Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 38 | 2023 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 11 | 2021 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 26 DE 2 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Preparação para a Aposentadoria e de Valorização do Magistrado Aposentado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida no Pedido de Providências n. 0005400-19.2023.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça; a edição da Resolução n. 526, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça; os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, especialmente os dispostos no inciso I do caput do art. 3º e nos incisos XVI e XVIII do caput do art. 8º da Resolução n. 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, igualmente elencados no inciso I do art. 3º e nos incisos IX e X do caput do art. 8º da Resolução TJ n. 11 de 4 de agosto de 2021, que institui a Política Estratégica de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0052314-78.2023.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Programa de Preparação para a Aposentadoria e de Valorização do Magistrado Aposentado.
Art. 2º São objetivos do Programa de Preparação para a Aposentadoria e de Valorização do Magistrado Aposentado:
I - colaborar com o processo de transição para a aposentadoria;
II - contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;
III - preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;
IV - possibilitar o convívio e a troca entre gerações; e
V - incentivar a qualificação e o aperfeiçoamento após a aposentadoria.
Art. 3º O Programa destina-se a amparar o período de transição que antecede a aposentadoria por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, a avaliação e o planejamento do novo ciclo de vida do magistrado.
Parágrafo único. Poderá inscrever-se no Programa o magistrado que tiver interesse, observada a preferência daquele que:
I - perceba abono de permanência;
II - esteja a 5 (cinco) anos da aposentadoria voluntária;
III - esteja a 10 (dez) anos da aposentadoria compulsória por idade;
IV - tenha indicação de aposentadoria por incapacidade permanente; e
V - tenha sido aposentado há no máximo 2 (dois) anos.
Art. 4º Competirá à Coordenadoria de Magistrados, com o apoio da Academia Judicial, da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida, elaborar e implementar o Programa, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
I - carga horária de 20 (vinte) horas;
II - periodicidade anual; e
III - módulos temáticos referentes a:
a) saúde física e mental;
b) planejamento financeiro;
c) conexões sociais;
d) questões previdenciárias; e
e) atividades após a aposentadoria.
Art. 5º O Programa ficará sujeito à reavaliação periódica para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados, levando em consideração a avaliação dos magistrados que tiverem participado das edições anteriores.
Art. 6º O magistrado aposentado poderá participar, como discente ou docente, dos cursos oferecidos pela Academia Judicial.
§ 1º Aos magistrados aposentados será reservado, respeitado o disposto no art. 7º da Resolução n. 159, de 12 novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
I - formação de formadores;
II - pós-graduação;
III - formação de instrutores em mediação e conciliação judicial;
IV - formação de mediadores e conciliadores judiciais;
V - formação de instrutores de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade;
VI - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores; e
VII - seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento.
§ 2º Na hipótese de não preenchimento do percentual mínimo de vagas de discentes reservadas aos magistrados aposentados, em razão da ausência de inscrições, as vagas poderão ser preenchidas por magistrados em atividade, a critério da Academia Judicial.
§ 3º No Curso Oficial de Formação Inicial de Magistrados, no Curso Oficial para Ingresso na Carreira da Magistratura e nos cursos de Formação Continuada, será destinado ao magistrado aposentado percentual de vagas, como docente, em número a ser definido pela Academia Judicial, sendo observadas suas respectivas habilitações.
Art. 7º Os memoriais ou Centros de Memória serão preferencialmente coordenados por magistrado aposentado, ressalvada a ocorrência de impedimento regimental e o disposto na Resolução n. 324, de 30 junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º Os magistrados aposentados, sempre que possível e observando a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, poderão participar das seguintes atividades como:
I - facilitadores nos programas de justiça restaurativa;
II - conciliadores ou mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
III - instrutores de juízes vitaliciandos;
IV - participantes em conselhos da comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto;
V - membros de comissões examinadoras de concursos;
VI - integrantes de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa;
VII - auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça nas atividades de inspeção e de correição; e
VIII - voluntários, na forma da Resolução GP n. 38 de 28 de junho de 2023.
§ 1º O magistrado aposentado, no que couber, fará jus aos mesmos benefícios auferidos pelos magistrados em atividade, decorrentes do exercício dessas funções, observada a legislação.
§ 2º As unidades competentes deverão criar e manter, com atualização periódica não superior a 1 (um) ano, banco de dados com os nomes de magistrados aposentados interessados em participar das atividades dispostas nos incisos I ao VIII do caput deste artigo.
§ 3º Os magistrados aposentados que desejarem desempenhar as atividades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão apresentar certificação de curso sobre solução consensual de conflitos.
Art. 9º O disposto nos arts. 6º a 8º desta resolução não se aplica ao magistrado aposentado que exerça a advocacia, como definido no art. 1º da Lei nacional n. 8.906, de 4 de julho de 1994, com suas alterações.
Art. 10. Incumbirá à Coordenadoria de Magistrados atuar como núcleo de atendimento ao magistrado aposentado, com finalidade de informar e orientar sobre seus direitos e as atividades que poderá exercer após a aposentadoria.
Art. 11. Serão disponibilizados ao magistrado aposentado área específica no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e/ou endereço eletrônico que permita reciprocidade e continuidade de comunicação com a instituição, observadas as normas de segurança e tecnologia.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira Neto
Presidente