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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 49
Ano: 2024
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: 17/07/2024
Data da Publicação: 18/07/2024
Diário da Justiça n.: 4290
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 49 DE 17 DE JULHO DE 2024



Altera a Resolução GP n. 5 de 10 de fevereiro de 2021, que regulamenta as condições especiais de trabalho de magistrados e servidores que tenham deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando as Resoluções n. 556, de 30 de abril de 2024, e n. 560, de 14 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0036287-83.2024.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 5 de 10 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º .....................................................................................................



.................................................................................................................



§ 3º ..........................................................................................................



.................................................................................................................



III - mães, pelo nascimento ou adoção de filho, por até 6 (seis) meses após o término da licença à gestante ou da licença à adotante;



IV - pais, pelo nascimento ou adoção de filho, por até 6 (seis) meses após o término da licença-paternidade ou da licença ao adotante; e



V - magistrados e servidores com adoecimento mental.



§ 4º O disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos que usufruírem da licença à gestante ou da licença-paternidade." (NR)



"Art. 3º......................................................................................................



.................................................................................................................



§ 6º Aos servidores que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, desempenhem atividades, no todo ou em parte, fora das dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou que exijam atuação presencial, a concessão da condição especial de trabalho prevista no inciso IV do art. 2º desta resolução poderá ocorrer apenas no regime de home office na modalidade parcial.



§ 7º Aos servidores lotados na Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida que exerçam atividades próprias da área da saúde poderá ser autorizada apenas a condição especial de trabalho prevista no inciso III do art. 2º desta resolução." (NR)



"Art. 3º-A O requerimento de condição especial de trabalho com fundamento nos incisos do § 3º do art. 1º desta resolução, além dos requisitos do art. 3º desta resolução, deverá ser instruído pelo interessado:



I - na hipótese prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta resolução, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;



II - na hipótese prevista no inciso II do § 3º do art. 1º desta resolução, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses, com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; ou



III - na hipótese prevista no inciso V do § 3º do art. 1º desta resolução, com:



a) laudo de psiquiatra e laudo de psicólogo que atestem a doença, o plano de tratamento e os benefícios da condição especial de trabalho, conforme orientações e modelos disponibilizados pela Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida no Portal do Servidor e no Portal do Magistrado; e



b) autorização expressa do beneficiário no registro da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo de Classe F no laudo a que se refere a alínea "a" do inciso III deste artigo, para conhecimento e acompanhamento formal pela Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida.



§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 3º do art. 1º desta resolução, as condições especiais de trabalho poderão ser autorizadas a contar da data do término da licença à gestante, da licença-paternidade ou da licença ao adotante.



§ 2º Fica dispensada a apresentação do laudo técnico previsto no inciso II do § 1º do art. 3º desta resolução no caso dos requerimentos com fundamento nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta resolução.



§ 3º Na hipótese prevista no inciso V do § 3º do art. 1º desta resolução, o requerimento será submetido à Junta Médica Oficial para verificação de existência da Classificação Internacional de Doenças - CID de Classe F e necessidade de concessão de condições especiais de trabalho.



§ 4º Confirmada a necessidade de concessão de condições especiais de trabalho pela Junta Médica Oficial, conforme o § 3º deste artigo, o magistrado ou servidor deverá:



I - submeter-se ao acompanhamento e/ou às atividades eventualmente propostas pela Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida; e



II - aderir, em todo o período, ao plano de tratamento prescrito pelo psiquiatra e pelo psicólogo assistentes, mediante comprovação por meio dos seguintes relatórios assinados pelos referidos profissionais, a serem encaminhados a cada 4 (quatro) meses à Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida:



a) relatório do psiquiatra com indicação da data de comparecimento às consultas no período, da medicação em uso, do plano de tratamento e da recomendação de manutenção da condição especial de trabalho; e



b) relatório do psicólogo com indicação da frequência das consultas, da evolução e do plano de tratamento futuro.



§ 5º A concessão a magistrado de condições especiais de trabalho com fundamento no inciso V do § 3º do art. 1º desta resolução também deverá ser comunicada pela Coordenadoria de Magistrados à Corregedoria-Geral da Justiça para acompanhamento. 



§ 6º Diante da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade do magistrado ou servidor requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses previstas nos incisos do art. 2º desta resolução, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% Digital ou em Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do filho enquanto perdurar a situação com fundamento nos incisos do § 3º do art. 1º desta resolução.



§ 7º As condições especiais de trabalho autorizadas com fundamento no inciso V do § 3º do art. 1º poderão ser revogadas ou alteradas nos casos em que o magistrado ou servidor:



I - não comprovar a adesão ao tratamento prescrito ou recusar o acompanhamento e/ou as atividades propostas pela Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida, em desacordo com o disposto no § 4º deste artigo; ou



II - descumprir as condições especiais de trabalho autorizadas." (NR)



"Art. 4º ..................................................................................................



§ 1º Comprovada a inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico disponível, será designado magistrado para presidir o ato ou servidor para auxiliar o juízo.



§ 2º As condições especiais de trabalho autorizadas com fundamento nos incisos do § 3º do art. 1º desta resolução não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou à de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º desta resolução, sempre que necessário, especialmente para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do magistrado ou servidor na unidade jurisdicional." (NR)



"Art. 8º ....................................................................................................



Parágrafo único. O servidor que, logo após o ingresso no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, tiver a concessão da condição especial de trabalho prevista no inciso III do art. 2º desta resolução será preferencialmente lotado, a critério do gestor, em unidade que não tenha outro servidor em condição especial de trabalho na mesma modalidade, com o objetivo de equalizar a força de trabalho." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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