONAL



1.1 Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4)



1.2 Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)



1.3 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º)



1.4 Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11)



1.5 Da Nacionalidade (arts. 12 e 13)



1.6 Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19)



1.7 Da União (arts. 20 a 24)



1.8 Dos Estados Federados (arts. 25 a 28)



1.9 Dos Municípios (arts. 29 a 31)



1.10 Da Administração Pública (arts. 37 a 43)



1.11 Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41)



1.12 Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75)



1.13 Do Processo Legislativo (arts. 59 a 69)



1.14 Do Poder Executivo (arts. 76 a 91)



1.15 Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126)



1.16 Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A)



1.17 Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132)



1.18 Da Advocacia (art. 133)



1.19 Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135)



1.20 Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144)



1.21 Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio (arts. 136 a 141)



1.22 Da Segurança Pública (art. 144)



1.23 Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169)



1.24 Dos Orçamentos (arts. 165 a 169)



1.25 Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192)



1.26 Da Ordem Social (arts. 193 a 232)



1.27 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



2. DIREITO ADMINISTRATIVO



2.1 Conceito e fontes do Direito Administrativo



2.2 Princípios do regime jurídico-administrativo



2.3 Administração Pública



2.4 Poderes administrativos



2.5 Atos administrativos



2.6 Contratos administrativos e licitações



2.7 Serviços públicos



2.8 Servidores públicos



2.9 Domínio público



2.10 Intervenção na propriedade (Decreto-lei n. 3.365/1941)



2.11 Liberdade econômica (Lei n. 13.874/2019)



2.12 Responsabilidade civil da Administração Pública



2.13 Controle da Administração Pública



2.14 Organização administrativa brasileira



2.15 Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981)



2.16 Estatuto da Cidade (Lei n. 12.651/2012)



2.17 Parcelamento e loteamento do solo urbano (Lei n. 6.766/1979)



2.18 Sistema nacional de unidades de conservação da natureza (Lei n. 9.985/2000)



2.19 Política nacional de resíduos sólidos (Lei n. 12.305/2010)



2.20 Marco legal do saneamento básico (Lei n. 14.026/2020)



2.21 Código Estadual do Meio Ambiente (Lei estadual n. 16.342/2014)



2.22 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei estadual n. 6.745/1985) e Estatuto Jurídico Disciplinar (Lei Complementar estadual n. 491/2010)



2.23 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



3. DIREITO CIVIL



3.1 Lei de introdução do Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/1942)



3.2 Das pessoas e do domicílio (arts. 1º a 78)



3.3 Dos bens (arts. 79 a 103)



3.4 Dos fatos jurídicos (art. 104 a 232)



3.5 Do direito das obrigações (arts. 233 a 965)



3.6 Do direito da empresa (arts. 966 a 1.195)



3.7 Do direito das coisas (arts. 1.196 a 1.510)



3.8 Do direito de família (arts. 1.510 a 1.783)



3.9 Do direito de sucessões (arts. 1.784 a 2.027)



3.10 Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990)



3.11 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990)



3.12 Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003)



3.13 Registros públicos (Lei n. 6.015/1973)



3.14 Alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969 e Lei n. 9.514/1997)



3.15 Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias (Leis n. 4.591/1964 e 10.931/2004)



3.16 Locação de imóveis urbanos (Lei n. 8.245/1991)



3.17 Lei de alimentos (Lei n. 5.478/1968) e alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008)



3.18 Bem de família (Lei n. 8.009/1990)



3.19 União estável e concubinato (Lei n. 9.278/1996)



3.20 Recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei n. 11.101/2005)



3.21 Princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Lei n. 12.965/2014)



3.22 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL



4.1 Princípios constitucionais do processo civil



4.2 Das normas processuais civis (arts. 1º a 15)



4.3 Da função jurisdicional (arts. 16 a 69)



4.4 Dos sujeitos do processo (arts. 70 a 187)



4.5 Dos atos processuais (arts. 188 a 293)



4.6 Da tutela provisória (arts. 294 a 311)



4.7 Da formação, da suspensão e da extinção do processo (arts. 312 a 317)



4.8 Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (arts. 318 a 770)



4.9 Do processo de execução (arts. 771 a 925)



4.10 Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (arts. 926 a 1.044)



4.11 Ação civil pública (Lei n. 7.347/1985), ação popular (Lei n. 4.717/1965) e mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009)



4.12 Leis n. 8.038/1990 e 11.417/2006



4.13 Ações de despejo, consignação de aluguel e acessórios da locação, revisional de aluguel, renovatória (Lei n. 8.245/1991)



