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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 16
Ano: 2023
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Nov 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Nov 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4136
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 16 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023



Altera a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



 



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0033711-54.2023.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



 



           Art. 1º A Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, destinado ao gerenciamento do cadastro, da nomeação e do pagamento de honorários a advogados, peritos e assistentes nomeados pelos juízos das comarcas do Estado de Santa Catarina nos processos de sua competência, no âmbito de sua jurisdição, em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita.



§ 1º A nomeação de advogado dativo no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, exceto para o cumprimento de atos isolados, será permitida apenas nas comarcas e unidades judiciárias não abrangidas pelo serviço público prestado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.



§ 2º Nas comarcas abrangidas pelo serviço público prestado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a nomeação de advogado dativo no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita somente será permitida quando aquele órgão comunicar a impossibilidade, ainda que temporária, de atuação na unidade judiciária ou em determinada matéria." (NR)



"Art. 2º.....................................................................................................



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§ 4º O cadastro do advogado dativo ficará limitado a no máximo 3 (três) comarcas do Estado de Santa Catarina.



§ 5º A atuação de advogado inscrito em outro estado da federação no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Estado de Santa Catarina ficará condicionada à apresentação de inscrição suplementar perante a Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil.



§ 6º A limitação prevista no § 4º deste artigo entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta resolução, competindo ao advogado dativo efetuar o ajuste no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita das comarcas em que atuará, no lapso estabelecido, sob pena de cancelamento automático do cadastro." (NR)



"Art. 6º.....................................................................................................



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§ 3º Compete à unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento da verba honorária arbitrada pela autoridade judiciária, ainda que majorada no segundo grau de jurisdição, ou arbitrada nova verba em razão da interposição de recurso ou da apresentação de contrarrazões recursais.



.................................................................................................................



§ 5º A solicitação de pagamento deverá ser validada pela unidade judiciária para que possa ser realizado o processo de pagamento.



§ 6º A validação da solicitação de pagamento é o procedimento de conferência e confirmação das informações para pagamento pela unidade judiciária, revestindo-se de regra de controle interno prévio ao pagamento, razão pela qual deve ser realizada por usuário diverso do que criou a solicitação." (NR)



"Art. 6º-A Nas unidades judiciárias ou nas causas não atendidas pelo serviço público prestado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ou naquelas em que este órgão comunique a impossibilidade, ainda que temporária, de atuação, compete ao diretor do foro designar, por meio de portaria, servidor lotado em qualquer dos setores subordinados à Direção do Foro para realizar a triagem socioeconômica e verificar a possibilidade de nomeação de advogado dativo para propositura de ação judicial.



§ 1º A triagem socioeconômica a que se refere o caput deste artigo deverá observar o seguinte procedimento:



I - a documentação a ser apresentada pelo interessado e os critérios para ser atendido pela Assistência Judiciária Gratuita serão os mesmos definidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme orientação a ser editada pela Corregedoria-Geral da Justiça e disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;



II - constatado que o interessado cumpre os requisitos definidos no inciso I do § 1º deste artigo, o servidor responsável pela triagem autuará processo administrativo eletrônico para juntada da documentação e arquivará os autos digitais;



III - deverá ser utilizado o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita para a seleção provisória do advogado dativo;



IV - o interessado comprovadamente hipossuficiente receberá documento que certifique o preenchimento dos requisitos definidos no inciso I do § 1º deste artigo, consignando o número do processo administrativo eletrônico referido no inciso II do § 1º deste artigo e os dados do advogado designado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, a fim de que o interessado entre em contato com o advogado;



V - o advogado dativo que não aceitar o encargo deverá consignar de forma expressa e fundamentada a recusa e entregar cópia do documento ao hipossuficiente para que este possa solicitar nova seleção;



VI - ao concordar com a incumbência, o advogado deverá requerer sua nomeação na petição inicial com a apresentação do documento da triagem socioeconômica de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo;



VII - após o deferimento da nomeação pelo magistrado, a unidade judiciária efetuará o registro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita; e



VIII - se o magistrado entender não ser caso de assistência judiciária gratuita, poderá indeferir o pedido, sem prejuízo da contraprestação do trabalho já realizado pelo advogado dativo.



§ 2º Quando houver ação em tramitação, a triagem socioeconômica de que trata o caput deste artigo será realizada:



I - pelo juízo competente, caso a parte requerente da assistência judiciária esteja domiciliada na jurisdição da comarca-sede da unidade judiciária; ou



II - pelo servidor designado pela Direção do Foro da comarca de domicílio da parte requerente da assistência judiciária, caso a ação tramite em juízo sediado em comarca diversa.



§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, caberá ao servidor designado pela Direção do Foro de domicílio da parte requerente da assistência judiciária certificar-se da inexistência de atuação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina perante o juízo em que tramita a ação com sede em comarca diversa, por meio de consulta na página da instituição.



§ 4º Não havendo disposição legal contrária, a triagem socioeconômica realizada pela unidade judiciária competente deverá também observar os critérios elencados no inciso I do § 1º deste artigo.



§ 5º Constatado que houve a designação de advogado dativo para atuar em caso abrangido pelas atribuições da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o magistrado deverá intimar o órgão para que assuma a representação da parte e revogar a nomeação, sem prejuízo da contraprestação do trabalho já realizado pelo advogado dativo.



§ 6º O diretor do foro terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta resolução, para estruturar o procedimento de triagem socioeconômica definido neste artigo." (NR)



"Art. 7º.....................................................................................................



Parágrafo único. Nos casos de nomeações reiteradamente recusadas ou se verificada frequente perda de prazo para manifestação quanto às nomeações recebidas, o magistrado poderá determinar o bloqueio do cadastro do profissional na unidade judiciária, mediante decisão em autos próprios, assegurados a ampla defesa e o contraditório." (NR)



            



"Art. 9º......................................................................................................



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§ 3º Constatada a realização de pagamento indevido, a unidade judiciária responsável pela solicitação de pagamento deverá autuar processo administrativo eletrônico, com posterior remessa à Diretoria de Orçamento e Finanças, que realizará o cadastro de ajuste financeiro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita para compensação do valor por meio de desconto em pagamentos a serem realizados ao profissional." (NR)



            



"Art. 10......................................................................................................



§ 1º O reembolso ao erário de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de código específico em guia de recolhimento judicial, vedada a devolução por meio de depósito judicial.



........................................................................................................" (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente



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