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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 34
Ano: 1997
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed May 14 00:00:00 GMT-03:00 1997
Data da Publicação: Mon May 19 00:00:00 GMT-03:00 1997
Diário da Justiça n.: 9726
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL Nº 34/97-GP



Cria a Segunda Câmara Cível Especial, dispõe sobre redistribuição de processos e dá outras providências.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ad referendum do Órgão Especial, resolve editar o seguinte ATO REGIMENTAL:



           Art. 1º - Fica alterada para três (03) membros a composição da Câmara Cível Especial criada pelo Ato Regimental 29/95-GP, a qual passa a denominar-se Primeira Câmara Cível Especial.



           § 1º - Integrarão esta Câmara Cível Especial os seguintes Juízes Substitutos de 2º Grau:



           Dr. Vanderlei Romer, Dr. Solon d'Eça Neves e Dr. Eládio Torret Rocha.



           § 2º - As sessões desta Câmara realizar-se-ão às quartas-feiras, a partir das 14:00 horas.



           Art. 2º - Fica criada, composta de três (03) membros, com a competência e na forma prevista nos arts. 1º e 2º do Ato Regimental 29/95, a Segunda Câmara Cível Especial.



           § 1º - Integrarão esta Câmara Cível Especial os seguintes Juízes Substitutos de Segundo Grau:



           Dr. Nilton João de Macedo Machado, Dr. Nélson Schaefer Martins e Dr. César Augusto Mimoso Ruiz Abreu.



           § 2º - As sessões desta Câmara realizar-se-ão às quintas-feiras, a partir das 14:00 horas.



           Art. 3º - À Segunda Câmara Cível Especial, nos termos do art. 4º, in fine, do Ato Regimental 29/95, serão redistribuídas as apelações cíveis em mandados de segurança e em embargos do devedor, em trâmite nas quatro (04) Câmaras Civis Isoladas, de todos os relatores, na data da vigência deste Ato Regimental.



           Art. 4º - Os processos pendentes na Primeira Câmara Especial, decorrente da vaga extinta, serão redistribuídos entre os componentes da Segunda Câmara Cível Especial.



           Art. 5º - A participação de membro das Câmaras Especiais em Câmara Civil ou Criminal dar-se-á para complementação de quorum, ressalvadas as hipóteses de prevenção ou vinculação, sem prejuízo das funções na Câmara Cível Especial.



           Art. 6º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 14 de maio de 1997.



Napoleão Xavier do Amarante,



Presidente



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