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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2024
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: 10/06/2024
Data da Publicação: 12/06/2024
Diário da Justiça n.: 4264
Página: 10-11
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 6 DE 10 DE JUNHO DE 2024



Regulamenta o procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais, das despesas processuais e da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 19 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; o § 4º do art. 10 da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022; o art. 165 da Lei nacional n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; a necessidade de regulamentar o procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais, das despesas processuais e da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0005258-20.2021.8.24.0710



           RESOLVE:



           Art. 1º O procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais - TSJ, das despesas processuais e da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ fica disciplinado por esta resolução.  



           Art. 2º A TSJ, a taxa do FRJ, desde que recolhida até 31 de março de 2023, e as despesas processuais poderão ser restituídas nos seguintes casos:



           I - pagamento de valor maior do que o devido para o respectivo fato gerador;



           II - não incidência prevista em lei;



           III - isenção prevista em lei; ou



           IV - não ocorrência do fato gerador. 



           Art. 3º A restituição da TSJ e das despesas processuais somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado da sentença e o cálculo de custas finais.



           Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado por meio de formulário-padrão, disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e instruído com os seguintes documentos:



           I - informação da Divisão de Contadoria Judicial Estadual que ateste o valor a ser devolvido, no caso de pagamento a mais;



           II - decisão judicial que reconheça expressamente que:



           a) o contribuinte se enquadra em hipótese de isenção legal; ou



           b) não há incidência do tributo;



           III - informação oficial, permitida aquela emitida de forma automática pelo sistema eproc na guia de custas finais de que o valor recolhido a título de despesas processuais não foi aproveitado; e



           IV - informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, da Diretoria de Recursos e Incidentes ou da Secretaria das Turmas Recursais de que o valor recolhido a tal título não foi aproveitado, quando se tratar de devolução de TSJ referente a preparo recursal



           Art. 4º O requerimento de restituição da taxa do FRJ deverá ser realizado por meio de formulário-padrão, disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e instruído com os seguintes documentos:



           I - declaração, firmada pela serventia extrajudicial na qual foi praticado o ato que deu origem à arrecadação, que informe o número do boleto e o motivo para restituição;



           II - cópia da escritura ou registro que originou a arrecadação, caso o ato tenha sido concretizado; e



           III - outros documentos que comprovem o direito à isenção, total ou parcial, do tributo.   



           Art. 5º Compete à assessoria do FRJ analisar o requerimento de restituição.



           § 1º A assessoria do FRJ poderá solicitar mais informações e/ou documentos ao requerente.



           § 2º O requerimento será arquivado caso as informações e/ou os documentos solicitados não sejam apresentados no prazo de 30 (trinta) dias.  



           Art. 6º Compete à Diretoria-Geral Administrativa, após análise da assessoria do FRJ, decidir o requerimento de restituição



           Art. 7º Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de restituição, poderá o requerente formular pedido de reconsideração ao diretor-geral administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do arquivamento do pedido.



           Art. 8º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 9º Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças realizar a restituição.



           Parágrafo único. No caso de estorno serão realizadas diligências para a correção dos dados bancários



           Art. 10. O valor a restituir deverá ser atualizado monetariamente até a data do deferimento do pedido, de acordo com o índice utilizado para reajustar os valores que constam na tabela prevista no Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.



           Art. 11. Verificada a hipótese de restituição, o valor a ser restituído será depositado em conta bancária de titularidade do contribuinte identificado na guia de recolhimento.



           § 1º O valor a ser restituído poderá ser depositado em conta bancária de procurador constituído, mediante apresentação de procuração pública ou particular com poderes especiais para receber valores e dar quitação.



           § 2º A procuração particular deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante, salvo se se tratar de procuração outorgada a advogado.



           Art. 12. Quando o requerimento contiver exclusivamente itens cuja disponibilidade de restituição possa ser aferida e confirmada junto ao sistema eproc, as etapas compreendidas nos arts. 5º e 6º desta resolução ficam dispensadas.



           Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o pedido será deferido automaticamente pelo sistema de Devolução de Valores do Enterprise Resource Planning - ERP e encaminhado à Diretoria de Orçamento e Finanças, para restituição.



           Art. 13. Em caso de requerimento de restituição veiculado por procurador, a legitimidade para representação e recebimento de valores será previamente analisada pela assessoria do FRJ.



           § 1º Uma vez validadas, as informações da procuração, com sua vigência, serão armazenadas no banco de dados do sistema de Devolução de Valores do ERP.



           § 2º Caberá à parte interessada e/ou ao procurador constituído comunicar à assessoria do FRJ eventual alteração dos poderes concedidos.



           Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho do FRJ.



           Art. 15. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução CM n. 10 de 9 de setembro de 2019.



           Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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