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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 82
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3919
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 82 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022



Cria a Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



Dispõe sobre a Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a determinação emanada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828; o Ofício Circular n. 9/2022, enviado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0045723-37.2022.8.24.0710 e 0021099-55.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica criada a Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - CCF, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, composta:



           Art. 1º A Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina passa a denominar-se Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - CSF, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, composta: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           I - por 1 (um) desembargador, que a presidirá, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça;



           II - por 1 (um) juiz de direito indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça; e



           II - pelo juiz de direito designado para exercer as funções de juiz agrário; e (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           III - pelo juiz de direito designado para exercer as funções de juiz agrário.



           III - por 4 (quatro) juízes de direito escolhidos pelo presidente do Tribunal de Justiça a partir de lista de inscritos, aberta a todos os interessados. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           § 1º Os membros da CCF exercerão mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o dos cargos de direção da instituição, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



           § 1º Os membros da CSF exercerão mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o dos cargos de direção da instituição, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           § 2º Os integrantes da CCF não receberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício da função.



           § 2º Será indicado 1 (um) suplente para cada membro da CSF, exceto o presidente, a partir da lista mencionada no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           § 3º A CCF será secretariada por servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 3º A CSF será secretariada por servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça, que contará com o auxílio do oficial de ligação da Polícia Militar de Santa Catarina com atuação junto a Unidade de Questões Agrárias do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deverá colaborar sob a supervisão e orientação do secretário da comissão. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           § 4º A critério do presidente da CCF ou por decisão da maioria de seus membros, poderão ser convidados a participar das reuniões da comissão pessoas que possam auxiliar na solução pacífica das questões fundiárias no Estado de Santa Catarina, sem direito a voto.



           § 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da comissão pessoas que possam auxiliar na solução pacífica das questões fundiárias no Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Art. 2º A CCF tem por objetivo a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais dos conflitos fundiários coletivos com efetividade, celeridade e economia de dinheiro público, podendo atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial.



           Art. 2º A CSF tem por objetivo a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais dos conflitos fundiários coletivos com efetividade, celeridade e economia de dinheiro público e poderá atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial ou após o seu trânsito em julgado. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Art. 3º Compete à CCF:



           Art. 3º Compete à CSF: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           I - realizar visita técnica nas áreas de conflito, bem como elaborar o respectivo relatório;



           II - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial;



           III - interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito dos demais Poderes, seus órgãos e demais entidades da sociedade;



           III - interagir com as Comissões de Soluções Fundiárias instituídas no âmbito dos demais Poderes, seus órgãos e demais entidades da sociedade; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           IV - participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou no segundo grau de jurisdição;



           V - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e os interessados, elaborando a respectiva ata;



           VI - promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e realizar as devidas deliberações;



           VII - monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e



           VIII - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.



           Parágrafo único. As atribuições CCF não se confundem com as atividades jurisdicionais desenvolvidas com exclusividade pelos magistrados competentes para o processamento e o julgamento de ações que tratam de conflitos fundiários coletivos.



           Parágrafo único. As atribuições da CSF não se confundem com as atividades jurisdicionais desenvolvidas com exclusividade pelos magistrados competentes para o processamento e o julgamento de ações que tratam de conflitos fundiários coletivos. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Art. 4º A CCF se reunirá sempre que requerida sua atuação, por convocação de seu presidente, desde que presentes, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.



           Art. 4º A CSF se reunirá por convocação de seu presidente. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Parágrafo único. Qualquer membro, parte ou interessado poderá solicitar ao presidente da CSF a realização de reunião do colegiado. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Art. 5º Os membros da magistratura poderão requerer ao presidente da CCF a atuação do órgão mediante requerimento em que constem:



           Art. 5º Os membros da magistratura poderão requerer ao presidente da CSF a atuação do órgão mediante requerimento em que constem: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           I - o nome do requerente e o cargo que exerce;



           I - o nome da ocupação, se houver, e sua localização (bairro e cidade); (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           II - a descrição dos fatos ou indicação do número do processo relacionado; e



           II - a indicação do número do processo relacionado, se houver; e (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           III - o nome das partes ou dos interessados na questão fundiária a ser analisada.



           III - o número aproximado de pessoas na questão fundiária a ser analisada. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           § 1º Recebido o pedido, será promovida a sua distribuição entre os membros da CCF.



