Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 2 | 2023 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 2 | 2023 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
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RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 10 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023, que regulamenta a apuração e a arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, e o exposto no Processo Administrativo n. 0027828-63.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. O lançamento deverá considerar o somatório das taxas do FRJ sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia.
..................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................................
Parágrafo único. Compete à Assessoria Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça analisar e emitir parecer acerca da impugnação referida no caput deste artigo." (NR)
"Art. 27. ....................................................................................................
§ 1º O notário ou registrador calculará o valor do tributo devido com base no somatório das taxas incidentes a título de FRJ sobre cada ato ou serviço praticado pela serventia, escriturado em seu Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa, previsto no Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, do Conselho Nacional de Justiça ou em outro que vier a substituí-lo, consideradas as entradas e saídas referidas nesta resolução.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 28. No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, o lançamento será realizado de ofício, de acordo com o Capítulo IV desta resolução." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente