TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 46
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Nov 01 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4126
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Altera 8 2016 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
Compilada em 8 2016 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO TJ N. 46 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023



Altera a Resolução TJ n. 8 de 2 de março de 2016, que disciplina o afastamento de magistrado para frequentar curso ou evento oferecido por outra instituição pública ou privada no País ou no exterior, regulamenta a concessão de bolsas de estudo e demais auxílios financeiros e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de aperfeiçoar as normas e os procedimentos de afastamento de magistrados para participação em curso ou evento externo, bem como para concessão de bolsas de estudo; os convênios firmados com a Universidad de Alicante, Università degli Studi di Perugia, Widener University Delaware Law School, a Universidade de Salamanca, a Faculdade de Lisboa (FDUL), o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade de Lisboa e a Universidade do Minho (UMinho); e o exposto no Processo Administrativo n. 0034559-41.2023.8.24.0710,



RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 8 de 2 março de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art.1º Esta resolução regulamenta as hipóteses de afastamento, sem prejuízo dos subsídios e das vantagens pecuniárias de caráter pessoal, e de concessão de bolsas de estudo e outros auxílios financeiros ao magistrado, para participação em evento e curso de aperfeiçoamento, de programas de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado, oferecidos por instituições públicas ou privadas no país e no exterior." (NR)



"Art. 3º Poderá ser autorizado o afastamento de magistrado para frequentar cursos oferecidos por universidades estrangeiras que mantêm convênio com a Academia Judicial por período, ininterrupto ou descontínuo, de até:



I - 60 (sessenta) dias para frequentar curso de mestrado;



II - 180 (cento e oitenta) dias para frequentar curso de doutorado; e



III - 90 (noventa) dias para frequentar curso de pós-doutorado.



§1º Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:



.................................................................................................................



IV - houver usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos, ressalvadas as seguintes hipóteses:



a) de concessão, em seu favor, de bolsa de estudo para participação em curso de:



1. pós-graduação lato sensu, cujo prazo para novo afastamento será de 1 (um) ano; ou



2. pós-doutorado, cujo prazo para novo afastamento será de 3 (três) anos;



b) participação em evento de curta duração; ou



c) participação em curso ou evento de frequência obrigatória;



.................................................................................................................§ 2º Poderá ser autorizado o afastamento do magistrado que não se licenciou durante a sua participação no curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, para elaboração de trabalho de conclusão:



I - pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para elaboração de dissertação de mestrado; 



.................................................................................................................



III - pelo prazo de até 90 (noventa) dias, para elaboração de trabalho de conclusão de pós-doutorado.



§ 3º Não se autorizará o afastamento da atividade judicante para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu.



§ 4º Na concessão do afastamento para frequentar o curso de pós-doutorado, deverá ser observado o intervalo mínimo de 2 (dois) anos entre o término do doutorado e o início do pós-doutorado." (NR)



"Art.7º .....................................................................................................



.................................................................................................................



IV - declaração de responsabilidade do magistrado de que, no prazo de até 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado, de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de reconhecimento do diploma, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Administração, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação; ...................................................................................................." (NR)



"Art. 8º O requerimento formulado por juiz para participação em curso ou evento de média ou longa duração deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Magistrados.



§ 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos.



§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça emitir parecer sobre a compatibilidade da frequência ao curso com o exercício concomitante das atividades judicantes apresentando as seguintes informações:



I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o juiz nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento;



II - produtividade do juiz no exercício da função; 



III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do juiz; e



IV - número total de juízes em atividade para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução.



§ 3º Caberá à Coordenadoria de Magistrados informar sobre:



I - o cumprimento ou não do período de vitaliciamento pelo juiz; e



II - a existência de juiz disponível para a substituição, para garantir a ausência de prejuízo aos serviços judiciários." (NR)



"Art. 8º-A O requerimento formulado por desembargador para participação em curso ou evento de média ou longa duração deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Coordenadoria de Magistrados.



§ 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos.