           § 1º Recebido o pedido, será promovida a sua distribuição entre os membros da CSF. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           § 2º O relator sorteado realizará as diligências necessárias para instrução do feito e solicitará a convocação do órgão para deliberação.



           § 2º As partes ou eventuais interessados poderão dar ciência da questão fundiária à CSF por mera comunicação. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Art. 6º As reuniões da CCF serão públicas, competindo-lhe decidir as proposições apresentadas por maioria simples dos membros presentes. (Revogado pelo art. 4° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Parágrafo único. As reuniões poderão ser transmitidas pela rede interna de Comunicação de Dados do Poder Judiciário de Santa Catarina (intranet). (Revogado pelo art. 4° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



            



           Art. 7º Ao presidente da CCF compete:



           Art. 7º Ao presidente da CSF compete: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           I - convocar e presidir as reuniões;



           II - dirigir e fiscalizar as atividades da CCF;



           II - dirigir e fiscalizar as atividades da CSF; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           III - definir a pauta de reuniões, audiências e visitas técnicas, bem como indicar o responsável pela sua realização;



           IV - solicitar, quando necessário, aos titulares de órgãos e entidades públicas as informações necessárias ao cumprimento das finalidades da CCF;



           IV - solicitar, quando necessário, aos titulares de órgãos e entidades públicas, informações necessárias ao cumprimento das finalidades da CSF; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           V - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos, fazer a interlocução com órgãos externos e efetivar os atos administrativos necessários para o cumprimento das deliberações da CCF; e



           V - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos, fazer a interlocução com órgãos externos e efetivar os atos administrativos necessários para o cumprimento das deliberações da CSF; e (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           VI - autorizar o deslocamento de membros e servidores que atuam na CCF.



           VI - autorizar o deslocamento de membros e servidores que atuam na CSF. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Parágrafo único. O presidente poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, para qualquer um dos membros da CCF.



           § 1º O presidente da comissão poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, para qualquer um dos membros da CSF. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           § 2º O presidente da CSF será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo juiz de direito designado para exercer as funções de juiz agrário. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Art. 8º Caberá aos membros da CCF:



           Art. 8º Caberá aos membros da CSF: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           I - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos e promover as diligências necessárias para a instrução dos processos sob sua relatoria;



           II - solicitar ao presidente a convocação do órgão para deliberação;



           III - relatar na CCF os seus feitos, apresentando propostas de deliberação; e



           III - relatar na CSF os seus feitos, apresentando propostas de deliberação; e (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           IV - atuar por delegação do presidente da CCF.



           IV - atuar por delegação do presidente da CSF. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Art. 9º Caberá ao secretário da CCF:



           Art. 9º Caberá ao secretário da CSF: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           I - a preparação da pauta das reuniões, de acordo com a orientação do presidente, encaminhando-a aos demais membros, juntamente com eventual documentação a ser por eles analisada;



           I - organizar e administrar, de acordo com a orientação do presidente da comissão, as atividades da CSF; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           II - a elaboração da ata das reuniões e audiências, encaminhando-a ao presidente para conferência e assinatura;



           II - atender autoridades, servidores e interessados, coordenando os serviços de atendimento do presidente, encaminhando as pessoas a este quando houver necessidade; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           III - a tramitação e a instrução dos processos e expedientes submetidos à CCF;



           III - auxiliar no exame de processos e expedientes administrativos encaminhados à CSF; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



             IV - a expedição de ofícios e outros atos administrativos determinados pela CCF; e



           IV - assessorar o presidente da comissão na elaboração de estudos, pareceres jurídicos e minutas em processos e demais expedientes nos quais se fizerem necessários; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           V - a realização de outras atividades determinadas pelo presidente da CCF.



           V - preparar a pauta das reuniões, de acordo com a orientação do presidente da comissão, encaminhando-a aos demais membros, juntamente com eventual documentação a ser por eles analisada; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           VI - elaborar a ata das reuniões e audiências, encaminhando-a ao presidente para conferência e assinatura; (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           VII - acompanhar a tramitação e a instrução dos processos e expedientes submetidos à CSF; (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           VIII - expedir ofícios e outros atos administrativos determinados pela CSF; e (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           IX - realizar outras atividades determinadas pelo presidente da CSF. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Parágrafo único. O secretário poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, para outro servidor da CSF. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023)



           Art. 10. O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução.



           Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 82 de 14 de dezembro de 2022)



ANEXO I



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)



Versão compilada em 4 de dezembro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 71 de 30 de novembro de 2023.



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