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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 52
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Aug 14 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Aug 15 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4071
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 52 DE 14 DE AGOSTO DE 2023  



 



Dispõe sobre o modelo de governança e a gestão técnica e negocial das soluções de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de definir as atribuições das unidades envolvidas com a governança e a gestão técnica e negocial das soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC utilizadas no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a necessidade de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções de TIC; a Resolução n. 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - Entic-Jud, promovendo o aperfeiçoamento dos controles e processos de governança, de gestão e de uso das soluções de TIC entre seus objetivos estratégicos; e o exposto no Processo Administrativo n. 0032924-25.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:¿



            



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o modelo de governança e a gestão técnica e negocial das soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Parágrafo único. O modelo de governança e a gestão técnica e negocial de que trata o caput deste artigo abrange o tratamento de solicitações de evolução, de modificação e de correção de falhas das soluções de TIC, além da homologação de funcionalidades, do esclarecimento de dúvidas e do fornecimento de capacitações e orientações.



            



           Art. 2º Para os fins desta resolução, considera- se:



           I - solução de TIC: solução desenvolvida interna ou externamente à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, composta por um ou mais sistemas computacionais, incluindo ou não componentes de hardware, com a finalidade de apoiar um ou mais processos de negócio do PJSC;



           II - unidade gestora de solução de TIC: comitê ou unidade organizacional, externa à DTI, responsável pelos processos de negócio em que é utilizada a solução de TIC;



           III - gestor negocial: representante formal da unidade gestora de solução de TIC com conhecimento dos processos de negócio providos pela unidade e apoiados por uma solução de TIC;



           IV - gestor técnico: servidor da DTI com conhecimento técnico para definir diretrizes e ações necessárias à implementação e sustentação de solução de TIC; e



           V - processo de negócio: conjunto de atividades sistematizadas, envolvendo uma ou mais unidades do PJSC, o qual proporciona a disponibilização de serviços que geram valor ao público interno e externo.



            



           Art. 3º As soluções de TIC serão classificadas em:



           I - sistemas judiciais;



           II - sistemas de apoio à prestação jurisdicional; e



           III - sistemas administrativos.



            



           Art. 4º Fará parte do catálogo de soluções de TIC somente a solução que:



            I - decorrer de projeto de TIC conduzido pela DTI, em consonância com a Resolução GP n. 27 de 6 de junho de 2023;



            II - tiver gestor negocial e gestor técnico formalmente instituídos;



            III - estiver em conformidade com a plataforma tecnológica, a arquitetura e a infraestrutura de tecnologia da informação estabelecidas pela DTI; e



            IV - tiver equipe técnica na DTI suficiente e com conhecimento para sustentar a solução.



           §1º A DTI somente atenderá demandas relacionadas às soluções de TIC que fizerem parte do catálogo previsto no caput deste artigo.



           §2º A DTI poderá incluir no catálogo de soluções de TIC as ferramentas digitais sob sua responsabilidade.



             



           Art. 5º O gestor negocial, o gestor técnico e seus substitutos serão designados por meio de portaria do presidente do Tribunal de Justiça.



           § 1º A unidade gestora de solução de TIC indicará o respectivo gestor negocial e seu substituto no caso de afastamento legal do titular.



           § 2º A solução de TIC que estiver sob a responsabilidade de comitê gestor formalmente constituído deverá ter seu gestor negocial e substituto indicados pelo comitê.



           § 3º Quando não for possível identificar a unidade gestora de solução de TIC, caberá ao Comitê de Governança de Tecnologia de Informação - CGovTI defini-la.



           § 4º O gestor negocial e seu substituto deverão estar vinculados à respectiva unidade gestora de solução de TIC.



           § 5º A DTI indicará o gestor técnico e seu substituto no caso de afastamento legal do titular, os quais deverão estar lotados naquela diretoria.



           Art. 6º Compete ao gestor negocial:



           I - receber, avaliar e priorizar as demandas relacionadas aos processos de negócio providos pela unidade gestora e apoiados pela solução de TIC;



           II - avaliar a conveniência e oportunidade de demandas de evolução e alteração da solução de TIC, observando as avaliações técnicas pertinentes;



           III - identificar e definir os requisitos negociais em caso de evolução da solução de TIC ou desenvolvimento de nova solução relacionada aos processos de negócio providos pela unidade gestora, garantindo que estejam em conformidade com normas internas e externas;



           IV - promover e acompanhar a homologação da solução de TIC;



           V - elaborar e manter atualizados, no Portal do PJSC, manuais, roteiros de utilização, tutoriais e/ou outras informações necessárias à correta utilização da solução de TIC e à compreensão dos processos de trabalho associados;



           VI - providenciar a capacitação de usuários para a correta utilização da solução de TIC;



           VII - prestar orientações e esclarecer dúvidas quanto à utilização da solução de TIC; e



           VIII - manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade de atendimento a solicitações de acesso aos dados e cessão dos códigos-fonte da solução de TIC.



            



           Art. 7º Compete ao gestor técnico:



           I - avaliar a viabilidade técnica e a melhor forma de correção, evolução e alteração na solução de TIC;



           II - assegurar que as adaptações e evoluções da solução de TIC estejam em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela DTI;



           III - promover a capacitação dos servidores envolvidos na sustentação da solução de TIC; e



           IV - manifestar-se quanto à viabilidade técnica para o atendimento de solicitações de acesso aos dados e cessão dos códigos-fonte da solução de TIC.



            



           Art. 8º As demandas de solução de TIC caracterizadas como projeto serão tratadas conforme disposto na Resolução GP n. 27 de 6 de junho de 2023.



           § 1º As demandas de solução de TIC não caracterizadas como projeto serão tratadas como operação e serão atendidas pela DTI, respeitada a capacidade de sua equipe especializada.



           § 2º As demandas de correção de falhas em solução de TIC poderão ser sanadas pela DTI independentemente de avaliação prévia do gestor negocial, a critério do gestor técnico.



 



           Art. 9º Compete à DTI elaborar e manter atualizado no Portal de Tecnologia da Informação do PJSC o catálogo de soluções de TIC.



            



           Art. 10. No caso das soluções de TIC em operação, as indicações previstas no art. 5º desta resolução deverão ser realizadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta resolução.



           Parágrafo único. Quando houver novas soluções de TIC, as indicações previstas no art. 5º desta resolução, deverão ser realizadas antes de sua disponibilização em ambiente de produção.



           Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo CGovTI.



            



           Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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