| Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
|---|---|---|---|---|
| Compilação de | 20 | 2023 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
| Compilação de | 14 | 2025 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 9 DE 10 DE JULHO DE 2023
Regulamenta o Programa Renda Mínima aos Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no inciso II do art. 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; o disposto no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, que atribui ao Conselho da Magistratura a competência para definir os critérios para o funcionamento do Programa Renda Mínima; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001754-50.2018.8.24.0600,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta o Programa Renda Mínima aos Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2º O Programa Renda Mínima se destina a complementar a receita bruta da serventia de registro civil das pessoas naturais deficitárias, ficando a ela vinculada independentemente de mudança de seu responsável.
Parágrafo único. Em caso de mudança de responsável pela serventia, o valor de ressarcimento a ser destinado ao antigo responsável não será considerado para o cômputo do montante da receita bruta final da serventia.
Art. 3º Considera-se receita bruta da serventia a soma:
I - dos emolumentos e do ressarcimento dos atos isentos praticados, englobadas todas as suas competências; e
II - dos valores recebidos a título de prestação de serviços pela serventia mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.
§
1º Para fins do disposto nesta resolução
os emolumentos e o ressarcimento dos atos isentos passam a integrar a receita bruta da serventia nos momentos estabelecidos pelo Provimento n. 45, de 13 de maio de
2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º Para fins do disposto nesta resolução, os emolumentos e o ressarcimento dos atos isentos passam a integrar a receita bruta da serventia nos momentos estabelecidos pelo Código Nacional de Normas (Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça). (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 2º As informações sobre os emolumentos e o ressarcimento dos atos isentos serão extraídas dos sistemas de informações disponíveis à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO
Art. 4º Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima, o responsável pela serventia deverá:
I - manter o acervo da serventia atualizado perante a Central de Informações do Registro Civil (CRC) e, quando for o caso, perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec);
II - estar em dia com o envio da prestação de contas da serventia e com o recolhimento de eventual receita excedente, em caso de interinidade ou intervenção;
III - estar adimplente com o recolhimento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ;
IV - estar regular com a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, da
Corregedoria Nacional de Justiça ou em outro que vier a substituí-lo;
IV - estar regular com a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como do Livro de Controle de Depósito Prévio, ambos previstos no Código Nacional de Normas (Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça) ou em ato normativo que o substitua; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
V - ter preposto contratado;
VI - atender aos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça;
VII - ter encarregado contratado, para fins de atendimento às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;
(Revogado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025) VIII - disponibilizar
Ponto de Inclusão Digital (PID), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;
IX - recuperar, quando necessário, os livros físicos obrigatórios antigos e mantê-los em bom estado de conservação; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
X - cumprir a Recomendação n. 9, de 7 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Recomendação n. 11, de 16 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, quanto à formação e manutenção de arquivo de segurança do acervo da serventia; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
XI - manter-se adimplente com as contribuições ao Fundo de Implementação e Custeio de Registros Públicos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 1º
Para requerer a habilitação no Programa Renda Mínima, o responsável pela serventia deficitária deverá juntar a documentação comprobatória do cumprimento, no mínimo,
dos critérios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 1º Sob pena de não conhecimento, o requerimento de habilitação ao benefício da renda mínima deverá vir instruído, no mínimo: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
I - com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
II - com o plano de ação que demonstre a forma de cumprimento dos demais requisitos ainda pendentes, excetuado o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 2º No caso de não cumprimento de algum dos
critérios mencionados no §1º deste artigo, para fazer jus
ao recebimento da complementação da renda mínima, o responsável pela serventia deverá apresentar justificativa e plano de ação para implementação das exigências, com indicação de prazo razoável para tal fim.
§ 2º O plano de ação deverá conter cronograma de cumprimento dos requisitos faltantes, excetuado o inciso IX do caput deste artigo, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e se sujeitará à homologação pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 2º-A A decisão que admitir o requerimento habilitará a serventia ao Programa Renda Mínima, devendo-se observar, quanto ao pagamento, o art. 6º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§
3º O corregedor-geral do Foro Extrajudicial poderá, mediante solicitação e demonstração de inviabilidade financeira pelo responsável, conceder o prazo de:
§ 3º Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o corregedor-geral do Foro Extrajudicial poderá: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
I
- 90 (noventa) dias para adequação ao
critério previsto no inciso V do caput deste artigo; e
I - reconhecer o cumprimento dos requisitos e confirmar a habilitação da serventia ao programa; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
II
- 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos
critérios previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo.
II - indeferir o requerimento de habilitação, caso não cumpridos os requisitos ou o plano de ação, e excluir a serventia do programa; ou (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
III - mediante solicitação, prorrogar por igual período, uma única vez, o prazo de cumprimento do plano de ação homologado. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 3º-A Durante a prorrogação do prazo referida no inciso III do § 3º do art. 4º desta resolução, será mantido o pagamento do benefício da renda mínima até o seu esgotamento, sem prejuízo de ser determinada a devolução, caso não cumprido o plano de ação. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 3º-B Não cumprido o plano de ação no prazo adicional estipulado, a serventia será excluída do Programa Renda Mínima, sem prejuízo da reabilitação a que se refere o art. 8º-C desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 3º-C Na hipótese de substituição do responsável pela serventia durante a vigência de plano de ação previamente aprovado, o novo responsável será considerado automaticamente vinculado ao plano, devendo dar continuidade a sua execução nos termos originalmente pactuados. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 3º-D A continuidade do plano de ação pelo novo responsável poderá ser revista mediante requerimento fundamentado, demonstrada a necessidade de ajustes, inclusive de prazo, para garantir a efetividade das medidas e o cumprimento dos requisitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§
4º O disposto no inciso VIII do caput (Revogado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025) deste artigo passará a ser
exigido após regulamentação da matéria pelo Tribunal de Justiça.
§ 5º Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se recuperação de livros físicos obrigatórios antigos o conjunto de procedimentos técnicos para recompor a integridade estrutural, funcional e documental dos livros da serventia, de modo a restituir-lhes, tanto quanto possível, as características originais de conservação, legibilidade e manuseio seguro. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 6º Constatada a necessidade de recuperar os livros físicos antigos obrigatórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o responsável pela serventia, para ser considerado cumprido o requisito previsto no inciso IX do caput deste artigo, deverá apresentar cronograma próprio a ser autuado em procedimento específico e homologado e supervisionado pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 7º O cumprimento dos requisitos previstos neste artigo deverá ser reavaliado, pelo menos a cada 6 (seis) meses, por meio de autodeclaração do delegatário responsável pela serventia habilitada, cabendo à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial definir outras formas de controle, se for o caso. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO PARA A HABILITAÇÃO
Art. 5º O responsável pela serventia interessado em participar do Programa Renda Mínima deverá solicitar habilitação ao corregedor-geral do Foro Extrajudicial, mediante a autuação de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º Para requerer a habilitação de que trata o caput deste artigo, o responsável pela serventia deverá realizar o cadastro de usuário externo no SEI, se ainda não providenciado, e iniciar processo administrativo para formalizar o requerimento.
§ 2º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com documentos que comprovem o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 4º desta resolução.
§ 3º Após a habilitação da serventia, a receita bruta será verificada mensalmente, para fins de complementação da renda mínima.
§ 4º A percepção de receita bruta que ultrapasse o valor previsto na Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, não desabilita a serventia do Programa Renda Mínima em meses subsequentes.
§
5º Até 31 de dezembro de 2023, a serventia habilitada ao Programa Renda Mínima deverá enviar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência, sob pena de suspensão do benefício.
§ 5º Até 30 de junho de 2024, a serventia habilitada ao Programa Renda Mínima deverá enviar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência, sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução CM n. 20 de 11 de dezembro de 2023)
Art.
6º Será considerado marco inicial para o percebimento de valores provenientes do Programa Renda Mínima o dia do requerimento de habilitação efetuado pela serventia interessada, vedado o pagamento retroativo.