§ 2º Caberá à Coordenadoria de Magistrados apresentar as seguintes informações:



I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o desembargador nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento;



II - produtividade do desembargador no exercício da função; 



III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do desembargador;



IV - número total de desembargadores em atividade para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução; e



V - existência ou não de magistrado disponível para a substituição do desembargador, para garantir a ausência de prejuízo aos serviços judiciários." (NR)



"Seção III



Do requerimento de afastamento para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado



Art. 13. O requerimento de afastamento para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado deverá ser apresentado na Academia Judicial, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu início, e conter obrigatoriamente:



.................................................................................................................. III - declaração de responsabilidade do magistrado de que, no prazo de até 2 (dois) anos após o término do trabalho de conclusão de curso de mestrado, de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de reconhecimento do diploma, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Administração, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação;



........................................................................................................" (NR)



"Art. 14. O requerimento formulado por juiz para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Magistrados.



§ 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos.



§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça emitir parecer sobre a compatibilidade da frequência ao curso com o exercício concomitante das atividades judicantes, apresentando as seguintes informações:



I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o juiz nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento;



II - produtividade do juiz no exercício da função; 



III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do juiz; e



IV - número total de juízes em atividade para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução.



§ 3º Caberá à Coordenadoria de Magistrados informar sobre:



I - o cumprimento ou não do período de vitaliciamento pelo juiz; e



II - a existência de juiz disponível para a substituição, para garantir a ausência de prejuízo aos serviços judiciários." (NR)



"Art. 14-A. O requerimento formulado por desembargador para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Coordenadoria de Magistrados.



§ 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos.



§ 2º Caberá à Coordenadoria de Magistrados apresentar as seguintes informações:



I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o desembargador nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento;



II - produtividade do desembargador no exercício da função; 



III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do desembargador;



IV - número total de desembargadores ou juízes de direito de segundo grau em atividade, para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução; e



V - existência ou não de magistrado disponível para a substituição do desembargador, para que não ocorra prejuízo aos serviços judiciários." (NR)



"Art. 15. Após a instrução do requerimento de afastamento do magistrado para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, a Academia Judicial, por meio da Diretor-Executivo, apresentará parecer sobre:



......................................................................................................." (NR)



"Art. 16. Na análise do pedido de afastamento da atividade judicante para elaboração de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, a autoridade competente, mediante decisão objetivamente fundamentada, deverá levar em conta, além dos documentos, informações e parecer da Academia Judicial, nos termos desta resolução, os seguintes requisitos:



........................................................................................................" (NR)



"Art. 24. Independentemente de afastamento para frequentar curso ou evento, o magistrado poderá postular a concessão de bolsa de estudo para a participação em cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado.



§ 1º A bolsa de estudo será concedida para o custeio das despesas com a instituição de ensino em:



I - cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado oferecidos por universidades nacionais autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação; e



II - cursos de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado oferecidos por universidades estrangeiras que mantêm convênio com a Academia Judicial.



§ 2º Para efeitos desta resolução, consideram-se despesas com a instituição de ensino aquelas assumidas contratualmente com a instituição de ensino, excluídos os gastos com hospedagem, deslocamento e alimentação.



§ 3º A bolsa de estudo para os cursos de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado em regime de dupla titulação corresponderá à soma das despesas das instituições de ensino nacional e estrangeira.



§ 4º Após a concessão da bolsa de estudo para participação em curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado em universidade estrangeira, o magistrado deverá requerer, por meio de formulário eletrônico disponível na página da Academia Judicial, no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o afastamento da atividade judicante, o fornecimento de passagens aéreas e o pagamento de diárias, nos termos da Seção II do Capítulo III desta resolução." (NR)



"Art. 24-A. Caberá ao Diretor-Executivo da Academia Judicial estabelecer o quantitativo de bolsas de estudo e realizar sua distribuição a magistrados do primeiro e do segundo grau de jurisdição.



Parágrafo único. Havendo concurso de magistrados interessados de uma mesma categoria, a concessão da bolsa de estudo observará:



I - quanto a cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, a ordem decrescente de antiguidade na magistratura; e



II - quanto a cursos de pós-doutorado:



a) a preferência de quem não tem titulação equivalente; e



b) a ordem decrescente de antiguidade na magistratura." (NR)



"Art. 26. O valor do investimento para as bolsas de estudo ficará limitado à aplicação do valor do investimento previsto na Lei Orçamentária Anual, em dotação orçamentária específica, e poderá ser alterado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)



"Art. 28. O valor da bolsa de estudo será de 100% (cem por cento) das despesas com a instituição de ensino." (NR)



"Art. 29. ....................................................................................................



.................................................................................................................



