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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 45
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: 18/10/2023
Data da Publicação: 23/10/2023
Diário da Justiça n.: 4118
Página: 4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023



Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; os arts. 215 e 220 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; o art. 798-A do Decreto-lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e o exposto no Processo Administrativo n. 0044749-63.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



           I - o expediente no período de 20 de dezembro de 2023 a 5 de janeiro de 2024, inclusive; e



           II - os prazos judiciais no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, inclusive.



           Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica:



           I - aos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;



           II - aos procedimentos regidos pela Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e



           III - às medidas consideradas urgentes, quando houver despacho fundamentado do juízo competente.



           Art. 2º No período de 20 de dezembro de 2023 a 5 de janeiro de 2024:



           I - os casos novos ou em curso previstos na Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022 e no art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça serão atendidos em regime de plantão, garantida a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente;



           II - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, e do art. 798-A do Decreto-lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, ressalvadas, quanto a este, as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 1º desta resolução, e as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.



           III - fica vedado:



           a) o envio de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico; e



           b) a intimação de partes, advogados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos no primeiro e segundo graus de jurisdição.



           § 1º Os cartórios e as secretarias somente poderão enviar as matérias referidas na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional até as 12 horas do dia 19 de dezembro de 2023 e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do dia 8 de janeiro de 2024.



           § 2º Excluem-se das vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput deste artigo os atos de caráter administrativo e judicial, estes somente se considerados urgentes; os relativos aos processos penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão, e aos procedimentos regidos pela Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); aqueles cuja intimação ou a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico for imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.



           § 3º As matérias enviadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico após as 12 horas do dia 19 de dezembro de 2023 serão disponibilizadas a partir do dia 8 de janeiro de 2024.



           Art. 3º No período de 8 a 19 de janeiro de 2024:



           I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, e do art. 798-A do Decreto-lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 ressalvadas:



           a) as relativas aos atos processuais dos casos previstos nos arts. 214 e 215 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015;



           b) as dos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;



           c) as dos procedimentos regidos pela Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);



           d) as relativas às medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente; e



           e) as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça;



           II - serão efetuadas regularmente as intimações e a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no inciso II do caput do artigo 1º desta resolução; e



           III - os advogados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos que tiverem vista de processos físicos, retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.



           Art. 4º As intimações eletrônicas no sistema eproc ou por meio de edital disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico, efetuadas entre os dias 8 a 19 de janeiro de 2024, inclusive, considerar-se-ão realizadas, para todos os efeitos, no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro de 2024.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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