Art. 6º Será considerado marco inicial para o percebimento de valores provenientes do Programa Renda Mínima o dia do protocolo do pedido admitido, vedado o pagamento retroativo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§1º Os valores referentes aos meses de junho e julho de 2023 poderão ser pagos retroativamente, desde que o requerimento de habilitação se dê até 31 de julho de 2023, com pagamento até 20 de agosto de 2023.
§2º No caso de requerimento de pagamento referente ao mês de junho de 2023, deverá ser averiguado o montante que teria sido devido a título de complementação da receita bruta do mês completo, e esse montante deverá ser dividido pelo número de dias do mês e pago somente o correspondente à quantidade de dias em que a Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022 já estava produzindo efeitos.
§3º Do montante final devido a título de complementação de que trata o §2º deste artigo será descontada a quantia proporcional do pagamento realizado a título de Ajuda de Custo, instituída pela Lei Complementar estadual n. 175, de 28 de dezembro de 1998, referente ao mês de junho de 2023, a fim de que não haja duplo pagamento com a mesma finalidade.
Art. 6º-A O responsável, como delegatário titular ou interino, por mais de uma serventia extrajudicial competente para o registro civil, não poderá receber, a título de complementação de renda mínima, valor que exceda, globalmente, 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do teto constitucional. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
Parágrafo único. Se o valor total recebido ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, será efetuada dedução proporcional ao número de serventias sob responsabilidade do beneficiário, de modo que o montante global não exceda o teto. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7º A verificação dos critérios estabelecidos
nesta resolução poderá ser realizada a qualquer tempo e por todas as instâncias de fiscalização dos serviços de registro civil das pessoas naturais.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 4º desta resolução, os critérios para a habilitação no Programa Renda Mínima poderão ser verificados a qualquer tempo e por qualquer das instâncias de fiscalização dos serviços de registro civil das pessoas naturais. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 1º
No caso de descumprimento de qualquer dos
critérios previstos no art. 4º desta resolução, o responsável
deixará de receber o benefício até a regularização da exigência, vedado o pagamento retroativo.
§ 1º Será excluída do Programa Renda Mínima a serventia que: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
I - descumprir qualquer dos requisitos previstos no art. 4º desta resolução, ressalvadas as hipóteses em que esteja cumprindo plano de ação previamente homologado pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o qual contemple todos os requisitos ainda faltantes; ou (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
II - deixar de cumprir plano de ação, se elaborado, no prazo estipulado, observados os §§ 2º e 3º do art. 4º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 2º O
corregedor-geral do Foro Extrajudicial poderá, fundamentadamente,
excluir serventia do Programa Renda Mínima em caso de irregularidade relevante verificada no serviço até a normalização da atividade.
§ 2º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá, fundamentadamente, a qualquer momento, mesmo após decisão que confirma a habilitação da serventia ao programa, determinar a exclusão ou suspensão desta do Programa Renda Mínima nos casos de descumprimento dos requisitos necessários para a habilitação ou de irregularidade grave verificada no serviço e relacionada à malversação dos valores recebidos por meio do programa. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
Art.
8º Comprovado, a qualquer tempo, pagamento indevido ou excedente à determinada serventia, será efetuado o estorno da quantia em remessa subsequente.
