TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2023
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon May 08 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue May 09 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4002
Página: 3-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CM N. 7 DE 8 DE MAIO DE 2023



Cria o Programa "Lar Legal Rural" no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade do título de propriedade regularizado para que os produtores rurais, sobretudo aqueles inseridos em pequenas propriedades, possam ter acesso a linhas de crédito que viabilizem suas atividades agrossilvipastoris; o disposto na Lei nacional n. 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nacional n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e na Lei nacional n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que tratam, respectivamente, da regularização fundiária urbana e rural, registros públicos e parcelamento do solo, assim como as diretrizes do art. 2º da Lei nacional n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), especialmente dos incisos III, IV e XIV; que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no seu art. 3º, bem como impossibilita a concretização de vários direitos estabelecidos no art. 5º da mesma Carta Magna; o disposto na Lei estadual n. 16.342 de 21 de janeiro de 2014, que alterou a Lei estadual n. 14.675 de 13 de abril de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente); a ausência de impedimento, declarada pelo Superior Tribunal de Justiça que já editou orientação para que o imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto de titulação (REsp 1.040.296); e o Processo Administrativo n. 0020316-92.2023.8.24.0710,



 



           RESOLVE:



           Art. 1º O reconhecimento do domínio sobre área de terra rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, produtiva pelo trabalho de seu ocupante ou de sua família, que tenha nela sua moradia há, pelo menos, 5 (cinco) anos, poderá ser obtido conforme o disposto nesta resolução.



           Art. 2º O agricultor familiar que comprovar o elemento posse-trabalho e o exercício da função social da terra mediante justificativa emitida pelo poder público, poderá regularizar área inferior ao módulo rural, parametrizado nos termos do inciso III do §4º do art. 8º da Lei nacional n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972.



           § 1º Para instrução dos processos abrangidos por esta resolução devem ser apresentados aqueles confirmatórios da posse consolidada, assim como da adequada condição ambiental, por meio do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.



           § 2º Para fins de regularização da titulação, deve ser observado o permissivo de dispensa de desafetação e de licitação, estabelecido no art. 71 da Lei nacional n. 13.465, de 11 de julho de 2017.



           Art. 3º Na hipótese de reconhecimento do domínio na forma estabelecida nesta resolução, a sentença deverá identificar o recibo de inscrição no CAR para fins de anotação na matrícula do imóvel.



           § 1º A homologação do CAR é condição para a transmissão da propriedade do imóvel rural, o que deverá ficar averbado na sua respectiva matrícula.



           § 2° Quando comprovada a homologação do CAR perante o órgão competente, o benefício da gratuidade da justiça se estenderá, inclusive, para o ato da baixa do gravame previsto no §1º deste artigo.



           § 3º Os logradouros públicos não oficiais, ou desprovidos de registro, vinculados às áreas rurais objeto da regularização, poderão ser integrados ao comando da sentença, desde que devidamente especificados na planta e no memorial descritivo instrutórios.



           § 4º Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário, a sentença a corrigirá com base na respectiva planta e no memorial descritivo apresentados, elaborados a partir de georreferenciamento ou do sistema de informações geográficas.



           Art. 4º O pedido de reconhecimento do domínio do imóvel rural enquadrado nos termos desta resolução deverá ser formulado ao juiz de direito especializado.



           Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será especial, de jurisdição voluntária, com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade.



           Art. 5º Os processos autuados com base nesta resolução tramitarão com prioridade, e os cartórios judiciais e extrajudiciais darão célere cumprimento às determinações deles oriundas.



           Parágrafo único. As serventias imobiliárias deverão fornecer o acervo de registros existentes acerca da área objeto da regularização ou certificar a inexistência de registro, quando requerido por qualquer dos entes envolvidos - em especial a União, o Estado de Santa Catarina e seus Municípios, ou mesmo entidade que represente os trabalhadores/produtores rurais interessados -, nos termos do art. 7º da Lei complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019.