IV - declaração de responsabilidade do magistrado de que, no prazo de até 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado ou de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de reconhecimento do diploma, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Administração, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação;



.................................................................................................................



Parágrafo único. O que participar de cursos de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado em universidade estrangeira ficará dispensado de promover o pedido de reconhecimento do diploma se tiver título equivalente registrado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação." (NR)



"Art. 30. O requerimento de bolsa de estudo formulado por juiz para participação em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e pós-doutorado será instruído pela Academia Judicial e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Magistrados.



§ 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos.



§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça emitir parecer sobre a compatibilidade da frequência ao curso com o exercício concomitante das atividades judicantes apresentando as seguintes informações:



I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o juiz nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento;



II - produtividade do juiz no exercício da função; e 



III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do juiz.



§ 3º Caberá à Coordenadoria de Magistrados informar sobre o cumprimento ou não do período de vitaliciamento pelo juiz." (NR)



"Art. 30-A. O requerimento de bolsa de estudo formulado por desembargador para participação em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e pós-doutorado deverá ser instruído pela Academia Judicial e remetido à Coordenadoria de Magistrados.



§ 1º Caberá à Academia Judicial instruir o requerimento com informações acerca da fruição ou não de idêntico benefício pelo magistrado nos últimos 5 (cinco) anos.



§ 2º Caberá à Coordenadoria de Magistrados apresentar as seguintes informações:



I - existência ou não de processo administrativo disciplinar instaurado ou de qualquer punição dessa natureza contra o desembargador nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento;



II - produtividade do desembargador no exercício da função; 



III - existência ou não de decisões pendentes em processos, com prazo legal esgotado sem a devida justificativa do desembargador;



IV - número total de desembargadores em atividade para fins de aferição da limitação a que se refere o caput do art. 4º desta resolução; e



V - existência ou não de magistrado disponível para a substituição do desembargador, para garantir a ausência de prejuízo aos serviços judiciários." (NR)



"Art. 32. ....................................................................................................



.................................................................................................................



.................................................................................................................



§ 2º Não será concedida bolsa de estudo ao magistrado que:



I - não atenda aos requisitos previstos nos incisos I a VIII do art. 29 e no art. 30 desta resolução;



II - tenha usufruído de bolsa de estudo para o custeio de curso equivalente de pós-graduação stricto sensu nos últimos 5 (cinco) anos;



III - tenha usufruído de bolsa de estudo para o custeio de curso de pós-doutorado no último ano; e



IV - esteja usufruindo de bolsa de estudo para o custeio de cursos de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado." (NR)



"Art. 33. ....................................................................................................



§ 1º O benefício será creditado em folha de pagamento e deverá o magistrado comprovar à Academia Judicial a quitação das despesas com a instituição de ensino correspondente.



"§ 2º O benefício atingirá a integralidade das despesas vincendas com a instituição de ensino desde o protocolo do requerimento de concessão de bolsa." (NR)



"Art. 36. O magistrado autorizado a se afastar para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado em universidade estrangeira, conveniadas com a Academia Judicial, poderá postular o recebimento de passagens aéreas de ida e de volta custeadas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, além do pagamento de diárias, na forma prevista no art. 34 desta resolução." (NR)



Art. 37. .....................................................................................................



.................................................................................................................



IV - encaminhar à Academia Judicial, no prazo de 2 (dois) anos após o término do curso de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado realizado em universidade estrangeira sem regime de dupla titulação, cópia do protocolo do pedido de reconhecimento do diploma apresentado perante universidade que tenha curso de pós-graduação reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 40. ...................................................................................................



.................................................................................................................



III - não comprovar, no prazo de 2 (dois) anos após o término do curso de mestrado ou de doutorado, se realizado no exterior, o protocolo do pedido de reconhecimento do diploma apresentado perante universidade que tenha curso de pós-graduação reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, salvo se tiver diploma equivalente registrado no Ministério da Educação." (NR)



"Art. 43. As situações não previstas nesta resolução serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)



           Art. 2º A Seção II do Capítulo III da Resolução TJ n. 8 de 2 março de 2016 passa a vigorar coma seguinte redação:



"Seção II



Das diárias e da concessão de passagem aérea" (NR)



           Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o parágrafo único do art. 28, o § 3º do art. 33 e o art. 39 da Resolução TJ n. 8 de 2 de março de 2016.



Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017