4.14 Ação de busca e apreensão por alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969)



4.15 Juizados especiais (Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009)



4.16 Registros públicos (Lei n. 6.015/1973)



4.17 Alimentos (Leis n. 5.478/1968 e 11.804/2008)



4.18 Investigação de paternidade (Lei n. 8.560/1992)



4.19 Medidas cautelares e tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei n. 8.437/1992)



4.20 Recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei n. 11.101/2005)



4.21 Ações coletivas (Lei n. 8.078/1990)



4.22 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



5. DIREITO PENAL



5.1 Lei de introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.914/1941)



5.2 Da aplicação da lei penal (arts. 1º a 12)



5.3 Do crime (arts. 13 a 25)



5.4 Da imputabilidade penal (arts. 26 a 28)



5.5 Do concurso de pessoas (arts. 29 a 31)



5.6. Das penas (arts. 32 a 95)



5.7 Das medidas de segurança (arts. 96 a 99)



5.8 Da ação penal (arts. 100 a 106)



5.9 Da extinção da punibilidade (arts. 107 a 120)



5.10 Parte especial do Código Penal (arts. 121 a 359-U)



5.11 Abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965)



5.12 Preconceito racial (Lei n. 7.716/1989)



5.13 Crimes praticados contra a criança e o adolescente (Lei n. 8.069/1990)



5.14 Crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990)



5.15 Crimes do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990)



5.16 Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo (Lei n. 8.137/1990)



5.17 Crimes de licitações e contratos da Administração Pública (Leis n. 8.666/1993 e 14.133/2021)



5.18 Organização criminosa (Lei n. 12.850/2013)



5.19 Crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997)



5.20 Crimes de trânsito (Lei n. 9.503/1997)



5.21 Crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998)



5.22 Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998)



5.23 Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003)



5.24 Violência doméstica (Lei n. 11.340/2006)



5.25 Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006)



5.26 Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/1941)



5.27 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



6. DIREITO PROCESSUAL PENAL



6.1 Princípios constitucionais do processo penal



6.2 Lei de introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei n. 3.931/1941)



6.3 Do processo em geral (arts.1º a 393)



6.4 Dos processos em espécie (arts. 394 a 562)



6.5 Das nulidades e dos recursos em geral (arts. 563 a 667)



6.6 Aspectos processuais penais constantes nas Leis n. 4.898/1965, 7.960/1989, 8.038/1990, 8.072/1990, 9.296/1996, 9.503/1997, 9.613/1998, 10.826/2003, 11.340/2006, 11.343/2006, 11.417/2006, 12.037/2009 e 12.850/2013



6.7 Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984)



6.8 Juizados especiais (Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009)



6.9 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



Nota: A legislação integrante deste programa será exigida com as alterações que entrarem em vigor até a data da publicação do edital de abertura do processo seletivo.



 





ANEXO II



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



DECLARAÇÃO PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA



Eu, ____________________________, portador(a) do CPF n. _________________, declaro, para fins de inclusão no Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que:



1. Não exerço a advocacia e não tenho vínculo profissional com advogado(a) ou sociedade de advogado(a)s. Além disso: 



(    ) não sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a). 



(    ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a), mas solicitei meu licenciamento, conforme o comprovante de protocolo anexo. 



(    ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a) e já estou devidamente licenciado(a), conforme o comprovante anexo.



2. Não participo de programa semelhante concomitantemente em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



3. No que se refere à existência de parentesco com servidor(a) e/ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: 



(    ) não sou cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de qualquer servidor(a) ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



(    ) tenho vínculo de parentesco com o(a)(s) seguinte(s) servidor(a)(es) e/ou magistrado(a)(s) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: _________________. 



4. Estou ciente de que não poderei atuar como subordinado(a) diretamente a magistrado(a) ou a servidor(a) investido(a) em cargo de direção ou de assessoramento que seja meu cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.



5. Não desempenho funções de juiz(íza) leigo(a).



6. Estou ciente dos termos da Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022, bem como do fato de que a inobservância das vedações nela previstas ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração ora prestada acarretará o meu desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Jurídica.



(Nome do/a residente jurídico/a)



ANEXO II



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



DECLARAÇÃO PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA



Eu, ____________________________, inscrito(a) no CPF sob o n. _________________, declaro, para fins de inclusão no Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que:



1. Não exerço a advocacia e não tenho vínculo profissional com advogado(a) ou sociedade de advogados(as). Além disso:



( ) não sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a).



( ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a), mas solicitei meu licenciamento (inclusive das inscrições suplementares, se houver), conforme o(s) comprovante(s) de protocolo(s) anexo(s).



( ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a) e já estou devidamente licenciado(a), conforme o comprovante anexo.



2. Durante o período em que estiver no Programa de Residência Jurídica, não atuarei como advogado(a) em qualquer ramo ou grau de jurisdição do Poder Judiciário.