           Art. 6º A petição inicial do pedido de reconhecimento de domínio do imóvel rural enquadrado nesta resolução deverá ser instruída com:



           I - certidão atualizada da matrícula do imóvel rural objeto da regularização ou certidão comprobatória de que não há registro;



           II - certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida pelos respectivos ofícios de registro de imóveis;



           III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;



           IV - planta simplificada da área, com as respectivas divisas, contendo as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que contenha:



           a) descrição sucinta da área rural, com as suas características, fixação da zona ou zonas de uso predominante e identificação e qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem; e



           b) indicação da localização, metragem, designação cadastral, se houver, assim como quais logradouros passarão ao domínio público;



           V - nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente e de seu cônjuge ou companheiro;



           VI - cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou do exercício da posse do imóvel; e



           VII - comprovação da inscrição no CAR.



           Art. 7º Devidamente instruído o pedido de reconhecimento do domínio, o juiz determinará a citação, preferencialmente por AR/MP, dos proprietários e dos confinantes externos e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, dos eventuais interessados, para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, digam se têm interesse na causa.



           § 1º A citação de que trata o caput deste artigo dar-se-á por realizada caso a petição inicial esteja acompanhada de qualquer documento demonstrativo da anuência prévia dos proprietários e/ou dos confinantes externos.



           § 2º Caso o proprietário ou confinante integre o polo ativo de demanda coletiva, a sua anuência será presumida.



           § 3º Na hipótese de o imóvel divisar com vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, servirá a declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.



           § 4º Os proprietários e/ou confinantes externos serão incluídos no edital previsto no caput deste artigo quando o juízo constatar infrutífera a sua localização, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.



           Art. 8º Apresentada resposta, os interessados deverão ser ouvidos no prazo de 15 (quinze) dias.



           Art. 9º O juiz buscará a solução consensual dos eventuais pontos controvertidos para o reconhecimento do domínio.



           Art. 10. O Ministério Público será obrigatoriamente intimado para, querendo, manifestar-se no procedimento.



           Art. 11. O Ministério Público e os demais interessados poderão produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, sendo lícito ao juiz investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.



           Art. 12. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação do processo, o novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito, e a sentença determinará o registro em nome do novo possuidor.



           Art. 13. Na sentença, o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, declarando adquirida a propriedade pelos requerentes e incorporados ao patrimônio público os respectivos logradouros.



           Parágrafo único. O domínio será reconhecido, prioritariamente, em nome do casal ou da mulher.



           Art. 14. A sentença será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis.



           Parágrafo único. O ofício de registro de imóveis comunicará à Coordenadoria Estadual do Programa Lar Legal - CEPROLAR por meio do endereço eletrônico, o registro da sentença, encaminhando as respectivas matrículas para que se promova a entrega aos destinatários.



           Art. 15. O registro do domínio de que trata a presente resolução tramitará como aquisição originária da propriedade, resguardado o princípio da continuidade registral, independendo, portanto, do pagamento de quaisquer tributos para fins de abertura da respectiva matrícula.



           Art. 16. O registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou na totalidade, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.



           Parágrafo único. Se o juiz constatar que o registro ou algum ato autorizado por ele nos termos desta resolução é nulo ou anulável, determinará, fundamentadamente, e de ofício, o seu cancelamento.



           Art. 17. Nos processos objeto desta resolução, dada a sua finalidade, não serão cobradas custas processuais.



           Parágrafo único. Na petição inicial serão identificados os requerentes que:



           I - fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, em relação aos quais não serão cobrados emolumentos, nem haverá recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça; e



           II - custearão os atos praticados pelo ofício de registro de imóveis para abertura da matrícula.



           Art. 18. O presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a firmar termos de cooperação, convênios e outros ajustes com quaisquer entes públicos ou privados para a implantação de políticas públicas relacionadas a esta resolução.



           Art. 19. É conveniente e oportuna a promoção de ações locais concretas que cientifiquem a população acerca da presente resolução, do acesso ao Programa Lar Legal Rural e seu adequado desenvolvimento, nos termos normatizados pela CEPROLAR.



           § 1º Os atos que vinculem a imagem e o desenvolvimento do Programa Lar Legal Rural instituído por meio desta resolução deverão ser de ciência e anuência da CEPROLAR.



           § 2º As normatizações para consecução dos fins desta resolução serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.



           Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017