Art. 8º Comprovado, a qualquer tempo, o pagamento indevido ou excedente, a serventia beneficiária deverá restituir integralmente os valores recebidos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação formal expedida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 1º Para os fins deste dispositivo, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
I - pagamento indevido: o realizado em favor de serventia não habilitada ou que deixou de comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, ou o realizado de modo equivocado, por imprudência, negligência ou imperícia do responsável vinculado; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
II - pagamento excedente: o que supera o valor apurado como devido. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 2º A restituição deverá ser realizada por meio de guia de recolhimento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 3º Mediante requerimento fundamentado da serventia interessada e desde que demonstrada a impossibilidade de devolução integral no prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser autorizado o parcelamento do valor devido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de 10 (dez) vezes o valor de emolumentos estabelecido no item 11.1 da Tabela VI do Anexo Único da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre sua admissibilidade e o número de parcelas, podendo solicitar documentos comprobatórios da situação econômico-financeira da serventia. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 5º O não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 6º Excepcionalmente poderá ser determinada a suspensão do pagamento da renda mínima até o adimplemento do valor a ser restituído. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 7º A restituição dos valores pagos indevidamente não eximirá o responsável pela serventia de eventual responsabilidade administrativa e criminal. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 8º A restituição dos valores pagos indevidamente, na forma do inciso I do § 1º deste artigo, será acrescida de correção monetária, calculada com base no índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça, desde a data do efetivo pagamento até a devolução, e de juros legais, a partir da data em que o responsável for notificado, pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, da decisão que reconheceu o pagamento indevido. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 9º A restituição dos valores pagos a mais, na forma do inciso II do § 1º deste artigo, será acrescida de correção monetária, calculada com base no índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça, desde a data do efetivo pagamento até a devolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 10. Vencido o prazo e não realizada a restituição, o fluxo de cobrança seguirá o disposto na Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023 ou em ato normativo que a substitua. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
Art. 8º-A Na hipótese de restituição de valores pagos indevidamente ou em excesso no âmbito do Programa Renda Mínima, será admitida a dedução das despesas cuja aplicação na execução dos requisitos previstos no art. 4º desta resolução e vinculados ao programa seja efetiva e documentalmente comprovada. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se documentos idôneos aqueles que comprovem de forma inequívoca a destinação dos recursos, como notas fiscais, comprovantes de pagamento e contratos de prestação de serviços. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 2º A ausência de comprovação documental da despesa implicará a exclusão desta do cálculo de dedução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
Art. 8º-B Nas hipóteses de mudança de responsável pela serventia extrajudicial, o pagamento da renda mínima será automaticamente suspenso, até que haja a atualização cadastral no Sistema de Cadastro do Extrajudicial e manifestação expressa da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial que autorize a retomada do pagamento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 1º A retomada do pagamento do benefício dependerá de simples requerimento de revogação da suspensão, a ser formulado nos autos do procedimento de habilitação, instruído com documentos que comprovem a regularidade do novo responsável e os dados da nova conta bancária para o pagamento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 2º Deferido o pedido de revogação da suspensão, o benefício será pago de forma retroativa, a contar da data da suspensão, desde que comprovado o cumprimento ininterrupto dos requisitos de habilitação ou ausentes as causas de exclusão do benefício durante o período. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 3º A suspensão prevista neste artigo não prejudica a análise de eventual responsabilidade administrativa nem a apuração de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 8º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
Art. 8º-C A serventia excluída do Programa Renda Mínima poderá ser reabilitada, desde que comprove o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 4º desta resolução, no momento do requerimento. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 1º O requerimento de reabilitação será analisado pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, mediante avaliação técnica e, se necessária, inspeção ou diligência específica. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 2º Deferida a reabilitação, o pagamento retroagirá à data do protocolo do pedido que demonstrar o cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 4º desta resolução. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
Art. 9º Os casos omissos dessa resolução serão resolvidos pelo corregedor-geral do Foro Extrajudicial.
Art. 9º-A A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deverá notificar todas as serventias que estejam recebendo o benefício do Programa Renda Mínima na data da publicação desta resolução para que apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias, a comprovação do cumprimento integral dos requisitos de habilitação previstos no art. 4º, inclusive os estabelecidos nos incisos IV e IX a XI do caput desse artigo. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 1º A ausência, no prazo estabelecido no caput deste artigo, de comprovação dos requisitos previstos nos incisos II a IV do caput do art. 4º desta resolução resultará na exclusão da serventia do Programa Renda Mínima. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
§ 2º Não cumpridos quaisquer outros requisitos, a serventia deverá, no prazo de 90 (noventa) dias referido no § 1º deste artigo, apresentar plano de ação, nos termos do § 2º do art. 4º desta resolução, ou, se for o caso, o cronograma de que trata o § 6º do mesmo dispositivo, sob pena de exclusão do Programa Renda Mínima. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025)
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de junho de 2023.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
Versão compilada em 16 de dezembro de 2025, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução CM n. 20 de 11 de dezembro de 2023; e
- Resolução CM n. 14 de 15 de dezembro de 2025.