3. Não participo de programa semelhante concomitantemente em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



4. No que se refere à existência de parentesco com servidor(a) e/ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



( ) não sou cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de qualquer servidor(a) ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



( ) tenho vínculo de parentesco com o(a)(s) seguinte(s) servidor(a)(es) e/ou magistrado(a)(s) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: _________________.



5. Estou ciente de que não poderei atuar como subordinado(a) direto(a) a magistrado(a) ou a servidor(a) investido(a) em cargo de direção ou de assessoramento que seja meu cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.



6. Não desempenho funções de juiz(íza) leigo(a).



7. Estou ciente dos termos da Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022, bem como do fato de que a inobservância das vedações nela previstas ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração ora prestada acarretará o meu desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Jurídica, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.



 



Data:



Nome e assinatura do(a) candidato(a)



(Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



ANEXO III



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



 
PLANO DE ENSINO/EXPERIÊNCIA ORIENTADA



RESIDÊNCIA JURÍDICA
Residente Jurídico(a)  
Magistrado(a)  
Comarca  
Ano   Período Matutino ( ) Vespertino ( )

ATIVIDADES PRÁTICO-JURÍDICAS

Objetivo da residência jurídica Disponibilizar ao(à) estudante residente os saberes, as ferramentas e os instrumentos de compreensão e aprendizado das atividades prático-jurídicas realizadas em gabinete de magistrado(a) de primeiro ou de segundo grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Tópicos gerais de atividade prático-jurídica Deverão ser estabelecidas as atribuições/ações/pesquisas que serão realizadas no período da residência jurídica, o qual, a critério do(a) orientador(a)/orientando(a), poderá ser semestral/anual. Os tópicos deverão prever, por exemplo:

- o conhecimento de como funciona e quais são os princípios norteadores do gabinete, com ênfase no trabalho em equipe;



- as atribuições e responsabilidades do(a) residente como estudante aprendiz;



- os estudos/pesquisas e temas a serem aprofundados;



- a produção de peças jurídicas e o tempo para sua apresentação e reapresentação;



- o acompanhamento de atividades com o(a) magistrado(a) orientador(a) (particularmente as que se destinam à composição de conflitos);



- a avaliação do desempenho do(a) residente nos limites dos objetivos propostos; e



- outros tópicos que o(a) magistrado(a) orientador(a), conforme sua criatividade, entender pertinentes para a efetiva aprendizagem do(a) orientando(a).



Tópicos específicos de atividade prático-jurídica Atuação em processos em tramitação no primeiro ou no segundo grau de jurisdição de comarcas do Estado de Santa Catarina; realização de pesquisas jurídicas referentes a esses processos; elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais; elaboração de minutas de informações, despachos e decisões; análise de petições e verificação de sua regularidade processual, da documentação e do fundamento jurídico do pedido; e outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais, tendo como objetivo primordial o treinamento do(a) residente em atividade jurídica.

__________________________________



Assinatura do(a) residente jurídico(a)



_________________________________



Assinatura do(a) magistrado(a) orientador(a)



ANEXO IV



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



AUTODECLARAÇÃO PARA CANDIDATOS ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PRETOS OU PARDOS



Eu, ___________________________________________________, portador(a) do CPF n.___________________________________, declaro-me de cor preta ou parda, da raça etnia negra, conforme a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A informação prestada nesta declaração é de minha inteira responsabilidade, e estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e penalmente, bem como ser desclassificado do processo público de seleção para o ingresso no Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em caso de constatação de declaração falsa.



_____________________________________________________



[Município], [dia] de [mês] de [ano].



__________________________________________



(Assinatura do/a candidato/a)



ANEXO IV



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO



Eu, _____________________, portador(a) do RG n.___________ , inscrito(a) no CPF sob o n._____________, declaro, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o fim específico da Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022 e do edital vigente, que sou:



( ) negro(a) (preto ou pardo).



( ) indígena.



Estou ciente de que tem presunção relativa de veracidade a informação prestada neste formulário, bem como de que a inclusão definitiva em lista reservada dependerá da confirmação, pela Comissão de Heteroidentificação respectiva, da condição autodeclarada por mim.



Estou ciente de que, se for constatada a falsidade da declaração, estarei sujeito(a) às penalidades legais, inclusive a de eliminação do processo seletivo e a de anulação de meu ingresso no Programa de Residência Jurídica, caso tenha ocorrido, após procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



Data:



Nome e assinatura do(a) candidato(a)



(Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025)



Versão compilada em 7 de julho de 2025, por meio da incorporação da alteração introduzida pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 53 de 23 de julho de 2024; e



- Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025.



Revogada parcialmente pela Resolução GP n. 51 de 4 de julho de 2025.




     

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